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0800071-84.2022.8.18.0142

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · JECC Batalha Sede

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Batalha Sede e-mail: jecc.batalha@tjpi.jus.br - Fone: (86) 33471348 Av. Getulio Vargas, 150, Centro, BATALHA - PI - CEP: 64190-000 PROCESSO Nº: 0800071-84.2022.8.18.0142 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: ARACI FERREIRA DE SOUSA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A sentença de Id. 34267816 declarou a inexistência do débito relacionado ao contrato de cartão consignado nº 5259131771340499, código de reserva de margem consignável nº 16407148 e código de adesão nº 62391478, determinou a interrupção dos descontos e condenou o BANCO BMG S.A. ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição dos valores indevidamente descontados. Interposto recurso inominado, a Turma Recursal deu-lhe parcial provimento para determinar que a restituição dos valores descontados ocorresse de forma simples, observada a compensação dos valores efetivamente disponibilizados à consumidora, mantendo os demais termos da sentença, conforme acórdão de Id. 82316247. Os embargos de declaração opostos pela instituição financeira foram rejeitados, consoante acórdão de Id. 82316258, sobrevindo o trânsito em julgado em 01/08/2025, conforme certidão de Id. 82316267. A instituição financeira efetuou depósito judicial no valor de R$ 4.218,30 (quatro mil, duzentos e dezoito reais e trinta centavos), em 09/07/2025, conforme petição de Id. 82316264 e comprovante de Id. 82316265. A existência do depósito e sua vinculação a estes autos foram posteriormente confirmadas pelo Banco do Brasil, conforme certidão de Id. 83983322 e documento de Id. 83983334. Por meio da petição de Id. 102684445, a parte autora, representada por seu advogado, requereu o levantamento do valor depositado e indicou, para transferência, conta bancária de titularidade do próprio patrono, nos seguintes termos: Banco do Brasil; Agência: 3506-8; Conta-Corrente: 33.716-1; Titular: Ulisses Rodrigues de Brito; CPF: 053.306.553-40. Embora a conta indicada seja de titularidade do advogado, a parte autora apresentou declaração de autorização assinada, juntada no Id. 102684449, por meio da qual autorizou expressamente que os valores devidos fossem depositados na conta de seu procurador, que assumiu a responsabilidade pelo respectivo repasse. Ainda que o campo destinado ao número do processo não tenha sido preenchido na declaração, o documento foi juntado como anexo da petição apresentada especificamente nestes autos, identifica a autora, o procurador beneficiário e o Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Batalha/PI, não subsistindo dúvida razoável quanto à finalidade da autorização. Além disso, a procuração constante dos autos confere ao advogado poderes específicos para receber valores, dar quitação e levantar alvará judicial. Na mesma petição, a parte credora, por intermédio de seu procurador, informou não existirem outras obrigações pendentes e requereu o arquivamento definitivo do processo, manifestando concordância com o cumprimento da condenação. Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado no Id. 102684445 e DETERMINO a expedição de alvará de transferência do valor de R$ 4.218,30 (quatro mil, duzentos e dezoito reais e trinta centavos), acrescido dos rendimentos legais existentes na conta judicial, para a seguinte conta bancária: Banco do Brasil; Agência: 3506-8; Conta-Corrente: 33.716-1; Titular: Ulisses Rodrigues de Brito CPF: 053.306.553-40. A petição de Id. 102684445 e a declaração de autorização de Id. 102684449 deverão acompanhar o expediente de transferência. Considerando o depósito judicial e a manifestação expressa da parte credora acerca da inexistência de obrigações remanescentes, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento nos arts. 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil. Após a efetivação da transferência, arquivem-se definitivamente os autos, com a respectiva baixa, independentemente de nova conclusão. Sem custas e honorários nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. BATALHA-PI, DATADO ELETRÔNICAMENTE PELO SISTEMA. Anderson Brito da Mata Juiz de Direito da JECC Batalha Sede

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