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Tribunal
TJAL
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Período
set/2026
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Intimação
TJAL · Turma Recursal Unificada · Despacho
DESPACHO
Nº 0800069-26.2026.8.02.9000 - Mandado de Segurança Cível - Impetrante: Edileuza dos Santos Silva - Impetrado: Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Terceiro I: Nelson Tenório de Oliveira Neto - 'Decisão Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Edileuza dos Santos Silva contra ato imputado ao MM. Juízo de Direito do 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maceió/AL, consubstanciado na decisão interlocutória de fls. 124/125 dos autos de origem (Processo n 0700211-23.2026.8.02.0205), que, ao manter a decisão de fls. 113, determinou a suspensão do processamento do feito originário, nos termos do art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que a controvérsia estaria abrangida pelo Tema Repetitivo nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta a impetrante, em síntese, que a ação subjacente declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral versa exclusivamente sobre a validade da contratação de seguro prestamista embutido em empréstimo consignado tradicional, matéria estranha à delimitação objetiva do Tema 1.414/STJ, que estaria circunscrito aos contratos de cartão de crédito consignado, à reserva de margem consignável (RMC) e à reserva de cartão consignado (RCC). Aduz que a decisão impugnada, ao ampliar o alcance da afetação sem proceder ao necessário juízo de aderência (distinguishing), incorreu em ilegalidade e abuso de poder. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão de fls. 124/125 e o imediato prosseguimento da ação originária. É o relatório, no essencial. Decido. Compete a esta Turma Recursal processar e julgar o mandado de segurança impetrado contra ato de Juizado Especial, a teor da Súmula 376 do Superior Tribunal de Justiça. Presentes, em juízo perfunctório, os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do writ, e instruída a impetração com prova pré-constituída consistente na cópia integral dos autos de origem, passo ao exame do pedido liminar. A concessão de liminar em mandado de segurança reclama a presença simultânea dos pressupostos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam, a relevância do fundamento (fumus boni iuris) e o risco de ineficácia da medida caso deferida somente ao final (periculum in mora). Cuida-se de requisitos cumulativos, de modo que a ausência de qualquer deles obsta a antecipação pretendida. No caso, ainda que se reconheça a relevância dos fundamentos deduzidos na medida em que a delimitação do Tema 1.414/STJ, tal como reproduzida na própria inicial, reporta-se expressamente aos contratos de cartão de crédito consignado e às figuras da RMC e da RCC , não se vislumbra, nesta análise precária e não exauriente, o periculum in mora apto a autorizar a excepcional concessão da medida. Com efeito, o único prejuízo invocado pela impetrante consiste na demora decorrente do sobrestamento do feito, situação ínsita a toda suspensão processual e que, isoladamente considerada, não configura o dano grave e de difícil ou impossível reparação exigido para a tutela de urgência. A pretensão veiculada na origem é de natureza estritamente patrimonial restituição de valores descontados a título de prêmio de seguro e indenização por dano moral , plenamente recomponível ao final, com a incidência de correção monetária e juros, inexistindo risco de perecimento do direito ou de resultado prático irreversível. Registre-se, ademais, que os valores impugnados correspondem a prêmio de seguro financiado de forma embutida no montante contratado (R$ 1.101,47 e R$ 1.279,37), e não a desconto mensal autônomo que se renove e se agrave a cada mês de sobrestamento, de sorte que a invocada natureza alimentar da verba, conquanto relevante ao exame do mérito, não altera a conclusão quanto à integral reversibilidade do quadro. Acresce que o sobrestamento determinado com fundamento no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil ostenta caráter temporário e instrumental, vinculado ao julgamento do recurso repetitivo, não se confundindo com denegação de prestação jurisdicional. E a própria via mandamental ora inaugurada será regularmente processada e submetida a julgamento por este Colegiado, de modo que o eventual acolhimento da tese da impetrante, em cognição exauriente, restabelecerá o curso normal do feito de origem, sem que da espera decorra prejuízo irreparável. Por fim, não se pode ignorar que a concessão da liminar, para determinar o imediato prosseguimento do feito até a prolação de sentença, encerra risco de instauração de situação processualmente mais gravosa a prolação de sentença em processo que, ao desfecho do writ, eventualmente se repute dever permanecer suspenso , ao passo que o indeferimento da medida apenas preserva o estado atual, plenamente reversível. Ausente, pois, o periculum in mora, INDEFIRO A LIMINAR, ressalvado o exame definitivo da matéria por ocasião do julgamento do mérito. Defiro à impetrante os benefícios da gratuidade da justiça, já reconhecidos na origem (art. 98 do CPC). Notifique-se a autoridade impetrada para que preste as informações que entender pertinentes no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009. Integre-se ao feito, na condição de litisconsorte passiva necessária e terceira interessada, Fintech do Corban Ltda, ré na ação originária e beneficiária do ato impugnado, cientificando-a para, querendo, ingressar na lide (art. 24 da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 114 do CPC). Prestadas as informações, ou decorrido o prazo, dê-se vista ao Ministério Público pelo prazo de 10 (dez) dias (art. 12 da Lei nº 12.016/2009). Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, assinado e datado digitalmente. Filipe Ferreira MungubaJuiz Relator' - Des. Juiz 1 Turma Recursal Unificada - Advs: Michel Soares Bezerra (OAB: 11952/AL)
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