Publicações do processo

0800073-04.2025.8.19.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara da Comarca de São Fidélis · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO FIDÉLIS Praça da Justiça, S/N, 1º Andar, Centro, São Fidélis - RJ - CEP: 28400-000 PROCESSO:0800073-04.2025.8.19.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA:AUTOR: VANIA PRE ALVES PARTE RÉ:RODRIGO CHAMBELA DA SILVA SENTENÇA I - RELATÓRIO VANIA PRE ALVESpropôs ação de obrigação de fazer, cumulada com indenizatória por danos morais, em faceRODRIGO CHAMBELA DA SILVA, alegando, em apertada síntese que é viúva de THIAGO CHAMBELA DA SILVA, casados em comunhão parcial de bens e o falecido não deixou filhos. Sustenta que seu falecido marido pagou ao réu pela compra do carro objeto da lide, mas que o falecido não fez a transferência do veículo para seu nome e agora o réu se recusa a fazer a transferência para a autora na qualidade de viúva do irmão do réu. Requer, em sede de tutela de evidência, seja mantida sua posse do veículo. No mérito, a confirmação da medida liminar por sentença, além da condenação do réu a realizar a transferência de propriedade para o seu nome e, por fim, ao pagamento de R$ 50.000,00 a título de danos morais. Com a inicial de índice nº 166666770, vieram os documentos de índices nº 166666771/166666782. Ao índice nº 175300370, decisão indeferindo a tutela de evidência. Em sua contestação, índice nº 198656682, o réu sustenta que não houve a aquisição do veículo pelo seu irmão falecido, mas apenas uma forma de ajuda prestada ao falecido, tendo adquirido o veículo e arcado com os pagamentos de financiamento, estando apenas emprestado ao seu irmão falecido como forma de auxílio ao seu trabalho. Sustenta ademais que não há qualquer comprovação acerca do pagamento feito pelo irmão falecido em razão da aquisição do carro, pelo que entende não haver a obrigação requerida, nem danos morais a serem reconhecidos, requerendo a total improcedência da ação. Réplica, ao índice nº 214404369. Ao índice nº 261365166, decisão de saneamento e organização do processo, em que deferida a prova oral e documental. Audiência de instrução e julgamento, conforme assentada de índice nº 280680427, em que declarada encerrada a instrução processual, bem como determinada a manifestação das partes em alegações finais. Alegações finais apresentadas, aos índices nº 284325479 e 286101360, respectivamente. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, antes de adentrar no mérito, há que se sanar questão processual relevante NÃO levantada por nenhuma das partes até o presente momento. A demanda foi proposta APÓS o falecimento do marido da autora, pessoa que supostamente teria adquirido o veículo do réu. No entanto, a demanda foi proposta em nome próprio, quando a legitimidade ativa EVIDENTEMENTE é do espólio do Sr. Thiago. Analisando os autos e prezando pelo julgamento do mérito, como determina o Código de Processo Civil Brasileiro, verifico que houve apenas um equívoco na qualificação do polo ativo, mormente porque a autora é EFETIVAMENTE a inventariante do espólio do de cujus (id. 267521629), motivo pelo qual possui capacidade para estar em juízo, em seu nome. Portanto,RETIFIQUE-SE o polo ativo para constar o espólio do de cujus. Assim, tudo sanado, passo ao julgamento do mérito. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais em que o cerne da questão posta em juízo reside em se determinar se houve efetivamente a transação entre o falecido esposo da autora e seu irmão, ora réu, no sentido de que houvesse o pagamento do carro descrito na exordial, de forma a consubstanciar o direito de transferência da propriedade para a autora. Inicialmente, insta salientar que, no ordenamento jurídico pátrio, a propriedade de bens móveis transfere-se pela tradição, a teor do que preconiza o art. 1.226 do Código Civil. Significa dizer que o registro do veículo possui natureza meramente administrativa e declaratória, gerando presunção relativa de propriedade, sendo perfeitamente possível o reconhecimento da tradição pela via do pagamento ou por meio de prova robusta o suficiente para provar a efetiva negociação e sua finalização, o que denotaria a tradição necessária e se consubstanciaria no direito de transferência de propriedade. Com efeito, o que se verifica dos autos é que a parte autora sustenta que o veículo Corolla foi integralmente adquirido e quitado pelo de cujus junto ao seu irmão, ora réu, por meio de negócio verbal, enquanto o réu alega tão somente o comodato. Dessa forma, ainda que o financiamento tenha sido contraído pelo réu, ostentando sua titularidade, bem como que as parcelas tenham incidido formalmente em sua conta bancária, o conjunto probatório dos autos, em especial a prova oral logrou desconstruir a tese de mero empréstimo, demonstrando que o falecido efetuou o pagamento do bem por meio negociação envolvendo outro veículo e o reembolso das parcelas subsequentes. É o que se depreende dos depoimentos a seguir transcritos, de forma não literal, para que seja possível a melhor elucidação da questão: André Chambella, que não prestou compromisso, tendo em vista a relação de parentesco com o réu, asseverou: "(...)eles tinham a questão do carro... o Thiago, além desse Corolla, tinha comprado outro carro do Rodrigo também, um gol preto, aí ele vendeu o gol e comprou o Corolla do Rodrigo... eu sabia que ele tinha acabado de pagar o carro já... pelo que eu sei, o carro ainda tava financiado, deu o gol e continuou pagando as prestações... deu um gol branco, pegou o carro, reformou e botou no negócio com Rodrigo, fui eu que entreguei o gol pro funcionário do Rodrigo... ele tinha acabado de pagar o carro... o carro é do Thiago, meretíssima juíza, o carro é dele.