Publicações do processo

0800070-11.2026.8.02.9000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAL
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJAL · Turma Recursal Unificada · Despacho

    DESPACHO Nº 0800070-11.2026.8.02.9000 - Mandado de Segurança Cível - Impetrante: Bv Leasing Arrendamento Mercantil S/A - Impetrado: Juiz de Direito do 10º Juizado Especial Cível da comarca de Maceió - Terceiro I: MARIA LUCIANA FERREIRA DE OLIVEIRA ALMEIDA - 'Decisão Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por BANCO BV S.A contra ato do Juízo do 10º Juizado Especial Cível da Capital, praticado nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais nº 0700306-37.2026.8.02.0081, movida por MARIA LUCIANA FERREIRA DE OLIVEIRA ALMEIDA. Na origem, a autora sustenta o cancelamento unilateral e imotivado de seu cartão de crédito, decorrente de alegada mudança de bandeira, sem prévia comunicação. A decisão de fls. 120/123 dos autos originários deferiu a tutela de urgência para determinar que o impetrante restabelecesse, ao estado anterior, o cartão de crédito da autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Contra tal decisão, o impetrante opôs embargos de declaração (fls. 128/131 dos autos de origem), aduzindo a impossibilidade fática de cumprimento da obrigação de fazer, ao argumento de que o cartão não estaria meramente bloqueado, mas efetivamente cancelado ("CANCELADO EMISSOR"), diante da descontinuação integral da bandeira Elo, requerendo a suspensão ou reforma da medida ou, subsidiariamente, a dilação do prazo de cumprimento. O juízo impetrado, contudo, não apreciou os aclaratórios. No presente writ, o impetrante sustenta a impossibilidade material e jurídica do comando, reputando teratológica a decisão, e postula, em caráter liminar e ao final, a suspensão dos efeitos do ato coator, com o afastamento ou a redução das astreintes. É o relatório. Decido. A competência desta Turma Recursal para processar e julgar mandado de segurança contra ato de Juizado Especial encontra-se pacificada pelo enunciado da Súmula 376 do Superior Tribunal de Justiça, restando afastada qualquer dúvida a esse respeito. Do cabimento, em cognição perfunctória Embora o cabimento do mandado de segurança contra decisão interlocutória proferida no microssistema dos Juizados Especiais reclame exame com reservas, é certo que, ausente recurso próprio dotado de aptidão suspensiva imediata contra o pronunciamento impugnado, e diante da alegação de ilegalidade manifesta com risco de dano de difícil reparação, revela-se plausível, em juízo de mera delibação, o manejo da via mandamental. Dos requisitos da liminar (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009) A concessão de liminar em mandado de segurança pressupõe a relevância do fundamento e o risco de ineficácia da medida, requisitos que, em cognição sumária, encontro presentes na estrita medida adiante delimitada. A relevância do fundamento avulta de dupla ordem de razões. A primeira, de índole material: a documentação acostada revela, em juízo de mera delibação, que o cartão da litisconsorte ostenta o status "CANCELADO EMISSOR", tendo o impetrante sustentado a descontinuação integral da bandeira Elo. Não cabe a este relator, nesta sede, afirmar se a obrigação é ou não de cumprimento impossível, matéria que constitui o próprio mérito da ação de origem e se insere na esfera de cognição do juízo natural da causa. Basta, para o exame liminar, o reconhecimento de que a alegação é séria e fundadamente deduzida. A segunda razão, de índole processual, é a que se mostra decisiva. O impetrante veiculou a tese de impossibilidade por meio de embargos de declaração regularmente opostos (fls. 128/131 da origem), e o juízo impetrado deixou de apreciá-los. Perpetua-se, assim, a incidência de medida coercitiva com multa a fluir dia a dia sem que a questão da inexequibilidade do comando tenha sido examinada pela autoridade competente. Essa omissão não é processualmente inócua: a inércia jurisdicional, ao manter exigível astreinte sobre obrigação cuja viabilidade foi impugnada e não decidida, expõe o jurisdicionado a gravame atual e concreto, configurando, por si, vício sindicável pela via mandamental. Vale dizer, ainda que se abstraia o mérito da impossibilidade, a própria falta de deliberação sobre pleito expressamente formulado, do qual depende a legitimidade da penalidade em curso, é apta a autorizar a intervenção deste writ, ao menos para conter os efeitos do ato e determinar que o juízo natural supra a lacuna. O risco de ineficácia, por sua vez, é manifesto e se renova a cada dia. As astreintes correm à razão de R$ 500,00 (quinhentos reais) diários, até o teto de R$ 6.000,00 (seis mil reais). A multa cominatória possui natureza coercitiva, e não indenizatória ou punitiva, destinando-se a compelir ao cumprimento de obrigação possível. Fazê-la incidir sobre comando cuja exequibilidade é seriamente contestada e ainda não examinada pela autoridade impetrada esvazia a finalidade do instituto e tende a consolidar prejuízo de reparação difícil, materializando o periculum in mora. Da medida adequada: contenção, e não substituição Impõe-se, contudo, rigorosa delimitação do alcance da tutela liminar. Não compete a este relator, em sede de mandado de segurança e sob cognição sumária, decidir se a obrigação é impossível, tampouco revogar a tutela de urgência ou reformular a obrigação seja mediante conversão em perdas e danos (art. 499 do CPC), seja mediante determinação de emissão de "cartão espelho" , providências que dizem respeito ao mérito da ação originária e à cognição do juízo natural. Antecipá-las importaria supressão de instância e indevida incursão em matéria reservada ao primeiro grau. A solução que concilia a tutela do impetrante com o respeito à competência do juízo a quo e à excepcionalidade do writ consiste, tão somente, na suspensão da exigibilidade das astreintes, até que a autoridade impetrada supra a omissão e se manifeste, de forma expressa e fundamentada, sobre a alegada impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, apreciando, para tanto, os embargos de declaração pendentes. Neutraliza-se, com isso, o gravame atual a incidência da multa sem prejulgar o mérito e sem subtrair do juízo natural a análise que lhe é própria. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, DEFIRO PARCIALMENTE a liminar para SUSPENDER a exigibilidade e a fluência da multa cominatória fixada na decisão de fls. 120/123 dos autos nº 0700306-37.2026.8.02.0081, até ulterior deliberação, DETERMINANDO que o Juízo do 10º Juizado Especial Cível da Capital se manifeste, de forma expressa e fundamentada, sobre a alegada impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, apreciando os embargos de declaração opostos pelo impetrante. Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao juízo impetrado. Notifique-se a autoridade coatora para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009. Cientifique-se e intime-se a litisconsorte passiva necessária, MARIA LUCIANA FERREIRA DE OLIVEIRA ALMEIDA, brasileira, casada, do lar, inscrita no CPF sob o nº 802.948.204-34, residente e domiciliada à Rua C-22, quadra C-22, nº 144, Benedito Bentes, Maceió/AL, CEP 57.084-674, para, querendo, ingressar no feito, na forma do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009 e apresentar manifestação Após, dê-se vista ao Ministério Público pelo prazo de 10 (dez) dias (art. 12 da Lei nº 12.016/2009). É como decido. Maceió, data da assinatura digital. Filipe Ferreira MungubaJuiz Relator' - Des. Juiz 1 Turma Recursal Unificada - Advs: Ney Jose Campos (OAB: 44243/MG)

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.