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0800071-80.2019.8.18.0048

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · Vara Única da Comarca de Demerval Lobão · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão e-mail: - Fone: ( ) Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800071-80.2019.8.18.0048 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha] INVENTARIANTE: SEBASTIAO RIBEIRO DE ABREU HERDEIRO: LORRANE SILVA DE ABREU INVENTARIADO: MARIA MARGARIDA DE ABREU SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação de inventário dos bens deixados por ocasião do falecimento de Maria Margarida de Abreu, inicialmente ajuizada por Valdir Mendes de Abreu (ID 4216413). O autor originário noticiou o passamento de sua genitora, ocorrido em 04/07/2017, indicando a existência de diversos herdeiros e descrevendo o acervo hereditário composto por bens imóveis localizados nos municípios de Beneditinos/PI e Demerval Lobão/PI (ID 4216413). O despacho inicial nomeou o requerente originário para o encargo de inventariante, determinando a prestação de compromisso e a juntada das primeiras declarações (ID 4684198). O compromisso foi formalmente firmado (ID 4788319) e as primeiras declarações foram devidamente encartadas aos autos (ID 4956047). Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual informou a desnecessidade de intervenção ministerial ante a maioridade e capacidade civil de todos os herdeiros envolvidos (ID 5519682). Posteriormente, foi comunicado o falecimento do inventariante originário Valdir Mendes de Abreu, ocasião em que seus sucessores postularam habilitação e requereram a nomeação de Sebastião Ribeiro de Abreu para assumir a inventariança (ID 11421275). A Fazenda Pública Nacional manifestou a inexistência de débitos tributários federais inscritos em dívida ativa, juntando a respectiva certidão negativa (ID 31265270 e ID 31265271). Por sua vez, o Estado do Piauí requereu a intimação para cumprimento das diretrizes tributárias estaduais pertinentes ao regular recolhimento do ITCMD (ID 31278630). O juízo deferiu a substituição do encargo, nomeando Sebastião Ribeiro de Abreu como novo inventariante (ID 33917000), o qual prestou o respectivo compromisso legal (ID 33993359 e ID 34468517). Após sucessivas intimações e deferimento de dilação de prazo para regularização fiscal (ID 47103249, ID 50507363 e ID 61593279), sobreveio decisão chamando o feito à ordem, indeferindo eventual extinção por abandono material face à natureza universal do feito e ordenando a intimação do inventariante para impulsionamento (ID 96788847 e ID 98301289). Em resposta, o inventariante peticionou nos autos noticiando formalmente a existência de outro processo de inventário idêntico, tombado sob o nº 0801673-58.2018.8.18.0140, em curso perante a 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina/PI, distribuído anteriormente em 29/01/2018 (ID 99954650). Informou que a demanda pretérita versa sobre a mesma sucessão, os mesmos herdeiros e o mesmo acervo patrimonial da falecida Maria Margarida de Abreu, requerendo expressamente o reconhecimento da litispendência, a desistência do presente feito e a extinção do processo sem resolução do mérito, por ser o juízo da capital prevento (ID 99954650). Vieram os autos conclusos (ID 100124397). É o relatório em essência. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a sanar. A questão posta em julgamento dispensa dilação probatória adicional, impondo-se a extinção anômala do presente feito em razão do manifesto impedimento processual verificado. Consoante estabelece a legislação processual civil, configura-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada que se encontra em curso, exigindo-se a identidade de partes, de causa de pedir e de pedido, a teor do disposto no artigo 337, parágrafos 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil. No âmbito do direito sucessório, vigora o princípio da universalidade da herança (artigo 1.791 do Código Civil), segundo o qual o patrimônio deixado pela pessoa falecida constitui um todo unitário e indivisível até a ultimação da partilha. Dessa indivisibilidade decorre a premissa de que é inadmissível a coexistência e o processamento simultâneo de duas ou mais ações de inventário destinadas a partilhar o acervo patrimonial do mesmo autor da herança. Havendo duplicidade de demandas sucessórias instauradas para abertura de inventário do mesmo espólio, a distribuição da primeira petição inicial fixa a prevenção do juízo, nos termos expressos do artigo 59 do Código de Processo Civil. Em consequência direta, o processo ajuizado posteriormente deve ser necessariamente extinto sem resolução de mérito, por imperativo de segurança jurídica e para evitar decisões conflitantes sobre o mesmo acervo hereditário. No caso concreto, o inventário sob exame foi distribuído originariamente perante esta Vara Única de Demerval