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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 2981830/AL (2025/0247352-6) RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDAS AGRAVANTE:A A DOS S ADVOGADO:ANDERSON RICARDO VIEIRA DE ANDRADE - AL011456 AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS DECISÃO Trata-se de agravo interposto por A. A. dos S., com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (fls. 285-287). Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito previsto no art. 217-A, § 1º, do Código Penal à pena de 9 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado. A Câmara Criminal do Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva, mantendo a condenação, ao fundamento de que: a) não houve cerceamento de defesa, pois as provas requeridas foram motivadamente consideradas irrelevantes ou impertinentes; b) a palavra da vítima estava em consonância com os demais elementos dos autos; c) a deficiência mental e a ausência do necessário discernimento para a prática do ato sexual foram comprovadas; d) não seria possível a desclassificação para o delito do art. 213 do Código Penal; e e) a exasperação da pena-base, em razão da culpabilidade e das consequências do crime, estava concretamente fundamentada (fls. 206-218). Eis a ementa do acórdão: PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO DESPROVIDO. I -CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação criminal interposto pelo réu contra sentença que o condenou pela prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) Nulidade por cerceamento de defesa; (ii) Absolvição; (iii) desclassificação para o delito descrito no art. 213 do Código penal; (iv) Retificação da dosimetria da pena. III- RAZÕES DE DECIDIR 3. As teses recursais não merecem provimento. 4. A alegação de cerceamento de defesa não merece prosperar, pois apesar de o condenado possuir direito à produção de provas, cabe ao juiz decidir, de acordo com a discricionariedade que possui, porém de forma motivada, aquelas que considere protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, sendo essa a hipótese dos autos. Da mesma forma em relação à imparcialidade do Juízo sentenciante, quando indeferiu a produção de prova, para que uma testemunha mostrasse uma foto do apelante e vítima juntos, uma vez que tal situação seria irrelevante para a prolação da sentença. 5. O pleito absolutório não merece guarida, uma vez que a palavra da vítima possui especial relevância quando em harmonia com os demais elementos constantes nos autos. 6. O Pedido de desclassificação do crime descrito no art. 217-A para o delito presvisto no art. 213, ambos do Código Penal, não merece acolhimento, tendo em vista que para ser considerada vulnerável, a vítima não precisa ser necessariamente menor de 14 anos, devendo ser levados em consideração outros fatores, como no caso dos autos, a deficiência mental da vítima. 7. A dosimetria da pena foi elaborada respeitando as diretrizes do art. 59 do Código penal. A exarcebação da pena-base quando considerada a culpabilidade e as consequências do crime foi devidamente fundamentada pelo Juízo a quo. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. Os embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados, por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade no acórdão embargado (fls. 257-264). No recurso especial, a defesa sustentou, em síntese: a) nulidade da instrução por cerceamento de defesa e parcialidade judicial; b) insuficiência de provas para a condenação; c) ocorrência de erro de tipo quanto à condição de vulnerabilidade da vítima; d) desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 213 do Código Penal; e e) inadequada valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime (fls. 222-236). A Presidência do Tribunal estadual inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por entender que não teriam sido especificamente indicados os dispositivos de lei federal violados (fls. 285-287). Nas razões do agravo, a defesa afirma que o recurso especial indicou expressamente os arts. 563 e 564, I e III, do Código de Processo Penal, razão pela qual não estaria caracterizada deficiência de fundamentação. Requer o processamento do recurso especial (fls. 292-295). O Ministério Público do Estado de Alagoas apresentou contraminuta, na qual arguiu a ausência de impugnação específica do fundamento da decisão agravada e, subsidiariamente, pugnou pelo desprovimento da insurgência (fls. 301-303). O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo e pelo desprovimento do recurso especial (fls. 325-329) em parecer assim ementado: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADES. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ERRO DE TIPO. DESCLASSIFICAÇÃO. DOSIMETRIA. DESPROVIMENTO. 1. Agravo em recurso especial que impugna condenação pela prática de crime de estupro de vulnerável e visa: a) a anulação do julgamento por cerceamento de defesa; b) absolvição por insuficiência de provas; c) reconhecimento do erro de tipo; d) desclassificação para o crime de estupro simples; e) afastamento dos vetores culpabilidade e consequências do crime. 