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Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMA · Primeira Câmara de Direito Privado · Acórdão
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DE 25/08 A 01/09/2026 APELAÇÃO N. 0800068-09.2018.8.10.0073 APELANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA Advogados do(a) APELANTE: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-S, THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ - MA7614-A APELADO: NATIANE SILVA RODRIGUES Advogado do(a) APELADO: RAFIZA SODRE BUHATEM - MA14408-A RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA EXORBITANTE DISSOCIADA DO HISTÓRICO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA MEDIÇÃO. NULIDADE DAS FATURAS. REFATURAMENTO PELA MÉDIA DE CONSUMO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por concessionária de serviço público de abastecimento de água contra sentença que julgou procedente ação de reparação por danos morais c/c tutela de urgência para declarar nulas as cobranças constantes das faturas vencidas entre setembro de 2017 e janeiro de 2018, determinar o refaturamento com base na média de consumo dos três meses anteriores e condenar a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da emissão de faturas com valores manifestamente superiores ao histórico de consumo da unidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as cobranças impugnadas, significativamente superiores à média histórica de consumo, foram regularmente demonstradas pela concessionária; e (ii) estabelecer se a emissão de faturas exorbitantes relativas a serviço público essencial configura dano moral indenizável e se o valor arbitrado a título de indenização comporta redução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é de consumo, sendo cabível a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência da consumidora e da verossimilhança das alegações. 4. A concessionária não comprova a regularidade das cobranças nem afasta a expressiva discrepância entre as faturas impugnadas e a média histórica de consumo, deixando de se desincumbir do ônus probatório que lhe incumbia. 5. Vistorias realizadas meses após o período controvertido não demonstram a regularidade da medição à época dos fatos, inexistindo prova técnica apta a contrapor a presunção de veracidade das alegações da consumidora. 6. A cobrança superior ao padrão habitual de consumo, dirigida a consumidora hipossuficiente e referente a serviço público essencial, extrapola o mero dissabor cotidiano, gera angústia e insegurança quanto à continuidade do abastecimento e caracteriza falha na prestação do serviço. 7. O valor da indenização por danos morais observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atende às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil e não enseja enriquecimento sem causa. 8. O desprovimento integral do recurso impõe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0800068-09.2018.8.10.0073, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM, acompanhado pelo Desembargador EDIMAR FERNANDO MENDONCA DE SOUSA e pela Desembargadora ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. JOAQUIM HENRIQUE DE CARVALHO LOBATO. São Luís, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO – CAEMA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Barreirinhas/MA, que, nos autos da ação de reparação por danos morais c/c pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por NATIANE SILVA RODRIGUES, julgou procedente o pedido para declarar nulas as cobranças das faturas de consumo vencidas entre setembro de 2017 e janeiro de 2018, determinar o refaturamento com base na média de consumo dos três meses anteriores e condenar a concessionária ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, corrigidos pela taxa Selic desde a decisão proferida em sede de embargos de declaração. Em suas razões recursais, a Apelante sustenta o exercício regular do direito, a regularidade da medição aferida por hidrômetro e a ausência de vício na prestação do serviço, requerendo a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial ou, subsidiariamente, a redução do quantum arbitrado a título de danos morais. A Apelada, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões. O Douto Procurador de Justiça Orfileno Bezerra Neto manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso, opinando pela manutenção integral da sentença recorrida. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal comporta duas frentes de exame: (i) a legitimidade das cobranças impugnadas nas faturas de setembro de 2017 a janeiro de 2018; e (ii) a configuração, ou não, de dano moral indenizável em decorrência da cobrança reputada indevida. Adianto que nenhuma das teses recursais comporta acolhimento, impondo-se a manutenção integral da sentença. Quanto ao primeiro aspecto, a relação jurídica entabulada entre as partes é inequivocamente de consumo, sujeitando-se aos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990, sendo lícita a inversão do ônus da prova determinada pelo Juízo a quo, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, diante da verossimilhança das alegações autorais e da hipossuficiência técnica e econômica da Apelada, lavradora, beneficiária do Programa Minha Casa, Minha Vida e de outros programas sociais, a quem foi deferida a gratuidade da justiça. A Apelante não trouxe elementos capazes de afastar a conclusão da sentença quanto à discrepância entre os meses impugnados e a média histórica de consumo da unidade, cujas faturas passaram de R$ 41,68 para R$ 361,76, aumento superior a oito vezes, sem alteração no perfil de ocupação do imóvel que o justificasse. Assim, não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, II, do CPC, de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Apelada. As vistorias realizadas no imóvel em julho de 2018, meses após o período crítico compreendido entre setembro de 2017 e janeiro de 2018, não têm o condão de comprovar a regularidade da medição ao tempo dos fatos impugnados, tampouco a Apelante produziu prova pericial apta a invalidar a presunção de veracidade das alegações autorais. Rever tal conclusão demandaria, ademais, o reexame do conjunto fático-probatório produzido no primeiro grau, tarefa que não comporta, nestes autos, fundamento recursal apto a fazê-la. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em hipótese análoga de faturamento de água em valor significativamente superior à média histórica do consumidor: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - FORNECIMENTO DE ÁGUA - CONSUMO EXCESSIVO - DISCREPÂNIA EM RELAÇÃO AO CONSUMO MÉDIO DO CONSUMIDOR - NULIDADE DECLARADA - SUSPENSÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS - EXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Demonstrada a grande discrepância entre o valor da fatura impugnada e a média histórica da consumidora no consumo de água, e não tendo a concessionária de serviço público se desincumbido do ônus de provar a legitimidade do débito cobrado, mostra-se indevida a cobrança do valor. 2 . A suspensão do fornecimento dos serviços de água à parte autora, por débitos que não deu causa, atinge a idoneidade da pessoa, trazendo consequências negativas, situação esta bastante para caracterizar o dever da ré de indenização por danos morais. 3. Primeiro recurso não provido e segundo provido. (TJ-MG - AC: 10000212490791001 MG, Relator.: Júlio Cezar Guttierrez, Data de Julgamento: 15/03/2022, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/03/2022) Mantenho, portanto, a sentença quanto à declaração de nulidade das cobranças impugnadas e à determinação de refaturamento pela média de consumo dos períodos correlatos. No ponto relativo aos danos morais, destaca-se que a decisão recorrida também não comporta reforma. É certo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a mera cobrança administrativa indevida, desacompanhada de negativação do nome do consumidor ou de qualquer outro ato restritivo de crédito, não gera, por si só, dano moral presumido, dependendo sua reparação de comprovação concreta do abalo sofrido. (STJ - AgInt no AREsp: 1608340 SP 2019/0322138-7, Data de Julgamento: 17/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022). Tal orientação, contudo, pressupõe cobranças indevidas dentro da normalidade contratual, situação diversa da dos autos. Aqui, as faturas impugnadas superaram em mais de oito vezes o padrão de consumo da unidade, impondo à consumidora hipossuficiente cobrança excessiva por serviço público essencial, cuja continuidade é assegurada pelo art. 22 do CDC, atraindo a responsabilidade objetiva da fornecedora, nos termos do art. 14 do mesmo diploma. A imposição de dívida vultosa e manifestamente incompatível com a capacidade econômica da consumidora, relativa a serviço essencial à dignidade da pessoa humana, é apta a gerar, por si só, angústia e insegurança quanto à continuidade da prestação, circunstância que ultrapassa o mero dissabor inerente às relações contratuais de consumo e caracteriza falha na prestação do serviço apta a ensejar o dever de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil e do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal. Nesse sentido, a jurisprudência tem reconhecido que a cobrança de fatura em valor exorbitante e manifestamente incompatível com o histórico de consumo, quando apta a comprometer a continuidade do serviço essencial, ultrapassa o mero dissabor cotidiano e caracteriza falha na prestação do serviço: A cobrança de fatura com valor exorbitante e manifestamente incompatível com o histórico de consumo, seguida de