2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - 0800068-74.2026.8.20.0000 Polo ativo Procurador-Geral de Justiça e outros Advogado(s): Polo passivo PREFEITO DO MUNICIPIO DE SAO BENTO DO TRAIRI e outros Advogado(s): Ação Direta de Inconstitucionalidade N° 0800068-74.2026.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Requerente: Procurador-Geral de Justiça do Rio Grande do Norte Requerido: Presidente da Câmara Municipal de São Bento do Trairí/RN Requerido: Prefeito Municipal de São Bento do Trairí/RN Relator: Desembargador Dilermando Mota Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. GRATIFICAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. MOTORISTA DO GABINETE. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS E PARÂMETROS OBJETIVOS PARA CONCESSÃO. RESERVA DE LEI. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, MORALIDADE E EFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral de Justiça contra o art. 44 da Lei nº 142/1998, do Município de São Bento do Trairi/RN, que institui gratificação de 50% sobre o salário-base para o motorista do gabinete. Sustenta-se que a norma viola o art. 26, caput e inciso X, da Constituição Estadual, por criar vantagem remuneratória sem estabelecer critérios objetivos para sua concessão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a instituição de gratificação correspondente a 50% do salário-base para o motorista do gabinete, sem a previsão de critérios ou parâmetros objetivos para sua concessão, viola o art. 26, caput e inciso X, da Constituição Estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR A reserva constitucional de lei específica para a instituição ou alteração da remuneração dos servidores públicos não se satisfaz com a mera denominação da parcela remuneratória, exigindo que a própria lei estabeleça os parâmetros essenciais da vantagem. A instituição de gratificação exige interesse público concreto e específico, não podendo a vantagem remuneratória funcionar como mero aumento dissimulado de vencimentos. O art. 44 da Lei Municipal nº 142/1998 institui gratificação de 50% sobre o salário-base para o motorista do gabinete sem estabelecer qualquer critério objetivo para sua concessão além da identificação genérica do cargo beneficiado. A ausência de parâmetros para a concessão da vantagem compromete os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência previstos no art. 26, caput, da Constituição Estadual. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte reconhece a inconstitucionalidade de normas que instituem gratificações sem definição de parâmetros e critérios para sua concessão. A longa vigência da norma justifica a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, em observância à segurança jurídica e à estabilidade das relações constituídas durante sua vigência. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: 1. A instituição de parcela remuneratória por lei específica exige a definição dos parâmetros essenciais da vantagem. 2. A gratificação concedida sem critérios objetivos e sem demonstração de interesse público específico viola os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência. 3. A instituição de gratificação correspondente a percentual do salário-base, fundada exclusivamente no exercício de determinado cargo, é materialmente inconstitucional quando a lei não estabelece critérios para sua concessão. 4. A declaração de inconstitucionalidade pode ter efeitos ex nunc quando a segurança jurídica e a estabilidade das relações constituídas durante a vigência da norma justificarem a modulação. Dispositivos relevantes citados: Constituição Estadual, art. 26, caput e inciso X. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2915, Rel. Min. Nunes Marques, Tribunal Pleno, j. 22.08.2023, DJe 13.09.2023; TJRN, ADI nº 0804776-12.2022.8.20.0000, Rel. Desª. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, j. 10.11.2023, publ. 11.11.2023; TJRN, ADI nº 0803593-69.2023.8.20.0000, Rel. Des. Vivaldo Otávio Pinheiro, Tribunal Pleno, j. 11.12.2023, publ. 11.12.2023; TJRN, ADI nº 0801217-81.2021.8.20.0000, Rel. Des. Gilson Barbosa de Albuquerque, Tribunal Pleno, j. 31.03.2023, publ. 03.04.2023; TJRN, ADI nº 0805939-61.2021.8.20.0000, Rel. Des. Eduardo Pinheiro (Juiz Convocado), Tribunal Pleno, j. 24.06.2022, publ. 28.06.2022. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e julgar procedente a Ação Direta em epígrafe, em conformidade com o pedido ministerial, com efeitos ex nunc, tudo nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. R E L A T Ó R I O Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, na forma do art. 71, § 2°, da Constituição Estadual, em face do art. 44 da Lei nº 142/1998, do Município de São Bento do Trairi/RN, aduzindo, em síntese, que instaurou a Notícia de Fato nº 02.23.2227.0000193/2025-89, após representação da 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Santa Cruz/RN, para análise da constitucionalidade da referida lei municipal, e que, em juízo de conformidade vertical, constatou a existência de inconstitucionalidade de cariz material, por ofensa ao art. 26, caput e inciso X, da Carta Potiguar. Defende, nesse contexto, que o ente federativo deve observar os princípios inseridos no caput do artigo 26, da Constituição Estadual, quando exerce sua atividade legiferante, uma vez que as normas jurídicas criadas se submetem ao regramento constitucional, tanto formal quanto materialmente, e que, seguindo a diretriz do inciso X do mesmo artigo, haveria reserva constitucional à lei específica para a fixação e a alteração da remuneração dos servidores públicos. Acresce que “(...) as gratificações somente podem ser concedidas aos servidores públicos quando presente alguma situação específica que diferencie a atividade realizada daquelas ordinariamente desempenhadas no exercício de determinado cargo – ou seja, não podem ser concedidas indiscriminadamente a todos os servidores sem que exista uma prestação diferenciada de serviços”, destacando que a Lei Municipal n. 142/1998, em seu art. 44, criou gratificação sem qualquer critério para concessão (Art. 44 - fica instituída uma gratificação de 50% sobre o salário base para o motorista do gabinete). Dessa forma, o citado dispositivo seria inconstitucional por ser excessivamente vago ao criar tal gratificação sem definir parâmetro ou critério objetivo que não o próprio exercício do cargo contemplado. Por tais razões, requer que a ação direta seja julgada procedente, declarando-se, in abstracto, a inconstitucionalidade material do art. 44 da Lei n. 142/1998, do Município de São Bento do Trairi/RN, por ofensa ao art. 26, caput e inciso X, da Constituição Estadual. O Presidente da Câmara Municipal de São Bento do Trairí/RN, e o Prefeito Municipal de São Bento do Trairí/RN, foram devidamente notificados, porém não trouxeram manifestação nos autos. O Estado do Rio Grande do Norte limitou-se, por sua vez, a opinar pelo regular andamento do feito. Em manifestação final, o Procurador-Geral de Justiça reiterou as razões da inicial. É o relatório. V O T O Conheço a ação, diante do preenchimento de seus requisitos extrínsecos, e passo ao objetivo enfrentamento da pretensão, destacando, de pronto, que a inconstitucionalidade apontada pelo parquet é de fácil constatação. Conforme relatado, o Requerente sustenta que o art. 44 da Lei nº 142/1998, do Município de São Bento do Trairi/RN, possui vício insuperável de inconstitucionalidade material, contrariando o art. 26, caput, e inciso X, da Constituição Estadual, que assim dispõem: “Art. 26. A administração pública direta e indireta, de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios, obedece aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, observando-se: (...) X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 8º, do art. 28, desta Constituição, somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices. (...)” Mesmo observando que o parâmetro constitucional prevê a reserva de lei específica, e que o ente municipal teria, em tese, cumprido tal reserva ao instituir a gratificação