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TJPA · 2ª Turma de Direito Privado - Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES · Acórdão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800069-33.2025.8.14.0074 APELANTE: VINICIUS SANTOS COSTA DE FARIA APELADO: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA RELATOR(A): Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800069-33.2025.8.14.0074 COMARCA DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TAILÂNDIA APELANTE: VINICIUS SANTOS COSTA DE FARIA ADVOGADO: ALFREDO ANTUNES NEGREIROS – OAB/CE 43.475 APELADO: MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM – OAB/PA 34.576 RELATOR: DES. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONTESTADA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. REGISTROS ELETRÔNICOS DE CONTRATAÇÃO E AUTENTICAÇÃO. REGULARIDADE DA OPERAÇÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e revogou a tutela de urgência anteriormente deferida. O consumidor impugna débito de R$ 3.885,60 decorrente de operação de crédito vinculada à aquisição realizada em loja virtual, sob alegação de fraude e de ausência de contratação. A sentença considerou suficientes os elementos apresentados pela instituição financeira para demonstrar a regularidade da operação, entre eles a Cédula de Crédito Bancário, os registros eletrônicos de autenticação, a identificação do dispositivo utilizado e os mecanismos de segurança empregados na contratação. Afastou, por consequência, a existência de ato ilícito e de dano moral indenizável. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se os registros eletrônicos e documentos apresentados pela instituição financeira são suficientes para demonstrar a regularidade da operação de crédito impugnada pelo consumidor; e (ii) saber se estão configurados os pressupostos para declaração de inexistência do débito e condenação da fornecedora ao pagamento de indenização por danos morais. III. Razões de decidir A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor por defeitos na prestação do serviço. A responsabilidade por fraudes inseridas no risco da atividade financeira pressupõe, contudo, a demonstração, no caso concreto, de elementos indicativos do evento fraudulento ou de defeito do serviço. A negativa de contratação e a hipossuficiência técnica do consumidor atribuem à fornecedora o encargo de apresentar os elementos técnicos que se encontram sob seu domínio. A inversão do ônus da prova não confere presunção absoluta de veracidade às alegações do consumidor quando o fornecedor produz prova idônea acerca da regularidade da operação. A instituição financeira apresentou Cédula de Crédito Bancário e registros individualizados da contratação, indicando utilização de dispositivo previamente cadastrado, validação mediante senha e QR Code, mecanismos de assinatura eletrônica e autenticação, além do envio de comunicação ao usuário acerca do acesso à conta, elementos que, apreciados conjuntamente, demonstram a observância dos mecanismos ordinários de segurança da plataforma. O boletim de ocorrência e as comunicações administrativas comprovam a manifestação posterior do consumidor acerca do desconhecimento da operação, mas não demonstram, isoladamente, que a contratação tenha sido realizada por terceiro ou que tenha ocorrido vulneração dos sistemas de segurança da instituição financeira. A alegação de utilização exclusiva de computador pessoal não é suficiente para afastar os registros eletrônicos específicos produzidos nos autos. As partes, ademais, dispensaram a produção de outras provas, devendo a controvérsia ser solucionada com base no acervo documental disponível. Não demonstrada fraude, falha dos mecanismos de segurança ou outro defeito na prestação do serviço, permanece hígida a operação de crédito e, consequentemente, o débito dela decorrente. Reconhecida a regularidade da contratação, inexiste ato ilícito imputável à instituição financeira. Ausente, ainda, demonstração de efetiva inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo, não estão configurados os pressupostos da responsabilidade civil nem o dano moral indenizável. O exame exauriente do conjunto probatório afasta a probabilidade do direito que fundamentou a concessão da tutela provisória em cognição sumária, impondo-se a manutenção de sua revogação determinada na sentença. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Sentença integralmente mantida. Tese de julgamento: “1. A inversão do ônus da prova em relação de consumo não confere presunção absoluta de veracidade à negativa de contratação quando o fornecedor apresenta elementos técnicos idôneos e individualizados capazes de demonstrar a regularidade da operação. 