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0800070-33.2021.8.14.0082

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · Tribunal Pleno - Vice-presidência do TJPA · Decisão

    PROCESSO ELETRÔNICO N. º 0800070-33.2021.8.14.0082 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DO COLARES REPRESENTANTE: JOAO LUIS BRASIL BATISTA ROLIM DE CASTRO (OAB/PA 14045) RECORRIDO: FRANCISCO PEDRO ARANHA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE: ROMULO RODRIGUES BARBOSA (OAB/PA 21531) DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID n.º 37689765) interposto pelo MUNICÍPIO DO COLARES/PA, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão da Primeira Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob relatoria da desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, cuja ementa segue transcrita: (acórdão ID n.º 34656436) – Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI Nº 14.230/2021. EXIGÊNCIA DE DOLO E DE PREJUÍZO EFETIVO AO ERÁRIO. TEMA 1.199/STF. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Município de Colares contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos em face de anterior decisão que negara provimento à apelação cível, mantendo sentença de improcedência em Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa, sob o fundamento de ausência de dolo específico e de prejuízo efetivo ao erário, com aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática incorreu em omissão ou erro ao manter a improcedência da ação de improbidade administrativa, especialmente quanto à alegada confissão do réu, à incidência dos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992 e à existência de prejuízo ao erário; (ii) estabelecer se foi legítima a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC em razão do caráter protelatório dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 14.230/2021 alterou a Lei nº 8.429/1992 e passou a exigir, de forma expressa, conduta dolosa para a configuração dos atos previstos nos arts. 9º, 10 e 11, vedando a responsabilização por mera culpa. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199 (ARE 843.989), firmou tese no sentido de que é imprescindível a comprovação da responsabilidade subjetiva dolosa para a tipificação dos atos de improbidade administrativa. A configuração do art. 10 da LIA exige demonstração de perda patrimonial efetiva e comprovada, não sendo suficientes alegações, indícios ou a mera irregularidade administrativa. A decisão monocrática enfrentou expressamente a conduta relativa ao não repasse de valores consignados e concluiu pela ausência de comprovação robusta de prejuízo efetivo ao erário e de dolo específico, não havendo omissão ou negativa de prestação jurisdicional. O art. 489, §1º, do CPC foi observado, pois a decisão analisou os pontos essenciais da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão do agravante. Embargos de declaração opostos com o propósito de rediscutir o mérito, sem indicação concreta de omissão, obscuridade ou contradição, caracterizam intuito protelatório e autorizam a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, conforme jurisprudência do STJ. O agravo interno limita-se a reiterar inconformismo com a conclusão adotada, sem infirmar os fundamentos jurídicos da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A configuração de ato de improbidade administrativa, após a Lei nº 14.230/2021, exige a comprovação de conduta dolosa e, nos casos do art. 10 da Lei nº 8.429/1992, de prejuízo efetivo e comprovado ao erário. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a decisão aprecia de forma fundamentada os pontos essenciais da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. A oposição de embargos de declaração com finalidade de rediscutir o mérito, sem indicação de vício previsto no art. 1.022 do CPC, autoriza a aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 29, X; CPC, arts. 489, §1º, 1.021, 1.022 e 1.026, §2º; Lei nº 8.429/1992, arts. 1º, §1º, 9º, 10 e 11; Lei nº 14.230/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 843.989/PR (Tema 1.199 da Repercussão Geral), Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 18.08.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.974.942/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 14.03.2022; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.342.913/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 27.05.2024. Houve a oposição de embargos de declaração, que foram improvidos, conforme ementa: (acórdão ID n.º 36236142) – Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EXIGÊNCIA DE DOLO E DANO EFETIVO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Município de Colares contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a improcedência de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, ao fundamento de ausência de dolo específico e de prejuízo efetivo ao erário, com aplicação de multa por caráter protelatório em embargos anteriores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade quanto à análise das provas, da existência de dano ao erário e da incidência dos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992; (ii) determinar se é possível atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado enfrenta de forma clara e suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, inexistindo vícios previstos no art. 1.022 do CPC. O dever de fundamentação não exige o enfrentamento pormenorizado de todos os argumentos das partes, mas apenas daqueles relevantes à solução da lide, conforme art. 489, §1º, do CPC e jurisprudência do STJ. A configuração do ato de improbidade administrativa exige conduta dolosa e comprovação de dano efetivo ao erário, nos termos da Lei nº 8.429/1992, com as alterações da Lei nº 14.230/2021. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.199 (ARE 843.989), firmou entendimento pela imprescindibilidade do dolo para caracterização da improbidade administrativa. Não há comprovação robusta de prejuízo efetivo ao erário nem demonstração de dolo específico no caso concreto. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabível sua utilização como sucedâneo recursal. A reiteração de embargos com intuito de rediscutir matéria já decidida caracteriza caráter manifestamente protelatório, autorizando a aplicação de multa prevista no art. 1.026, §3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos conhecidos e rejeitados. Aplicação de multa por reiteração de embargos protelatórios. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inadmissível sua utilização para rediscussão do mérito. 2. A configuração de ato de improbidade administrativa exige a comprovação de dolo e de dano efetivo ao erário, conforme a Lei nº 14.230/2021 e o Tema 1.199 do STF. 3. A reiteração de embargos manifestamente protelatórios autoriza a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §3º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026, §§2º e 3º, e 489, §1º; Lei nº 8.429/1992, arts. 1º, §1º, 9º, 10 e 11; Lei nº 14.230/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 843.989 (Tema 1.199); STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.854.466/PR, Rel. Min., j. 16.05.2022; STJ, EDcl no REsp 2.045.191/DF, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, j. 11.09.2024. A sentença julgou improcedentes os pedidos formulados na ação civil pública por ato de improbidade administrativa, por entender não comprovados o elemento subjetivo doloso e o efetivo prejuízo ao erário, entendimento mantido na decisão monocrática proferida em sede de apelação. Posteriormente, a Primeira Turma de Direito Público manteve integralmente a decisão monocrática que preservou a sentença de improcedência, ao fundamento de que os elementos constantes dos autos, inclusive a alegada confissão do recorrido e a existência de ação de cobrança promovida pela instituição financeira, não eram suficientes para demonstrar os requisitos necessários à configuração do ato de improbidade administrativa Em suas razões, o Município de Colares sustenta, em síntese, violação aos arts. 489 e 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, bem como aos arts. 1º, §§ 2º e 3º, 10, XI, e 11 da Lei nº 8.429/1992. Alega deficiência na prestação jurisdicional e defende que os elementos constantes dos autos, especialmente a confissão do recorrido quanto ao não repasse dos valores descontados dos servidores e a existência de ação de cobrança promovida pela instituição financeira, demonstrariam o dolo e o efetivo prejuízo ao erário, possibilitando o enquadramento da conduta como ato de improbidade administrativa, sem necessidade de reexame de provas, mas apenas de sua revaloração jurídica. Sustenta ainda a configuração de ato atentatório aos princípios da Administração Pública. Por fim, requer o afastamento das multas aplicadas em razão dos sucessivos embargos de declaração, ao argumento de que os aclaratórios foram opostos com finalidade integrativa e de prequestionamento, incidindo a Súmula 98/STJ. Não foram apresentadas as contrarrazões (Certidão ID nº 38536372). É o relatório. Decido. Consultando os autos do processo, verifica-se que os requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade, à legitimidade da parte, à regularidade da representação, ao interesse recursal e ao preparo, do qual o recorrente é dispensado. Contudo, o recurso especial não comporta prosseguimento. Quanto à pretensão de reconhecimento da prática de ato de improbidade administrativa, verifica-se que o acórdão recorrido manteve a decisão monocrática que negou provimento à apelação interposta pelo Município de Colares, preservando a sentença de improcedência da ação civil pública, ao fundamento de que não ficaram demonstrados o elemento subjetivo doloso e o efetivo prejuízo ao erário. A Corte de origem assentou que, após as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, a configuração dos atos previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992 exige conduta dolosa e que, especificamente quanto ao art. 10, é indispensável a demonstração de perda patrimonial efetiva e comprovada. Nesse sentido, o entendimento adotado pelo acórdão recorrido, quanto à necessidade de demonstração do elemento subjetivo, encontra-se em consonância com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1.199 da repercussão geral (ARE nº 843.989), segundo a qual: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” Seguindo essa orientação, o Superior Tribunal de Justiça, reconheceu que as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, destacando que, estabelecida pela instância ordinária a inexistência do dolo exigido pela nova disciplina legal, não se mostra possível a condenação pela prática de ato de improbidade administrativa. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. RESPONSABILIZAÇÃO POR DOLO GENÉRICO. REVOGAÇÃO. APLICAÇÃO IMEDIATA. 1. A questão jurídica referente à aplicação da Lei n. 14.230/2021 - em especial, no tocante à necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa e da aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente - teve a repercussão geral julgada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.199 do STF). 2. A despeito de ser reconhecida a irretroatividade da norma mais benéfica advinda da Lei n. 14.230/2021, que revogou a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, o STF autorizou a aplicação da lei nova, quanto a tal aspecto, aos processos ainda não cobertos pelo manto da coisa julgada. 