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Processo 0800069-02.2026.8.15.0161

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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TJPB
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2026-09-16 · TJPB

Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800069-02.2026.8.15.0161 DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença ofertada por Bradesco Capitalização S/A em face de Maria da Luz da Silva Santos, em razão do cumprimento de sentença deflagrado no ID 163406285. A exequente requereu o cumprimento da obrigação de pagar no valor total de R$ 2.472,57 (dois mil quatrocentos e setenta e dois reais e cinquenta e sete centavos), já abatido o depósito de R$ 60,75 realizado anteriormente, juntando planilha de cálculo no importe original de R$ 2.533,32 (ID 163406291). Intimada nos moldes do art. 523 do Código de Processo Civil, a parte executada realizou o depósito judicial da quantia de R$ 2.472,57 a título de garantia do juízo (ID 165013522 e ID 165013523). Em sua impugnação (ID 166482557), o banco executado sustentou a ocorrência de excesso de execução no valor de R$ 1.055,73, sob o fundamento de que a credora incluiu prestações até maio de 2026 sem respaldo probatório, uma vez que os extratos bancários acostados demonstram descontos sob a rubrica "Título de Capitalização" apenas no período de julho de 2022 a maio de 2024. Desse modo, alegou que o débito correto perfaz a quantia de R$ 1.477,59, apresentando memorial discriminado (ID 166482558), e postulou a devolução do saldo remanescente em favor da instituição financeira. A exequente foi devidamente intimada para apresentar manifestação (ID 166504580), deixando transcorrer o prazo sem manifestação. Posteriormente, a parte executada comprovou o pagamento integral das custas processuais. Vieram os autos conclusos. DECIDO. A impugnação apresentada pelo executado preenche os pressupostos de admissibilidade, sendo tempestiva e instruída com a indicação precisa do valor incontroverso e do demonstrativo de cálculo discriminado, atendendo às exigências dos §§ 4º e 5º do art. 525 do Código de Processo Civil. No mérito do incidente, a controvérsia reside na extensão material dos valores a serem restituídos e na consequente verificação do alegado excesso de execução, previsto no art. 525, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil. Com efeito, a sentença transitada em julgado determinou a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, com juros e correção monetária desde cada desembolso. A análise do acervo probatório revela que a petição inicial e os extratos bancários juntados pela própria autora comprovam a ocorrência de débitos mensais de título de capitalização apenas a partir de 08/07/2022 até 07/05/2024, no valor nominal de R$ 20,00 nos primeiros meses e R$ 20,70 posteriormente. Ocorre que a exequente, ao deflagrar o cumprimento de sentença, inseriu em sua planilha de cálculos (ID 163406291) parcelas sucessivas até a data de maio de 2026, projetando cobranças hipotéticas sem qualquer substrato documental nos autos. Os extratos posteriores de 2024 e 2025 (ID 163406289 e ID 163406290) não apontam nenhum débito sob a rubrica em debate a partir de junho de 2024. O dano material e a repetição do indébito não podem ser presumidos nem projetados no plano da abstração. A liquidação e a execução de quantia certa devem guardar estrita adstrição aos descontos efetivamente demonstrados nos autos, sob pena de enriquecimento sem causa da credora e violação frontal à eficácia preclusiva do título executivo judicial. Nesse exato sentido, a jurisprudência da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao proclamar a relatividade da memória do credor e o cabimento da impugnação para conter o excesso decorrente da base fática da condenação, conforme destacado no julgamento do Recurso Especial 1.138.195/SP: O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a execução deve ater-se aos limites objetivos do título executivo, cabendo a impugnação para afastar distorções na quantificação do débito: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEMÓRIA DE CÁLCULO ELABORADA PELO CREDOR. PRESUNÇÃO RELATIVA. IMPUGNAÇÃO DO DEVEDOR. INSTRUMENTO ADEQUADO PARA ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. A memória de cálculo elaborada pelo credor na forma do art. 475-B do CPC, ainda que o devedor, intimado, não apresente os dados necessários à elaboração da conta que estejam em seu poder, possui presunção relativa. Conclusão que se extrai a partir de uma interpretação conjunta dos parágrafos do próprio artigo mencionado e da necessidade de adstrição da execução aos limites do título executivo. 2. A impugnação ao cumprimento de sentença é o instrumento processual à disposição do devedor para que se manifeste sobre eventual excesso de execução. O prazo para sua apresentação, em regra, conta-se da intimação do auto de penhora e avaliação. 3. Hipótese em que a irresignação manifestada pelo devedor, de acordo com o que se verifica das premissas fáticas assentadas no acórdão recorrido, não foi decidida no curso do procedimento liquidatório, o que enseja a admissibilidade da discussão na via eleita. 4. Ademais, as peculiaridades da presente execução evidenciam que a controvérsia subjacente não se limita à apuração matemática do resultado da condenação imposta na sentença, abrangendo também a interpretação da decisão exequenda. 