(...)" Aleilton de Assis Rubim, remotamente pela sala passiva, ouvido como informante, considerando a relação de amizade com o falecido Sr. Thiago: "(...) ele comprou o carro do irmão dele... comemoramos num churrasco... falou que tinha quitado... uns 4 ou 5 meses antes de ele falecer... ele assumiu a prestação do irmão, comprou o carro do cunhado dele, reformou e deu para abater o valor das prestações do Corolla... ele sempre falou que era dele, terminando de pagar, agora é meu. (...)" Naia Borges de Souza, remotamente pela sala passiva, que prestou compromisso legal: "(...) conhecia o casal, limpava a casa deles... eu escutava eles conversando... ele deu um carro de entrada, um gol, e assumiu as prestações do irmão... ouvi sim, tinha quitado o veículo, tava todo feliz, no dia fizemos até um almoço pra comemorar... eles sempre fizeram negócios, sobre carro... antes do Corolla eles já negociaram carros. (...)" Joselane Pinto de Oliveira, que foi ouvida como informante, considerando a relação de parentesco com as partes, esposa do André: "(...) A única coisa que eu sei é que o Corolla era do Thiago, porque ele falava pra gente que comprou o carro do Rodrigo... quando tava próximo, ele tava todo feliz que tinha acabado de pagar o carro (...)". Desta feita, a análise dos depoimentos converge de forma uníssona no sentido de confirmar o negócio jurídico de compra e venda entre os irmãos. As testemunhas e informantes, de forma coerente, confirmaram a engrenagem financeira da transação, em que o falecido entregou um veículo de menor valor como entrada e assumiu o custeio das prestações do financiamento, vindo a quitar integralmente o carro meses antes de seu falecimento. Aliado a isso, embora não tenham cunho probatório robusto se analisadas isoladamente, as notas fiscais de manutenção acostadas pela parte autora, aos índices nº 166666778 e 166666779, demonstram o comportamento do falecido como autêntico proprietário, restando evidente o direito à declaração de propriedade do bem em favor do comprador. Contudo, impõe-se um importante balizamento jurídico no que tange ao destinatário final da ordem de transferência da propriedade. De fato, a autora pleiteia a transferência do veículo diretamente para o seu nome, na qualidade de viúva e alegada única herdeira dos bens de seu marido. No entanto, com o falecimento de Thiago Chambela da Silva, operou-se a transmissão imediata de seus direitos e obrigações aos seus sucessores por força do art. 1.784 do Código Civil. Por conseguinte, o automóvel quitado passou a integrar a universalidade de bens do Espólio, o qual deve ser regularizado por meio de inventário ou arrolamento, via adequada para a apuração de eventuais dívidas e regular recolhimento do imposto de transmissão causa mortis. Com efeito, a concessão de alvará judicial para transferência direta ou a determinação de registro imediato em nome da viúva, em sede de ação de obrigação de fazer cível, violaria as normas cogentes do direito sucessório. Logo, a obrigação de fazer do Réu deve subsistir, porém direcionada ao Espólio de Tiago Chambela da Silva, cabendo à Autora postular a sua adjudicação no juízo sucessório competente. Por fim, no que concerne aos danos morais, tenho que a recusa do réu teve por base a divergência interpretativa de contrato verbal e em um contexto de beligerância familiar após a morte do irmão, sendo que o mero dissabor decorrente de disputa sobre a propriedade de bens, por si só, não gera lesão aos direitos da personalidade ou sofrimento profundo apto a ensejar a reparação extrapatrimonial, configurando mero aborrecimento do cotidiano. III - DISPOSITIVO À luz do que exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos, tão somente para determinar atransferência do registro de titularidade do veículoCOROLLA descrito na inicial para oESPÓLIO DE THIAGO CHAMBELA DA SILVA. OFICIE-SE AO DETRAN PARA CUMPRIMENTO. JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte autora e a parte ré ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% para cada. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, com fulcro no art. 85, (sec)2º, e art. 86 do CPC, cabendo metade de tal valor ao patrono da autora e metade ao patrono do réu, vedada a compensação, observada a Gratuidade de Justiça de que goza a parte autora. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Ao trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se à Central de Arquivamento. São Fidélis,data da assinatura eletrônica. ANA PAULA GADELHA MENDONCA Juíza Titular

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.