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TJRN · Vara Única da Comarca de Santo Antônio
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Processo nº 0800068-50.2025.8.20.5128 AUTOR: GENILSA AMARO MARINHO DE OLIVEIRA, RAMILLY MARINHO HORTENCIO DEFENSORIA (POLO ATIVO): ARTHUR DA SILVA BERTULEZA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICIPIO DE SERRINHA SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por RAMILLY MARINHO HORTÊNCIO, adolescente, representada por sua genitora GENILSA AMARO MARINHO DE OLIVEIRA, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do MUNICÍPIO DE SERRINHA/RN, objetivando o fornecimento de Serviço de Atendimento Domiciliar – SAD, na modalidade AD3, conforme indicação médica. A parte autora alegou, em síntese, ser portadora de Síndrome de Wolf-Hirschhorn, microcefalia e atraso no desenvolvimento neuropsicomotor, além de apresentar quadro clínico grave, tendo sido indicada a desospitalização com acompanhamento domiciliar multiprofissional. Solicitada avaliação técnica, o NAT-JUS concluiu ser possível o atendimento das necessidades de alta complexidade da paciente por meio da modalidade AD3 (ID 143323702), com acompanhamento domiciliar, embora tenha afastado, naquele momento, a necessidade de internação domiciliar em regime de home care 24 horas por dia e das demais frequências ampliadas postuladas no relatório médico. A tutela de urgência foi inicialmente indeferida (ID 144557910), decisão mantida após o não acolhimento dos embargos de declaração opostos pela autora (ID 153283865). O Município de Serrinha apresentou contestação (ID 149527233), sustentando, em suma, dificuldades estruturais e orçamentárias para prestação do serviço e defendendo que o Estado do Rio Grande do Norte assumisse o respectivo encargo. No curso do feito, a autora interpôs o Agravo de Instrumento nº 0809959-56.2025.8.20.0000, tendo a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte dado provimento ao recurso para determinar aos demandados o fornecimento imediato do SAD na modalidade AD3, conforme prescrição médica e regulamentações do SUS (ID 168869020). Em seguida, foram indeferidos os requerimentos de dilação probatória, por se considerar suficientemente instruído o feito e configurada hipótese de julgamento antecipado. O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido (ID 177147943), com confirmação da tutela concedida, para assegurar à paciente acesso contínuo ao SAD/AD3. Posteriormente, a Defensoria Pública informou que a prestação fora implementada em razão da tutela recursal e requereu o julgamento de procedência, sustentando inexistir perda superveniente do objeto (ID 184992323). Após constituição de advogados particulares, foi noticiado possível cumprimento materialmente insuficiente da medida, especialmente quanto a insumos, equipamentos e acompanhamento da equipe multiprofissional, com pedido de adoção de medidas coercitivas. O Juízo determinou a oitiva dos entes demandados sobre a alegação, inclusive para comprovação documental da efetiva disponibilização do serviço. Regularizada a representação processual da parte autora, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1. Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia encontra-se suficientemente esclarecida pelos documentos médicos, Nota Técnica do NAT-JUS, informações administrativas e demais elementos constantes dos autos, tendo sido anteriormente indeferida a produção de outras provas, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC. Passo, portanto, ao julgamento do mérito. 2. Da responsabilidade dos entes demandados A Constituição Federal reconhece a saúde como direito social fundamental, nos termos do art. 6º, e estabelece, em seu art. 196, que constitui direito de todos e dever do Estado, assegurado mediante políticas sociais e econômicas destinadas à redução do risco de doenças e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços necessários à sua promoção, proteção e recuperação. A atribuição estatal nessa matéria é comum aos entes federativos, conforme dispõe o art. 23, inciso II, da Constituição Federal. Tratando-se, ademais, de adolescente, a proteção jurídica assume caráter reforçado, por força do art. 227 da Constituição e do art. 11 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que impõem ao Poder