Publicações do processo

0800071-93.2026.8.02.9000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAL
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJAL · Câmara Criminal · Despacho

    DESPACHO Nº 0800071-93.2026.8.02.9000 - Habeas Corpus Criminal - Maceió - Impetrante: Lucimar Batistella - Paciente: Mauricio José Alves - Impetrado: Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca da Capital - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/OFÍCIO/CARTA/MANDADO N.________2026 Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado por Lucimar Batistella em favor de Maurício José Alves, em face de ato coator praticado pelo juízo da 9ª vara criminal da comarca de Maceió, nos autos de n. 0716913-31.2013.8.02.0001. A impetrante narra que o paciente foi condenado pelo tribunal do júri à pena de 14 (catorze) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, incisos III e IV, combinado com o artigo 14, inciso II, do Código Penal, oportunidade em que o magistrado decretou a prisão preventiva com fundamento no Tema 1.068 do Supremo Tribunal Federal. Sustenta a existência de nulidade absoluta na sessão de julgamento, decorrente da ausência de defesa técnica eficaz, da falta de testemunhas em plenário e do defeito na formulação dos quesitos, por ausência de quesito sobre a tese de desclassificação para lesão corporal grave, invocando as Súmulas 523 e 156 do Supremo Tribunal Federal. Alega, ainda, que o paciente preenche os requisitos subjetivos favoráveis, notadamente por possuir residência fixa, vínculo empregatício formal e ser responsável pelo sustento de seis filhos, três deles menores de idade, além de sua companheira estar em estado gestacional. Por fim, requer a concessão de liminar para determinar o recolhimento do mandado de prisão, ou a expedição de salvo-conduto, garantindo ao paciente o direito de recorrer em liberdade e, subsidiariamente, a concessão de prisão domiciliar ou de medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. Passo a decidir. O habeas corpus é remédio jurídico constitucional destinado a tutelar a liberdade física do indivíduo, cabível "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, LXVIII, CF). Cabe ressaltar que a concessão de liminar em sede de habeas corpus não possui previsão legal, portanto, é medida excepcional cabível apenas quando comprovada, por prova pré-constituída, a presença dos requisitos da probabilidade do direito (fumus boni juris) e do perigo de dano (periculum in mora). Acrescente-se que, nessa análise prévia e não exauriente, caso um dos requisitos citados não se mostre cristalinamente demonstrado nos autos, obsta-se tão somente a concessão do pleito liminar, não significando que, adiante, acaso constatado o preenchimento do requisito ausente, seja concedido o pleito final. O cerne da controvérsia consiste em verificar se, diante das alegadas nulidades na sessão do tribunal do júri, subsiste flagrante ilegalidade apta a autorizar, em juízo liminar, o afastamento da prisão preventiva decretada em razão da soberania do veredicto condenatório. In casu, verifica-se que o paciente foi condenado pelo tribunal do júri à pena de 14 (catorze) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, pelo crime de homicídio qualificado tentado, tendo o magistrado sentenciante decretado a prisão preventiva com fundamento no artigo 492, inciso I, alínea "e", do Código de Processo Penal e na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do recurso extraordinário 1.235.340, Tema 1.068 da repercussão geral. Analisando o julgamento do RE nº 1.235.340/SC, vê-se que a decisão do Supremo Tribunal Federal reafirma a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, permitindo a execução imediata da pena, independentemente do tempo de reclusão fixado. A Suprema Corte considerou constitucional o art. 492, I, "e", do Código de Processo Penal, mas afastou a exigência de pena mínima de 15 anos para a execução provisória, em interpretação conforme à Constituição, com redução de texto. Asseverou-se que a presunção de inocência não impede a execução da pena após a condenação pelo Júri, evitando impunidade e descrédito da Justiça. Além disso, o entendimento firmado pelo STF no recurso extraordinário com repercussão geral ressalta ainda que, em casos excepcionais, o tribunal competente para julgamento do recurso de apelação pode suspender a execução se houver indícios de nulidade ou de condenação manifestamente contrária à prova dos autos, valendo-se do poder geral de cautela. Nesse contexto, a prisão decretada pelo juízo de origem decorre diretamente da soberania do veredicto proferido pelo tribunal do júri, encontrando amparo expresso na jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não se vislumbra, neste juízo perfunctório, ilegalidade no ato de decretação da custódia. Deste modo, verifica-se que a condenação do paciente observou regularmente o rito do procedimento do júri, culminando na decisão do Conselho de Sentença que o condenou pelo crime previsto no art. 121, § 2º, III e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal, de modo que, em atenção à soberania dos veredictos, cabe a imediata execução da pena, nos termos do Tema 1.068 do STF. Quanto às alegadas nulidades na sessão de julgamento, verifica-se que não restou demonstrado, ainda que sumariamente, o efetivo prejuízo decorrente da não oitiva das testemunhas anteriormente arroladas. Isso porque, conforme consta da decisão de pronúncia (fls. 604/614 dos autos originários), as testemunhas indicadas pelo advogado particular do paciente não presenciaram os fatos, limitando-se a relatar boatos acerca do relacionamento entre o paciente e a vítima, circunstância que afasta, ao menos neste momento processual, a demonstração de prejuízo concreto exigida para o reconhecimento de nulidade. Ademais, verifica-se que o pedido de oitiva das referidas testemunhas foi formulado por advogado particular constituído pelo paciente, e que a posterior designação da Defensoria Pública decorreu de opção do próprio paciente, conforme declaração por ele firmada nos autos de origem. Na sessão de plenário, houve a oitiva da testemunha Maria de Fátima Pereira Cavalcante, tendo a defesa requerido a dispensa das demais testemunhas anteriormente arroladas, sem oposição das partes ou dos jurados. A alteração da estratégia defensiva, decorrente da mudança de patrono, por opção do próprio paciente, não se confunde com ausência ou deficiência de defesa técnica, mormente porque o paciente esteve devidamente acompanhado por advogado durante toda a sessão de julgamento. No que se refere às demais nulidades apontadas, notadamente quanto ao suposto defeito na formulação dos quesitos, verifica-se que o quesito n. 3, votado por maioria de votos de forma afirmativa, já abrange a tese defensiva de desclassificação para lesão corporal grave, na medida em que reconhece que o réu deu início a crime de homicídio contra a vítima, não o consumando por razões alheias à sua vontade. Ademais, verifica-se que a alegada tese de desclassificação não consta registrada na ata da sessão de julgamento e que, quando os quesitos foram lidos e indagados às partes pelo juiz presidente, nos termos dos art. 484 do Código de Processo Penal, não houve qualquer requerimento ou reclamação, evidenciando a ausência de impugnação oportuna. Portanto, compulsando-se os autos, ao menos neste momento processual, a parte impetrante não logrou êxito em demonstrar de forma inequívoca a presença dos requisitos ensejadores do pedido liminar. Diante do exposto, INDEFIRO A LIMINAR, em razão da ausência dos pressupostos necessários para sua concessão. Notifique-se a autoridade impetrada para que preste as informações que entender necessárias, no prazo de 72 (setenta e duas) horas. Findo o prazo acima assinalado, prestadas ou não as informações, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que, no prazo de 10 (dez) dias, emita parecer. Utilize-se a cópia da presente decisão como Ofício/Mandado. Publique-se e Intimem-se. Maceió, (data da assinatura digital). Des. Domingos de Araújo Lima Neto Relator' - Des. Domingos de Araújo Lima Neto - Advs: Lucimar Batistella (OAB: 9279/MT) - 319

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.