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0800070-25.2026.8.20.5115

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TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Gab. do Juiz José Conrado Filho

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800070-25.2026.8.20.5115 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo MARIA DE FATIMA MAIA GURGEL Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº: 0800070-25.2026.8.20.5115 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CARAÚBAS RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR(A): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO(A): MARIA DE FATIMA MAIA GURGEL ADVOGADO(A): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA JUIZ RELATOR: DR. JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. ABONO DE PERMANÊNCIA. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO EM 10/05/1986. EFETIVIDADE COMO ATRIBUTO DO CARGO PÚBLICO PROVIDO POR MEIO DE CONCURSO PÚBLICO. TEMA 1157 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. STF-ARE 1306505. IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DAS VANTAGENS INERENTES AO CARGO EFETIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 – Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte ré em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial, condenando o Estado ao pagamento do abono de permanência à parte autora. 2 – Em suas razões recursais, a parte sustenta, em síntese, não ser devido o pagamento do abono de permanência, haja vista tratar-se de servidor não aprovado em concurso público, de modo que não são devidas as vantagens dos servidores efetivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 – A matéria em discussão envolve a verificação da existência do direito ao recebimento das parcelas retroativas de abono de permanência a servidor que ingressou nos quadros funcionais sem prévia aprovação em concurso público. III. RAZÕES DE DECIDIR 4 – Consoante o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e art. 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. 5 – Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido art. 1.013 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual. As “decisões de terceira via” ou “decisões surpresa” são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5, LV, da CF). 6 – Como é cediço, a estabilidade no cargo público pode ser obtida de duas formas: após aprovação em concurso público e submissão ao estágio probatório de 3 anos, como determina os arts. 37, II e 41, da CF; e, sendo a contratação anterior à promulgação da CF e sem aprovação em concurso público, se, na data da promulgação da CF, o servidor contar com pelo menos cinco anos continuados de exercício, nos termos do art. 19, do ADCT (estabilidade extraordinária). 7 – No caso dos autos, a contratação da parte autora se deu mediante contrato de trabalho em 02/06/1986 (ID. 40216780), ou seja, antes da promulgação da Constituição Federal, que ocorreu apenas em 05/10/1988. 8 – Marque-se que por ocasião do julgamento do ARE nº 1306505, o Supremo Tribunal Federal fixou o Tema nº 1157, da Repercussão Geral, nos seguintes termos: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)”. 9 – Ademais, cumpre registrar que, conforme entendimento sedimentado pela Turma de Uniformização de Jurisprudência do E. TJRN, no Incidente de Assunção de Competência nº 0860357-10.2023.8.20.5001, “A extensão de direitos e vantagens funcionais próprios de cargos efetivos - tais como licença-prêmio, abono de permanência, adicionais por tempo de serviço, incorporações progressões e congêneres - não se aplica a servidores admitidos sem concurso público, ainda que estabilizados nos termos do art. 19 do ADCT ou posteriormente enquadrados no regime jurídico único ou no regime próprio de previdência social, conforme decidido pelo STF nos Temas 1157 e 1254 da repercussão geral e reconhecido, em âmbito estadual, pela ADI nº 0811555-46.2023.8.20.0000 (TJRN)". 10 – Com efeito, sendo a verba pretendida nos autos um benefício privativo dos servidores públicos efetivos, é dizer, daqueles que acessaram o cargo público mediante aprovação em concurso público, forçoso concluir que a parte recorrente não faz jus ao benefício pretendido. IV. DISPOSITIVO E TESE 11 – Ante o exposto, conheço do recurso inominado e dou-lhe provimento para, reformando integralmente a sentença vergastada, julgar improcedente o pedido exordial. Tese de julgamento: 1 – A extensão de direitos e vantagens funcionais próprios de cargos efetivos - tais como licença-prêmio, abono de permanência, adicionais por tempo de serviço, incorporações progressões e congêneres - não se aplica a servidores admitidos sem concurso público, ainda que estabilizados nos termos do art. 19 do ADCT ou posteriormente enquadrados no regime jurídico único ou no regime próprio de previdência social, conforme decidido pelo STF nos Temas 1157 e 1254 da repercussão geral e reconhecido, em âmbito estadual, pela ADI nº 0811555-46.2023.8.20.0000 (TJRN) Dispositivos legais relevantes citados: - Constituição Federal: art. 37, inciso II e 41. - ADCT: art. 19. Precedentes: - RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802260-36.2024.8.20.5145, Mag. JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 07/11/2025, PUBLICADO em 10/11/2025. ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Sem condenação em custas e honorários, ante o provimento do recurso. Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, 22 de julho de 2026. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator I – RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. II - VOTO Julgado de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95. EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. ABONO DE PERMANÊNCIA. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO EM 10/05/1986. EFETIVIDADE COMO ATRIBUTO DO CARGO PÚBLICO PROVIDO POR MEIO DE CONCURSO PÚBLICO. TEMA 1157 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. STF-ARE 1306505. IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DAS VANTAGENS INERENTES AO CARGO EFETIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 – Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte ré em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial, condenando o Estado ao pagamento do abono de permanência à parte autora. 2 – Em suas razões recursais, a parte sustenta, em síntese, não ser devido o pagamento do abono de permanência, haja vista tratar-se de servidor não aprovado em concurso público, de modo que não são devidas as vantagens dos servidores efetivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 – A matéria em discussão envolve a verificação da existência do direito ao recebimento das parcelas retroativas de abono de permanência a servidor que ingressou nos quadros funcionais sem prévia aprovação em concurso público. III. RAZÕES DE DECIDIR 4 – Consoante o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e art. 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. 5 – Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido art. 1.013 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual. As “decisões de terceira via” ou “decisões surpresa” são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5, LV, da CF). 6 – Como é cediço, a estabilidade no cargo público pode ser obtida de duas formas: após aprovação em concurso público e submissão ao estágio probatório de 3 anos, como determina os arts. 37, II e 41, da CF; e, sendo a contratação anterior à promulgação da CF e sem aprovação em concurso público, se, na data da promulgação da CF, o servidor contar com pelo menos cinco anos continuados de exercício, nos termos do art. 19, do ADCT (estabilidade extraordinária). 7 – No caso dos autos, a contratação da parte autora se deu mediante contrato de trabalho em 02/06/1986 (ID. 40216780), ou seja, antes da promulgação da Constituição Federal, que ocorreu apenas em 05/10/1988. 8 – Marque-se que por ocasião do julgamento do ARE nº 1306505, o Supremo Tribunal Federal fixou o Tema nº 1157, da Repercussão Geral, nos seguintes termos: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)”. 9 – Ademais, cumpre registrar que, conforme entendimento sedimentado pela Turma de Uniformização de Jurisprudência do E. TJRN, no Incidente de Assunção de Competência nº 0860357-10.2023.8.20.5001, “A extensão de direitos e vantagens funcionais próprios de cargos efetivos - tais como licença-prêmio, abono de permanência, adicionais por tempo de serviço, incorporações progressões e congêneres - não se aplica a servidores admitidos sem concurso público, ainda que estabilizados nos termos do art. 19 do ADCT ou posteriormente enquadrados no regime jurídico único ou no regime próprio de previdência social, conforme decidido pelo STF nos Temas 1157 e 1254 da repercussão geral e reconhecido, em âmbito estadual, pela ADI nº 0811555-46.2023.8.20.0000 (TJRN)". 10 – Com efeito, sendo a verba pretendida nos autos um benefício privativo dos servidores públicos efetivos, é dizer, daqueles que acessaram o cargo público mediante aprovação em concurso público, forçoso concluir que a parte recorrente não faz jus ao benefício pretendido. IV. DISPOSITIVO E TESE 11 – Ante o exposto, conheço do recurso inominado e dou-lhe provimento para, reformando integralmente a sentença vergastada, julgar improcedente o pedido exordial. Tese de julgamento: 1 – A extensão de direitos e vantagens funcionais próprios de cargos efetivos - tais como licença-prêmio, abono de permanência, adicionais por tempo de serviço, incorporações progressões e congêneres - não se aplica a servidores admitidos sem concurso público, ainda que estabilizados nos termos do art. 19 do ADCT ou posteriormente enquadrados no regime jurídico único ou no regime próprio de previdência social, conforme decidido pelo STF nos Temas 1157 e 1254 da repercussão geral e reconhecido, em âmbito estadual, pela ADI nº 0811555-46.2023.8.20.0000 (TJRN) Dispositivos legais relevantes citados: - Constituição Federal: art. 37, inciso II e 41. - ADCT: art. 19. Precedentes: - RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802260-36.2024.8.20.5145, Mag. JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 07/11/2025, PUBLICADO em 10/11/2025. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. Após, publique-se, registre-se e intimem-se. Erika Farias Lisboa Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Natal/RN, 22 de julho de 2026. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 25 de Agosto de 2026.

