Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPI
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPI · Vara Única da Comarca de Luis Correia · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luis Correia e-mail: - Fone: ( ) Rua Jonas Correia, 296, Centro, LUÍS CORREIA - PI - CEP: 64220-000 PROCESSO Nº: 0800070-33.2017.8.18.0059 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) ASSUNTO: [Aquisição] AUTOR: TAMARA FONSECA SOUZA VASCONCELOS REQUERIDO: João B M Marques D E C I S Ã O Vistos, Trata-se de AÇÃO POSSESSÓRIA proposta por TAMARA FONSECA SOUZA VASCONCELOS em face de JOÃO B. M. MARQUES, em que pleiteia a reintegração/manutenção na posse de um terreno urbano com área total de 2.400,00 m², situado no Bairro Coqueiro, à margem da Rodovia PI-116, neste Município de Luís Correia/PI (ID 309791). Narra a autora que detém a posse mansa, pacífica e contínua do imóvel desde 06 de março de 2012, em virtude de escritura particular de doação firmada por seu genitor, registrada perante o Cartório Manoel Barbosa (ID 309826 e ID 309831), cadastrada no Município sob a inscrição cadastral nº 01.04.225.0331.01 (ID 309839), com regular quitação dos tributos correlatos (ID 309843, ID 309851 e ID 309887). Sustenta que, em 17 de julho de 2017, sofreu esbulho/turbação possessória praticada pelo réu João B. M. Marques, consubstanciada na derrubada de cercas, perfuração de poço e início de construção de muro com homens armados, formalizando o Boletim de Ocorrência nº 115525.001662/2017-56 (ID 309901). Determinada a emenda ao valor da causa (ID 451577), a autora atendeu à determinação atribuindo à demanda o montante de R$ 10.000,00 (ID 820863). Por meio de decisão interlocutória (ID 5676371), este Juízo indeferiu o pedido de liminar possessória inaudita altera parte pela ausência de comprovação documental suficiente do vínculo fático anterior, determinando, contudo, com base no poder geral de cautela, a imediata suspensão de quaisquer obras no imóvel sob litígio, além de ordenar a expedição de ofícios à União, ao Estado do Piauí, ao Município de Luís Correia, à SEMAR/PI, ao INTERPI, ao CREA/PI e ao Cartório de Registro de Imóveis, bem como designou audiência de justificação prévia. O Estado do Piauí manifestou-se requerendo a apresentação de memorial descritivo, planta e certidão vintenária da cadeia dominial para aferir eventual interesse fundiário sobre a área (ID 6507085). A União, por intermédio da Advocacia-Geral da União e da Superintendência do Patrimônio da União no Piauí (SPU/PI), ressaltou a necessidade de juntada de memorial descritivo com georreferenciamento em coordenadas UTM no DATUM SIRGAS 2000 e respectiva ART para identificação de eventual sobreposição com terrenos de marinha ou patrimônio da União (ID 6559626 e 6771899). O Município de Luís Correia noticiou a impossibilidade de aferição precisa da localização em virtude da ausência de planta e memorial técnico nos autos (ID 6939795 e 6939807). O Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Piauí (CREA/PI) informou a existência de registros de ARTs de levantamentos topográficos relativos à área em comento (ID 8924852). A audiência de justificação de posse restou prejudicada pela falta de citação da parte ré (ID 6779469). Posteriormente, foram realizadas sucessivas tentativas de citação pessoal do réu João B. M. Marques, tanto por mandado judicial como por via postal, nos endereços profissionais e residenciais informados nos autos, todas restando negativas em razão de não localização, numeração inexistente ou destinatário desconhecido (ID 6609827, 28062775, 45898752, 48399774, 61687406 e 85491056). Diante do insucesso das diligências, a autora noticiou a ocorrência de fato superveniente, consistente na afixação clandestina de placa de “VENDE-SE” no imóvel em litígio pela empresa IMOBILIÁRIA F. NASCIMENTO, intermediando a alienação do bem sob ordem de terceiro estranho à lide (ID 82171379). Em decisão de ID 83852375, o Juízo determinou a expedição de mandado de citação por Oficial de Justiça no novo endereço fornecido, facultou a emenda da petição inicial para inserção dos novos fatos e inclusão da imobiliária no polo passivo, bem como deferiu a expedição de ofícios às operadoras de telefonia TIM e Claro com fundamento no artigo 256, § 3º, do CPC, para identificação dos