2. A apresentação de registros eletrônicos de contratação e autenticação, não infirmados por elementos concretos de fraude ou de falha de segurança, afasta a declaração de inexistência do débito e a responsabilidade civil da instituição financeira.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, e 487, I; CDC, arts. 6º, VIII, e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297 e 479. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros componentes da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES. Sessão Ordinária – Plenário Virtual – Plataforma PJe, com início às 14h, do dia ___ de __________ de 2026. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por VINICIUS SANTOS COSTA DE FARIA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tailândia que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais ajuizada em face de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., julgou improcedentes os pedidos autorais e revogou a tutela de urgência anteriormente deferida. Consta da inicial que o autor foi informado da existência de débito no valor de R$ 3.885,60, decorrente de operação que afirma não ter realizado, relacionada à aquisição efetuada em 18/12/2024 na loja virtual denominada MODAS99, mediante utilização de linha de crédito disponibilizada pela requerida. Sustentou que jamais efetuou a compra ou manteve relação comercial com a beneficiária da transação e que, após tomar conhecimento da cobrança, procurou administrativamente a instituição requerida para comunicar a suposta fraude. Alegou, ainda, ter recebido alerta de acesso à sua conta por dispositivo que não reconhecia, circunstância que, a seu sentir, demonstraria vulnerabilidade dos mecanismos de segurança da plataforma. Defendeu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraudes inseridas no risco de sua atividade. Requereu a declaração de inexistência do débito de R$ 3.885,60 e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Em tutela de urgência, postulou a suspensão das cobranças relativas à operação controvertida e que a requerida se abstivesse de promover a inscrição de seu nome em cadastros restritivos ou, se já efetivada, providenciasse sua exclusão, mediante cominação de multa. A tutela provisória foi deferida, por se entender inicialmente demonstrada a probabilidade do direito mediante os extratos, boletim de ocorrência e comunicações mantidas com a requerida, além do perigo de dano decorrente da possibilidade de inscrição do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes. Determinou-se a suspensão da cobrança e vedou-se a negativação, fixando-se multa diária de R$ 500,00, limitada a 30 dias, em caso de descumprimento. Em contestação, a requerida defendeu a regularidade da contratação. Sustentou que o autor possuía conta regularmente cadastrada na plataforma e que a operação questionada correspondeu à utilização da modalidade denominada Consumer Credits, linha de crédito destinada à realização de compras por usuário habilitado. Aduziu que o acesso à conta ocorre mediante credenciais pessoais e mecanismos adicionais de segurança. Informou que, na data da contratação, a conta foi acessada por dispositivo anteriormente cadastrado e validado mediante senha e QR Code, tendo sido encaminhada comunicação ao usuário acerca do acesso, sem que, naquele momento, tivesse ocorrido o bloqueio disponibilizado pela plataforma. A requerida juntou, ainda, Cédula de Crédito Bancário e registros eletrônicos destinados a demonstrar a contratação, sustentando que a operação foi submetida a mecanismos de autenticação e validação de identidade. Defendeu, assim, a inexistência de falha na prestação do serviço, de cobrança indevida e de dano moral, requerendo a improcedência dos pedidos. Em réplica, o autor reiterou a ocorrência de fraude e afirmou utilizar apenas computador pessoal para acesso à internet, sustentando que a circunstância reforçaria sua negativa quanto à autoria da operação impugnada. Realizada audiência de conciliação, não houve composição, tendo as partes dispensado a produção de outras provas. O Juízo considerou, assim, o feito apto ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Sobreveio sentença de improcedência. O Juízo concluiu que a instituição requerida se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade da contratação, considerando que a operação foi formalizada eletronicamente, mediante mecanismos de autenticação, apresentação de elementos de identificação pessoal e registro do dispositivo utilizado. A sentença consignou que a Cédula de Crédito Bancário continha a identificação do contratante, as condições da operação, o registro eletrônico e a liberação do crédito. Considerou, ainda, relevantes os registros relativos à validação do dispositivo por senha e QR Code e ao envio de notificação acerca do novo acesso à conta, sem manifestação