5. Nesse contexto, não admitir que o devedor alegue excesso de execução na impugnação apresentada implica inviabilizar o exercício do contraditório e cercear seu direito de defesa. 6. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.138.195/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2012, DJe de 5/9/2012.) Ademais, a impugnante desincumbiu-se do seu ônus probatório ao juntar a planilha de ID 166482558, a qual contemplou todas as 23 parcelas efetivamente demonstradas no processo, atualizadas estritamente nos termos fixados na sentença exequenda, totalizando a quantia devida de R$ 1.477,59. Dessa quantia devida (R$ 1.477,59), deve ser abatido o montante de R$ 60,75, adimplido voluntariamente pelo executado no ID 156563078, remanescendo em favor da exequente o crédito líquido de R$ 1.416,84 (mil quatrocentos e dezesseis reais e oitenta e quatro centavos). Tendo o banco depositado a quantia de R$ 2.472,57 para garantir o juízo (ID 165013523), resta configurado o excesso de execução apontado na impugnação, correspondente à diferença a ser estornada em benefício do executado, a teor do art. 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Por fim, registra-se que as custas processuais finais foram devidamente quitadas pela instituição executada (ID 167319830), inexistindo pendências financeiras cartorárias. Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ofertada por Bradesco Capitalização S/A, reconhecendo o excesso de execução apontado, e fixo o saldo do débito exequendo em R$ 1.416,84 (mil quatrocentos e dezesseis reais e oitenta e quatro centavos), atualizado até a data do depósito garantidor. Em consequência, determino as seguintes providências: a) expeça-se, imediatamente, alvará judicial eletrônico em favor da exequente Maria da Luz da Silva Santos, para levantamento do montante de R$ 1.416,84 (mil quatrocentos e dezesseis reais e oitenta e quatro centavos), acrescido dos rendimentos legais da conta judicial vinculada ao ID 165013523 proporcionais a essa fração; b) expeça-se alvará judicial em favor do executado Bradesco Capitalização S/A, relativo ao saldo remanescente depositado no ID 165013523 (no montante nominal de R$ 1.055,73, acrescido dos rendimentos legais da conta judicial que lhe forem proporcionais), mediante transferência para a conta bancária informada na petição de ID 166482557 (Banco Bradesco S.A. - 237, Agência 4040-1, Conta nº 1-9, titular Bradesco S.A., CNPJ nº 60.746.948/0001-12); c) intimem-se as partes desta decisão; d) cumpridas as ordens de transferência e preclusas as vias recursais, certifique-se a extinção da fase de cumprimento de sentença com quitação recíproca e arquivem-se os autos com baixa definitiva. Cuité/PB, 15 de setembro de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito

2026-09-16 · TJPB

Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800069-02.2026.8.15.0161 DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença ofertada por Bradesco Capitalização S/A em face de Maria da Luz da Silva Santos, em razão do cumprimento de sentença deflagrado no ID 163406285. A exequente requereu o cumprimento da obrigação de pagar no valor total de R$ 2.472,57 (dois mil quatrocentos e setenta e dois reais e cinquenta e sete centavos), já abatido o depósito de R$ 60,75 realizado anteriormente, juntando planilha de cálculo no importe original de R$ 2.533,32 (ID 163406291). Intimada nos moldes do art. 523 do Código de Processo Civil, a parte executada realizou o depósito judicial da quantia de R$ 2.472,57 a título de garantia do juízo (ID 165013522 e ID 165013523). Em sua impugnação (ID 166482557), o banco executado sustentou a ocorrência de excesso de execução no valor de R$ 1.055,73, sob o fundamento de que a credora incluiu prestações até maio de 2026 sem respaldo probatório, uma vez que os extratos bancários acostados demonstram descontos sob a rubrica "Título de Capitalização" apenas no período de julho de 2022 a maio de 2024. Desse modo, alegou que o débito correto perfaz a quantia de R$ 1.477,59, apresentando memorial discriminado (ID 166482558), e postulou a devolução do saldo remanescente em favor da instituição financeira. A exequente foi devidamente intimada para apresentar manifestação (ID 166504580), deixando transcorrer o prazo sem manifestação. Posteriormente, a parte executada comprovou o pagamento integral das custas processuais. Vieram os autos conclusos. DECIDO. A impugnação apresentada pelo executado preenche os pressupostos de admissibilidade, sendo tempestiva e instruída com a indicação precisa do valor incontroverso e do demonstrativo de cálculo discriminado, atendendo às exigências dos §§ 4º e 5º do art. 525 do Código de Processo Civil. No mérito do incidente, a controvérsia reside na extensão material dos valores a serem restituídos e na consequente verificação do alegado excesso de execução, previsto no art. 525, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil. Com efeito, a sentença transitada em julgado determinou a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, com juros e correção monetária desde cada desembolso. A análise do acervo probatório revela que a petição inicial e os extratos bancários juntados pela própria autora comprovam a ocorrência de débitos mensais de título de capitalização apenas a partir de 08/07/2022 até 07/05/2024, no valor nominal