Público o dever de assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos à vida e à saúde. No âmbito infraconstitucional, o art. 19-I da Lei nº 8.080/90 prevê o atendimento e a internação domiciliares no âmbito do Sistema Único de Saúde, mediante atuação de equipe multidisciplinar e prestação dos cuidados necessários ao tratamento integral do paciente. No caso concreto, a prestação postulada, Serviço de Atendimento Domiciliar na modalidade AD3, insere-se na política pública de atenção domiciliar do Sistema Único de Saúde, não se tratando, portanto, de tratamento estranho à estrutura assistencial do SUS. A responsabilidade dos entes federativos pela concretização do direito à saúde é solidária, conforme orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 793 da repercussão geral. A repartição administrativa de competências no âmbito do SUS deve ser observada para fins de direcionamento do cumprimento da obrigação e de eventual ressarcimento entre os entes federativos, sem que possa ser oposta ao usuário como fundamento para negar a prestação de saúde devida. Nesse contexto, não prosperam as alegações do Município de Serrinha de insuficiência de estrutura profissional e de limitações orçamentárias, tampouco a pretensão de transferir integralmente ao Estado do Rio Grande do Norte o encargo correspondente. A definição interna das atribuições administrativas e financeiras no âmbito do SUS não afasta a responsabilidade do ente municipal perante a parte autora. Além disso, não houve demonstração concreta de que o cumprimento da obrigação comprometeria, de modo efetivo e inevitável, a continuidade dos demais serviços públicos essenciais. As alegações de insuficiência de pessoal e de impacto orçamentário foram formuladas genericamente, sem elementos capazes de afastar, no caso específico, o dever constitucional de assegurar a prestação de saúde devida. Assim, considerando a natureza da prestação postulada e a condição da autora como pessoa em desenvolvimento, ambos os demandados respondem pela efetivação do direito à saúde, sem prejuízo do direcionamento administrativo do cumprimento e de eventual ressarcimento entre os entes federativos, conforme as regras de organização do Sistema Único de Saúde. 3. Do mérito O pedido merece acolhimento. A necessidade de atendimento domiciliar da autora encontra respaldo suficiente no conjunto probatório produzido. Os documentos médicos demonstram quadro clínico complexo, e a Nota Técnica nº 307078 do NAT-JUS reconheceu a possibilidade e a adequação do atendimento da paciente na modalidade SAD/AD3. Posteriormente, a SESAP/RN, por intermédio do Núcleo de Atenção Domiciliar, igualmente reconheceu a elegibilidade da autora ao referido serviço. A conclusão foi corroborada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte que, ao apreciar o Agravo de Instrumento nº 0809959-56.2025.8.20.0000, reconheceu que a documentação médica e a avaliação técnica justificavam a concessão da medida, determinando aos entes demandados o fornecimento imediato do SAD na modalidade AD3, conforme as normativas do SUS. Importa observar que o próprio acórdão consignou que, embora a Nota Técnica tenha afastado a necessidade de home care em regime de 24 horas por dia, recomendou expressamente o atendimento domiciliar na modalidade AD3, providência correspondente ao núcleo da pretensão deduzida na inicial. Desse modo, a obrigação deve ser confirmada nos limites técnicos reconhecidos nos autos, assegurando-se à autora o fornecimento contínuo do Serviço de Atendimento Domiciliar – SAD, modalidade AD3, conforme a indicação clínica para essa modalidade e as regulamentações aplicáveis ao SUS, com os cuidados multiprofissionais, insumos e equipamentos necessários à sua adequada execução. A implementação do serviço no curso do processo não implica perda superveniente do objeto. Tratando-se de obrigação de trato continuado, o cumprimento decorrente de tutela provisória não dispensa sua confirmação por sentença, sobretudo porque permanece necessária a definição definitiva da obrigação e de seus limites. Do mesmo modo, o fato de a desospitalização ter ocorrido após a intervenção jurisdicional não afasta o interesse processual, uma vez que a prestação foi obtida no curso da demanda e em decorrência da tutela concedida, subsistindo interesse na confirmação definitiva do direito reconhecido. 