contemporânea de desconhecimento pelo usuário. Entendeu o Juízo que a alegação de utilização exclusiva de computador pessoal não seria suficiente para afastar o conjunto probatório produzido pela requerida. Assentou que, mesmo considerada a inversão do ônus probatório, a instituição apresentou elementos suficientes à demonstração da regularidade da operação, enquanto não foram identificados indícios concretos e robustos de fraude. Por consequência, afastou a existência de ato ilícito e de dano moral indenizável, revogou a tutela de urgência e julgou improcedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Deferiu ao autor a gratuidade da justiça e deixou de impor condenação em custas e honorários. Em suas razões recursais, o apelante sustenta que a sentença realizou inadequada valoração do conjunto probatório. Afirma que os documentos apresentados pela instituição financeira foram produzidos unilateralmente e não seriam suficientes para comprovar que foi ele quem efetivamente realizou a contratação. Argumenta que a própria existência de acesso não reconhecido à conta, somada às comunicações realizadas com o suporte da instituição, ao boletim de ocorrência e aos extratos bancários apresentados, constituiria elemento indicativo da fraude. Defende que a instituição não demonstrou adequadamente a legitimidade da operação nem afastou a possibilidade de utilização indevida de seus dados por terceiro. Sustenta, ainda, que, embora reconhecida a inversão do ônus da prova, a sentença teria transferido ao consumidor o encargo de comprovar fato negativo, consistente na ausência de contratação. Invoca os arts. 6º, VIII, e 14 do CDC, bem como as Súmulas 297 e 479 do STJ, defendendo a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos riscos inerentes às operações realizadas em seu ambiente digital. Quanto ao dano moral, afirma que a imputação de dívida que reputa inexistente, as tentativas frustradas de solução administrativa, a insegurança decorrente do acesso não reconhecido e o risco de negativação ultrapassariam o mero dissabor, configurando lesão extrapatrimonial e perda do tempo útil do consumidor. Ao final, requer o conhecimento e provimento da apelação para reformar integralmente a sentença, declarar inexistente o débito de R$ 3.885,60 e condenar a apelada ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, além das verbas sucumbenciais, com manutenção da gratuidade da justiça. Em contrarrazões, a apelada sustenta que o recurso apenas reproduz argumentos já apreciados e não contém elementos capazes de afastar as conclusões da sentença. Reitera que a documentação apresentada demonstra a regularidade da conta e da operação de crédito e que o apelante estava regularmente cadastrado na plataforma. Reitera que a contratação ocorreu mediante a modalidade Consumer Credits e que os registros de segurança, dados cadastrais e demais documentos juntados evidenciam a legitimidade da operação. Sustenta inexistirem falha do serviço, cobrança indevida ou pressupostos da responsabilidade civil, pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença. É o relatório. VOTO VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da Apelação. A controvérsia devolvida a esta Turma consiste em verificar se os elementos probatórios produzidos pela instituição financeira são suficientes para demonstrar a regularidade da operação de crédito impugnada pelo consumidor e, consequentemente, se subsistem os pedidos de declaração de inexistência do débito e de indenização por danos morais. Inicialmente, é incontroversa a natureza consumerista da relação estabelecida entre as partes, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade do fornecedor de serviços financeiros é objetiva quanto aos danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço, conforme disciplina o art. 14 do CDC. Igualmente, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras pelos danos decorrentes de fortuito interno relacionado a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias. A incidência da responsabilidade objetiva, todavia, não conduz automaticamente à procedência de toda impugnação formulada pelo consumidor. É necessária a demonstração da existência de defeito do serviço, do dano e do nexo causal, ressalvadas as regras específicas de distribuição do ônus probatório aplicáveis às relações de consumo. No caso concreto, diante da negativa de contratação apresentada pelo consumidor e de sua hipossuficiência técnica em relação aos registros mantidos pela plataforma, competia à fornecedora apresentar elementos idôneos que permitissem verificar a origem e a regularidade da operação impugnada. Esse encargo, contudo, foi suficientemente atendido. Conforme consignado na sentença e demonstrado pela documentação juntada com a