mediante a lei questionada neste feito, é imperioso ponderar que a exigência de reserva de lei para a criação de parcela remuneratória não se refere apenas à definição do nome da parcela, sendo imprescindível que a própria lei estipule outros parâmetros essenciais da rubrica. A instituição de vantagens pecuniárias para servidores públicos, portanto, depende do interesse público concreto e específico em sua instituição, e do estabelecimento de parâmetros para a concessão das gratificações, que não podem servir como mero aumento dissimulado de vencimentos. Cito, nesse sentido, precedente do Excelso Pretório: “EMENTA: DECRETOS N. 26.247/2000 E 26.248/2000 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PISO SALARIAL PARA SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS E GRATIFICAÇÃO DE ENCARGOS ESPECIAIS (GEAT) PARA POLICIAIS CIVIS E MILITARES. FIXAÇÃO. CONHECIMENTO DE AÇÃO AJUIZADA CONTRA DECRETOS. POSSIBILIDADE. ATOS DOTADOS DE GENERALIDADE, ABSTRAÇÃO E INDEPENDÊNCIA NORMATIVA. SUPERVENIÊNCIA DE LEI QUE INCORPOROU A GRATIFICAÇÃO AO VENCIMENTO DA CARREIRA DA POLÍCIA CIVIL. PERDA DO OBJETO. CRIAÇÃO DE PISO SALARIAL POR MEIO DE DECRETO. RESERVA DE LEI, NO TOCANTE AOS SERVIDORES PÚBLICOS. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO DO TRABALHO DE EMPREGADOS PÚBLICOS. INSTITUIÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. RESERVA DE LEI. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. 1. (...). 3. O art. 37, X, da Carta da República prevê reserva legal para a veiculação de normas que versem sobre remuneração de servidores públicos. 4. (...). 7. A exigência de reserva de lei para a instituição de parcela remuneratória não se refere apenas à fixação do seu nome: a própria lei deve estipular parâmetros essenciais da verba, inclusive o valor. A delegação pura e simples da disciplina ao Poder Executivo não caracteriza estabelecimento da gratificação nem cumpre a exigência de previsão legal para a concessão da vantagem. 8. Ação declarada prejudicada quanto à parte do Decreto n. 26.248/2000 que se refere à concessão da gratificação de encargos especiais às carreiras da Polícia Civil e, na parte conhecida, pedido julgado procedente, para declarar-se a inconstitucionalidade do Decreto n. 26.247/2000 e do trecho do Decreto n. 26.248/2000 alusivo à concessão de gratificação de encargos especiais aos policiais militares. Efeitos da decisão modulados de forma a afastar a necessidade de devolução de valores recebidos por servidores ou empregados públicos com fundamento nas normas declaradas inconstitucionais.” (STF, ADI 2915, Relator NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 22-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-09-2023 PUBLIC 13-09-2023 - grifos nossos) Note-se que o artigo questionado pelo ente ministerial (art. 44 da Lei Municipal n. 142/1998), criou gratificação sem qualquer critério para a respectiva concessão, salvo a genérica identificação do servidor ou cargo beneficiado: Art. 44 - fica instituída uma gratificação de 50% sobre o salário base para o motorista do gabinete. O interesse público, portanto, não está bem evidenciado e justificado, inexistindo causa jurídica hígida para a instituição da gratificação. Nessa mesma linha, cito precedentes deste Tribunal: “EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PROPOSTA PELA PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA. ARTIGO 8º, E PARTE DO ANEXO II, DA LEI Nº 1.440/2017, DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO. MATÉRIA ANALISADA PELA CORTE ESTADUAL NA ADI Nº 0807852-15.2020.8.20.0000. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ARTIGO 485, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). ARTIGO 4º, PARTE DO ANEXO I E A INTEGRALIDADE DO ANEXO III, DA LEI Nº 1.479/2019, DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO. VINCULAÇÃO DE REMUNERAÇÃO A MÚLTIPLOS DO SALÁRIO MÍNIMO. INSTITUIÇÃO DE GRATIFICAÇÕES, SEM DEFINIÇÃO DE PARÂMETROS E CRITÉRIOS. INFRAÇÃO AO ARTIGO 26 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. VÍCIO DE CONSTITUCIONALIDADE EVIDENCIADO. INCONSTITUCIONALIDADE EM ABSTRATO DECLARADA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PRESERVAÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA E ATENDIMENTO DO INTERESSE SOCIAL. EFEITOS EX NUNC, PARA ASSEGURAR A IRREPETIBILIDADE DOS VALORES PERCEBIDOS PELOS SERVIDORES PÚBLICOS. PRECEDENTES.” (TJRN, Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0804776-12.2022.8.20.0000, Rel. Desª. LOURDES DE AZEVEDO, Tribunal Pleno, julgado em 10/11/2023, publicado em 11/11/2023 - grifos nossos) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 100 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 69/2015, EDITADA PELO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN. NORMA QUESTIONADA EM FACE DO ART. 26, CAPUT, E X, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. NORMA DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA DA CARTA MAIOR. PRECEITO NORMATIVO QUE ESTABELECE GRATIFICAÇÃO COMPLEMENTAR E GENERALIZADA DE VENCIMENTOS AOS SERVIDORES MUNICIPAIS. INSTITUIÇÃO DE GRATIFICAÇÃO, SEM DEFINIÇÃO DE PARÂMETROS E CRITÉRIOS. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL EVIDENCIADA. OFENSA AOS POSTULADOS DA LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, MORALIDADE, RAZOABILIDADE E EFICIÊNCIA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PRESERVAÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA E ATENDIMENTO DO INTERESSE SOCIAL. EFEITOS EX NUNC, PARA ASSEGURAR A IRREPETIBILIDADE DOS VALORES PERCEBIDOS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.- Precedentes (TJRN, Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0804776-12.2022.8.20.0000, Rel. Desª. LOURDES DE AZEVEDO, Tribunal Pleno, julgado em 10/11/2023, publicado em 11/11/2023; Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0801217-81.2021.8.20.0000, Rel. Des. GILSON BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 31/03/2023, publicado em 03/04/2023; e Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0805939-61.2021.8.20.0000, Rel. EDUARDO PINHEIRO (Juiz Convocado), Tribunal Pleno, julgado em 24/06/2022, publicado em 28/06/2022). (DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, 0803593-69.2023.8.20.0000, Des. VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Tribunal Pleno, JULGADO em 11/12/2023, PUBLICADO em 11/12/2023 – grifos acrescidos) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 1° E 2° DA LEI MUNICIPAL N 987/2005 DE AREIA BRANCA/RN. NORMA QUESTIONADA EM FACE DO ART. 26, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. NORMA DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA DA CARTA MAIOR. PRECEITO NORMATIVO QUE ESTABELECE GRATIFICAÇÃO GENERALIZADA. ABRANGÊNCA DE SERVIDORES COM DESEMPENHO INDIVIDUAL ABAIXO DA MÉDIA. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. OFENSA AOS POSTULADOS DA LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, MORALIDADE, RAZOABILIDADE E EFICIÊNCIA. PRECEDENTES PÁTRIOS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA INCONSTITUCIONALIDADE. EX NUNC. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. (DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, 0801217-81.2021.8.20.0000, Des. GILSON BARBOSA DE ALBUQUERQUE, Tribunal Pleno, JULGADO em 31/03/2023, PUBLICADO em 03/04/2023 – grifos acrescidos) Finalmente, considerando o tempo de vigência da norma questionada, torna-se relevante e adequada a modulação dos efeitos da decisão, respeitando a segurança jurídica e a estabilidade das relações jurídicas consolidadas durante a vigência do dispositivo, o que também está consignado nos precedentes acima transcritos. Pelo exposto, conheço e julgo procedente o pedido formulado, para declarar a inconstitucionalidade do artigo 44 da Lei Municipal n. 142/1998, editada pelo Município de São Bento do Trairi/RN, com efeitos ex nunc. Comunique-se ao Prefeito e à Câmara Municipal de São Bento do Trairi/RN. É como voto. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator J Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.