2026-09-16 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRINZAL Rua Sousândrade, s/n, Centro, CEP 65265-000, Fone: (98) 2055-4138, e-mail: vara1_mir@tjma.jus.br Processo nº 0800070-14.2026.8.10.0100 [Cédula de Crédito Bancário] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A Advogado(s) do reclamante: LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND (OAB 62626-MG) REQUERIDO: DIANA ROSA PESTANA e outros (3) DECISÃO Trata-se de Ação de Cobrança proposta por FINSOL SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E À EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A em face de DIANA ROSA PESTANA, DILSON RABELO SOARES, ADILSON VIEIRA SOARES e IVALDO SOARES NETO , todos qualificados nos autos. A audiência de conciliação foi realizada em 09/04/2026 (ID 176810463). Na ocasião, verificou-se a presença da parte requerente e dos requeridos Diana Rosa Pestana e Dilson Rabelo Soares, restando ausentes o requerido Ivaldo Soares Neto, muito embora devidamente citado (ID 175846953) e o requerido Adilson Vieira Soares, que não foi localizado, tendo o oficial de justiça certificado que ele reside no Estado de Santa Catarina (ID 175794564). Não houve acordo. A autora requereu o reconhecimento da revelia do requerido ausente que considerou regularmente citado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, constata-se que o requerido Ivaldo Soares Neto foi devidamente citado e intimado para comparecer à audiência de conciliação, conforme certidão de ID 175846953. Contudo, deixou de comparecer ao ato processual sem apresentar qualquer justificativa idônea. O rito dos Juizados Especiais Cíveis, regido pela Lei nº 9.099/95, é inflexível quanto à obrigatoriedade de comparecimento pessoal das partes às audiências. O artigo 20 do referido diploma legal preceitua expressamente que o não comparecimento do demandado à audiência de conciliação ou de instrução e julgamento importa na presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. Dessa forma, DECRETO A REVELIA do requerido IVALDO SOARES NETO, aplicando-lhe os efeitos materiais previstos no art. 20 da Lei nº 9.099/95, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na exordial, ressalvada a convicção deste magistrado em face do acervo probatório colacionado aos autos. Dando prosseguimento, observa-se que o requerido ADILSON VIEIRA SOARES não foi integrado regularmente à lide, em razão do não cumprimento da citação/intimação, conforme certidão de ID 175794564. Assim, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça o endereço atualizado ou meios idôneos para localização do referido demandado, viabilizando a sua citação. Restando frustrada a composição em juízo, INTIMEM-SE os requeridos DIANA ROSA PESTANA e DILSON RABELO SOARES para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentem contestação, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). Decorrido o prazo, considerando que o réu revel pode intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (art. 346, parágrafo único, do CPC), INTIMEM-SE as partes, para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas em audiência ou se dispensam a realização de tal ato, de modo que este Juízo possa promover o julgamento conforme o estado do processo. Quedando-se inertes ou declarando não haver mais provas, façam-se os autos conclusos para sentença. No caso de as partes pugnarem pela produção de provas, façam-se os autos conclusos para decisão de saneamento. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente decisão como mandado/ofício. Mirinzal/MA, datado e assinado eletronicamente. PEDRO HENRIQUE GEBRIM CAMPOS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Cedral/MA [Designado para a respondência pela Vara Única da Comarca de Mirinzal/MA pela Portaria-GCGJ nº 2560, de 17 de agosto de 2026]