4. Da alegação de descumprimento e das medidas coercitivas A parte autora, por intermédio dos patronos particulares posteriormente constituídos, noticiou possível cumprimento insuficiente da tutela, sustentando a ocorrência de falhas no fornecimento de insumos e equipamentos, bem como na regularidade do acompanhamento pela equipe multiprofissional. Em razão disso, requereu a adoção de medidas coercitivas, inclusive bloqueio de verbas públicas e fixação de astreintes. Diante da alegação, este Juízo determinou a prévia oitiva do Estado do Rio Grande do Norte e do Município de Serrinha/RN, para que se manifestassem especificamente sobre o possível descumprimento e comprovassem documentalmente a efetiva disponibilização do SAD/AD3, inclusive quanto aos insumos, equipamentos e acompanhamentos fornecidos à paciente. Quanto ao Município de Serrinha/RN, transcorreu o prazo sem manifestação. Tal circunstância, contudo, não conduz, por si só, à conclusão de descumprimento integral da obrigação, devendo a análise observar os limites objetivos da tutela concedida. Com efeito, a Nota Técnica do NAT-JUS e o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0809959-56.2025.8.20.0000 reconheceram a necessidade de prestação do Serviço de Atendimento Domiciliar na modalidade AD3, com os cuidados previstos nas normativas do SUS. O pronunciamento colegiado, contudo, não impôs atendimento domiciliar privado em regime de 24 (vinte e quatro) horas, tendo a própria Nota Técnica afastado a necessidade dessa modalidade ampliada de assistência. Desse modo, eventual descumprimento deve ser aferido a partir da efetiva prestação do SAD/AD3, nos parâmetros técnicos e assistenciais inerentes a essa modalidade, não sendo possível considerar inadimplida a obrigação apenas em razão da ausência de prestação que extrapole o conteúdo da tutela recursal. Isso não significa, todavia, que seja suficiente a implementação meramente formal do serviço. A obrigação compreende a prestação efetiva e contínua do SAD/AD3, com os cuidados multiprofissionais, insumos e equipamentos necessários à adequada execução da modalidade, observadas a indicação clínica própria do SAD/AD3 e as normas aplicáveis ao Sistema Único de Saúde. No estágio atual, entretanto, não se mostra adequada a imediata constrição de verbas públicas para contratação de serviço privado, sobretudo porque não há parâmetro econômico suficientemente definido para a quantificação da medida e porque algumas das prestações postuladas supervenientemente, notadamente o atendimento domiciliar em regime de 24 horas, não integram automaticamente o conteúdo da tutela recursal, que assegurou especificamente o SAD/AD3 nos parâmetros do SUS. Registre-se, ainda, que a decisão de ID 169662340, ao prever eventual bloqueio de valores para custeio do serviço na rede privada, determinou previamente a apresentação de, no mínimo, três orçamentos pela parte autora, providência não realizada nos autos. Pelas mesmas razões, não se revela necessária, neste momento, a fixação de multa diária, sem prejuízo da adoção de astreintes, bloqueio de valores ou de outras medidas executivas previstas nos arts. 536 e 537 do CPC, caso, em sede de cumprimento de sentença, seja constatado que o serviço disponibilizado não atende, de forma efetiva, aos parâmetros do SAD/AD3 ora reconhecidos. 5. Dos honorários advocatícios Quanto aos honorários sucumbenciais, verifica-se que a parte autora foi representada, de forma sucessiva, pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte e, posteriormente, por advogados particulares. Cumpre registrar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.002 da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que são devidos honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra, devendo os valores recebidos ser destinados exclusivamente ao aparelhamento da instituição, vedado o rateio entre seus membros. Desse modo, a circunstância de a demanda ter sido proposta também em face do Estado do Rio Grande do Norte não constitui óbice à destinação de parcela da verba sucumbencial à Defensoria Pública estadual, considerada a atuação por ela efetivamente desenvolvida no processo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, havendo atuação sucessiva de patronos na mesma