Lobão em 04/02/2019 (ID 4216413). Conforme informado e demonstrado pelo próprio inventariante (ID 99954650), já tramita perante a 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina/PI a Ação de Inventário nº 0801673-58.2018.8.18.0140, cuja distribuição operou-se em 29/01/2018, data manifestamente anterior à deste processo. Tratando-se exatamente da sucessão aberta pelo óbito de Maria Margarida de Abreu, falecida em 04/07/2017 (ID 46129986), envolvendo a universalidade dos mesmos bens e o mesmo círculo de herdeiros legítimos, resta plenamente caracterizada a litispendência, impondo-se a prevalência do juízo prevento da Comarca de Teresina/PI. Nesse exato sentido, é pacífico o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça ao reconhecer a inviabilidade de dois inventários sobre o mesmo acervo sucessório: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. LISTISPENDÊNCIA. RENÚNCIA AO DIREITO DE HERANÇA ANTES DA TRANSMISSÃO DA HERANÇA. NULIDADE. 1. "No tocante ao processo de inventário, o Código de Processo Civil dispõe que deve pedir a abertura quem estiver na posse e administração do espólio (art. 987), acrescentando que possuem legitimidade concorrente as pessoas indicadas no art. 988 do CPC, podendo, ainda, o juízo determiná-lo de ofício caso nenhum dos legitimados o faça (art. 989)". A Lei n. 13.105/2015 - novo Código de Processo Civil -, com relação ao tema, trouxe apenas alterações redacionais e adequações terminológicas, uma vez que incluiu o companheiro entre aqueles que têm legitimidade para requerer a abertura do inventário, também alterando síndico para administrador judicial, de forma que o entendimento sobre a questão não sofreu alteração. 2. Em face da universalidade do direito de herança, não é possível o ajuizamento de mais de um inventário relativo ao mesmo acervo. Desse modo, constatando-se a existência de dois processos idênticos em que figuram iguais herdeiros e bens do mesmo de cujus, verificada está a ocorrência de litispendência. 3. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 1.591.224/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 29/4/2016.) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí perfilha idêntica orientação em situações de multiplicidade de inventários: EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA. DUPLICIDADE DE INVENTÁRIOS. LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA PELO JUÍZO A QUO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, V, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Nos termos do art. 337, § 1º, do CPC, verifica-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e, conforme § 3º, há litispendência quando se repete ação que está em curso. 2 - No caso em espécie, as duas ações foram distribuídas para o mesmo Juízo (4ª Vara da Família e Sucessões), sendo a presente demanda uma repetição da Ação de Inventário anteriormente ajuizada por Orlando Alves da Silva. Portanto, configurada a litispendência, porquanto, é inadmissível a duplicidade de inventários relativos aos mesmos herdeiros e mesmo bem a inventariar. 3 – Manutenção da sentença. 4 – Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0706482-18.2018.8.18.0000 - Relator(a): FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 12/02/2019) Dessarte, verificada a litispendência e constatada a anterioridade da distribuição do processo originário que tramita na Comarca de Teresina/PI, impõe-se a declaração de extinção do presente feito sem resolução do mérito, com esteio no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, remetendo-se a análise integral das questões sucessórias, partilha e quitações fiscais para os autos do juízo prevento. Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência, ante a ausência de litigiosidade instaurada neste feito e a natureza de jurisdição voluntária do inventário. Custas remanescentes, se houver, pelos herdeiros postulantes, cuja exigibilidade resta sobrestada em face da gratuidade da justiça deferida (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO o requerimento formulado pelo inventariante e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso V, c/c artigo 337, §§ 1º a 3º, e artigo 59, todos do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da litispendência com a Ação de Inventário nº 0801673-58.2018.8.18.0140 em trâmite perante a 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina/PI. Custas processuais pelos requerentes, observada a suspensão de sua exigibilidade pelo prazo legal, nos moldes do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça. Sem honorários advocatícios sucumbenciais. Com o trânsito em julgado desta, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Demerval Lobão/PI, data da assinatura digital. LUCYANE MARTINS BRITO Juíza de Direito Auxiliar da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão

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