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0800068-49.2022.8.10.0079

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Vara Única de Cândido Mendes

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS PROCESSO 0800068-49.2022.8.10.0079 S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS proposta por JONES PINHEIRO BARROS em face de ALEXANDRINA DOS SANTOS CORREIA. Narra o requerente que manteve união estável com a requerida durante aproximadamente 13 (treze) anos, encerrada em novembro de 2021, sem filhos em comum. Afirma que, durante a convivência, construíram uma residência sobre terreno que já lhe pertencia, avaliada em R$ 12.000,00 (doze mil reais), além de terem adquirido utensílios domésticos, instrumentos de trabalho e animais. Sustenta, ainda, que, após o término da relação, seus documentos pessoais permaneceram em poder da requerida. O pedido de tutela de urgência para restituição dos documentos pessoais foi deferido, determinando-se à requerida a devolução do RG, CPF e Título Eleitoral do requerente (ID 73452116). Regularmente citada, a requerida não apresentou contestação no prazo legal (ID 127960323). Na decisão de saneamento, foi decretada a revelia da requerida, afastando-se, contudo, seus efeitos materiais quanto à existência e ao período da união estável, por envolver direito indisponível. Em relação à pretensão patrimonial, reconheceu-se a incidência da presunção decorrente da revelia, ressalvada a necessidade de demonstração da existência, titularidade e valor dos bens (ID 151073628). Intimado por duas vezes para apresentar documentos relativos à propriedade ou posse do terreno e da construção, bem como à aquisição dos demais bens indicados na inicial, o requerente deixou o prazo transcorrer in albis, conforme certificado nos autos (ID’s 163981981 e 177208700). Realizada nova audiência de conciliação, não houve composição, ficando consignado que os documentos pessoais do requerente já haviam sido devolvidos (ID 165632530). Após, vieram os autos conclusos. É o que cabia relatar. Decido. Inicialmente, cumpre observar que os efeitos decorrentes da revelia da requerida já foram delimitados na decisão de saneamento, que afastou a presunção de veracidade quanto à existência e ao período da união estável e, no tocante às questões patrimoniais, ressalvou expressamente a necessidade de comprovação da existência, titularidade e valor dos bens indicados na inicial. Desse modo, a ausência de contestação não dispensava o requerente de demonstrar os fatos constitutivos de sua pretensão, especialmente aqueles necessários ao reconhecimento da própria entidade familiar. A controvérsia consiste, portanto, em verificar se estão presentes elementos probatórios suficientes para o reconhecimento da união estável alegada pelo requerente e, em caso positivo, para a partilha do patrimônio que afirma ter sido constituído durante a convivência. Nos termos do art. 1.723 do Código Civil, a união estável configura-se pela convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família. Não basta, portanto, a existência de relacionamento afetivo prolongado, sendo necessária a demonstração de circunstâncias concretas que evidenciem uma vida em comum revestida de estabilidade, publicidade e propósito familiar. Por se tratar de fato constitutivo do direito alegado, incumbia ao requerente demonstrar a presença desses elementos, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil. No caso, entretanto, o conjunto probatório não permite reconhecer a união estável nos moldes narrados na inicial. O requerente limitou-se a afirmar que manteve relacionamento com a requerida durante aproximadamente 13 (treze) anos, encerrado em novembro de 2021, sem apresentar elementos capazes de demonstrar, para além de suas próprias alegações, as circunstâncias em que se desenvolveu a convivência. Não foram juntados documentos ou outros elementos que evidenciem a publicidade e a estabilidade da relação, a existência de vida familiar em comum ou qualquer circunstância objetiva capaz de revelar que a convivência era estabelecida com propósito de constituição de família. Tampouco há elementos que permitam aferir com segurança o período da relação alegada. Na decisão de saneamento, foram fixados como pontos controvertidos a efetiva configuração da união estável e seus termos inicial e final, além das questões relacionadas ao patrimônio, tendo sido oportunizada a complementação do acervo probatório. Contudo, o requerente permaneceu inerte e, mesmo após nova intimação, não apresentou qualquer elemento adicional destinado a conferir suporte às alegações formuladas na inicial. Não se desconhece que a requerida, posteriormente, requereu a produção de prova testemunhal e apresentou rol de testemunhas. Todavia, considerando o estado dos autos, a produção dessa prova não se mostra necessária ao julgamento, uma vez que o requerente, a quem incumbia demonstrar os fatos constitutivos de sua pretensão, permaneceu inerte mesmo após sucessivas oportunidades destinadas à complementação do acervo probatório. Com efeito, os poderes instrutórios conferidos ao magistrado pelo art. 370 do CPC não afastam a regra de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do mesmo diploma, tampouco impõem ao Juízo o dever de substituir a parte na demonstração dos fatos em que fundamenta sua pretensão. Não demonstrada a própria união estável, igualmente carece de suporte probatório a pretensão patrimonial dela decorrente. Embora o requerente afirme que, durante a convivência, as partes construíram uma residência e adquiriram utensílios domésticos, instrumentos de trabalho e diversos animais, não foram apresentados elementos que permitam estabelecer a existência e a titularidade desses bens, o momento em que teriam sido adquiridos ou sua vinculação ao período da alegada união. Assim, além de não haver elementos suficientes para reconhecer a união estável e delimitar seu período, tampouco restou demonstrada a constituição, durante a suposta convivência, de patrimônio comum sujeito à meação. A narrativa apresentada na inicial, desacompanhada de elementos capazes de corroborá-la, mostra-se insuficiente para o acolhimento das pretensões, especialmente diante da inércia do requerente em atender às determinações destinadas justamente ao esclarecimento desses fatos. Desse modo, não tendo o requerente se desincumbido do ônus previsto no art. 373, I, do CPC, impõe-se a improcedência dos pedidos de reconhecimento e dissolução da união estável e, consequentemente, da pretensão de partilha. Por fim, quanto ao pedido de restituição dos documentos pessoais, consta do termo da audiência de conciliação que o RG, CPF e Título Eleitoral já foram devolvidos ao requerente. Desse modo, satisfeita a obrigação no curso do processo, houve perda superveniente do interesse processual quanto a essa pretensão. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de reconhecimento e dissolução de união estável e de partilha de bens, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de restituição dos documentos pessoais, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nesse particular, diante da perda superveniente do interesse processual, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade das verbas em razão da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma. Após o trânsito em julgado e inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura. (documento assinado eletronicamente) TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito Auxiliar Coordenadora do NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 746/2026