  2. Intimação

    TJRN · Gab. do Juiz José Conrado Filho

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800070-25.2026.8.20.5115 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo MARIA DE FATIMA MAIA GURGEL Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº: 0800070-25.2026.8.20.5115 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CARAÚBAS RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR(A): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO(A): MARIA DE FATIMA MAIA GURGEL ADVOGADO(A): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA JUIZ RELATOR: DR. JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. ABONO DE PERMANÊNCIA. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO EM 10/05/1986. EFETIVIDADE COMO ATRIBUTO DO CARGO PÚBLICO PROVIDO POR MEIO DE CONCURSO PÚBLICO. TEMA 1157 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. STF-ARE 1306505. IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DAS VANTAGENS INERENTES AO CARGO EFETIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 – Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte ré em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial, condenando o Estado ao pagamento do abono de permanência à parte autora. 2 – Em suas razões recursais, a parte sustenta, em síntese, não ser devido o pagamento do abono de permanência, haja vista tratar-se de servidor não aprovado em concurso público, de modo que não são devidas as vantagens dos servidores efetivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 – A matéria em discussão envolve a verificação da existência do direito ao recebimento das parcelas retroativas de abono de permanência a servidor que ingressou nos quadros funcionais sem prévia aprovação em concurso público. III. RAZÕES DE DECIDIR 4 – Consoante o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e art. 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. 5 – Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido art. 1.013 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual. As “decisões de terceira via” ou “decisões surpresa” são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5, LV, da CF). 6 – Como é cediço, a estabilidade no cargo público pode ser obtida de duas formas: após aprovação em concurso público e submissão ao estágio probatório de 3 anos, como determina os arts. 37, II e 41, da CF; e, sendo a contratação anterior à promulgação da CF e sem aprovação em concurso público, se, na data da promulgação da CF, o servidor contar com pelo menos cinco anos continuados de exercício, nos termos do art. 19, do ADCT (estabilidade extraordinária). 7 – No caso dos autos, a contratação da parte autora se deu mediante contrato de trabalho em 02/06/1986 (ID. 40216780), ou seja, antes da promulgação da Constituição Federal, que ocorreu apenas em 05/10/1988. 8 – Marque-se que por ocasião do julgamento do ARE nº 1306505, o Supremo Tribunal Federal fixou o Tema nº 1157, da Repercussão Geral, nos seguintes termos: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)”. 9 – Ademais, cumpre registrar que, conforme entendimento sedimentado pela Turma de Uniformização de Jurisprudência do E. TJRN, no Incidente de Assunção de Competência nº 0860357-10.2023.8.20.5001, “A extensão de direitos e vantagens funcionais próprios de cargos efetivos - tais como licença-prêmio, abono de permanência, adicionais por tempo de serviço, incorporações progressões e congêneres - não se aplica a servidores admitidos sem concurso público, ainda que estabilizados nos termos do art. 19 do ADCT ou posteriormente enquadrados no regime jurídico único ou no regime próprio de previdência social, conforme decidido pelo STF nos Temas 1157 e 1254 da repercussão geral e reconhecido, em âmbito estadual, pela ADI nº 0811555-46.2023.8.20.0000 (TJRN)". 10 – Com efeito, sendo a verba pretendida nos autos um benefício privativo dos servidores públicos efetivos, é dizer, daqueles que acessaram o cargo público mediante aprovação em concurso público, forçoso concluir que a parte recorrente não faz jus ao benefício pretendido. IV. DISPOSITIVO E TESE 11 – Ante o exposto, conheço do recurso inominado e dou-lhe provimento para, reformando integralmente a sentença vergastada, julgar improcedente o pedido exordial. Tese de julgamento: 1 – A extensão de direitos e vantagens funcionais próprios de cargos efetivos - tais como licença-prêmio, abono de permanência, adicionais por tempo de serviço, incorporações progressões e congêneres - não se aplica a servidores admitidos sem concurso público, ainda que estabilizados nos termos do art. 19 do ADCT ou posteriormente enquadrados no regime jurídico único ou no regime próprio de previdência social, conforme decidido pelo STF nos Temas 1157 e 1254 da repercussão geral e reconhecido, em âmbito estadual, pela ADI nº 0811555-46.2023.8.20.0000 (TJRN) Dispositivos legais relevantes citados: - Constituição Federal: art. 37, inciso II e 41. - ADCT: art. 19. Precedentes: - RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802260-36.2024.8.20.5145, Mag. JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 07/11/2025, PUBLICADO em 10/11/2025. ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Sem condenação em custas e honorários, ante o provimento do recurso. Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, 22 de julho de 2026. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator I – RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. II - VOTO Julgado de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95. EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. ABONO DE PERMANÊNCIA. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO EM 10/05/1986. EFETIVIDADE COMO ATRIBUTO DO CARGO PÚBLICO PROVIDO POR MEIO DE CONCURSO PÚBLICO. TEMA 1157 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. STF-ARE 1306505. IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DAS VANTAGENS INERENTES AO CARGO EFETIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 – Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte ré em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial, condenando o Estado ao pagamento do abono de permanência à parte autora. 2 – Em suas razões recursais, a parte sustenta, em síntese, não ser devido o pagamento do abono de permanência, haja vista tratar-se de servidor não aprovado em concurso público, de modo que não são devidas as vantagens dos servidores efetivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 – A matéria em discussão envolve a verificação da existência do direito ao recebimento das parcelas retroativas de abono de permanência a servidor que ingressou nos quadros funcionais sem prévia aprovação em concurso público. III. RAZÕES DE DECIDIR 4 – Consoante o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e art. 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. 5 – Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido art. 1.013 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual. As “decisões de terceira via” ou “decisões surpresa” são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5, LV, da CF). 6 – Como é cediço, a estabilidade no cargo público pode ser obtida de duas formas: após aprovação em concurso público e submissão ao estágio probatório de 3 anos, como determina os arts. 37, II e 41, da CF; e, sendo a contratação anterior à promulgação da CF e sem aprovação em concurso público, se, na data da promulgação da CF, o servidor contar com pelo menos cinco anos continuados de exercício, nos termos do art. 19, do ADCT (estabilidade extraordinária). 7 – No caso dos autos, a contratação da parte autora se deu mediante contrato de trabalho em 02/06/1986 (ID. 40216780), ou seja, antes da promulgação da Constituição Federal, que ocorreu apenas em 05/10/1988. 8 – Marque-se que por ocasião do julgamento do ARE nº 1306505, o Supremo Tribunal Federal fixou o Tema nº 1157, da Repercussão Geral, nos seguintes termos: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)”. 9 – Ademais, cumpre registrar que, conforme entendimento sedimentado pela Turma de Uniformização de Jurisprudência do E. TJRN, no Incidente de Assunção de Competência nº 0860357-10.2023.8.20.5001, “A extensão de direitos e vantagens funcionais próprios de cargos efetivos - tais como licença-prêmio, abono de permanência, adicionais por tempo de serviço, incorporações progressões e congêneres - não se aplica a servidores admitidos sem concurso público, ainda que estabilizados nos termos do art. 19 do ADCT ou posteriormente enquadrados no regime jurídico único ou no regime próprio de previdência social, conforme decidido pelo STF nos Temas 1157 e 1254 da repercussão geral e reconhecido, em âmbito estadual, pela ADI nº 0811555-46.2023.8.20.0000 (TJRN)". 10 – Com efeito, sendo a verba pretendida nos autos um benefício privativo dos servidores públicos efetivos, é dizer, daqueles que acessaram o cargo público mediante aprovação em concurso público, forçoso concluir que a parte recorrente não faz jus ao benefício pretendido. IV. DISPOSITIVO E TESE 11 – Ante o exposto, conheço do recurso inominado e dou-lhe provimento para, reformando integralmente a sentença vergastada, julgar improcedente o pedido exordial. Tese de julgamento: 1 – A extensão de direitos e vantagens funcionais próprios de cargos efetivos - tais como licença-prêmio, abono de permanência, adicionais por tempo de serviço, incorporações progressões e congêneres - não se aplica a servidores admitidos sem concurso público, ainda que estabilizados nos termos do art. 19 do ADCT ou posteriormente enquadrados no regime jurídico único ou no regime próprio de previdência social, conforme decidido pelo STF nos Temas 1157 e 1254 da repercussão geral e reconhecido, em âmbito estadual, pela ADI nº 0811555-46.2023.8.20.0000 (TJRN) Dispositivos legais relevantes citados: - Constituição Federal: art. 37, inciso II e 41. - ADCT: art. 19. Precedentes: - RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802260-36.2024.8.20.5145, Mag. JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 07/11/2025, PUBLICADO em 10/11/2025. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. Após, publique-se, registre-se e intimem-se. Erika Farias Lisboa Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Natal/RN, 22 de julho de 2026. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 25 de Agosto de 2026.

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