titulares das linhas anunciadas na venda do imóvel. A parte autora apresentou formal emenda à petição inicial (ID 85318144), promovendo a inclusão da pessoa jurídica IMOBILIÁRIA F. NASCIMENTO no polo passivo da relação processual, aditando a causa de pedir para narrar a tentativa ilícita de comercialização do imóvel litigioso e postulando a responsabilização solidária da referida empresa, com a citação desta e a ratificação dos provimentos de urgência. O mandado de citação presencial do réu João B. M. Marques foi devolvido sem cumprimento (ID 85491056 e 85491081). Os ofícios foram encaminhados por correio eletrônico institucional às concessionárias de telefonia móvel TIM e Claro em 21 de maio de 2026 (ID 96907245 e ID 96909737). A parte autora atravessou petição (ID 99591346) informando o decurso do prazo sem resposta das operadoras de telefonia e requereu a reiteração dos ofícios com cominação de sanções legais. É o relatório. DECIDO. O processo encontra-se em fase postulatória, impondo-se a apreciação das matérias incidentes pendentes, notadamente o recebimento da emenda à petição inicial, a ampliação da tutela cautelar de urgência ante os novos atos materiais denunciados, a definição dos atos citatórios pertinentes aos litisconsortes e a requisição dos elementos técnicos indispensáveis à manifestação dos entes públicos. Cumpre registrar, preliminarmente, que a autora compareceu aos autos em cumprimento a deliberação judicial para apresentar emenda formal à peça vestibular (ID 85318144), aditando a causa de pedir e promovendo a integração da pessoa jurídica IMOBILIÁRIA F. NASCIMENTO ao polo passivo da relação processual. O artigo 329, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece de forma expressa que o autor poderá, até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu. No caso vertente, nenhuma das partes demandadas foi validamente citada até a presente data, não tendo ocorrido a estabilização subjetiva e objetiva da relação jurídica processual. Desse modo, o aditamento do polo passivo e a inserção dos novos fatos configuram legítimo exercício do direito de ação, prestigiando os postulados da economia processual, da celeridade e da primazia da resolução integral do mérito. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que a ausência de citação válida autoriza a modificação do polo passivo e o aditamento da petição inicial: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. RÉU FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL PARA REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. NÃO ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA. SANEAMENTO DO VÍCIO. PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO E DA EFETIVIDADE PROCESSUAL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. A ausência de citação válida impede a estabilização da demanda, sendo possível a emenda da petição inicial para correção do polo passivo, nos termos do art. 329, I, do CPC.2. Constatada a ilegitimidade passiva em razão do falecimento do réu antes do ajuizamento da ação, deve-se oportunizar à parte autora a regularização do polo passivo, em observância aos princípios da primazia do julgamento do mérito e da efetividade processual.3. Recurso especial provido. (REsp n. 2.234.775/MG, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 29/5/2026.) Portanto, RECEBO a emenda à petição inicial de ID 85318144, determinando à Secretaria da Vara a retificação do polo passivo no sistema processual para que nele passe a constar, em litisconsórcio, a empresa IMOBILIÁRIA F. NASCIMENTO. A tutela provisória de urgência de natureza cautelar, disciplinada nos artigos 297 e 300 do Código de Processo Civil, visa assegurar a higidez do objeto litigioso e a utilidade do provimento jurisdicional final, prevenindo o perecimento de direitos e o agravamento de danos. Conforme se extrai dos autos, este Juízo já havia determinado, em sede cautelar preparatória, a imediata paralisação de qualquer obra na área litigiosa (ID 5676371). Ocorre que a autora trouxe notícia consubstanciada de que terceiros, com o concurso direto da corré Imobiliária F. Nascimento, afixaram placas de publicidade e colocaram o terreno em oferta comercial pública, intermediando alienação de bem cuja posse e titularidade são objeto de disputa judicial (ID 82171379 e 85318144). Essa conduta enseja grave risco de lesão de difícil reparação, haja vista a iminência de induzimento a erro de terceiros adquirentes de boa-fé, além do evidente perigo de consolidação de novas turbações possessórias e desvirtuamento do estado de fato da coisa litigiosa. O poder geral de cautela confere ao Magistrado a prerrogativa de determinar todas as medidas indutivas e coercitivas cabíveis para impedir a alteração fática do bem em litígio e resguardar terceiros de eventuais prejuízos decorrentes de atos de disposição ilegítimos. Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade do emprego do poder geral de cautela para coibir atos materiais de alienação ou modificação sobre imóvel controvertido: “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BEM. AVERBAÇÃO NO REGISTRO DO BEM. POSSIBILIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. ACLARATÓRIOS PREQUESTIONADORES. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. 1. A averbação de protesto contra alienação de bem no Cartório de Registro de Imóveis mostra-se possível com fundamento no poder geral de cautela do juiz, bem como na necessidade de cientificar terceiros da existência do ônus, prevenindo, assim, litígios e prejuízos para eventuais adquirentes. Precedentes. 2. Os embargos de declaração que objetivam prequestionar as matérias a serem submetidas às instâncias extraordinárias não se revestem de caráter procrastinatório, devendo ser afastada a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil (súmula 98/STJ). 3. Decisão agravada mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO”. (AgRg no REsp n.º 1.222.621/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/11/2012, DJe de 6/12/2012.) Assim, com fulcro nos artigos 297, 536, § 1º, e 537 do Código de Processo Civil, impõe-se a AMPLIAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR, determinando que a litisconsorte IMOBILIÁRIA F. NASCIMENTO, seus sócios, prepostos ou quaisquer corretores envolvidos procedam à IMEDIATA RETIRADA de toda e qualquer placa, faixa ou anúncio físico e digital referente à comercialização do imóvel em testilha, bem como se ABSTENHAM de ofertar, divulgar, intermediar ou praticar qualquer ato tendente à alienação ou cessão de direitos possessórios sobre o aludido imóvel, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de caracterização de crime de desobediência e das demais sanções processuais cabíveis. No que tange aos atos de chamamento processual, faz-se imperiosa a adoção das providências cabíveis para a regular integração do contraditório. Quanto à corré IMOBILIÁRIA F. NASCIMENTO, deve ser expedido mandado de citação e intimação por Oficial de Justiça no endereço indicado na petição de emenda (Avenida Piauí, nº 3065, Bairro Atalaia, Luís Correia/PI, CEP 64220-000), a fim de que tome ciência dos termos da presente demanda, cumpra imediatamente a ordem proibitória cautelar e, querendo, apresente Contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis (artigo 335 do CPC), sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados (artigo 344 do CPC). Em relação ao réu JOÃO B. M. MARQUES, observa-se dos autos que foram infrutíferas todas as tentativas de citação postal e presencial nos endereços indicados pela parte autora (ID 6609827, 28062775, 45898752, 48399774, 61687406 e 85491056). Embora a parte autora tenha reiterado o pedido subsidiário de citação por edital, a modalidade de citação ficta possui caráter excepcional e pressupõe o prévio esgotamento dos meios ordinários razoáveis de localização da parte requerida, nos termos do artigo 256, § 3º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao fixar tese no Tema Repetitivo n.º 1.338, pacificou que a citação ficta exige o esgotamento razoável das diligências, sendo suficiente e prioritária a realização de pesquisas nos cadastros conveniados à disposição do Poder Judiciário: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.338 DO STJ. CITAÇÃO POR EDITAL. ART. 256, § 3º, DO CPC. DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU. NÃO OBRIGATORIEDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A CADASTROS DE ÓRGÃOS PÚBLICOS E CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. TESE FIXADA. I. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Definir, à luz do art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil, se é obrigatória a expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos e a concessionárias de serviços públicos para a localização do réu antes da autorização da citação por edital. II. RAZÕES DE DECIDIR 2. A citação por edital constitui medida excepcional, admitida apenas após o esgotamento razoável dos meios disponíveis para a localização do réu. 3. O art. 256, § 3º, do CPC não institui obrigação universal e automática de expedição de ofícios a órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos, mas prevê essa providência como uma possibilidade a ser avaliada pelo magistrado de forma casuística. 4. O esgotamento das diligências não se confunde com a realização de todas as buscas imagináveis, sendo suficiente, em regra, a utilização dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Poder Judiciário, observados os princípios da eficiência, da proporcionalidade e da duração razoável do processo, sem prejuízo da adoção de diligências adicionais quando houver utilidade concreta. III. TESES JURÍDICAS FIRMADAS 1. A expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias de serviços públicos não é requisito obrigatório para a validade da citação por edital, competindo ao magistrado, à luz das circunstâncias do caso concreto, avaliar a suficiência das diligências realizadas e motivar a conclusão quanto ao esgotamento razoável dos meios disponíveis. 2. Considera-se atendido, em regra, o requisito do art. 256, § 3º, do CPC quando infrutíferas as tentativas de localização do réu nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Juízo, sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais ou a expedição de ofícios a empresas privadas de serviços públicos. IV. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 5. No caso, o Tribunal de origem reconheceu a validade da citação por edital após tentativas frustradas de localização do réu, inclusive mediante consultas aos sistemas informatizados disponíveis ao Judiciário, sem a expedição de ofícios a concessionárias de serviços públicos. Ausente nulidade, porquanto observado o esgotamento razoável das diligências, conforme análise casuística. V. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Recurso especial improvido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 256, § 3º, 926, 927, III, e 1.036. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.971.968/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.222.850/MG; STJ, AgInt no REsp n. 2.016.309/MT”. (REsp n.º 2.162.483/AP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 18/3/2026, REPDJEN de 24/4/2026, DJEN de 27/03/2026) Dessa forma, revela-se prematura a decretação incontinenti da citação editalícia sem a prévia e efetiva realização de buscas nos sistemas de informações cadastrais vinculados a este Juízo (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD). Outrossim, no que tange aos ofícios encaminhados às concessionárias de telefonia móvel TIM e Claro em cumprimento à ordem de ID 83852375 (ID 96907245 e 96909737), verifica-se que ambas as empresas mantiveram-se inertes após regular recebimento, razão pela qual ACOLHO o pedido de ID 99591346 para determinar a REITERAÇÃO URGENTE DOS OFÍCIOS, assinalando o prazo derradeiro e improrrogável de 5 (cinco) dias úteis para resposta, sob pena de aplicação de multa cominatória e extração de cópias ao Ministério Público para apuração de crime de desobediência (artigo 330 do Código Penal). Concomitantemente, determino à Secretaria da Vara que proceda à imediata realização de pesquisas de endereço do réu JOÃO B. M. MARQUES perante os sistemas informatizados conveniados (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD), juntando os relatórios pertinentes aos autos para oportuna deliberação. A União (ID 6559626 e 6771899), o Estado do Piauí (ID 6507085) e o Município de Luís Correia (ID 6939795 e 6939807) manifestaram-se no sentido de que a documentação carreada pela autora é insuficiente para identificar com precisão a localização geográfica e os lindes exatos da área em litígio, o que obsta a emissão de parecer técnico conclusivo sobre a eventual inserção do imóvel em patrimônio público (terrenos de marinha, terras públicas estaduais devolutas ou áreas dominicais municipais). Em que pese a juntada de