  2. Intimação

    TJMA · Vara Única de Cândido Mendes · Sentença (expediente)

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS PROCESSO 0800068-49.2022.8.10.0079 S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS proposta por JONES PINHEIRO BARROS em face de ALEXANDRINA DOS SANTOS CORREIA. Narra o requerente que manteve união estável com a requerida durante aproximadamente 13 (treze) anos, encerrada em novembro de 2021, sem filhos em comum. Afirma que, durante a convivência, construíram uma residência sobre terreno que já lhe pertencia, avaliada em R$ 12.000,00 (doze mil reais), além de terem adquirido utensílios domésticos, instrumentos de trabalho e animais. Sustenta, ainda, que, após o término da relação, seus documentos pessoais permaneceram em poder da requerida. O pedido de tutela de urgência para restituição dos documentos pessoais foi deferido, determinando-se à requerida a devolução do RG, CPF e Título Eleitoral do requerente (ID 73452116). Regularmente citada, a requerida não apresentou contestação no prazo legal (ID 127960323). Na decisão de saneamento, foi decretada a revelia da requerida, afastando-se, contudo, seus efeitos materiais quanto à existência e ao período da união estável, por envolver direito indisponível. Em relação à pretensão patrimonial, reconheceu-se a incidência da presunção decorrente da revelia, ressalvada a necessidade de demonstração da existência, titularidade e valor dos bens (ID 151073628). Intimado por duas vezes para apresentar documentos relativos à propriedade ou posse do terreno e da construção, bem como à aquisição dos demais bens indicados na inicial, o requerente deixou o prazo transcorrer in albis, conforme certificado nos autos (ID’s 163981981 e 177208700). Realizada nova audiência de conciliação, não houve composição, ficando consignado que os documentos pessoais do requerente já haviam sido devolvidos (ID 165632530). Após, vieram os autos conclusos. É o que cabia relatar. Decido. Inicialmente, cumpre observar que os efeitos decorrentes da revelia da requerida já foram delimitados na decisão de saneamento, que afastou a presunção de veracidade quanto à existência e ao período da união estável e, no tocante às questões patrimoniais, ressalvou expressamente a necessidade de comprovação da existência, titularidade e valor dos bens indicados na inicial. Desse modo, a ausência de contestação não dispensava o requerente de demonstrar os fatos constitutivos de sua pretensão, especialmente aqueles necessários ao reconhecimento da própria entidade familiar. A controvérsia consiste, portanto, em verificar se estão presentes elementos probatórios suficientes para o reconhecimento da união estável alegada pelo requerente e, em caso positivo, para a partilha do patrimônio que afirma ter sido constituído durante a convivência. Nos termos do art. 1.723 do Código Civil, a união estável configura-se pela convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família. Não basta, portanto, a existência de relacionamento afetivo prolongado, sendo necessária a demonstração de circunstâncias concretas que evidenciem uma vida em comum revestida de estabilidade, publicidade e propósito familiar. Por se tratar de fato constitutivo do direito alegado, incumbia ao requerente demonstrar a presença desses elementos, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil. No caso, entretanto, o conjunto probatório não permite reconhecer a união estável nos moldes narrados na inicial. O requerente limitou-se a afirmar que manteve relacionamento com a requerida durante aproximadamente 13 (treze) anos, encerrado em novembro de 2021, sem apresentar elementos capazes de demonstrar, para além de suas próprias alegações, as circunstâncias em que se desenvolveu a convivência. Não foram juntados