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Tribunal
TJPI
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Período
set/2026
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Intimação
TJPI · 3ª Câmara Especializada Cível
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO PROCESSO Nº: 0800072-60.2023.8.18.0069 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: ANTONIA ALVES DE SOUSA CARVALHO APELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. BANCO DESINCUMBE-SE DO ÔNUS PROBATÓRIO. JUNTADA DE CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR. SÚMULAS 18 E 26 DO TJPI. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ. TEMA 243 DO STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE MONOCRATICAMENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por ANTONIA ALVES DE SOUSA CARVALHO contra a sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Patrimoniais e Morais ajuizada em face de BANCO PAN S.A. (ID 36135339). Em sentença, o d. juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos do autor, nos seguintes termos: “Ante o acima exposto, declaro a ação extinta COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos no artigo 487, I, do CPC, e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC), sujeita à suspensão pela eventual concessão da gratuidade judiciária concedida à parte autora (art. 98, §3º, do CPC).Condeno, ainda, a parte autora, pela litigância de má-fé, ao pagamento de multa correspondente ao percentual de 2% sobre o valor da causa devidamente atualizado.P.R.I”. Em suas razões recursais (ID 35941486), a apelante alega, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado e da ausência de perícia grafotécnica, sob a ótica do Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça (ID 36135340). No mérito, alegou a nulidade do negócio jurídico por se tratar de pessoa idosa e analfabeta, com violação aos requisitos formais do art. 595 do Código Civil pela ausência de assinatura a rogo e de duas testemunhas idôneas (ID 36135340). Por fim, insurgiu-se contra a condenação por litigância de má-fé, argumentando a ausência de dolo processual ou intuito fraudulento, tendo agido como consumidora idosa no exercício regular de seu direito fundamental de acesso ao Judiciário, requerendo o provimento do apelo para julgar procedentes os pedidos inaugurais ou, subsidiariamente, extirpar a sanção processual imposta. Intimado, o BANCO PAN S.A. apresentou contrarrazões refutando a preliminar de cerceamento de defesa ante a preclusão probatória operada pela inércia e expressa dispensa de provas pela autora (ID 36135343). No mérito, defendeu a plena validade da contratação, a inaplicabilidade do art. 595 do Código Civil por possuir a autora assinatura alfabética comprovada em seus documentos pessoais, a higidez da transferência financeira e a escorreita aplicação da multa por litigância de má-fé, requerendo a manutenção da sentença e a majoração dos honorários recursais (ID 36135343) Diante da recomendação do Provimento 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recursos tempestivos e formalmente regulares. Preparo da parte autora dispensado em razão da gratuidade processual. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO da apelação. Preliminar de Cerceamento de Defesa e Preclusão Probatória Suscita a apelante a nulidade da sentença sob a alegação de ocorrência de cerceamento de defesa, asseverando que o julgamento antecipado da lide obstou a dilação probatória necessária, especialmente a realização de perícia grafotécnica para atestar a autenticidade da assinatura constante do contrato bancário (ID 36135340). A preliminar em apreço não merece prosperar. O ordenamento processual civil consagra o princípio do livre convencimento motivado e confere ao magistrado, como destinatário final da prova, a direção da instrução probatória, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias ao deslinde da causa, ex vi do art. 370 do Código de Processo Civil. Nesse diapasão, o julgamento antecipado do mérito revela-se plenamente legítimo e escorreito quando as provas documentais carreadas aos autos forem suficientes para a formação do convencimento do julgador, dispensando a produção de outros elementos probatórios, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Na hipótese em exame, o banco demandado acostou com o bloqueio a íntegra da Cédula de Crédito Bancário nº 324049066-8, devidamente rubricada e assinada (ID 36135322), acompanhada de documentos de identificação pessoal da mutuária (ID 36135322) e do comprovante de transferência bancária eletrônica dos recursos para a conta titularizada pela autora (ID 36135325). Intimada para apresentar réplica à contestação e impugnar os documentos que lhe foram desfavoráveis, a demandante quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis a oportunidade processual para arguir formalmente o incidente de falsidade documental ou apontar qualquer vício específico de assinatura (ID 36135326 e ID 36135327). Não bastasse isso, após o juízo de origem proferir decisão expressa intimando as partes litigantes para que especificassem motivadamente as provas que pretendiam produzir (ID 36135329), a própria autora, devidamente representada por seus patronos habilitados, ingressou com petição declarando de forma categórica que não pretendia produzir mais provas e requereu o julgamento do feito (ID 36135332). Ora, a conduta processual da parte que expressamente abre mão da produção probatória na instância originária opera inequívoca preclusão lógica e consumativa, obstando que venha posteriormente, em sede de apelação, suscitar cerceamento de defesa pelo fato de o juízo haver acolhido sua manifestação e julgado a lide no estado em que se encontrava. Trata-se de vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), decorrente da boa-fé processual disciplinada no art. 5º do Código de Processo Civil. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí é pacífica no sentido de que a inércia da parte ou a manifestação expressa de desinteresse probatório impede a posterior alegação de cerceamento de defesa em grau recursal, conforme se verifica no seguinte precedente: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO ASSINATURA NÃO IMPUGNADA TEMPESTIVAMENTE. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS. INÉRCIA. PRECLUSÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. In casu, verifico que assiste parcial razão à pretensão do embargante. 2. Vislumbra-se a existência de omissão no acórdão embargado, tendo em vista a ausência de manifestação acerca da pretensão autoral em converter o feito em diligência para realização de perícia grafotécnica em virtude do não reconhecimento de assinaturas presentes nos documentos apresentados pelo banco. 3. A instituição financeira promovida apresentou, com a contestação, o contrato e os documentos pessoais da parte autora. Promovida a réplica, a autora nada manifestou acerca de pretensões quanto à produção de prova pericial para atestar a validade dos documentos juntados aos autos. 4. A autora não impugnou tempestivamente a assinatura contida no documento, do que se conclui que o pedido de perícia grafotécnica, realizado somente em sede de recurso, não pode ser acolhido. Inexistindo impugnação específica acerca de eventual fraude na assinatura, não há necessidade de perícia grafotécnica, principalmente quando o requerimento deu-se somente em sede de apelação. Não realizado no momento oportuno, opera-se a preclusão. 