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Processo 0800069-88.2024.4.05.8404

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Tribunal
TRF5
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF5

PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0800069-88.2024.4.05.8404 REQUERENTE: JOAB LEITE SOARES ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOAO VICTOR FIRMINO LEITE DE ABRANTES - RN15366 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO do(a) REQUERIDO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314 DECISÃO I- RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido pelo FNDE e Banco do Brasil em face de JOAB LEITE SOARES. O FNDE informa que são devidos R$ 19.893,57 (dezenove mil, oitocentos e noventa e três reais e cinquenta e sete centavos), atualizado até 05/2026 de honorários sucumbenciais e requer sua cota parte na quantia de R$ 6.631,19 (seis mil, seiscentos e trinta e um reais e dezenove centavos) (ID 161444164). O Banco do Brasil S. A requer o pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 15.497,93 (quinze mil, quatrocentos e noventa e sete reais e noventa e três centavos) (ID 165416714). A parte autora requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e que há excesso de execução, devendo a execução do Banco do Brasil limitar-se a sua cota parte (ID 171481427). Apresenta comprovante de rendimentos do Ministério da Saúde e demais documentos (ID 171484439 a 171484451). Em seguida apresenta nova petição requerendo o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer o excesso de execução no importe de R$ 8.866,74 (oito mil, oitocentos e sessenta e seis reais e setenta e quatro centavos) e que seja reconhecido que o crédito exequendo do Banco do Brasil S.A. limita-se ao montante de R$ 6.631,19 (ID 171604998). O Banco do Brasil S.A defende a preclusão do pedido de justiça gratuita e que não há excesso de execução (ID 183951973). É o que importa relatar. II- FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por promovido pela FNDE e Banco do Brasil em face de JOAB LEITE SOARES no tocante aos honorários sucumbenciais. Trata-se de ação proposta por JOAB LEITE SOARES, com pedido de tutela de urgência, em face de UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO (FNDE) e BANCO DO BRASIL S/A, por meio da qual objetiva a revisão do seu contrato de financiamento estudantil (FIES), a fim de reduzir a taxa de juros a zero, nos termos do NOVO FIES, regido pela Lei n.º 13.530/2017, que deve ser aplicada em seu benefício, por ser a norma mais favorável. Foi proferida sentença (Id 157188832) com o seguinte dispositivo: " III- DISPOSITIVO Ante o exposto, a pretensão inicial, apreciando a lide JULGO IMPROCEDENTE com resolução do mérito. Custas ex lege. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Com o trânsito em julgado arquivem-se os autos com baixa na sua distribuição. Intimem-se. Publicação decorre da validação eletrônica. Pau dos Ferros/RN, data da validação eletrônica." A apelação não foi conhecida (Id 157188867). Posteriormente houve a majoração dos honorários recursais fixados em 10% (dez por cento) sobre os já estabelecidos na sentença (ID 157188891). Houve o trânsito em julgado em 11/02/2026 (ID 157188896). O FNDE informa que são devidos R$ 19.893,57 (dezenove mil, oitocentos e noventa e três reais e cinquenta e sete centavos), atualizado até 05/2026 de honorários sucumbenciais e requer sua cota parte na quantia de R$ 6.631,19 (seis mil, seiscentos e trinta e um reais e dezenove centavos) (ID 161444164). O Banco do Brasil S. A requer o pagamento de honorários sucumbenciais de R$ 15.497,93 (quinze mil, quatrocentos e noventa e sete reais e noventa e três centavos) (ID 165416714). A parte autora requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e que há excesso de execução, devendo a execução do Banco do Brasil limitar-se a sua cota parte (ID 171481427). Para o deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita, mostra-se necessária a demonstração da insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, conforme orientação legal inserta no art. 98, do Código de Processo Civil: "Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Consoante disciplinado expressamente pelo Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência financeira presume-se verdadeira quando proferida por pessoa natural, só podendo o pleito de gratuidade judiciária ser indeferido na hipótese de existir elementos evidenciando a falta de pressupostos legais, consoante se observa do art. 99, §§ 2º e 3º: "Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." No caso em exame, a parte autora aduziu, em sua impugnação ao cumprimento de sentença, não possuir condições financeiras para arcar com as despesas processuais referentes aos honorários sucumbenciais. Quando da distribuição do processo, JOAB LEITE SOARES foi intimado para comprovar a renda para ser analisado o pedido de justiça gratuita, tendo efetuado o pagamento das custas processuais. O executado alega incapacidade financeira para arcar com os honorários sucumbenciais e apresenta comprovante de rendimento com renda líquida em R$ 12.426,52. Ocorre que, ainda que o requerimento da concessão do benefício da gratuidade da justiça possa ser formulado a qualquer tempo, o deferimento da concessão do benefício possui efeitos ex nunc. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REQUERIMENTO FORMULADO EM RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. EFEITOS EX NUNC. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL E, NESSA EXTENSÃO, PROVIMENTO NEGADO. 1. O requerimento da concessão do benefício da gratuidade da justiça pode ser formulado a qualquer tempo, inclusive na petição do recurso especial, desde que a ação ainda esteja em curso. O deferimento desse benefício, contudo, possui efeitos ex nunc. 2. O interesse recursal pressupõe a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional buscado. No caso dos autos, a decisão agravada expressamente afirmou que a parte ora agravada devia arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais fixados antes do requerimento de concessão do benefício da gratuidade da justiça, razão pela qual o agravante já obteve parte do que pede no agravo interno. 3. Agravo interno de que se conhece parcialmente e, nessa extensão, a ele se nega provimento. (Superior Tribunal de Justiça. AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.876.950/PA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024.). Assim, considerando que a renda apresentada é inferior a 10 salários-mínimos defiro o pedido de justiça gratuita. Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR NÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE UM SALÁRIO MÍNIMO. RENDA INFERIOR A DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO ELIDIDA. DOENÇA RENAL CRÔNICA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 290 e 485, inciso I, do CPC, em razão do não recolhimento das custas processuais, após indeferimento dos benefícios da justiça gratuita. 2. O direito à justiça gratuita está assegurado pela Constituição da República, no art. 5º, LXXIV, e pelo Código de Processo Civil, arts. 98 e 99, que estabelecem a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural (art. 99, §3º, CPC). 3. Para o deferimento do pleito de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, não se exige o estado de penúria ou miséria. A jurisprudência desta Corte Regional só vem afastando a presunção de hipossuficiência econômica quando a parte aufere renda líquida mensal superior a 10 (dez) salários mínimos. 4. No caso, o apelante comprovou perceber benefício previdenciário de apenas um salário mínimo, renda que se situa muito aquém do parâmetro adotado por esta Corte. Ademais, é portador de doença renal crônica, submetendo-se a três sessões de hemodiálise semanais, o que compromete sua capacidade laborativa e acarreta despesas adicionais. 5. A existência de perfil em rede social com significativo número de seguidores ou a utilização de estrutura profissional de terceiros para realização de apresentações musicais não constitui, de per si, prova inequívoca de capacidade econômica suficiente para custear despesas processuais, notadamente quando não foram realizadas diligências em sistemas como SISBAJUD, INFOJUD ou RENAJUD para aferir a real situação patrimonial do requerente. 6. Apelação provida. Justiça gratuita concedida. Sentença anulada. Retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento. (Tribunal Regional Federal da 5ª Região. 1ª Turma. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800503-52.2025.4.05.8401. APELANTE: FRANCISCO MARCIO DE ARRUDA CABRAL. ADVOGADO do(a) APELANTE: WAMBERTO BALBINO SALES - PB6846. APELADO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES). No entanto, o deferimento tem efeito apenas ex nunc, não impedindo a execução dos honorários sucumbenciais arbitrados nestes autos, devendo prosseguir a execução. O executado alega, ainda, que excesso de execução no importe de R$ 8.866,74 (oito mil, oitocentos e sessenta e seis reais e setenta e quatro centavos) e requer que seja reconhecido que o crédito exequendo do Banco do Brasil S.A. limita-se ao montante de R$ 6.631,19 (ID 171604998). Observa-se que há 03 réus no processo e que o Banco do Brasil requer a execução da totalidade dos honorários sucumbenciais, havendo excesso de execução pelo Banco do Brasil. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DEFIRO o pedido de JOAB LEITE SOARES de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, com efeitos ex nunc, devendo prosseguir a execução dos honorários sucumbenciais já arbitrados; b) ACOLHO a impugnação de excesso de execução contra o Banco do Brasil; c) HOMOLOGO o valor de execução de R$ 19.893,57 (dezenove mil, oitocentos e noventa e três reais e cinquenta e sete centavos), atualizado até 05/2026 de honorários sucumbenciais, sendo devido a cada réu a cota parte na quantia de R$ 6.631,19 (seis mil, seiscentos e trinta e um reais e dezenove centavos). Intime-se executado para o executado para pagar o valor em execução, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito e de pagamento de honorários advocatícios também de 10%, conforme art. 523 do CPC/2015. Cumpra-se. Pau dos Ferros/RN, data da validação eletrônica.

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