documentos ou outros elementos que evidenciem a publicidade e a estabilidade da relação, a existência de vida familiar em comum ou qualquer circunstância objetiva capaz de revelar que a convivência era estabelecida com propósito de constituição de família. Tampouco há elementos que permitam aferir com segurança o período da relação alegada. Na decisão de saneamento, foram fixados como pontos controvertidos a efetiva configuração da união estável e seus termos inicial e final, além das questões relacionadas ao patrimônio, tendo sido oportunizada a complementação do acervo probatório. Contudo, o requerente permaneceu inerte e, mesmo após nova intimação, não apresentou qualquer elemento adicional destinado a conferir suporte às alegações formuladas na inicial. Não se desconhece que a requerida, posteriormente, requereu a produção de prova testemunhal e apresentou rol de testemunhas. Todavia, considerando o estado dos autos, a produção dessa prova não se mostra necessária ao julgamento, uma vez que o requerente, a quem incumbia demonstrar os fatos constitutivos de sua pretensão, permaneceu inerte mesmo após sucessivas oportunidades destinadas à complementação do acervo probatório. Com efeito, os poderes instrutórios conferidos ao magistrado pelo art. 370 do CPC não afastam a regra de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do mesmo diploma, tampouco impõem ao Juízo o dever de substituir a parte na demonstração dos fatos em que fundamenta sua pretensão. Não demonstrada a própria união estável, igualmente carece de suporte probatório a pretensão patrimonial dela decorrente. Embora o requerente afirme que, durante a convivência, as partes construíram uma residência e adquiriram utensílios domésticos, instrumentos de trabalho e diversos animais, não foram apresentados elementos que permitam estabelecer a existência e a titularidade desses bens, o momento em que teriam sido adquiridos ou sua vinculação ao período da alegada união. Assim, além de não haver elementos suficientes para reconhecer a união estável e delimitar seu período, tampouco restou demonstrada a constituição, durante a suposta convivência, de patrimônio comum sujeito à meação. A narrativa apresentada na inicial, desacompanhada de elementos capazes de corroborá-la, mostra-se insuficiente para o acolhimento das pretensões, especialmente diante da inércia do requerente em atender às determinações destinadas justamente ao esclarecimento desses fatos. Desse modo, não tendo o requerente se desincumbido do ônus previsto no art. 373, I, do CPC, impõe-se a improcedência dos pedidos de reconhecimento e dissolução da união estável e, consequentemente, da pretensão de partilha. Por fim, quanto ao pedido de restituição dos documentos pessoais, consta do termo da audiência de conciliação que o RG, CPF e Título Eleitoral já foram devolvidos ao requerente. Desse modo, satisfeita a obrigação no curso do processo, houve perda superveniente do interesse processual quanto a essa pretensão. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de reconhecimento e dissolução de união estável e de partilha de bens, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de restituição dos documentos pessoais, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nesse particular, diante da perda superveniente do interesse processual, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade das verbas em razão da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma. Após o trânsito em julgado e inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura. (documento assinado eletronicamente) TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito Auxiliar Coordenadora do NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 746/2026

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