certidão de cadastro de IPTU (ID 309839) e registros de ART (ID 8924852), não constam encartados aos autos a planta planimétrica e o memorial descritivo com delimitação georreferenciada em coordenadas UTM com DATUM SIRGAS 2000. Tratando-se de demanda imobiliária em região litorânea notória por sobreposições fundiárias e faixas de marinha, a exata individuação do bem controvertido é requisito essencial não apenas para o deslinde possessório entre particulares, mas igualmente para resguardar a incolumidade do patrimônio público indisponível, que é insuscetível de apossamento ou usucapião (artigo 183, § 3º, da Constituição Federal). Portanto, impõe-se determinar a intimação da autora para que colacione aos autos os documentos técnicos indispensáveis, viabilizando a adequada manifestação dos entes estatais. Ante o exposto, com fundamento nas disposições legais e jurisprudenciais supracitadas, DECIDO: a) RECEBER a emenda à petição inicial acostada em ID 85318144, determinando à Secretaria da Vara que proceda à imediata retificação do polo passivo no sistema PJe para incluir a pessoa jurídica IMOBILIÁRIA F. NASCIMENTO como ré na presente lide; b) AMPLIAR A TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA anteriormente deferida, determinando que a demandada IMOBILIÁRIA F. NASCIMENTO, bem como seus sócios e prepostos, procedam à imediata remoção de quaisquer placas, faixas, cartazes e anúncios virtuais ou físicos que ofereçam à venda ou locação o imóvel litigioso descrito na inicial, e que se ABSTENHAM de promover qualquer ato de alienação, oferta ou intermediação comercial sobre a referida área, sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de responsabilização penal por desobediência e perdas e danos correlatos; c) DETERMINAR A CITAÇÃO E INTIMAÇÃO da ré IMOBILIÁRIA F. NASCIMENTO, por mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço situado na Avenida Piauí, nº 3065, Bairro Atalaia, Luís Correia/PI, CEP 64220-000, para que dê imediato e fiel cumprimento à ordem proibitória cautelar supra e, querendo, ofereça contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, fazendo constar expressamente a advertência legal quanto aos efeitos da revelia (artigo 344 do CPC); d) DETERMINAR A REITERAÇÃO URGENTE DOS OFÍCIOS direcionados às operadoras de telefonia TIM e CLARO (ID 96907245), via correio eletrônico institucional certificado, para que forneçam no prazo peremptório de 5 (cinco) dias úteis os dados cadastrais completos e endereços dos titulares das linhas (86) 99419-8169 e (86) 99921-8474, advertindo-as de que a inobservância injustificada caracterizará ato atentatório à dignidade da justiça com imposição de multa sancionatória diária e remessa dos autos ao Ministério Público para instauração de procedimento criminal por desobediência (artigo 330 do Código Penal e artigo 536, § 3º, do CPC); e) DETERMINAR À SECRETARIA DA VARA que promova a imediata consulta aos sistemas conveniados de busca de endereços (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD) em relação ao demandado JOÃO B. M. MARQUES (CPF sob consulta / OAB/PI nº 12.547), juntando-se aos autos os respectivos relatórios detalhados para viabilizar nova diligência citatória pessoal ou, se integralmente frustradas, subsidiar a apreciação da citação por edital na forma do Tema n.º 1.338 do STJ; f) DETERMINAR A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, por meio de seu advogado constituído via Diário da Justiça, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, acoste aos autos a planta planimétrica do imóvel e o memorial descritivo devidamente georreferenciado com coordenadas UTM (DATUM SIRGAS 2000) e respectiva ART/RRT quitada, a fim de possibilitar a manifestação conclusiva da União (SPU/AGU), do Estado do Piauí (PGE) e do Município de Luís Correia; g) Juntados os documentos técnicos solicitados no item "f", OFICIEM-SE a União (SPU/AGU), o Estado do Piauí (PGE) e o Município de Luís Correia (PGM), com cópia dos memoriais e mapas, para que informem formalmente sobre o interesse no feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Intimem-se as partes e cumpra-se com as cautelas e urgência de praxe. LUÍS CORREIA-PI, 28 de agosto de 2026. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito de Cooperação do(a) Vara Única da Comarca de Luis Correia