5.Não basta o pedido genérico de produção de provas em sede recursal. No caso, tendo em vista que a parte suplicante/ recorrente manteve-se inerte quanto a esse ponto no momento oportuno, não há que se falar em cerceamento de defesa, ocorrendo a preclusão do direito à prova. 6. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, apenas para reconhecer omissão no acórdão embargado. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0800065-98.2018.8.18.0051 - Relator(a): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 19/10/2022). Percebe-se daí que a consumidora, tendo à disposição momento processual propício para a especificação de provas técnicas, expressamente renunciou a essa faculdade, aperfeiçoando-se a preclusão probatória que inviabiliza a cassação da sentença. Cumpre registrar, em atenção ao dever de distinção e enfrentamento fundamentado dos precedentes invocados pela recorrente, que as hipóteses em que este Tribunal reconhece nulidade por cerceamento de defesa decorrente da ausência de perícia grafotécnica pressupõem situação fática e processual diametralmente oposta, na qual a parte autora impugnou oportunamente o documento e requer expressamente a produção da prova técnica, vindo o juízo a ignorar ou indeferir de plano o pleito. É o que se extrai de julgado desta Corte em que a controvérsia versava sobre cerceamento probatório com requerimento tempestivo e não apreciado na origem: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NÃO REALIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Maria José dos Santos contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de vínculo jurídico referente a contrato de empréstimo consignado, imputado à autora, sem apreciação do pedido de produção de prova pericial grafotécnica para verificar a autenticidade da assinatura constante no contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) verificar se a ausência de apreciação do pedido de perícia grafotécnica configura cerceamento de defesa;(ii) determinar se tal omissão acarreta a nulidade da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR O contraditório e a ampla defesa, assegurados no art. 5º, LV, da Constituição Federal, impõem ao magistrado o dever de oportunizar às partes a produção de provas indispensáveis à resolução da controvérsia. O art. 429, II, do CPC estabelece que, em caso de impugnação da autenticidade de documento, o ônus de comprovar sua veracidade recai sobre a parte que o produziu. A ausência de apreciação do pedido de perícia grafotécnica impossibilita a análise da autenticidade da assinatura no contrato impugnado, comprometendo a instrução probatória e caracterizando cerceamento de defesa, conforme entendimento consolidado do STJ. A nulidade processual se impõe, tendo em vista que a controvérsia possui natureza fática, sendo indispensável a produção de prova pericial para o correto deslinde da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de apreciação de pedido de prova técnica essencial, como a perícia grafotécnica, configura cerceamento de defesa e acarreta a nulidade da sentença. O contraditório e a ampla defesa exigem que o juiz determine a produção de provas indispensáveis ao esclarecimento do litígio. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0831070-89.2023.8.18.0140 - Relator(a): LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2025) O precedente retro colacionado, contudo, não se aplica à espécie vertente, uma vez que no presente caso a apelante não formulou pedido tempestivo de perícia grafotécnica e, quando instada a declinar o interesse probatório, declarou expressamente que não tinha mais provas a produzir (ID 36135332). Destarte, resta plenamente configurada a higidez da instrução probatória e a inexistência de vício formal no julgamento de piso, impondo-se a rejeição da preliminar de cerceamento de defesa. MÉRITO O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (grifou-se). A presente Apelação Cível tem como objetivo a reforma da decisão a quo que reconheceu a validade da contratação discutida. De início, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem, de um lado, uma aposentada com baixa renda e, de outro lado, uma instituição bancária reconhecidamente sólida, percebe-se que a parte Autora, ora Apelante, é, de fato hipossuficiente no quesito técnico e financeiro, o que justifica, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova. Afinal, para o Banco Réu, ora Apelado, não será oneroso, nem excessivo, comprovar a regularidade do contrato impugnado, se realmente tiver sido diligente, e, com isso, afastar a alegação da parte Autora, ora Apelante, de ter sido vítima de fraude. Desse modo, a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora, ora Apelante, é a medida jurídica que se impõe, no sentido de se determinar à instituição bancária o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato de empréstimo ora discutido e o regular pagamento do valor do empréstimo supostamente contratado. Caberia, portanto, ao Banco Réu, ora apelado, fazer prova "quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373, II do CPC/2015). No caso concreto, o acervo documental coligido aos autos pelo banco recorrido demonstra de maneira segura e robusta a regular celebração da avença bancária em ambiente digital, afastando a alegação inicial de fraude ou inexistência de contratação. No mérito recursal propriamente dito, cinge-se a controvérsia à verificação da validade jurídica do contrato de empréstimo consignado nº 324049066-8 e à legitimidade dos descontos mensais no valor de R$ 13,20 levados a efeito sobre o benefício previdenciário de aposentadoria da apelante (ID 36135316 e ID 36135317). Sustenta a recorrente que o negócio jurídico é nulo de pleno direito sob a alegação de que é pessoa idosa e analfabeta, aduzindo a inobservância das solenidades essenciais previstas no art. 595 do Código Civil, notadamente a exigência de assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas instrumentárias (ID 36135340). Contudo, a análise detida do conjunto probatório acostado aos fólios revela que a tese autoral não encontra respaldo fático nem documental. Com efeito, a instituição financeira apelada trouxe aos autos cópia integral e nítida da Cédula de Crédito Bancário nº 324049066-8, celebrada em 22 de janeiro de 2019, na qual constam expressamente estipuladas todas as condições da operação financeira, tais como o valor líquido liberado de R$ 466,93, o pagamento em 72 parcelas mensais de R$ 13,20, o Custo Efetivo Total e a taxa de juros aplicada (ID 36135322). Verifica-se, de forma inconteste, que o instrumento contratual se encontra subscrito pela própria contratante, mediante aposição de assinatura manuscrita e legível (ID 36135322), a qual guarda evidente semelhança gráfica com a assinatura aposta em sua Carteira de Identidade oficial expedida pela Secretaria de Segurança Pública do Estado do Piauí (ID 36135318 e ID 36135322) e com a assinatura constante da Procuração Ad Judicia outorgada aos seus patronos (ID 36135318). Diante dessa constatação fática, afasta-se