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TJPI · Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes e-mail: - Fone: ( ) Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800070-76.2020.8.18.0043 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] INTERESSADO: MARIA DO AMPARO CARVALHO INTERESSADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA deflagrada por MARIA DO AMPARO CARVALHO em face de BANCO BRADESCO S/A, objetivando a satisfação do crédito fixado no título executivo judicial transitado em julgado. O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 92233328) acompanhada de comprovante de depósito judicial em garantia no valor indicado pelo exequente, mas apontando como devido o montante apurado em sua planilha técnica (ID 92233332). Intimada, a parte exequente manifestou expressa concordância com os valores apresentados e acolheu os termos da impugnação, pugnando pela expedição de alvarás judiciais desmembrados para o levantamento do principal e dos honorários advocatícios sucumbenciais (ID 96946890). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Diante da realização do depósito judicial do montante devido pelo executado (ID 92233334) e da expressa aquiescência da parte exequente (ID 96946890), resta plenamente satisfeita a obrigação exequenda, impondo-se a extinção do feito. Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, c/c art. 526, § 3º, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em razão da satisfação integral da obrigação. Preclusa a via recursal ante a manifesta falta de interesse, certifique-se de imediato o trânsito em julgado desta decisão. DETERMINO à Secretaria da Vara a adoção das seguintes providências: Expeçam-se os competentes ALVARÁS JUDICIAIS, vinculados à conta de depósito judicial nº 2900105678269 (ID 92233334), com os respectivos acréscimos legais proporcionais, conforme postulado no ID 96946890: a) No valor de R$ 46.935,66 (quarenta e seis mil, novecentos e trinta e cinco reais e sessenta e seis centavos), em favor da autora MARIA DO AMPARO CARVALHO (CPF: 018.661.963-40); b) No valor de R$ 4.693,56 (quatro mil, seiscentos e noventa e três reais e cinquenta e seis centavos), a título de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do patrono DR. MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO (OAB/PI nº 8.526, CPF: 006.631.493-39); c) Havendo saldo remanescente decorrente do valor total depositado (ID 92233334), expeça-se alvará para restituição em favor do executado BANCO BRADESCO S/A; Verificada a quitação das custas processuais finais (ID 85460122 e ID 85709519) e nada mais havendo pendente, proceda-se à baixa definitiva na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. BURITI DOS LOPES-PI, data da assinatura registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes, em respondência
TJPI · Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes e-mail: - Fone: ( ) Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800070-76.2020.8.18.0043 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] INTERESSADO: MARIA DO AMPARO CARVALHO INTERESSADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA deflagrada por MARIA DO AMPARO CARVALHO em face de BANCO BRADESCO S/A, objetivando a satisfação do crédito fixado no título executivo judicial transitado em julgado. O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 92233328) acompanhada de comprovante de depósito judicial em garantia no valor indicado pelo exequente, mas apontando como devido o montante apurado em sua planilha técnica (ID 92233332). Intimada, a parte exequente manifestou expressa concordância com os valores apresentados e acolheu os termos da impugnação, pugnando pela expedição de alvarás judiciais desmembrados para o levantamento do principal e dos honorários advocatícios sucumbenciais (ID 96946890). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Diante da realização do depósito judicial do montante devido pelo executado (ID 92233334) e da expressa aquiescência da parte exequente (ID 96946890), resta plenamente satisfeita a obrigação exequenda, impondo-se a extinção do feito. Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, c/c art. 526, § 3º, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em razão da satisfação integral da obrigação. Preclusa a via recursal ante a manifesta falta de interesse, certifique-se de imediato o trânsito em julgado desta decisão. DETERMINO à Secretaria da Vara a adoção das seguintes providências: Expeçam-se os competentes ALVARÁS JUDICIAIS, vinculados à conta de depósito judicial nº 2900105678269 (ID 92233334), com os respectivos acréscimos legais proporcionais, conforme postulado no ID 96946890: a) No valor de R$ 46.935,66 (quarenta e seis mil, novecentos e trinta e cinco reais e sessenta e seis centavos), em favor da autora MARIA DO AMPARO CARVALHO (CPF: 018.661.963-40); b) No valor de R$ 4.693,56 (quatro mil, seiscentos e noventa e três reais e cinquenta e seis centavos), a título de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do patrono DR. MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO (OAB/PI nº 8.526, CPF: 006.631.493-39); c) Havendo saldo remanescente decorrente do valor total depositado (ID 92233334), expeça-se alvará para restituição em favor do executado BANCO BRADESCO S/A; Verificada a quitação das custas processuais finais (ID 85460122 e ID 85709519) e nada mais havendo pendente, proceda-se à baixa definitiva na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. BURITI DOS LOPES-PI, data da assinatura registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes, em respondência
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