3. A Primeira Turma desta Corte Superior, no julgamento do AREsp 2.031.414/MG, em 9/5/2023, firmou a orientação de conferir interpretação restritiva às hipóteses de aplicação retroativa da LIA (com a redação da Lei n. 14.230/2021), adstrita aos atos ímprobos culposos não transitados em julgado, de acordo com a tese 3 do Tema 1.199 do STF. 4. Acontece que o STF, posteriormente, ampliou a abrangência do Tema 1.199/STF, a exemplo do que ocorreu no ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, admitindo que a norma mais benéfica prevista na Lei n. 14.230/2021, decorrente da revogação (naquele caso, tratava-se de discussão sobre o art. 11 da LIA), poderia ser aplicada aos processos em curso. 5. Tal como aconteceu com a modalidade culposa e com os incisos I e II do art. 11 da LIA (questões diretamente examinadas pelo STF), a conduta ímproba escorada em dolo genérico (tema ainda não examinado pelo Supremo) também foi revogada pela Lei n. 14.230/2021, pelo que deve receber rigorosamente o mesmo tratamento. 6. Hipótese em que há outros pontos relevantes do processo em exame: i) não se está a rever matéria fática para concluir pela existência ou não do dolo específico; ii) na espécie, o Tribunal de origem categoricamente entendeu não existir tal modalidade (dolo específico) de elemento subjetivo e, por isso, concluiu estar ausente o ato ímprobo; iii): não se está diante de hipótese em que houve condenação por dolo sem se especificar qual tipo (se genérico ou específico), mas sim diante da afirmação expressa da instância ordinária de que não houve dolo específico, não podendo haver condenação. 7. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.107.601/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 2/5/2024). No caso concreto, o Tribunal de origem examinou as alegações relativas ao não repasse dos valores consignados, à confissão do recorrido e à existência de ação de cobrança promovida pela instituição financeira, concluindo, contudo, que tais elementos não eram suficientes para demonstrar, de forma robusta, o efetivo prejuízo ao erário e o elemento subjetivo necessário à configuração do ato de improbidade administrativa. Desse modo, verifica-se que o entendimento adotado pelo acórdão recorrido, ao exigir a demonstração do elemento subjetivo doloso para a configuração do ato de improbidade administrativa, encontra-se em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.199 da repercussão geral, segundo a qual é necessária a comprovação do dolo para a tipificação dos atos previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992. Quanto à alegada violação ao art. 489 do Código de Processo Civil, igualmente não assiste razão ao recorrente. O acórdão recorrido examinou, de forma clara e suficiente, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inclusive as alegações relativas ao não repasse dos valores consignados, à confissão do recorrido, à existência da ação de cobrança promovida pela instituição financeira e à ocorrência de efetivo prejuízo ao erário, concluindo, fundamentadamente, pela insuficiência desses elementos para demonstrar os requisitos necessários à configuração do ato de improbidade administrativa, de modo que a circunstância de a conclusão adotada ser contrária à pretensão do recorrente não caracteriza ausência ou deficiência de fundamentação, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE VALORES RELATIVOS AO PAGAMENTO DE REAJUSTE CONTRATUAL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, §1º, I A IV E VI, E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DE TODOS OS ARGUMENTOS APRESENTADOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. INSURGÊNCIA PARCIALMENTE CONHECIDA. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA ANÁLISE DE CONTRATO, NOTAS FISCAIS E DO VALOR DO DÉBITO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA DECIDIDA COM BASE SOMENTE EM DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A mera insatisfação com o conteúdo da decisão proferida não enseja a nulidade do julgamento dos embargos de declaração. O fato de o Tribunal de origem haver decidido o recurso de forma diversa da defendida pela parte recorrente não configura omissão. Isso porque "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentam. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (AgInt no AREsp n. 1.570.205/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 19/4/2024). 2. Segundo a orientação cristalizada na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". É consabido que o recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, por não ser função do Tribunal da Cidadania atuar como uma terceira instância na análise dos fatos e das provas. Para se modificar o entendimento do Tribunal a quo, seria necessário analisar contrato, notas fiscais e o valor do débito. 3. A questão relativa à inobservância das fases de liquidação e ordenação de despesa pública foi vertida apenas em sede de embargos de declaração, não na apelação, o que caracteriza indevida inovação recursal, restando obstado o conhecimento da matéria em razão da preclusão consumativa. 4. Para fins de prequestionamento ficto, algum dos vícios ensejadores dos embargos declaratórios deve ser reconhecido. Porém, no vertente caso, o vício da omissão suscitado pelo recorrente não se confirmou. 5. Não se admite recurso especial para revisar acórdão que decidiu matéria com base somente em dispositivo constitucional, uma vez que a interpretação do texto constitucional é de competência exclusiva do STF, consoante previsão do art. 102, III, "a", da Constituição Federal. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.662.012/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.) Assim, não se verifica a alegada violação ao art. 489 do CPC, uma vez que a prestação jurisdicional foi entregue de forma fundamentada, revelando-se a insurgência, nesse aspecto, mero inconformismo com a solução adotada pelo Tribunal de origem. No que se refere às multas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, também não prospera a insurgência. O Tribunal de origem concluiu que os primeiros embargos de declaração foram opostos com o propósito de rediscutir matéria já apreciada, sem a demonstração de vício apto a justificar o manejo dos aclaratórios, reconhecendo seu caráter manifestamente protelatório e aplicando multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Posteriormente, diante da oposição de novos embargos de declaração, a Corte local reconheceu a reiteração da pretensão de rediscussão das questões já decididas e aplicou a penalidade prevista no § 3º do mesmo dispositivo. A conclusão encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO DE BENS. ASTREINTES. OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSSIBILIDADE. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. CABIMENTO. 1. Ação de inventário de bens ajuizada em 19/3/1975, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 24/4/2023 e concluso ao gabinete em 18/7/2024. 2. O propósito recursal consiste em decidir (i) se é possível aplicar multa cominatória (astreintes) para o descumprimento de obrigação de devolver valores à conta do espólio; e (ii) se pode a multa por embargos protelatórios ser aplicada em percentual sobre o patrimônio inventariado, quando o valor da causa for irrisório. 3. O juiz está autorizado a adotar as providências adequadas ao cumprimento das ordens judiciais, desde que efetivas e proporcionais. Dentre os meios coercitivos de execução típicos, a multa pelo descumprimento de ordem judicial (astreintes) é um modo de impor o cumprimento do julgado 4. A possibilidade de a obrigação ser economicamente aferida não é suficiente para caracterizá-la como "de pagar quantia". A diferenciação entre as modalidades de obrigação (de fazer e de pagar quantia) se dá pela finalidade perseguida pelo credor. 5. Segundo a jurisprudência desta Corte, é correta a aplicação da multa prevista no art. 1026, §2º, CPC, quando as questões tratadas foram devidamente fundamentadas na decisão embargada e ficou evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração. Ademais, é possível flexibilizar a base de incidência da penalidade, quando, para atingir a finalidade a que se propõe, o valor final for demasiadamente elevado ou diminuto. 6. No recurso sob julgamento, (i) embora a prestação tenha cunho patrimonial (envolva a transferência de dinheiro), trata-se de obrigação de fazer, de modo que nenhuma irregularidade há na penalidade imposta, que deve ser mantida; e (ii) aplicação da penalidade está de acordo com o posicionamento pacífico desta Corte. 7. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 2.091.371/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. VÍCIOS DO ART. 1022 DO CPC/2015. NÃO EXISTÊNCIA. MANIFESTA INTENÇÃO PROTELATÓRIA. CARACTERIZAÇÃO. MAJORAÇÃO DA MULTA. § 3º DO ART. 1026 DO CPC 2015. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados e considerando, pela segunda vez, o seu caráter protelatório, majora-se a multa aplicada nos embargos declaratórios anteriores para 5% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao respectivo depósito. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 650.036/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/8/2017, DJe de 4/9/2017.) No caso concreto, embora o recorrente sustente que os embargos possuíam finalidade integrativa e de prequestionamento, com invocação da Súmula nº 98/STJ, a Corte de origem concluiu expressamente que os aclaratórios buscavam rediscutir questões já apreciadas e que houve reiteração desse comportamento processual. Não se trata, portanto, da mera aplicação de multa em razão do insucesso dos embargos ou de sua utilização para prequestionamento, mas do reconhecimento concreto, pelo órgão julgador, de seu caráter manifestamente protelatório e, posteriormente, de sua reiteração. Desse modo, não se evidencia violação ao art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, pois as penalidades foram aplicadas em razão das circunstâncias expressamente reconhecidas pelo Tribunal de origem, em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça acerca da utilização reiterada dos embargos de declaração para rediscussão de matéria já decidida. Desse modo, estando o acórdão recorrido em conformidade com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, incide o óbice da Súmula nº 83/STJ, (“Não se conhece de recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”). Sendo assim, nego seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.199 da repercussão geral, com a qual o Superior Tribunal de Justiça encontra-se alinhado. Decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §2º, do Código de Processo Civil, certifique-se o trânsito em julgado da decisão, prosseguindo o feito nos ulteriores de direito. Ato contínuo, NÃO ADMITO o recurso especial quanto às demais alegações, diante da incidência da Súmula nº 83 do Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para interposição do agravo, previsto nos arts. 1.030, § 1º, e 1.042 do CPC, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, prosseguindo-se os ulteriores de direito (STJ: AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.706.818/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025). Estejam as partes cientes de que descabe a oposição de embargos de declaração contra decisões que inadmitem recurso especial, como no caso, conforme orientação adotada pelo STJ (AgRg nos EAREsp n. 2.281.894/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025), para quem o único recurso cabível é o agravo àquela Corte destinado. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará

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