peremptoriamente a incidência das formalidades do art. 595 do Código Civil. A exigência legal de assinatura a rogo e de subscrição por duas testemunhas destina-se exclusivamente à proteção daqueles que não sabem ou não podem ler e escrever. Havendo prova documental inequívoca de que a mutuária possui capacidade de assinar e firmou pessoalmente seu documento de identificação, a procuração judicial e o contrato bancário, inexiste qualquer vício de forma a inquinar de nulidade a avença. Ademais, no que tange à efetiva disponibilização do capital mutuado, a instituição financeira ré desincumbiu-se com perfeição de seu encargo probatório ao acostar aos autos o Recibo de Transferência via Sistema de Pagamentos Brasileiro (TED SPB), comprovando que o montante contratado de R$ 466,93 foi transferido em 23 de janeiro de 2019 (ID 36135325). Ressalta-se que a aludida transferência bancária foi direcionada expressamente à conta-corrente mantida pela autora perante o Banco Bradesco S.A. (Agência 0405, Conta nº 511087-4), que corresponde com exatidão à conta bancária de mesma titularidade cadastrada perante a autarquia previdenciária e utilizada pela segurada para o recebimento habitual de seus proventos de aposentadoria, conforme atesta o Histórico de Créditos do INSS (ID 36135317 e ID 36135325). Esse cenário fático e probatório evidencia o estrito cumprimento da diretriz consolidada na Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a qual preceitua que a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário enseja a declaração de nulidade da avença. Na espécie, tendo o banco demonstrado de forma cabal a efetivação da transferência eletrônica do numerário para a conta da própria autora, resta plenamente comprovada a perfectibilização e a execução do mútuo. Nesse contexto, comprovada a celebração espontânea do contrato e a disponibilização dos recursos financeiros em proveito da mutuária, resta plenamente descaracterizada qualquer falha na prestação dos serviços bancários, incidindo a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor. Por conseguinte, a realização dos descontos mensais no benefício previdenciário constitui lídimo exercício regular de um direito reconhecido, ex vi do art. 188, inciso I, do Código Civil, o que afasta em definitivo a ilicitude da conduta do credor, tornando manifestamente descabidos os pleitos de repetição do indébito e de compensação por danos morais. Sobre a matéria em apreço, colhe-se julgado deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí corroborando a higidez da contratação demonstrada por contrato assinado e repasse financeiro comprovado: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ao reconhecer a regular contratação de empréstimo consignado e a legitimidade dos descontos realizados, bem como condenou a autora por litigância de má-fé, ao pagamento de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida a reforma da sentença quanto à validade da contratação do empréstimo consignado e à improcedência dos pedidos indenizatórios; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a condenação da autora por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova documental demonstra a regular contratação do empréstimo consignado, com manifestação de vontade da autora e efetivo recebimento dos valores. A legitimidade dos descontos no benefício previdenciário afasta a existência de ato ilícito, bem como o dever de indenizar e a repetição de indébito. A negativa de contratação, em desconformidade com os elementos probatórios constantes dos autos, caracteriza alteração da verdade dos fatos. O ajuizamento da demanda com pretensão fundada em alegações sabidamente inverídicas configura abuso do direito de ação e enquadra-se nas hipóteses dos arts. 80 e 81 do CPC. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí reconhece a litigância de má-fé em casos análogos envolvendo negativa indevida de contratação de empréstimo consignado comprovado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A comprovação da contratação de empréstimo consignado e do recebimento dos valores afasta a inexistência do débito, a repetição de indébito e a indenização por danos morais. 2. Configura litigância de má-fé a negativa de contratação em contrariedade às provas documentais constantes dos autos. 3. O ajuizamento de demanda com alteração da verdade dos fatos autoriza a aplicação de multa por má-fé nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 81, 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Apelação Cível nº 0800421-83.2019.8.18.0043, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, j. 17.03.2023; TJ-PI, Apelação Cível nº 0801347-14.2021.8.18.0037, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 10.11.2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0802430-40.2024.8.18.0076 - Relator(a): HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 16/04/2026) Percebe-se daí que a demonstração da contratação e do efetivo aporte financeiro em favor da mutuária atende aos ditames probatórios legais, afastando qualquer hipótese de defeito na prestação de serviços ou prática abusiva por parte do banco credor. Constatada a existência de negócio jurídico válido e o regular recebimento do crédito correspondente, os descontos efetuados no benefício previdenciário consubstanciam legítima contraprestação da obrigação assumida, configurando exercício regular de direito reconhecido, nos termos do art. 188, inciso I, do Código Civil. Por conseguinte, descaracterizado qualquer ato ilícito perpetrado pela instituição bancária, impõe-se a manutenção do decreto de improcedência dos pedidos de declaração de inexistência e nulidade da relação jurídica, repetição do indébito (simples ou em dobro) e condenação ao pagamento de indenização por danos materiais ou morais. 3. Afastamento da Penalidade por Litigância de Má-Fé Por outro lado, merece acolhimento a insurgência recursal voltada à extirpação da condenação por litigância de má-fé fixada na origem. O instituto da litigância de má-fé, disciplinado nos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil, tem por finalidade sancionar a atuação processual temerária, fraudulenta e intencionalmente desleal, reprimindo condutas que atentem contra a dignidade da justiça e a lealdade processual. A tipificação dos comportamentos previstos no art. 80 do Estatuto Processual Civil exige a caracterização cabal do dolo processual, consistente na vontade consciente e deliberada de falsear a verdade dos fatos para induzir o magistrado a erro e obter proveito indevido. A boa-fé processual é presumida no ordenamento jurídico pátrio, de modo que a deslealdade não pode ser inferida de forma automática a partir da simples improcedência dos pedidos formulados na exordial. O fato de a instituição financeira ré ter logrado êxito em demonstrar a celebração do mútuo por meio de documentos eletrônicos complexos, consubstanciados em Cédula de Crédito Bancário digital, biometria facial e comprovante de liquidação via SPB, afasta a pretensão indenizatória da autora, mas não autoriza a conclusão automática de que tenha agido com dolo ou má-fé preordenada. O ajuizamento da ação declaratória consubstancia legítimo exercício do direito de petição e de acesso ao Poder Judiciário, assegurado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Não se vislumbra nos autos prova de que a recorrente tenha criado artifício fraudulento para lesar a parte adversa, revelando-se desproporcional a imposição de multa sancionatória à consumidora hipossuficiente que apenas buscou a tutela jurisdicional para esclarecer os débitos em seus proventos. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada desta 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí orienta-se no sentido de que a demonstração da regularidade contratual pelo banco não prescinde da prova do dolo para a aplicação de penalidade processual: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE OU ILICITUDE. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por SEBASTIÃO RIBEIRO DA CRUZ contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, condenando o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no valor de 5% sobre o valor corrigido da causa, nos termos dos arts. 80, II, e 81 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a regularidade do contrato de empréstimo consignado discutido nos autos e a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira apelada; (ii) analisar a possibilidade de exclusão da multa por litigância de má-fé, considerando a ausência de dolo processual por parte do apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato de empréstimo consignado foi comprovado pela parte apelada, que apresentou documentos hábeis, como comprovante de transferência bancária (TED) e assinatura regular do contratante. Não há provas que demonstrem fraude, ilicitude ou vício no negócio jurídico. A ausência de prova suficiente para invalidar o contrato firmado entre as partes impede o reconhecimento de nulidade contratual, repetição de indébito ou indenização por danos morais, sendo aplicáveis os princípios da boa-fé e da função social do contrato. A caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação de dolo processual da parte, nos termos do art. 80 do CPC, sendo vedada a presunção da má-fé a partir da mera improcedência dos pedidos iniciais. Não há nos autos indícios de que o apelante tenha alterado a verdade dos fatos ou agido com intuito de obter vantagem indevida. Assim, não se configura o ilícito processual, devendo ser afastada a multa por litigância de má-fé. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é uníssona ao afastar a aplicação da multa por litigância de má-fé na ausência de dolo processual, conforme precedentes análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido para afastar a multa por litigância de má-fé, mantendo-se os demais termos da sentença. Tese de julgamento: A regularidade do contrato de empréstimo consignado, devidamente comprovada por documentação hábil, afasta a declaração de nulidade e os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. A imposição de multa por litigância de má-fé exige comprovação de dolo processual, não sendo admissível sua presunção com base na improcedência da demanda. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0801101-87.2024.8.18.0077 - Relator(a): LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 14/03/2025) O entendimento deste Colegiado assenta que o acolhimento da tese defensiva da instituição bancária conduz à improcedência do pedido anulatório, mas impõe o afastamento da sanção por má-fé quando inexistente prova inconcussa de deslealdade subjetiva da parte postulante. Na mesma linha de intelecção, colhe-se precedente desta 3ª Câmara Especializada Cível reafirmando a necessidade de demonstração estrita do elemento anímico doloso: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO DA MULTA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade de negócio jurídico e de indenização por danos materiais e morais em ação ajuizada contra instituição financeira. A sentença impôs multa por litigância de má-fé, com fundamento em conduta de falsear a verdade dos fatos, por alegação da autora de inexistência de contratação de empréstimo consignado, posteriormente comprovada nos autos. A apelante pleiteia o afastamento da penalidade, sob o argumento de que inexiste prova de dolo, essencial para a caracterização da litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a imposição da multa por litigância de má-fé, com base na alegação de alteração da verdade dos fatos, se sustenta diante da ausência de prova de dolo específico por parte da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A caracterização da litigância de má-fé, conforme disposto no artigo 80 do Código de Processo Civil (CPC), exige a comprovação de dolo, ou seja, da intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos para obter vantagem indevida. 4. O exercício do direito de ação, por si só, não configura litigância de má-fé, sendo imprescindível a demonstração de conduta intencionalmente maliciosa, o que não se verifica no presente caso, em que a apelante apenas questionou a validade da contratação do empréstimo consignado. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reitera que a imposição de penalidade por litigância de má-fé depende da comprovação de dolo específico, não podendo a má-fé ser presumida pela mera improcedência do pedido inicial. 6. Em casos análogos, esta 3ª Câmara Especializada Cível afastou a aplicação de multa por litigância de má-fé quando o dolo processual não foi comprovado, ressaltando que o questionamento da validade de um contrato, sem evidências de má-fé, constitui exercício legítimo do direito de ação (Apelação Cível nº 0803156-82.2022.8.18.0076, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A caracterização da litigância de má-fé exige a comprovação de dolo, ou seja, a intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos com vistas a obter vantagem indevida. 2. O exercício do direito de ação não configura, por si só, litigância de má-fé, sendo imprescindível a demonstração de conduta intencionalmente maliciosa para a aplicação da penalidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, 80, 81, 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0803156-82.2022.8.18.0076, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 15/04/2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0804656-21.2022.8.18.0033 - Relator(a): LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2025) A fundamentação adotada no julgamento colegiado desta Corte Estadual confirma que o desacolhimento da pretensão anulatória não autoriza a imposição de penalidade por litigância de má-fé quando a parte hipossuficiente busca o Judiciário para solver dúvidas sobre seus proventos e inexiste prova escorreita de dolo. Pelo exposto, considerando a ausência da prova de qualquer dolo processual, é medida de justiça o provimento parcial do recurso para afastar a condenação por litigância de má-fé. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 932, incisos IV e VIII, do Código de Processo Civil, c/c a Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça e o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa e no mérito julgo monocraticamente para dar provimento em parte a presente Apelação, conforme o art. 932, V, “a e b”, do CPC/2015, reformando a sentença recorrida apenas para afastar a multa por litigância de má-fé. Sem majoração dos honorários advocatícios, em razão do provimento do recurso (Tema Repetitivo 1059 - Precedente STJ: REsp 1864633 / RS). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO PROCESSO Nº: 0800072-60.2023.8.18.0069 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: ANTONIA ALVES DE SOUSA CARVALHO APELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. BANCO DESINCUMBE-SE DO ÔNUS PROBATÓRIO. JUNTADA DE CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR. SÚMULAS 18 E 26 DO TJPI. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ. TEMA 243 DO STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE MONOCRATICAMENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por ANTONIA ALVES DE SOUSA CARVALHO contra a sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Patrimoniais e Morais ajuizada em face de BANCO PAN S.A. (ID 36135339). Em sentença, o d. juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos do autor, nos seguintes termos: “Ante o acima exposto, declaro a ação extinta COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos no artigo 487, I, do CPC, e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC), sujeita à suspensão pela eventual concessão da gratuidade judiciária concedida à parte autora (art. 98, §3º, do CPC).Condeno, ainda, a parte autora, pela litigância de má-fé, ao pagamento de multa correspondente ao percentual de 2% sobre o valor da causa devidamente atualizado.P.R.I”. Em suas razões recursais (ID 35941486), a apelante alega, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado e da ausência de perícia grafotécnica, sob a ótica do Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça (ID 36135340). No mérito, alegou a nulidade do negócio jurídico por se tratar de pessoa idosa e analfabeta, com violação aos requisitos formais do art. 595 do Código Civil pela ausência de assinatura a rogo e de duas testemunhas idôneas (ID 36135340). Por fim, insurgiu-se contra a condenação por litigância de má-fé, argumentando a ausência de dolo processual ou intuito fraudulento, tendo agido como consumidora idosa no exercício regular de seu direito fundamental de acesso ao Judiciário, requerendo o provimento do apelo para julgar procedentes os pedidos inaugurais ou, subsidiariamente, extirpar a sanção processual imposta. Intimado, o BANCO PAN S.A. apresentou contrarrazões refutando a preliminar de cerceamento de defesa ante a preclusão probatória operada pela inércia e expressa dispensa de provas pela autora (ID 36135343). No mérito, defendeu a plena validade da contratação, a inaplicabilidade do art. 595 do Código Civil por possuir a autora assinatura alfabética comprovada em seus documentos pessoais, a higidez da transferência financeira e a escorreita aplicação da multa por litigância de má-fé, requerendo a manutenção da sentença e a majoração dos honorários recursais (ID 36135343) Diante da recomendação do Provimento 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recursos tempestivos e formalmente regulares. Preparo da parte autora dispensado em razão da gratuidade processual. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO da apelação. Preliminar de Cerceamento de Defesa e Preclusão Probatória Suscita a apelante a nulidade da sentença sob a alegação de ocorrência de cerceamento de defesa, asseverando que o julgamento antecipado da lide obstou a dilação probatória necessária, especialmente a realização de perícia grafotécnica para atestar a autenticidade da assinatura constante do contrato bancário (ID 36135340). A preliminar em apreço não merece prosperar. O ordenamento processual civil consagra o princípio do livre convencimento motivado e confere ao magistrado, como destinatário final da prova, a direção da instrução probatória, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias ao deslinde da causa, ex vi do art. 370 do Código de Processo Civil. Nesse diapasão, o julgamento antecipado do mérito revela-se plenamente legítimo e escorreito quando as provas documentais carreadas aos autos forem suficientes para a formação do convencimento do julgador, dispensando a produção de outros elementos probatórios, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Na hipótese em exame, o banco demandado acostou com o bloqueio a íntegra da Cédula de Crédito Bancário nº 324049066-8, devidamente rubricada e assinada (ID 36135322), acompanhada de documentos de identificação pessoal da mutuária (ID 36135322) e do comprovante de transferência bancária eletrônica dos recursos para a conta titularizada pela autora (ID 36135325). Intimada para apresentar réplica à contestação e impugnar os documentos que lhe foram desfavoráveis, a demandante quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis a oportunidade processual para arguir formalmente o incidente de falsidade documental ou apontar qualquer vício específico de assinatura (ID 36135326 e ID 36135327). Não bastasse isso, após o juízo de origem proferir decisão expressa intimando as partes litigantes para que especificassem motivadamente as provas que pretendiam produzir (ID 36135329), a própria autora, devidamente representada por seus patronos habilitados, ingressou com petição declarando de forma categórica que não pretendia produzir mais provas e requereu o julgamento do feito (ID 36135332). Ora, a conduta processual da parte que expressamente abre mão da produção probatória na instância originária opera inequívoca preclusão lógica e consumativa, obstando que venha posteriormente, em sede de apelação, suscitar cerceamento de defesa pelo fato de o juízo haver acolhido sua manifestação e julgado a lide no estado em que se encontrava. Trata-se de vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), decorrente da boa-fé processual disciplinada no art. 5º do Código de Processo Civil. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí é pacífica no sentido de que a inércia da parte ou a manifestação expressa de desinteresse probatório impede a posterior alegação de cerceamento de defesa em grau recursal, conforme se verifica no seguinte precedente: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO ASSINATURA NÃO IMPUGNADA TEMPESTIVAMENTE. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS. INÉRCIA. PRECLUSÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. In casu, verifico que assiste parcial razão à pretensão do embargante. 2. Vislumbra-se a existência de omissão no acórdão embargado, tendo em vista a ausência de manifestação acerca da pretensão autoral em converter o feito em diligência para realização de perícia grafotécnica em virtude do não reconhecimento de assinaturas presentes nos documentos apresentados pelo banco. 3. A instituição financeira promovida apresentou, com a contestação, o contrato e os documentos pessoais da parte autora. Promovida a réplica, a autora nada manifestou acerca de pretensões quanto à produção de prova pericial para atestar a validade dos documentos juntados aos autos. 4. A autora não impugnou tempestivamente a assinatura contida no documento, do que se conclui que o pedido de perícia grafotécnica, realizado somente em sede de recurso, não pode ser acolhido. Inexistindo impugnação específica acerca de eventual fraude na assinatura, não há necessidade de perícia grafotécnica, principalmente quando o requerimento deu-se somente em sede de apelação. Não realizado no momento oportuno, opera-se a preclusão. 