2. A magistrada fundamentou adequadamente a decisão de indeferir a produção da prova pretendida pela defesa, agindo dentro de sua discricionariedade, não havendo cerceamento de defesa ou nulidade. 3. Em crimes contra a dignidade sexual, que geralmente ocorrem na clandestinidade, a palavra da vítima possui especial e relevante valor probatório, principalmente quando corroborada por outros elementos. 4. O relato da vítima foi corroborada pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito, que constatou vestígios de conjunção carnal e atestou a deficiência mental da vítima. 5. O consentimento da ofendida em se relacionar com o recorrente não afasta a ilicitude da conduta, pois o objetivo do legislador foi tutelar a intimidade e a dignidade sexual da pessoa incapaz ou vulnerável. 6. Alterar o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, para reconhecer o erro de tipo pelo desconhecimento da incapacidade da vítima, demandaria reexame do conjunto probatório, medida vedada na via do recurso especial, conforme previsto no enunciado da Súmula 7/STJ. 7. A negativação da culpabilidade e das consequências do crime foram adequadamente fundamentadas no abusou da confiança da vítima e no agravamento no quadro de saúde mental dela. 8. Parecer pelo conhecimento do agravo, para negar provimento ao recurso especial. É o relatório. O agravo comporta conhecimento. A decisão de inadmissibilidade assentou que o recurso especial não teria indicado especificamente os dispositivos de lei federal reputados violados, aplicando, por analogia, o enunciado da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Todavia, da leitura das razões do recurso especial, verifica-se que a defesa indicou expressamente, ao menos quanto à tese de nulidade processual, os arts. 563 e 564, I e III, do Código de Processo Penal. Além disso, nas razões do agravo, o recorrente contestou diretamente a premissa adotada pela Presidência da Corte local, ao afirmar que os mencionados dispositivos haviam sido expressamente apontados no recurso especial. Embora sucinta, a argumentação recursal possui correlação com o único fundamento empregado na decisão agravada. Não incide, portanto, a Súmula 182 desta Corte, que pressupõe ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. O enunciado exige que a parte recorrente enfrente as razões adotadas na decisão agravada, o que ocorreu na espécie. Deve ser afastado, assim, o óbice aplicado na origem. Nos termos do art. 253 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, provido o agravo, é possível proceder desde logo ao exame do recurso especial. Passo, portanto, à análise do recurso especial. A análise do caso concreto exige, de forma imperativa e inafastável, a aplicação das diretrizes estabelecidas pelo Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero, instituído pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A adoção desse referencial teórico e metodológico não é facultativa, mas uma obrigação que visa neutralizar desigualdades estruturais e garantir que o Poder Judiciário não atue como agente de revitimização ou perpetuação de opressões históricas. Em crimes contra a dignidade sexual, o magistrado deve afastar-se de uma suposta neutralidade formal que, na prática, ignora as disparidades de poder entre agressor e vítima, comprometendo a busca pela justiça material. A defesa sustenta a nulidade da instrução em razão do indeferimento da oitiva de testemunha que teria comparecido à audiência e da impossibilidade de exibição de fotografia destinada a demonstrar a existência de relacionamento amoroso entre o recorrente e a vítima. O Tribunal de origem afastou a nulidade ao consignar que a testemunha não havia sido oportunamente arrolada, que a informação pretendida já estava retratada nos autos e que a fotografia do casal não se mostrava relevante para o julgamento da causa. Registrou, ainda, que o indeferimento foi motivado e que não houve demonstração de prejuízo concreto à defesa. O entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte. O art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal autoriza o magistrado, destinatário da prova, a indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, desde que o faça fundamentadamente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o indeferimento motivado de diligências ou da oitiva de testemunhas não caracteriza, por si só, cerceamento de defesa, especialmente quando não demonstrada a imprescindibilidade da prova e o efetivo prejuízo decorrente de sua não produção. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVAS. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS REQUERIDAS. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A prova, para que possa ser produzida, deve atender a quatro requisitos. O primeiro é que ela deve ser admissível, isto é, permitida pela lei, Constituição, princípios gerais de direito, moral e bons costumes. O segundo é que ela seja pertinente ou fundada, ou seja, relacionada com o processo, servindo à decisão da causa - o que se contrapõe à prova inútil. Deve a prova, ainda, ser concludente, isto é, merecedora de fé, categórica, decisiva, para provar o fato desejado. E, finalmente, o último requisito para a produção de uma prova é que ela seja possível, isto é, capaz de ser realizada segundo as leis naturais e o desenvolvimento da ciência e da tecnologia (RHC 30.253/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 10/10/2013). 2. Não se vislumbra a pertinência e adequação da reprodução simulada dos fatos, pois "diante da investigação de um crime de estupro, não há razoabilidade em exigir-se da vítima, ou de qualquer pessoa, que participe, ainda que simulando, um fato tão invasivo e vexatório". 3. A produção do meio de prova pericial pressupõe a demonstração de que para a formação do convencimento do Juiz é necessário conhecimento técnico ou científico inerente a outros ramos do conhecimento que o Magistrado não dispõe. No caso, o Juízo de origem pontua que para o deslinde da causa e para comprovar o que a Defesa pretende, no momento, basta a prova documental. Portanto, para o Julgador, não houve a demonstração da necessidade de produção da prova técnica. 4. Não ocorre cerceamento de defesa se reconhecido pelo Magistrado que conduz a ação penal, além da ausência de necessidade da diligência, a possibilidade de comprovação do alegado por meios que estão disponíveis à Defesa. 5. A orientação converge com o modo de compreensão do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual, "o deferimento de provas submete-se ao prudente arbítrio do magistrado, cuja decisão, sempre fundamentada, há de levar em conta o conjunto probatório. É lícito ao juiz indeferir diligências que reputar impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. Indeferimento de pedido de acareação de testemunhas, no caso, devidamente fundamentado. Inocorrência de afronta aos princípios da ampla defesa e do contraditório ou às regras do sistema acusatório" (STF, RHC n. 90.399/RJ, , Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, PRIMEIRA TURMA, DJe 24/04/2007). 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 144653/BA, T6, Ministra Laurita Vaz, julgado em 03/05/2022, DJe 06/05/2022). Com efeito, vigora no processo penal o princípio previsto no art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o qual nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. PREJUÍZO PROCESSUAL NÃO COMPROVADO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O reconhecimento de nulidades no curso do processo penal, seja absoluta ou relativa, exige efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP - pas de nullité sans grief. 2. Caso concreto em que, ausente demonstração de prejuízo, não se verifica nulidade decorrente da ausência de intimação da Defensoria Pública para apresentação de alegações finais. O fato de o paciente ter sido pronunciado não basta para presumir a ocorrência de prejuízo à defesa. Outrossim, nos processos da competência do Júri popular, nem mesmo o não oferecimento de alegações finais na fase acusatória (iudicium accusationis) dá causa à nulidade do processo, caso não haja demonstração do prejuízo. Precedente. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 796053/BA, T6, Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT. Julgado em 19/03/2024, DJe 22/03/2024). No caso, a defesa afirma que a testemunha e a fotografia comprovariam a existência de relacionamento afetivo entre o acusado e a vítima. Entretanto, essa circunstância não foi ignorada pelas instâncias ordinárias. O acórdão recorrido reconheceu a existência do vínculo, mas concluiu que esse dado não afastava a ausência de consentimento nem a vulnerabilidade decorrente da deficiência mental e da insuficiência de discernimento da ofendida. Não foi demonstrado, portanto, de que maneira a prova indeferida possuiria aptidão concreta para alterar o resultado do julgamento. Ademais, para concluir pela imprescindibilidade da oitiva, pela relevância da fotografia ou pela ocorrência de prejuízo efetivo, seria necessário reexaminar as circunstâncias da instrução, o conteúdo das provas já produzidas e a utilidade dos elementos probatórios requeridos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Não se verifica, assim, violação dos arts. 563 e 564 do Código de Processo Penal. A defesa também sustenta que o indeferimento das provas revelaria parcialidade da magistrada sentenciante. A alegação, contudo, foi formulada sem a demonstração de circunstância concreta enquadrável nas hipóteses legais de impedimento ou suspeição previstas nos arts. 252 e 254 do Código de Processo Penal. O simples fato de o julgador proferir decisão contrária ao interesse da parte, inclusive quanto à produção probatória, não caracteriza perda de imparcialidade. No ponto, a defesa não individualizou