causa, a verba sucumbencial deve ser distribuída proporcionalmente ao trabalho efetivamente desenvolvido por cada representação, uma vez que os honorários destinam-se à remuneração da atividade profissional prestada no processo. No caso concreto, a Defensoria Pública patrocinou a parte autora desde o ajuizamento da demanda, praticando os atos necessários à formação do contraditório e à defesa da pretensão, inclusive mediante a interposição do Agravo de Instrumento nº 0809959-56.2025.8.20.0000, cujo provimento resultou na concessão da tutela para fornecimento do SAD/AD3, além de posteriores manifestações destinadas ao cumprimento da ordem e ao julgamento do mérito. Os advogados particulares foram constituídos posteriormente, quando já reconhecido em sede recursal o direito ao atendimento domiciliar, tendo sido apresentada, pelo patrono Arthur Looman Mafra, a manifestação de ID 185531130, por meio da qual foi noticiada insuficiência no cumprimento da tutela e requeridas providências destinadas à sua efetivação. Desse modo, considerando a extensão, a relevância e o momento processual da atuação de cada representação, mostra-se adequada a distribuição proporcional da verba sucumbencial, atribuindo-se 90% (noventa por cento) à Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte e 10% (dez por cento) aos patronos particulares constituídos. 6. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e o MUNICÍPIO DE SERRINHA/RN, de forma solidária, a assegurar à autora RAMILLY MARINHO HORTÊNCIO o acesso contínuo ao Serviço de Atendimento Domiciliar – SAD, na modalidade AD3, conforme a indicação clínica para essa modalidade e as regulamentações aplicáveis ao Sistema Único de Saúde, compreendidos os cuidados multiprofissionais, insumos e equipamentos necessários à sua adequada execução; b) CONFIRMAR, em caráter definitivo, a tutela concedida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte no Agravo de Instrumento nº 0809959-56.2025.8.20.0000; e c) REJEITAR a pretensão de atribuição exclusiva da obrigação ao Estado do Rio Grande do Norte, sem prejuízo da observância administrativa das regras de repartição de competências do SUS e de eventual ressarcimento entre os entes federativos. INDEFIRO, por ora, os pedidos de bloqueio de verbas públicas e de fixação de astreintes formulados no ID 185531130, sem prejuízo da adoção dessas ou de outras medidas coercitivas previstas nos arts. 536 e 537 do CPC, caso seja constatado, em sede de cumprimento de sentença, descumprimento concreto da obrigação estabelecida neste título. Condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC e do Tema 1.313 do STJ, respondendo cada demandado por 50% (cinquenta por cento) do valor fixado, na forma do art. 87, § 1º, do CPC. Considerando a atuação sucessiva dos representantes processuais da parte autora e a extensão do trabalho efetivamente desenvolvido no feito, destino 90% (noventa por cento) da verba honorária à Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, parcela a ser revertida ao Fundo de Manutenção e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte – FUMADEP, criado pela Lei Estadual nº 8.815/2006 (Banco do Brasil S/A, agência 3795-8, conta corrente 8779-3), e 10% (dez por cento) aos patronos particulares posteriormente constituídos. Quanto às custas processuais, observem-se as isenções legais aplicáveis aos entes demandados. Publicação e registro decorrem automaticamente da validação da presente sentença no sistema eletrônico. Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil. Publicação e registro decorrem automaticamente da validação da presente sentença no sistema eletrônico. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. Sendo o caso de interposição de recurso por qualquer das partes, certifique-se sua tempestividade e, após, intime-se a parte contrária para oferecimento de contrarrazões no prazo legal, remetendo-se, em seguida, os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, onde será realizado o juízo de admissibilidade do recurso, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Observe a Secretaria o pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s) (CPC, art. 272, § 5º). Intimem-se. Cumpra-se. Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica. Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente)