5.Não basta o pedido genérico de produção de provas em sede recursal. No caso, tendo em vista que a parte suplicante/ recorrente manteve-se inerte quanto a esse ponto no momento oportuno, não há que se falar em cerceamento de defesa, ocorrendo a preclusão do direito à prova. 6. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, apenas para reconhecer omissão no acórdão embargado. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0800065-98.2018.8.18.0051 - Relator(a): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 19/10/2022). Percebe-se daí que a consumidora, tendo à disposição momento processual propício para a especificação de provas técnicas, expressamente renunciou a essa faculdade, aperfeiçoando-se a preclusão probatória que inviabiliza a cassação da sentença. Cumpre registrar, em atenção ao dever de distinção e enfrentamento fundamentado dos precedentes invocados pela recorrente, que as hipóteses em que este Tribunal reconhece nulidade por cerceamento de defesa decorrente da ausência de perícia grafotécnica pressupõem situação fática e processual diametralmente oposta, na qual a parte autora impugnou oportunamente o documento e requer expressamente a produção da prova técnica, vindo o juízo a ignorar ou indeferir de plano o pleito. É o que se extrai de julgado desta Corte em que a controvérsia versava sobre cerceamento probatório com requerimento tempestivo e não apreciado na origem: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NÃO REALIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Maria José dos Santos contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de vínculo jurídico referente a contrato de empréstimo consignado, imputado à autora, sem apreciação do pedido de produção de prova pericial grafotécnica para verificar a autenticidade da assinatura constante no contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) verificar se a ausência de apreciação do pedido de perícia grafotécnica configura cerceamento de defesa;(ii) determinar se tal omissão acarreta a nulidade da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR O contraditório e a ampla defesa, assegurados no art. 5º, LV, da Constituição Federal, impõem ao magistrado o dever de oportunizar às partes a produção de provas indispensáveis à resolução da controvérsia. O art. 429, II, do CPC estabelece que, em caso de impugnação da autenticidade de documento, o ônus de comprovar sua veracidade recai sobre a parte que o produziu. A ausência de apreciação do pedido de perícia grafotécnica impossibilita a análise da autenticidade da assinatura no contrato impugnado, comprometendo a instrução probatória e caracterizando cerceamento de defesa, conforme entendimento consolidado do STJ. A nulidade processual se impõe, tendo em vista que a controvérsia possui natureza fática, sendo indispensável a produção de prova pericial para o correto deslinde da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de apreciação de pedido de prova técnica essencial, como a perícia grafotécnica, configura cerceamento de defesa e acarreta a nulidade da sentença. O contraditório e a ampla defesa exigem que o juiz determine a produção de provas indispensáveis ao esclarecimento do litígio. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0831070-89.2023.8.18.0140 - Relator(a): LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2025) O precedente retro colacionado, contudo, não se aplica à espécie vertente, uma vez que no presente caso a apelante não formulou pedido tempestivo de perícia grafotécnica e, quando instada a declinar o interesse probatório, declarou expressamente que não tinha mais provas a produzir (ID 36135332). Destarte, resta plenamente configurada a higidez da instrução probatória e a inexistência de vício formal no julgamento de piso, impondo-se a rejeição da preliminar de cerceamento de defesa. MÉRITO O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (grifou-se). A presente Apelação Cível tem como objetivo a reforma da decisão a quo que reconheceu a validade da contratação discutida. De início, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem, de um lado, uma aposentada com baixa renda e, de outro lado, uma instituição bancária reconhecidamente sólida, percebe-se que a parte Autora, ora Apelante, é, de fato hipossuficiente no quesito técnico e financeiro, o que justifica, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova. Afinal, para o Banco Réu, ora Apelado, não será oneroso, nem excessivo, comprovar a regularidade do contrato impugnado, se realmente tiver sido diligente, e, com isso, afastar a alegação da parte Autora, ora Apelante, de ter sido vítima de fraude. Desse modo, a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora, ora Apelante, é a medida jurídica que se impõe, no sentido de se determinar à instituição bancária o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato de empréstimo ora discutido e o regular pagamento do valor do empréstimo supostamente contratado. Caberia, portanto, ao Banco Réu, ora apelado, fazer prova "quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373, II do CPC/2015). No caso concreto, o acervo documental coligido aos autos pelo banco recorrido demonstra de maneira segura e robusta a regular celebração da avença bancária em ambiente digital, afastando a alegação inicial de fraude ou inexistência de contratação. No mérito recursal propriamente dito, cinge-se a controvérsia à verificação da validade jurídica do contrato de empréstimo consignado nº 324049066-8 e à legitimidade dos descontos mensais no valor de R$ 13,20 levados a efeito sobre o benefício previdenciário de aposentadoria da apelante (ID 36135316 e ID 36135317). Sustenta a recorrente que o negócio jurídico é nulo de pleno direito sob a alegação de que é pessoa idosa e analfabeta, aduzindo a inobservância das solenidades essenciais previstas no art. 595 do Código Civil, notadamente a exigência de assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas instrumentárias (ID 36135340). Contudo, a análise detida do conjunto probatório acostado aos fólios revela que a tese autoral não encontra respaldo fático nem documental. Com efeito, a instituição financeira apelada trouxe aos autos cópia integral e nítida da Cédula de Crédito Bancário nº 324049066-8, celebrada em 22 de janeiro de 2019, na qual constam expressamente estipuladas todas as condições da operação financeira, tais como o valor líquido liberado de R$ 466,93, o pagamento em 72 parcelas mensais de R$ 13,20, o Custo Efetivo Total e a taxa de juros aplicada (ID 36135322). Verifica-se, de forma inconteste, que o instrumento contratual se encontra subscrito pela própria contratante, mediante aposição de assinatura manuscrita e legível (ID 36135322), a qual guarda evidente semelhança gráfica com a assinatura aposta em sua Carteira de Identidade oficial expedida pela Secretaria de Segurança Pública do Estado do Piauí (ID 36135318 e ID 36135322) e com a assinatura constante da Procuração Ad Judicia outorgada aos seus patronos (ID 36135318). Diante dessa constatação fática, afasta-se peremptoriamente a incidência das formalidades do art. 595 do Código Civil. A exigência legal de assinatura a rogo e de subscrição por duas