comportamento extraprocessual, interesse pessoal, vínculo com as partes ou antecipação ilegítima de juízo sobre a responsabilidade penal. Limitou-se a extrair a alegada parcialidade do conteúdo de decisões judiciais motivadas. Incide, nessa extensão, a Súmula 284/STF, diante da ausência de demonstração analítica de como o acórdão recorrido teria violado a legislação federal. De todo modo, a revisão da conclusão do Tribunal local acerca da regularidade da atuação judicial demandaria o revolvimento das circunstâncias fáticas e processuais do caso, providência igualmente obstada pela Súmula 7/STJ. A defesa pretende a absolvição sob o argumento de que a condenação estaria fundada essencialmente na palavra da vítima, a qual seria contrariada pela existência de relacionamento amoroso entre as partes. O Tribunal de origem, entretanto, concluiu que a palavra da vítima foi coerente e harmônica com os demais elementos dos autos, especialmente com o laudo de exame de corpo de delito, os documentos médicos e os elementos que comprovaram sua deficiência mental e a ausência do necessário discernimento para a prática do ato sexual. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, nos crimes contra a dignidade sexual, normalmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, desde que esteja em consonância com os demais elementos de convicção: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A C/C ART. 226 INCISO II, DO CP). AUSÊNCIA DE OMISSÃO PELA CORTE DE ORIGEM. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. HABEAS CORPUS. DESPROPORCIONALIDADE DA PENA. PRINCÍPIO DA FRATERNIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. Ao contrário do que sustenta a parte recorrente, não há falar em omissão, uma vez que o acórdão recorrido apreciou as teses defensivas com base nos fundamentos de fato e de direito que entendeu relevantes e suficientes à compreensão e à solução da controvérsia, o que, na hipótese, revelou-se suficiente ao exercício do direito de defesa. Nesse contexto, tem-se que o fato de não ter sido acolhida a irresignação da parte, apresentando a Corte local fundamentação em sentido contrário, por certo não revela violação do art. 619 do Código de Processo Penal. 2. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a manter a condenação do acusado pelo delito do artigo 217-A do CP. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela absolvição do acusado, por ausência de prova para a condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Ademais, a palavra da vítima, em crimes contra a dignidade sexual, possui valor probante diferenciado, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova (AgRg no HC n. 979.613/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.), como no caso. Precedentes. 4. Em relação à dosimetria, verifica-se a ocorrência de flagrante ilegalidade, sendo necessária a concessão de ofício de habeas corpus. A situação dos autos demanda inevitável filtragem constitucional, em especial em atenção ao princípio da proporcionalidade, para que a aplicação da lei não se revele mais injusta que sua não aplicação. 5. Agravo regimental não provido. Habeas corpus concedido de ofício para reduzir a reprimenda. (AgRg no AREsp 3196148/SC, T5, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Data do julgamento: 24/06/2026; DJEN 02/07/2026). DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E ESTUPRO. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA AFASTADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo o acórdão que confirmou condenação pelos delitos dos artigos. 217-A e 213, ambos majorados pelo artigo 226, II, na forma do artigo 69 do Código Penal, com pena de 21 (vinte e um) anos de reclusão, em regime inicial fechado. 2. A Defesa sustenta: (i) insuficiência probatória, afirmando contradição entre a palavra da vítima e laudos periciais; e (ii) possibilidade de reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes dos artigos 213 e 217-A do Código Penal, por suposta tutela do mesmo bem jurídico, unidade de desígnios e ocorrência em contexto doméstico, com a mesma vítima. 3. As instâncias ordinárias apontaram robusto acervo probatório colhido sob contraditório (depoimentos da vítima e testemunhas, declarações de policiais militares, vídeos, mensagens, avaliação psíquica e atendimento ambulatorial) e afastaram a continuidade delitiva ante a diversidade típica e circunstancial, aplicando o concurso material. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a revisão das conclusões das instâncias ordinárias quanto à suficiência e coerência do conjunto probatório demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ; e (ii) é possível reconhecer continuidade delitiva ou concurso formal entre os crimes de estupro de vulnerável (artigo 217-A, Código Penal) e estupro (artigo 213, Código Penal), à luz dos requisitos do artigo 71 do Código Penal e das circunstâncias delineadas (intervalo superior a um ano, diversidade de bens jurídicos e condições de execução). III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão recorrido formou convicção motivada com base em provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A pretensão de infirmar a valoração desse acervo para absolver o recorrente exige incursão aprofundada no conjunto fático-probatório, providência obstada pela Súmula n. 7/STJ. 6. Em delitos contra a dignidade sexual, a palavra da vítima tem especial relevância quando coerente e corroborada por outros elementos. No caso, depoimentos convergentes, vídeo gravado no momento do abuso, mensagens de pedido de socorro, confirmações de policiais e boletim de atendimento ambulatorial com lesões e escoriações reforçam a materialidade e a autoria, inexistindo contradição apta a afastar a condenação. 7. A continuidade delitiva, prevista no artigo 71 do Código Penal, demanda, cumulativamente, homogeneidade típica, unidade de desígnios e significativa proximidade de tempo, lugar e modo de execução. No caso, os crimes foram praticados em condições distintas e com intervalo superior a um ano, afastando os requisitos objetivos e subjetivos, sendo inviável o reconhecimento da continuidade delitiva. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do julgamento: Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 3160405/RS, Ministra Nilsoni de Freitas, Desembargadora convocada do TJDFT. Julgado em 02/06/2026; DJEN 24/06/2026). Na espécie, a condenação, conforme assentado pelo Tribunal estadual, não se apoiou em relato isolado, mas em um conjunto probatório considerado convergente. A pretensão absolutória demandaria nova valoração dos depoimentos, dos laudos e dos documentos constantes dos autos, a fim de substituir a conclusão das instâncias ordinárias acerca da autoria, da materialidade e da credibilidade dos elementos probatórios. Tal providência encontra impedimento na Súmula 7/STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. O recurso não pode, portanto, ser conhecido nesse ponto. A defesa alega que o recorrente desconhecia a deficiência mental da vítima e que, por essa razão, teria incidido em erro de tipo quanto ao elemento constitutivo do delito previsto no art. 217-A, § 1º, do Código Penal. O Tribunal de origem rejeitou a tese, considerando as circunstâncias concretas da relação mantida entre o acusado e a vítima, o período de convivência, a condição mental da ofendida e os demais elementos probatórios produzidos. O reconhecimento do erro de tipo pressuporia concluir que o acusado não conhecia nem tinha condições de conhecer a deficiência mental e a ausência do necessário discernimento da vítima. Essa conclusão não pode ser alcançada sem nova apreciação da convivência entre as partes, do comportamento da vítima, da perceptibilidade de suas limitações e dos depoimentos colhidos durante a instrução. A matéria é, portanto, indissociável do contexto fático-probatório, incidindo novamente a Súmula 7/STJ. O parecer do Ministério Público Federal também destacou que a alteração da conclusão do Tribunal de origem quanto ao conhecimento da incapacidade da vítima exigiria reexame de provas. Em termos: Em crimes contra a dignidade sexual, que geralmente ocorrem na clandestinidade, a palavra da vítima possui especial e relevante valor probatório, principalmente quando corroborada por outros elementos. No caso, a vítima C DE O L foi firme e coerente em seus relatos desde a fase investigativa até a instrução processual, detalhando os abusos sofridos e apontando o agravante como autor. Ela expressamente manifestou não ter consentido com o ato sexual e disse ter sido ameaçada por ele para não contar o ocorrido. Além disso, a palavra da vítima foi corroborada pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito, que constatou vestígios de ato libidinoso, com fissura no introito vaginal (fl. 20). O mesmo laudo atestou a deficiência mental da vítima, e foi corroborado pelo Atestado Médico de fl. 16, que declarou ser a vítima portadora de retardo mental grave (CID 10 F 72) e de outras doenças psiquiátricas. Essa condição mental, comprovada por perícia oficial, é o cerne da vulnerabilidade que qualifica o crime como estupro, conforme o artigo 217-A do Código Penal. Ademais, ainda que a ofendida tivesse consentido em se relacionar com o recorrente, conforme afirmado por ele, isso não afastaria a ilicitude da conduta, pois o objetivo do legislador foi tutelar a intimidade e a dignidade sexual da pessoa incapaz ou vulnerável. [...] O crime de estupro de vulnerável, tipificado no artigo 217-A do CP, se configura com a conjunção carnal ou prática de outro ato libidinoso com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não possui o necessário discernimento para a prática do ato. A vulnerabilidade da vítima, por sua deficiência mental, foi devidamente comprovada nos autos por laudo pericial. A questão de definir se o acusado agiu ou não sob falsa representação da realidade, para caracterizar o erro de tipo demanda reexame da prova, incompatível com o