TJRN · Vara Única da Comarca de Santo Antônio
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Processo nº 0800068-50.2025.8.20.5128 AUTOR: GENILSA AMARO MARINHO DE OLIVEIRA, RAMILLY MARINHO HORTENCIO DEFENSORIA (POLO ATIVO): ARTHUR DA SILVA BERTULEZA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICIPIO DE SERRINHA SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por RAMILLY MARINHO HORTÊNCIO, adolescente, representada por sua genitora GENILSA AMARO MARINHO DE OLIVEIRA, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do MUNICÍPIO DE SERRINHA/RN, objetivando o fornecimento de Serviço de Atendimento Domiciliar – SAD, na modalidade AD3, conforme indicação médica. A parte autora alegou, em síntese, ser portadora de Síndrome de Wolf-Hirschhorn, microcefalia e atraso no desenvolvimento neuropsicomotor, além de apresentar quadro clínico grave, tendo sido indicada a desospitalização com acompanhamento domiciliar multiprofissional. Solicitada avaliação técnica, o NAT-JUS concluiu ser possível o atendimento das necessidades de alta complexidade da paciente por meio da modalidade AD3 (ID 143323702), com acompanhamento domiciliar, embora tenha afastado, naquele momento, a necessidade de internação domiciliar em regime de home care 24 horas por dia e das demais frequências ampliadas postuladas no relatório médico. A tutela de urgência foi inicialmente indeferida (ID 144557910), decisão mantida após o não acolhimento dos embargos de declaração opostos pela autora (ID 153283865). O Município de Serrinha apresentou contestação (ID 149527233), sustentando, em suma, dificuldades estruturais e orçamentárias para prestação do serviço e defendendo que o Estado do Rio Grande do Norte assumisse o respectivo encargo. No curso do feito, a autora interpôs o Agravo de Instrumento nº 0809959-56.2025.8.20.0000, tendo a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte dado provimento ao recurso para determinar aos demandados o fornecimento imediato do SAD na modalidade AD3, conforme prescrição médica e regulamentações do SUS (ID 168869020). Em seguida, foram indeferidos os requerimentos de dilação probatória, por se considerar suficientemente instruído o feito e configurada hipótese de julgamento antecipado. O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido (ID 177147943), com confirmação da tutela concedida, para assegurar à paciente acesso contínuo ao SAD/AD3. Posteriormente, a Defensoria Pública informou que a prestação fora implementada em razão da tutela recursal e requereu o julgamento de procedência, sustentando inexistir perda superveniente do objeto (ID 184992323). Após constituição de advogados particulares, foi noticiado possível cumprimento materialmente insuficiente da medida, especialmente quanto a insumos, equipamentos e acompanhamento da equipe multiprofissional, com pedido de adoção de medidas coercitivas. O Juízo determinou a oitiva dos entes demandados sobre a alegação, inclusive para comprovação documental da efetiva disponibilização do serviço. Regularizada a representação processual da parte autora, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1. Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia encontra-se suficientemente esclarecida pelos documentos médicos, Nota Técnica do NAT-JUS, informações administrativas e demais elementos constantes dos autos, tendo sido anteriormente indeferida a produção de outras provas, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC. Passo, portanto, ao julgamento do mérito. 2. Da responsabilidade dos entes demandados A Constituição Federal reconhece a saúde como direito social fundamental, nos termos do art. 6º, e estabelece, em seu art. 196, que constitui direito de todos e dever do Estado, assegurado mediante políticas sociais e econômicas destinadas à redução do risco de doenças e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços necessários à sua promoção, proteção e recuperação. A atribuição estatal nessa matéria é comum aos entes federativos, conforme dispõe o art. 23, inciso II, da Constituição Federal. Tratando-se, ademais, de adolescente, a proteção jurídica assume caráter reforçado, por força do art. 227 da Constituição e do art. 11 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que impõem ao Poder Público o dever de assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos à vida e à saúde. No âmbito infraconstitucional, o art. 19-I da Lei nº 8.080/90 prevê o atendimento e a internação domiciliares no âmbito do Sistema Único de Saúde, mediante atuação de equipe multidisciplinar e prestação dos cuidados necessários ao tratamento integral do paciente. No caso concreto, a prestação postulada, Serviço de Atendimento Domiciliar na modalidade AD3, insere-se na política pública de atenção domiciliar do Sistema Único de Saúde, não se tratando, portanto, de tratamento estranho à estrutura assistencial do SUS. A responsabilidade dos entes federativos pela concretização do direito à saúde é solidária, conforme orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 793 da repercussão geral. A repartição administrativa de competências no âmbito do SUS deve ser observada para fins de direcionamento do cumprimento da obrigação e de eventual ressarcimento entre os entes federativos, sem que possa ser oposta ao usuário como fundamento para negar a prestação de saúde devida. Nesse contexto, não prosperam as alegações do Município de Serrinha de insuficiência de estrutura profissional e de limitações orçamentárias, tampouco a pretensão de transferir integralmente ao Estado do Rio Grande do Norte o encargo correspondente. A definição interna das atribuições administrativas e financeiras no âmbito do SUS não afasta a responsabilidade do ente municipal perante a parte autora. Além disso, não houve demonstração concreta de que o cumprimento da obrigação comprometeria, de modo efetivo e inevitável, a continuidade dos demais serviços públicos essenciais. As alegações de insuficiência de pessoal e de impacto orçamentário foram formuladas genericamente, sem elementos capazes de afastar, no caso específico, o dever constitucional de assegurar a prestação de saúde devida. Assim, considerando a natureza da prestação postulada e a condição da autora como pessoa em desenvolvimento, ambos os demandados respondem pela efetivação do direito à saúde, sem prejuízo do direcionamento administrativo do cumprimento e de eventual ressarcimento entre os entes federativos, conforme as regras de organização do Sistema Único de Saúde. 3. Do mérito O pedido merece acolhimento. A necessidade de atendimento domiciliar da autora encontra respaldo suficiente no conjunto probatório produzido. Os documentos médicos demonstram quadro clínico complexo, e a Nota Técnica nº 307078 do NAT-JUS reconheceu a possibilidade e a adequação do atendimento da paciente na modalidade SAD/AD3. Posteriormente, a SESAP/RN, por intermédio do Núcleo de Atenção Domiciliar, igualmente reconheceu a elegibilidade da autora ao referido serviço. A conclusão foi corroborada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte que, ao apreciar o Agravo de Instrumento nº 0809959-56.2025.8.20.0000, reconheceu que a documentação médica e a avaliação técnica justificavam a concessão da medida, determinando aos entes demandados o fornecimento imediato do SAD na modalidade AD3, conforme as normativas do SUS. Importa observar que o próprio acórdão consignou que, embora a Nota Técnica tenha afastado a necessidade de home care em regime de 24 horas por dia, recomendou expressamente o atendimento domiciliar na modalidade AD3, providência correspondente ao núcleo da pretensão deduzida na inicial. Desse modo, a obrigação deve ser confirmada nos limites técnicos reconhecidos nos autos, assegurando-se à autora o fornecimento contínuo do Serviço de Atendimento Domiciliar – SAD, modalidade AD3, conforme a indicação clínica para essa modalidade e as regulamentações aplicáveis ao SUS, com os cuidados multiprofissionais, insumos e equipamentos necessários à sua adequada execução. A implementação do serviço no curso do processo não implica perda superveniente do objeto. Tratando-se de obrigação de trato continuado, o cumprimento decorrente de tutela provisória não dispensa sua confirmação por sentença, sobretudo porque permanece necessária a definição definitiva da obrigação e de seus limites. Do mesmo modo, o fato de a desospitalização ter ocorrido após a intervenção jurisdicional não afasta o interesse processual, uma vez que a prestação foi obtida no curso da demanda e em decorrência da tutela concedida, subsistindo interesse na confirmação definitiva do direito reconhecido. 