contestação, a operação está associada à conta regularmente mantida pelo apelante, tendo sido apresentada Cédula de Crédito Bancário contendo elementos de identificação do contratante e as condições da operação. Os registros técnicos apresentados indicam, ademais, que a contratação foi comandada por dispositivo previamente cadastrado em 03/10/2024, localizado em Tailândia, mesma cidade do apelante, cuja validação ocorreu mediante senha e QR Code. Consta também o envio de comunicação ao usuário sobre o acesso à conta, acompanhado da possibilidade de bloqueio imediato em caso de desconhecimento, providência que não foi adotada naquele momento. A sentença também registrou a utilização de mecanismos de assinatura eletrônica e dupla autenticação, além dos elementos de identificação apresentados no procedimento de contratação. Tais circunstâncias, examinadas conjuntamente, constituem substrato probatório apto a demonstrar a observância dos mecanismos ordinários de segurança da plataforma. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não significa que as alegações do consumidor adquiram presunção absoluta de veracidade. Sua finalidade é permitir que o fornecedor, detentor das informações técnicas da operação, produza a prova que está em melhores condições de apresentar, exatamente como ocorreu no caso concreto. Não identifico, portanto, a contradição apontada pelo apelante. O Juízo de origem não lhe impôs a produção de prova impossível da inexistência da contratação, mas examinou se a documentação apresentada pela apelada era suficiente para cumprir o encargo probatório que lhe incumbia e concluiu afirmativamente. Por outro lado, os elementos invocados pelo apelante não são suficientes para desconstituir os registros técnicos da contratação. O boletim de ocorrência constitui elemento relevante para demonstrar que o consumidor formalizou sua versão dos acontecimentos, mas, isoladamente, não comprova que terceiro tenha realizado a operação ou que tenha ocorrido vulneração dos sistemas da apelada. Do mesmo modo, as comunicações posteriores dirigidas ao suporte demonstram a contestação administrativa da operação, mas não invalidam, por si sós, os elementos técnicos relativos à autenticação. A alegação de que o apelante utilizaria exclusivamente computador pessoal também não demonstra que o dispositivo previamente validado tenha sido empregado fraudulentamente por terceiro. É relevante observar, ainda, que as partes expressamente dispensaram a produção de outras provas em audiência. Assim, o julgamento deve observar o acervo documental efetivamente produzido, não sendo possível afastar registros eletrônicos específicos mediante a mera possibilidade abstrata de fraude. A Súmula 479 do STJ não altera essa conclusão. O enunciado impõe responsabilidade às instituições financeiras quando efetivamente caracterizada fraude ou delito relacionado ao risco interno da atividade, mas não dispensa a demonstração, no caso concreto, de elementos capazes de indicar a ocorrência do evento fraudulento ou de defeito na prestação do serviço. Nesse cenário, não se encontram elementos suficientes para reconhecer que a operação tenha sido realizada por terceiro mediante falha dos mecanismos de segurança da instituição financeira. Ao contrário, a apelada apresentou registros individualizados da contratação e dos procedimentos de autenticação, não adequadamente infirmados pelo conjunto probatório produzido pelo apelante. Mantida a conclusão acerca da regularidade da operação, inexiste fundamento para declaração de inexistência do débito. Pela mesma razão, não se caracteriza ato ilícito imputável à instituição financeira capaz de sustentar a pretendida responsabilidade civil. Ainda que assim não fosse, os autos não demonstram efetiva inscrição indevida do nome do apelante em cadastro de inadimplentes. A tutela provisória foi concedida justamente para impedir a cobrança e eventual negativação enquanto pendente a controvérsia, de modo que a existência da cobrança, nas circunstâncias apuradas, não basta para caracterizar dano extrapatrimonial indenizável. A sentença, portanto, deve ser integralmente mantida, inclusive quanto à revogação da tutela provisória, uma vez que o exame exauriente do conjunto probatório afastou a probabilidade do direito que havia justificado sua concessão em cognição sumária. Ante o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência do débito e de indenização por danos morais. Considerando que a sentença expressamente deixou de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios, não há verba honorária anteriormente fixada passível de majoração em grau recursal. É como voto. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator Belém, 07/09/2026
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