alcance do recurso especial. Não se conhece do recurso especial nesse particular. A defesa postula, subsidiariamente, a desclassificação do delito previsto no art. 217-A, § 1º, para o crime do art. 213 do Código Penal. A pretensão não prospera. O art. 217-A, § 1º, do Código Penal alcança a prática de conjunção carnal ou de outro ato libidinoso com pessoa que, por enfermidade ou deficiência mental, não possui o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não possa oferecer resistência. O acórdão recorrido reconheceu, com fundamento em laudos, documentos e depoimentos, que a vítima apresentava deficiência mental e não possuía discernimento suficiente para a prática sexual. A revisão dessa premissa encontra o óbice da Súmula 7/STJ. Além disso, o reconhecimento de eventual erro quanto à vulnerabilidade não conduziria automaticamente à incidência do art. 213 do Código Penal. A configuração do estupro previsto nesse dispositivo exige o dolo de constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, à conjunção carnal ou à prática de ato libidinoso. Assim, a pretendida desclassificação demandaria nova análise da dinâmica do fato, do elemento subjetivo do agente e da existência de violência ou grave ameaça, providências igualmente inviáveis nesta instância excepcional. A defesa atribui especial relevância ao fato de o acusado e a vítima terem mantido relacionamento afetivo e convivência posterior ao episódio. A existência de namoro, união estável ou relacionamento sexual anterior, todavia, não equivale a consentimento permanente para a prática de atos sexuais. No caso, as instâncias ordinárias assentaram não apenas que a vítima relatou ter sido constrangida, mas também que, em razão de sua deficiência mental, não possuía o necessário discernimento para a prática do ato. É certo que a Súmula 593/STJ se refere especificamente à vítima menor de 14 anos, hipótese prevista no caput do art. 217-A do Código Penal. Não se pode, portanto, aplicar automaticamente sua presunção à vulnerabilidade decorrente de deficiência mental. Na hipótese do § 1º do dispositivo, exige-se a comprovação concreta da deficiência ou enfermidade e da ausência do necessário discernimento. Essa comprovação, contudo, foi expressamente reconhecida pelas instâncias ordinárias, com base nos elementos probatórios dos autos. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, reverter essa conclusão mediante nova avaliação da prova. A defesa insurge-se também contra a valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime. O Juízo sentenciante considerou mais intensa a culpabilidade em razão do abuso da confiança decorrente do relacionamento mantido com a vítima e do emprego de violência física real. As consequências também foram negativamente avaliadas em virtude do agravamento do quadro de saúde mental da ofendida após o delito. O Tribunal de origem manteve essas circunstâncias judiciais por considerar que estavam apoiadas em elementos concretos e não inerentes ao tipo penal. A individualização da pena é atividade vinculada aos parâmetros do art. 59 do Código Penal, mas permite ao julgador certa margem de discricionariedade juridicamente motivada. No caso, o abuso da relação de confiança e o emprego de violência física não constituem elementos necessários do delito previsto no art. 217-A, § 1º, do Código Penal, que pode ocorrer independentemente de violência ou grave ameaça. Tais circunstâncias revelam maior reprovabilidade concreta da conduta e constituem fundamento idôneo para a valoração negativa da culpabilidade. Da mesma forma, o agravamento concretamente reconhecido do quadro de saúde mental da vítima ultrapassa as consequências ordinariamente inerentes ao delito e pode justificar a exasperação da pena-base. Para afastar essas premissas seria necessário reexaminar a prova relativa à forma de execução do delito, à relação de confiança entre as partes e aos efeitos psicológicos produzidos na vítima, providência vedada pela Súmula 7/STJ. Não se identifica, portanto, ilegalidade na primeira fase da dosimetria. Ante o exposto, com fundamento no art. 253 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça: a) conheço do agravo para dar-lhe provimento, exclusivamente para afastar o fundamento de inadmissibilidade baseado na ausência de indicação dos dispositivos de lei federal violados; b) passando ao exame do recurso especial, dele conheço parcialmente e, nessa extensão, nego-lhe provimento; c) não conheço das pretensões de absolvição, reconhecimento do erro de tipo e desclassificação para o delito previsto no art. 213 do Código Penal, em razão da incidência da Súmula 7/STJ; d) não conheço da alegação de parcialidade judicial, diante da deficiência de fundamentação e da ausência de demonstração analítica de violação à legislação federal. Mantêm-se, por conseguinte, a condenação e a pena estabelecidas pelas instâncias ordinárias. Publique-se. Intimem-se. Relator MARIA MARLUCE CALDAS
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