4. Da alegação de descumprimento e das medidas coercitivas A parte autora, por intermédio dos patronos particulares posteriormente constituídos, noticiou possível cumprimento insuficiente da tutela, sustentando a ocorrência de falhas no fornecimento de insumos e equipamentos, bem como na regularidade do acompanhamento pela equipe multiprofissional. Em razão disso, requereu a adoção de medidas coercitivas, inclusive bloqueio de verbas públicas e fixação de astreintes. Diante da alegação, este Juízo determinou a prévia oitiva do Estado do Rio Grande do Norte e do Município de Serrinha/RN, para que se manifestassem especificamente sobre o possível descumprimento e comprovassem documentalmente a efetiva disponibilização do SAD/AD3, inclusive quanto aos insumos, equipamentos e acompanhamentos fornecidos à paciente. Quanto ao Município de Serrinha/RN, transcorreu o prazo sem manifestação. Tal circunstância, contudo, não conduz, por si só, à conclusão de descumprimento integral da obrigação, devendo a análise observar os limites objetivos da tutela concedida. Com efeito, a Nota Técnica do NAT-JUS e o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0809959-56.2025.8.20.0000 reconheceram a necessidade de prestação do Serviço de Atendimento Domiciliar na modalidade AD3, com os cuidados previstos nas normativas do SUS. O pronunciamento colegiado, contudo, não impôs atendimento domiciliar privado em regime de 24 (vinte e quatro) horas, tendo a própria Nota Técnica afastado a necessidade dessa modalidade ampliada de assistência. Desse modo, eventual descumprimento deve ser aferido a partir da efetiva prestação do SAD/AD3, nos parâmetros técnicos e assistenciais inerentes a essa modalidade, não sendo possível considerar inadimplida a obrigação apenas em razão da ausência de prestação que extrapole o conteúdo da tutela recursal. Isso não significa, todavia, que seja suficiente a implementação meramente formal do serviço. A obrigação compreende a prestação efetiva e contínua do SAD/AD3, com os cuidados multiprofissionais, insumos e equipamentos necessários à adequada execução da modalidade, observadas a indicação clínica própria do SAD/AD3 e as normas aplicáveis ao Sistema Único de Saúde. No estágio atual, entretanto, não se mostra adequada a imediata constrição de verbas públicas para contratação de serviço privado, sobretudo porque não há parâmetro econômico suficientemente definido para a quantificação da medida e porque algumas das prestações postuladas supervenientemente, notadamente o atendimento domiciliar em regime de 24 horas, não integram automaticamente o conteúdo da tutela recursal, que assegurou especificamente o SAD/AD3 nos parâmetros do SUS. Registre-se, ainda, que a decisão de ID 169662340, ao prever eventual bloqueio de valores para custeio do serviço na rede privada, determinou previamente a apresentação de, no mínimo, três orçamentos pela parte autora, providência não realizada nos autos. Pelas mesmas razões, não se revela necessária, neste momento, a fixação de multa diária, sem prejuízo da adoção de astreintes, bloqueio de valores ou de outras medidas executivas previstas nos arts. 536 e 537 do CPC, caso, em sede de cumprimento de sentença, seja constatado que o serviço disponibilizado não atende, de forma efetiva, aos parâmetros do SAD/AD3 ora reconhecidos. 5. Dos honorários advocatícios Quanto aos honorários sucumbenciais, verifica-se que a parte autora foi representada, de forma sucessiva, pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte e, posteriormente, por advogados particulares. Cumpre registrar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.002 da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que são devidos honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra, devendo os valores recebidos ser destinados exclusivamente ao aparelhamento da instituição, vedado o rateio entre seus membros. Desse modo, a circunstância de a demanda ter sido proposta também em face do Estado do Rio Grande do Norte não constitui óbice à destinação de parcela da verba sucumbencial à Defensoria Pública estadual, considerada a atuação por ela efetivamente desenvolvida no processo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, havendo atuação sucessiva de patronos na mesma causa, a verba sucumbencial deve ser distribuída proporcionalmente ao trabalho efetivamente desenvolvido por cada representação, uma vez que os honorários destinam-se à remuneração da atividade profissional prestada no processo. No caso concreto, a Defensoria Pública patrocinou a parte autora desde o ajuizamento da demanda, praticando os atos necessários à formação do contraditório e à defesa da pretensão, inclusive mediante a interposição do Agravo de Instrumento nº 0809959-56.2025.8.20.0000, cujo provimento resultou na concessão da tutela para fornecimento do SAD/AD3, além de posteriores manifestações destinadas ao cumprimento da ordem e ao julgamento do mérito. Os advogados particulares foram constituídos posteriormente, quando já reconhecido em sede recursal o direito ao atendimento domiciliar, tendo sido apresentada, pelo patrono Arthur Looman Mafra, a manifestação de ID 185531130, por meio da qual foi noticiada insuficiência no cumprimento da tutela e requeridas providências destinadas à sua efetivação. Desse modo, considerando a extensão, a relevância e o momento processual da atuação de cada representação, mostra-se adequada a distribuição proporcional da verba sucumbencial, atribuindo-se 90% (noventa por cento) à Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte e 10% (dez por cento) aos patronos particulares constituídos. 6. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e o MUNICÍPIO DE SERRINHA/RN, de forma solidária, a assegurar à autora RAMILLY MARINHO HORTÊNCIO o acesso contínuo ao Serviço de Atendimento Domiciliar – SAD, na modalidade AD3, conforme a indicação clínica para essa modalidade e as regulamentações aplicáveis ao Sistema Único de Saúde, compreendidos os cuidados multiprofissionais, insumos e equipamentos necessários à sua adequada execução; b) CONFIRMAR, em caráter definitivo, a tutela concedida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte no Agravo de Instrumento nº 0809959-56.2025.8.20.0000; e c) REJEITAR a pretensão de atribuição exclusiva da obrigação ao Estado do Rio Grande do Norte, sem prejuízo da observância administrativa das regras de repartição de competências do SUS e de eventual ressarcimento entre os entes federativos. INDEFIRO, por ora, os pedidos de bloqueio de verbas públicas e de fixação de astreintes formulados no ID 185531130, sem prejuízo da adoção dessas ou de outras medidas coercitivas previstas nos arts. 536 e 537 do CPC, caso seja constatado, em sede de cumprimento de sentença, descumprimento concreto da obrigação estabelecida neste título. Condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC e do Tema 1.313 do STJ, respondendo cada demandado por 50% (cinquenta por cento) do valor fixado, na forma do art. 87, § 1º, do CPC. Considerando a atuação sucessiva dos representantes processuais da parte autora e a extensão do trabalho efetivamente desenvolvido no feito, destino 90% (noventa por cento) da verba honorária à Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, parcela a ser revertida ao Fundo de Manutenção e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte – FUMADEP, criado pela Lei Estadual nº 8.815/2006 (Banco do Brasil S/A, agência 3795-8, conta corrente 8779-3), e 10% (dez por cento) aos patronos particulares posteriormente constituídos. Quanto às custas processuais, observem-se as isenções legais aplicáveis aos entes demandados. Publicação e registro decorrem automaticamente da validação da presente sentença no sistema eletrônico. Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil. Publicação e registro decorrem automaticamente da validação da presente sentença no sistema eletrônico. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. Sendo o caso de interposição de recurso por qualquer das partes, certifique-se sua tempestividade e, após, intime-se a parte contrária para oferecimento de contrarrazões no prazo legal, remetendo-se, em seguida, os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, onde será realizado o juízo de admissibilidade do recurso, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Observe a Secretaria o pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s) (CPC, art. 272, § 5º). Intimem-se. Cumpra-se. Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica. Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente)
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