de R$ 20,00 nos primeiros meses e R$ 20,70 posteriormente. Ocorre que a exequente, ao deflagrar o cumprimento de sentença, inseriu em sua planilha de cálculos (ID 163406291) parcelas sucessivas até a data de maio de 2026, projetando cobranças hipotéticas sem qualquer substrato documental nos autos. Os extratos posteriores de 2024 e 2025 (ID 163406289 e ID 163406290) não apontam nenhum débito sob a rubrica em debate a partir de junho de 2024. O dano material e a repetição do indébito não podem ser presumidos nem projetados no plano da abstração. A liquidação e a execução de quantia certa devem guardar estrita adstrição aos descontos efetivamente demonstrados nos autos, sob pena de enriquecimento sem causa da credora e violação frontal à eficácia preclusiva do título executivo judicial. Nesse exato sentido, a jurisprudência da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao proclamar a relatividade da memória do credor e o cabimento da impugnação para conter o excesso decorrente da base fática da condenação, conforme destacado no julgamento do Recurso Especial 1.138.195/SP: O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a execução deve ater-se aos limites objetivos do título executivo, cabendo a impugnação para afastar distorções na quantificação do débito: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEMÓRIA DE CÁLCULO ELABORADA PELO CREDOR. PRESUNÇÃO RELATIVA. IMPUGNAÇÃO DO DEVEDOR. INSTRUMENTO ADEQUADO PARA ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. A memória de cálculo elaborada pelo credor na forma do art. 475-B do CPC, ainda que o devedor, intimado, não apresente os dados necessários à elaboração da conta que estejam em seu poder, possui presunção relativa. Conclusão que se extrai a partir de uma interpretação conjunta dos parágrafos do próprio artigo mencionado e da necessidade de adstrição da execução aos limites do título executivo. 2. A impugnação ao cumprimento de sentença é o instrumento processual à disposição do devedor para que se manifeste sobre eventual excesso de execução. O prazo para sua apresentação, em regra, conta-se da intimação do auto de penhora e avaliação. 3. Hipótese em que a irresignação manifestada pelo devedor, de acordo com o que se verifica das premissas fáticas assentadas no acórdão recorrido, não foi decidida no curso do procedimento liquidatório, o que enseja a admissibilidade da discussão na via eleita. 4. Ademais, as peculiaridades da presente execução evidenciam que a controvérsia subjacente não se limita à apuração matemática do resultado da condenação imposta na sentença, abrangendo também a interpretação da decisão exequenda. 5. Nesse contexto, não admitir que o devedor alegue excesso de execução na impugnação apresentada implica inviabilizar o exercício do contraditório e cercear seu direito de defesa. 6. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.138.195/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2012, DJe de 5/9/2012.) Ademais, a impugnante desincumbiu-se do seu ônus probatório ao juntar a planilha de ID 166482558, a qual contemplou todas as 23 parcelas efetivamente demonstradas no processo, atualizadas estritamente nos termos fixados na sentença exequenda, totalizando a quantia devida de R$ 1.477,59. Dessa quantia devida (R$ 1.477,59), deve ser abatido o montante de R$ 60,75, adimplido voluntariamente pelo executado no ID 156563078, remanescendo em favor da exequente o crédito líquido de R$ 1.416,84 (mil quatrocentos e dezesseis reais e oitenta e quatro centavos). Tendo o banco depositado a quantia de R$ 2.472,57 para garantir o juízo (ID 165013523), resta configurado o excesso de execução apontado na impugnação, correspondente à diferença a ser estornada em benefício do executado, a teor do art. 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Por fim, registra-se que as custas processuais finais foram devidamente quitadas pela instituição executada (ID 167319830), inexistindo pendências financeiras cartorárias. Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ofertada por Bradesco Capitalização S/A, reconhecendo o excesso de execução apontado, e fixo o saldo do débito exequendo em R$ 1.416,84 (mil quatrocentos e dezesseis reais e oitenta e quatro centavos), atualizado até a data do depósito garantidor. Em consequência, determino as seguintes providências: a) expeça-se, imediatamente, alvará judicial eletrônico em favor da exequente Maria da Luz da Silva Santos, para levantamento do montante de R$ 1.416,84 (mil quatrocentos e dezesseis reais e oitenta e quatro centavos), acrescido dos rendimentos legais da conta judicial vinculada ao ID 165013523 proporcionais a essa fração; b) expeça-se alvará judicial em favor do executado Bradesco Capitalização S/A, relativo ao saldo remanescente depositado no ID 165013523 (no montante nominal de R$ 1.055,73, acrescido dos rendimentos legais da conta judicial que lhe forem proporcionais), mediante transferência para a conta bancária informada na petição de ID 166482557 (Banco Bradesco S.A. - 237, Agência 4040-1, Conta nº 1-9, titular Bradesco S.A., CNPJ nº 60.746.948/0001-12); c) intimem-se as partes desta decisão; d) cumpridas as ordens de transferência e preclusas as vias recursais, certifique-se a extinção da fase de cumprimento de sentença com quitação recíproca e arquivem-se os autos com baixa definitiva. 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