testemunhas destina-se exclusivamente à proteção daqueles que não sabem ou não podem ler e escrever. Havendo prova documental inequívoca de que a mutuária possui capacidade de assinar e firmou pessoalmente seu documento de identificação, a procuração judicial e o contrato bancário, inexiste qualquer vício de forma a inquinar de nulidade a avença. Ademais, no que tange à efetiva disponibilização do capital mutuado, a instituição financeira ré desincumbiu-se com perfeição de seu encargo probatório ao acostar aos autos o Recibo de Transferência via Sistema de Pagamentos Brasileiro (TED SPB), comprovando que o montante contratado de R$ 466,93 foi transferido em 23 de janeiro de 2019 (ID 36135325). Ressalta-se que a aludida transferência bancária foi direcionada expressamente à conta-corrente mantida pela autora perante o Banco Bradesco S.A. (Agência 0405, Conta nº 511087-4), que corresponde com exatidão à conta bancária de mesma titularidade cadastrada perante a autarquia previdenciária e utilizada pela segurada para o recebimento habitual de seus proventos de aposentadoria, conforme atesta o Histórico de Créditos do INSS (ID 36135317 e ID 36135325). Esse cenário fático e probatório evidencia o estrito cumprimento da diretriz consolidada na Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a qual preceitua que a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário enseja a declaração de nulidade da avença. Na espécie, tendo o banco demonstrado de forma cabal a efetivação da transferência eletrônica do numerário para a conta da própria autora, resta plenamente comprovada a perfectibilização e a execução do mútuo. Nesse contexto, comprovada a celebração espontânea do contrato e a disponibilização dos recursos financeiros em proveito da mutuária, resta plenamente descaracterizada qualquer falha na prestação dos serviços bancários, incidindo a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor. Por conseguinte, a realização dos descontos mensais no benefício previdenciário constitui lídimo exercício regular de um direito reconhecido, ex vi do art. 188, inciso I, do Código Civil, o que afasta em definitivo a ilicitude da conduta do credor, tornando manifestamente descabidos os pleitos de repetição do indébito e de compensação por danos morais. Sobre a matéria em apreço, colhe-se julgado deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí corroborando a higidez da contratação demonstrada por contrato assinado e repasse financeiro comprovado: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ao reconhecer a regular contratação de empréstimo consignado e a legitimidade dos descontos realizados, bem como condenou a autora por litigância de má-fé, ao pagamento de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida a reforma da sentença quanto à validade da contratação do empréstimo consignado e à improcedência dos pedidos indenizatórios; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a condenação da autora por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova documental demonstra a regular contratação do empréstimo consignado, com manifestação de vontade da autora e efetivo recebimento dos valores. A legitimidade dos descontos no benefício previdenciário afasta a existência de ato ilícito, bem como o dever de indenizar e a repetição de indébito. A negativa de contratação, em desconformidade com os elementos probatórios constantes dos autos, caracteriza alteração da verdade dos fatos. O ajuizamento da demanda com pretensão fundada em alegações sabidamente inverídicas configura abuso do direito de ação e enquadra-se nas hipóteses dos arts. 80 e 81 do CPC. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí reconhece a litigância de má-fé em casos análogos envolvendo negativa indevida de contratação de empréstimo consignado comprovado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A comprovação da contratação de empréstimo consignado e do recebimento dos valores afasta a inexistência do débito, a repetição de indébito e a indenização por danos morais. 2. Configura litigância de má-fé a negativa de contratação em contrariedade às provas documentais constantes dos autos. 3. O ajuizamento de demanda com alteração da verdade dos fatos autoriza a aplicação de multa por má-fé nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 81, 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Apelação Cível nº 0800421-83.2019.8.18.0043, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, j. 17.03.2023; TJ-PI, Apelação Cível nº 0801347-14.2021.8.18.0037, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 10.11.2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0802430-40.2024.8.18.0076 - Relator(a): HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 16/04/2026) Percebe-se daí que a demonstração da contratação e do efetivo aporte financeiro em favor da mutuária atende aos ditames probatórios legais, afastando qualquer hipótese de defeito na prestação de serviços ou prática abusiva por parte do banco credor. Constatada a existência de negócio jurídico válido e o regular recebimento do crédito correspondente, os descontos efetuados no benefício previdenciário consubstanciam legítima contraprestação da obrigação assumida, configurando exercício regular de direito reconhecido, nos termos do art. 188, inciso I, do Código Civil. Por conseguinte, descaracterizado qualquer ato ilícito perpetrado pela instituição bancária, impõe-se a manutenção do decreto de improcedência dos pedidos de declaração de inexistência e nulidade da relação jurídica, repetição do indébito (simples ou em dobro) e condenação ao pagamento de indenização por danos materiais ou morais. 3. Afastamento da Penalidade por Litigância de Má-Fé Por outro lado, merece acolhimento a insurgência recursal voltada à extirpação da condenação por litigância de má-fé fixada na origem. O instituto da litigância de má-fé, disciplinado nos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil, tem por finalidade sancionar a atuação processual temerária, fraudulenta e intencionalmente desleal, reprimindo condutas que atentem contra a dignidade da justiça e a lealdade processual. A tipificação dos comportamentos previstos no art. 80 do Estatuto Processual Civil exige a caracterização cabal do dolo processual, consistente na vontade consciente e deliberada de falsear a verdade dos fatos para induzir o magistrado a erro e obter proveito indevido. A boa-fé processual é presumida no ordenamento jurídico pátrio, de modo que a deslealdade não pode ser inferida de forma automática a partir da simples improcedência dos pedidos formulados na exordial. O fato de a instituição financeira ré ter logrado êxito em demonstrar a celebração do mútuo por meio de documentos eletrônicos complexos, consubstanciados em Cédula de Crédito Bancário digital, biometria facial e comprovante de liquidação via SPB, afasta a pretensão indenizatória da autora, mas não autoriza a conclusão automática de que tenha agido com dolo ou má-fé preordenada. O ajuizamento da ação declaratória consubstancia legítimo exercício do direito de petição e de acesso ao Poder Judiciário, assegurado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Não se vislumbra nos autos prova de que a recorrente tenha criado artifício fraudulento para lesar a parte adversa, revelando-se desproporcional a imposição de multa sancionatória à consumidora hipossuficiente que apenas buscou a tutela jurisdicional para esclarecer os débitos em seus proventos. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada desta 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí orienta-se no sentido de que a demonstração da regularidade contratual pelo banco não prescinde da prova do dolo para a aplicação de penalidade processual: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE OU ILICITUDE. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por SEBASTIÃO RIBEIRO DA CRUZ contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, condenando o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no valor de 5% sobre o valor corrigido da causa, nos termos dos arts. 80, II, e 81 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a regularidade do contrato de empréstimo consignado discutido nos autos e a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira apelada; (ii) analisar a possibilidade de exclusão da multa por litigância de má-fé, considerando a ausência de dolo processual por parte do apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato de empréstimo consignado foi comprovado pela parte apelada, que apresentou documentos hábeis, como comprovante de transferência bancária (TED) e assinatura regular do contratante. Não há provas que demonstrem fraude, ilicitude ou vício no negócio jurídico. A ausência de prova suficiente para invalidar o contrato firmado entre as partes impede o reconhecimento de nulidade contratual, repetição de indébito ou indenização por danos morais, sendo aplicáveis os princípios da boa-fé e da função social do contrato. A caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação de dolo processual da parte, nos termos do art. 80 do CPC, sendo vedada a presunção da má-fé a partir da mera improcedência dos pedidos iniciais. Não há nos autos indícios de que o apelante tenha alterado a verdade dos fatos ou agido com intuito de obter vantagem indevida. Assim, não se configura o ilícito processual, devendo ser afastada a multa por litigância de má-fé. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é uníssona ao afastar a aplicação da multa por litigância de má-fé na ausência de dolo processual, conforme precedentes análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido para afastar a multa por litigância de má-fé, mantendo-se os demais termos da sentença. Tese de julgamento: A regularidade do contrato de empréstimo consignado, devidamente comprovada por documentação hábil, afasta a declaração de nulidade e os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. A imposição de multa por litigância de má-fé exige comprovação de dolo processual, não sendo admissível sua presunção com base na improcedência da demanda. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0801101-87.2024.8.18.0077 - Relator(a): LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 14/03/2025) O entendimento deste Colegiado assenta que o acolhimento da tese defensiva da instituição bancária conduz à improcedência do pedido anulatório, mas impõe o afastamento da sanção por má-fé quando inexistente prova inconcussa de deslealdade subjetiva da parte postulante. Na mesma linha de intelecção, colhe-se precedente desta 3ª Câmara Especializada Cível reafirmando a necessidade de demonstração estrita do elemento anímico doloso: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO DA MULTA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade de negócio jurídico e de indenização por danos materiais e morais em ação ajuizada contra instituição financeira. A sentença impôs multa por litigância de má-fé, com fundamento em conduta de falsear a verdade dos fatos, por alegação da autora de inexistência de contratação de empréstimo consignado, posteriormente comprovada nos autos. A apelante pleiteia o afastamento da penalidade, sob o argumento de que inexiste prova de dolo, essencial para a caracterização da litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a imposição da multa por litigância de má-fé, com base na alegação de alteração da verdade dos fatos, se sustenta diante da ausência de prova de dolo específico por parte da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A caracterização da litigância de má-fé, conforme disposto no artigo 80 do Código de Processo Civil (CPC), exige a comprovação de dolo, ou seja, da intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos para obter vantagem indevida. 4. O exercício do direito de ação, por si só, não configura litigância de má-fé, sendo imprescindível a demonstração de conduta intencionalmente maliciosa, o que não se verifica no presente caso, em que a apelante apenas questionou a validade da contratação do empréstimo consignado. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reitera que a imposição de penalidade por litigância de má-fé depende da comprovação de dolo específico, não podendo a má-fé ser presumida pela mera improcedência do pedido inicial. 6. Em casos análogos, esta 3ª Câmara Especializada Cível afastou a aplicação de multa por litigância de má-fé quando o dolo processual não foi comprovado, ressaltando que o questionamento da validade de um contrato, sem evidências de má-fé, constitui exercício legítimo do direito de ação (Apelação Cível nº 0803156-82.2022.8.18.0076, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A caracterização da litigância de má-fé exige a comprovação de dolo, ou seja, a intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos com vistas a obter vantagem indevida. 2. O exercício do direito de ação não configura, por si só, litigância de má-fé, sendo imprescindível a demonstração de conduta intencionalmente maliciosa para a aplicação da penalidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, 80, 81, 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0803156-82.2022.8.18.0076, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 15/04/2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0804656-21.2022.8.18.0033 - Relator(a): LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2025) A fundamentação adotada no julgamento colegiado desta Corte Estadual confirma que o desacolhimento da pretensão anulatória não autoriza a imposição de penalidade por litigância de má-fé quando a parte hipossuficiente busca o Judiciário para solver dúvidas sobre seus proventos e inexiste prova escorreita de dolo. Pelo exposto, considerando a ausência da prova de qualquer dolo processual, é medida de justiça o provimento parcial do recurso para afastar a condenação por litigância de má-fé. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 932, incisos IV e VIII, do Código de Processo Civil, c/c a Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça e o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa e no mérito julgo monocraticamente para dar provimento em parte a presente Apelação, conforme o art. 932, V, “a e b”, do CPC/2015, reformando a sentença recorrida apenas para afastar a multa por litigância de má-fé. Sem majoração dos honorários advocatícios, em razão do provimento do recurso (Tema Repetitivo 1059 - Precedente STJ: REsp 1864633 / RS). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora