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0800072-17.2022.4.05.8403

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · Gab 6 - Des. PAULO CORDEIRO · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800072-17.2022.4.05.8403 APELANTE: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS - ANP APELADO: M C DE ALBUQUERQUE CAVALCANTE, MARIO CESAR DE ALBUQUERQUE CAVALCANTE ADVOGADO do(a) APELADO: MARIO LUIZ DE ALBUQUERQUE CAVALCANTE - RN8871-A DECISÃO Trata-se de apelação interposta pela AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no bojo da Execução Fiscal, promovida em desfavor de M C DE ALBUQUERQUE CAVALCANTE e MARIO CESAR DE ALBUQUERQUE CAVALCANTE, contra sentença que julgou extinta a presente execução fiscal, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ressalvada a possibilidade de novo ajuizamento, na hipótese de serem localizados bens do executado, desde que não consumada a prescrição, nos termos do art. 1º, § 3º, da Resolução CNJ n.º 547/2024. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios. Restou consignado pelo juízo de primeiro grau, em sua sentença: "Trata-se de execução fiscal ajuizada pela AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS requerendo a cobrança de crédito inscrito em Dívida Ativa em face da parte executada acima identificada. Considerando o baixo valor da presente execução, o exequente foi intimado para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca da aplicabilidade da tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1184, relativa à extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, observadas as medidas de tratamento racional e eficiente estabelecidas na Resolução CNJ nº 547/2024, considerando que o crédito cobrado é inferior a R$ 10.000,00. Houve decurso do prazo sem manifestação. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO A Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça autoriza a extinção e a baixa definitiva de execuções fiscais de forma simplificada, com o objetivo de racionalizar e conferir maior eficiência à tramitação desses processos. Nos termos do referido ato normativo, admite-se a extinção das execuções fiscais que preencham, dentre outros, os seguintes requisitos: ausência de movimentação útil por período superior a um ano, frustração das tentativas de citação do executado ou de localização de bens penhoráveis, bem como valor da causa inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). No caso dos autos, verifica-se que em 17/05/2024 (id. 107440251) houve o bloqueio de bens do executado via SISBAJUD, autorizando-se a transferência em favor do exequente (id. 143292051). Desde então, o processo permaneceu sem qualquer movimentação útil por período superior a um ano. Diante desse cenário, considerando o reduzido valor da execução, a prolongada ausência de impulso processual pela exequente e a incidência das diretrizes estabelecidas na Resolução nº 547/2024 do CNJ, mostra-se cabível a extinção do presente feito, medida que prestigia os princípios da eficiência, da duração razoável do processo e da racionalização da cobrança judicial dos créditos tributários. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ressalvada a possibilidade de novo ajuizamento, na hipótese de serem localizados bens do executado, desde que não consumada a prescrição, nos termos do art. 1º, § 3º, da Resolução CNJ n.º 547/2024. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios. Após a ciência das partes, e considerando a manifesta ausência de interesse recursal, certifique-se desde logo o trânsito em julgado. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição." Em suas alegações, a parte apelante sustenta, em apertada síntese: a) no caso concreto, não foi esgotada a pesquisa patrimonial de bens e/ou direitos penhoráveis de titularidade do executado, pois ausentes SISBAJUD (modalidade teimosinha) e RENAJUD nos autos com base no saldo remanescente, a despeito de pedido expresso do credor, sendo que a eventual constrição e posterior alienação poderia viabilizar o adimplemento do crédito executado. Assim, legitima-se o prosseguimento da execução fiscal nos termos da Resolução CNJ n. 547, de 2024; b) em que pese a tese fixada no Tema 1.184 mencione, em seu item 2, o protesto da Certidão de Dívida Ativa como pressuposto ao ajuizamento de execuções fiscais, o Supremo Tribunal Federal ressalva a possibilidade de dispensa de tal providência - enquanto requisito para a judicialização da cobrança - com base em razões de eficiência administrativa nas quais se comprove a ineficiência da medida. O mesmo ocorre com o art. 3º da Resolução CNJ n. 547, de 2024, cujo parágrafo único elenca hipóteses exemplificativas para a dispensa. A questão posta a exame diz respeito à extinção do feito em razão do montante cobrado (valor da execução fiscal: R$ 8.865,12, em 19/03/2022), dito de baixo valor. Prevalece o entendimento no sentido de que o prosseguimento ou não da execução de valor supostamente baixo é juízo a ser formado pela representação da entidade credora, não sendo pertinente a extinção do feito de ofício. No mesmo sentido: TRF5, 2ª T., PJE 0802658-73.2016.4.05.8100, Rel. Des. Federal Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho, data de assinatura: 19/06/2019. Ademais, nos termos do enunciado da Súmula 452 do STJ, a extinção das ações de pequeno valor é uma faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício. No mesmo sentido: TRF5, 2ª T., PJE 0001189-33.2021.8.17.2910, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, Data da assinatura: 13/05/2022. E mais, do TRF5, 2ª T.: PJE 0000140-90.2002.8.20.0144, Rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, Data da assinatura: 15/09/2022; PJE 0800116-68.2019.4.05.8200, Rel. Des. Federal Convocado André Carvalho Monteiro, Data da assinatura: 27/03/2023. No julgamento do Tema 1.184 sob a sistemática da repercussão geral (STF, Pleno, RE 1.355.208/SC, Rel. Ministra Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2023, DJe 02/04/2024), o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis." Por seu turno, o Conselho Nacional de Justiça aprovou a Resolução 547/2024, que institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF, regulamentando a referida tese fixada pelo STF, de onde se destaca o contido em seu artigo 1º: "Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor." O teor do item 3 da referida Tese (Tema 1.184) aponta para a existência da faculdade da Administração em requerer a suspensão do processo para adoção das medidas previstas no item 2, de maneira que corrobora o entendimento de que a execução fiscal em curso não pode ser extinta de ofício pelo Juízo (observância do teor da Súmula 452 do STJ), sob o fundamento de ser irrisório o valor do crédito cobrado, quando inexiste pronunciamento da exequente neste sentido, mas, ao revés. Cabe à Administração (exequente) decidir sobre a disposição de seu patrimônio, inclusive, eventualmente, requerendo a suspensão do processo executivo fiscal. No mesmo sentido, recente julgamento da Segunda Turma deste Regional, em sua composição ampliada: TRF5, 2ª T., PJE 0000181-20.2015.4.05.8303, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, sessão ampliada de 05/08/2024. E mais: TRF5, PJE 0807951-98.2019.4.05.8300, Rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, Data da assinatura: 19/08/2024; TRF5, 2ª T., PJE 0801735-35.2021.4.05.8500, Rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, decisão monocrática assinada em: 11/09/2024. "Nos termos do art. 20 da Lei n.º 10.522/2002, e dos arts. 1.º e 2.º da Lei 9.469/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.941/2009, é cabível o arquivamento da execução fiscal, em face do baixo valor, se assim o requerer o exequente. Não obstante, não pode o magistrado extinguir a execução fiscal de ofício em razão tão somente do valor cobrado. Os atos normativos que estabelecem a possibilidade de a Fazenda deixar de ajuizar a execução quando a dívida for inferior à determinada quantia instituem uma faculdade ao credor, não uma vedação à cobrança. A avaliação sobre a conveniência e oportunidade para a propositura da execução é ato de iniciativa exclusiva da parte exequente. Entendimento consolidado pela Súmula 452 do STJ e pelo STF no Tema 1184 de repercussão geral. No caso concreto, o feito foi extinto, apesar de a parte exequente ter explicitado o seu interesse no prosseguimento da execução. Dessarte, não se tratando de dívida extinta, é legítimo o interesse do exequente no prosseguimento da ação executória, não sendo cabível a extinção de ofício." (TRF5, 2ª T., PJE 0800164-41.2021.4.05.8205, rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, assinado em 06/12/2024) "O CNJ aprovou a Resolução nº 547/2024, em que determina a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis (art. 1º, § 1º). O montante arbitrado (R$ 10.000,00) levou em conta o exposto nas Notas Técnicas nos 06/2023 e 08/2023, ambas do Núcleo de Processos Estruturais e Complexos do STF, segundo as quais o custo mínimo de uma execução fiscal, com base no valor da mão-de-obra, é de R$ 9.277,00. Tem-se, portanto, que a Resolução CNJ 547/2024 foi editada com vistas a se adequar à tese de repercussão geral do Tema 1184, que discutiu sobre a possibilidade de a Justiça Estadual extinguir a execução proposta pelo Município, ou seja, a controvérsia era relativa à extinção das ações de execução fiscal de baixo valor com base em legislação de ente federado diverso da União. No caso em apreço, cuida-se de execução fiscal ajuizada em 10/01/2018, sendo regida pela redação anterior da Lei nº 12.514/2011 quanto ao patamar mínimo para o ajuizamento da ação executiva. A ação atende aos requisitos de procedibilidade previstos na Lei nº 12.514/2011 (valor executado superior ao patamar mínimo exigido), eis que o valor mínimo exigido seria R$ 543,36 (valor da anuidade x 4) e o valor histórico cobrado é de R$ 735,21. O exequente é conselho profissional, que dispõe de regramento especifico quanto ao limite mínimo de valor para o ajuizamento do feito executivo, qual seja, a Lei nº 12.514/2011, não podendo haver a incidência da Resolução CNJ 547/2024, nem do Tema 1184/STF. A lei nº 12.514/2011 é norma hierarquicamente superior à Resolução do CNJ, ato infralegal de caráter geral, não podendo tal regramento se sobrepor à lei ordinária; por sua vez, a aplicação do Tema 1184/STF deve se restringir aos limites adotados pelo paradigma (ente municipal), o que não é o caso dos autos. Nessa senda, considerando que a análise do interesse de agir se deu a partir da questão constitucional objeto da repercussão geral e esta não tem incidência no caso em apreço, devem os autos retornar ao juízo de origem para prosseguimento da execução nos seus ulteriores termos." (TRF5, 4ª T., PJE 0800035-41.2018.4.05.8205, rel. Des. Federal Rubens de Mendonça Canuto Neto, assinado em 24/10/2024) Apelação provida, para anular a sentença, determinando o regular prosseguimento do feito. Intimações necessárias. PAULO CORDEIRO Desembargador Federal Relator sam

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