ameaça de corte no fornecimento de serviço essencial, ultrapassa o mero dissabor cotidiano e caracteriza falha na prestação do serviço apta a ensejar reparação moral. (TJBA – Apelação Cível nº 8082376-83.2023.8.05.0001, 5ª Turma Recursal, julgado em 19/02/2025) No mesmo sentido opinou o Ministério Público em seu parecer, ao pontuar que a imposição de dívida vultosa e indevida a pessoa de baixa renda gera angústia e insegurança quanto à continuidade do serviço essencial, ferindo a dignidade da personalidade, manifestando-se pelo conhecimento e não provimento do recurso. Quanto ao valor arbitrado, o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se proporcional e razoável, em atenção ao art. 944 do Código Civil, atendendo às funções compensatória e pedagógica da reparação civil, consideradas a capacidade econômica das partes, a gravidade da conduta e a extensão do dano, sem configurar enriquecimento sem causa em favor da Apelada, não havendo nos autos elementos que autorizem sua revisão. Por fim, tendo em vista o desprovimento integral do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem para 20% (vinte por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites legais, mantida, no mais, a distribuição de custas estabelecida na sentença. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em seus exatos termos, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 20% (vinte por cento). É como voto. Sala das Sessões Virtuais da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, em São Luís/MA, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator
TJMA · Primeira Câmara de Direito Privado · Acórdão
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DE 25/08 A 01/09/2026 APELAÇÃO N. 0800068-09.2018.8.10.0073 APELANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA Advogados do(a) APELANTE: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-S, THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ - MA7614-A APELADO: NATIANE SILVA RODRIGUES Advogado do(a) APELADO: RAFIZA SODRE BUHATEM - MA14408-A RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA EXORBITANTE DISSOCIADA DO HISTÓRICO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA MEDIÇÃO. NULIDADE DAS FATURAS. REFATURAMENTO PELA MÉDIA DE CONSUMO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por concessionária de serviço público de abastecimento de água contra sentença que julgou procedente ação de reparação por danos morais c/c tutela de urgência para declarar nulas as cobranças constantes das faturas vencidas entre setembro de 2017 e janeiro de 2018, determinar o refaturamento com base na média de consumo dos três meses anteriores e condenar a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da emissão de faturas com valores manifestamente superiores ao histórico de consumo da unidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as cobranças impugnadas, significativamente superiores à média histórica de consumo, foram regularmente demonstradas pela concessionária; e (ii) estabelecer se a emissão de faturas exorbitantes relativas a serviço público essencial configura dano moral indenizável e se o valor arbitrado a título de indenização comporta redução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é de consumo, sendo cabível a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência da consumidora e da verossimilhança das alegações. 4. A concessionária não comprova a regularidade das cobranças nem afasta a expressiva discrepância entre as faturas impugnadas e a média histórica de consumo, deixando de se desincumbir do ônus probatório que lhe incumbia. 5. Vistorias realizadas meses após o período controvertido não demonstram a regularidade da medição à época dos fatos, inexistindo prova técnica apta a contrapor a presunção de veracidade das alegações da consumidora. 6. A cobrança superior ao padrão habitual de consumo, dirigida a consumidora hipossuficiente e referente a serviço público essencial, extrapola o mero dissabor cotidiano, gera angústia e insegurança quanto à continuidade do abastecimento e caracteriza falha na prestação do serviço. 7. O valor da indenização por danos morais observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atende às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil e não enseja enriquecimento sem causa. 8. O desprovimento integral do recurso impõe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0800068-09.2018.8.10.0073, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM, acompanhado pelo Desembargador EDIMAR FERNANDO MENDONCA DE SOUSA e pela Desembargadora ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. JOAQUIM HENRIQUE DE CARVALHO LOBATO. São Luís, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO – CAEMA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Barreirinhas/MA, que, nos autos da ação de reparação por danos morais c/c pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por NATIANE SILVA RODRIGUES, julgou procedente o pedido para declarar nulas as cobranças das faturas de consumo vencidas entre setembro de 2017 e janeiro de 2018, determinar o refaturamento com base na média de consumo dos três meses anteriores e condenar a concessionária ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, corrigidos pela taxa Selic desde a decisão proferida em sede de embargos de declaração. Em suas razões recursais, a Apelante sustenta o exercício regular do direito, a regularidade da medição aferida por hidrômetro e a ausência de vício na prestação do serviço, requerendo a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial ou, subsidiariamente, a redução do quantum arbitrado a título de danos morais. A Apelada, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões. O Douto Procurador de Justiça Orfileno Bezerra Neto manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso, opinando pela manutenção integral da sentença recorrida. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal comporta duas frentes de exame: (i) a legitimidade das cobranças impugnadas nas faturas de setembro de 2017 a janeiro de 2018; e (ii) a configuração, ou não, de dano moral indenizável em decorrência da cobrança reputada indevida. Adianto que nenhuma das teses recursais comporta acolhimento, impondo-se a manutenção integral da sentença. Quanto ao primeiro aspecto, a relação jurídica entabulada entre as partes é inequivocamente de consumo, sujeitando-se aos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990, sendo lícita a inversão do ônus da prova determinada pelo Juízo a quo, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, diante da verossimilhança das alegações autorais e da hipossuficiência técnica e econômica da Apelada, lavradora, beneficiária do Programa Minha Casa, Minha Vida e de outros programas sociais, a quem foi deferida a gratuidade da justiça. A Apelante não trouxe elementos capazes de afastar a conclusão da sentença quanto à discrepância entre os meses impugnados e a média histórica de consumo da unidade, cujas faturas passaram de R$ 41,68 para R$ 361,76, aumento superior a oito vezes, sem alteração no perfil de ocupação do imóvel que o justificasse. Assim, não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, II, do CPC, de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Apelada. As vistorias realizadas no imóvel em julho de 2018, meses após o período crítico compreendido entre setembro de 2017 e janeiro de 2018, não têm o condão de comprovar a regularidade da medição ao tempo dos fatos impugnados, tampouco a Apelante produziu prova pericial apta a invalidar a presunção de veracidade das alegações autorais. Rever tal conclusão demandaria, ademais, o reexame do conjunto fático-probatório produzido no primeiro grau, tarefa que não comporta, nestes autos, fundamento recursal apto a fazê-la. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em hipótese análoga de faturamento de água em valor significativamente superior à média histórica do consumidor: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - FORNECIMENTO DE ÁGUA - CONSUMO EXCESSIVO - DISCREPÂNIA EM RELAÇÃO AO CONSUMO MÉDIO DO CONSUMIDOR - NULIDADE DECLARADA - SUSPENSÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS - EXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Demonstrada a grande discrepância entre o valor da fatura impugnada e a média histórica da consumidora no consumo de água, e não tendo a concessionária de serviço público se desincumbido do ônus de provar a legitimidade do débito cobrado, mostra-se indevida a cobrança do valor. 2 . A suspensão do fornecimento dos serviços de água à parte autora, por débitos que não deu causa, atinge a idoneidade da pessoa, trazendo consequências negativas, situação esta bastante para caracterizar o dever da ré de indenização por danos morais. 3. Primeiro recurso não provido e segundo provido. (TJ-MG - AC: 10000212490791001 MG, Relator.: Júlio Cezar Guttierrez, Data de Julgamento: 15/03/2022, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/03/2022) Mantenho, portanto, a sentença quanto à declaração de nulidade das cobranças impugnadas e à determinação de refaturamento pela média de consumo dos períodos correlatos. No ponto relativo aos danos morais, destaca-se que a decisão recorrida também não comporta reforma. É certo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a mera cobrança administrativa indevida, desacompanhada de negativação do nome do consumidor ou de qualquer outro ato restritivo de crédito, não gera, por si só, dano moral presumido, dependendo sua reparação de comprovação concreta do abalo sofrido. (STJ - AgInt no AREsp: 1608340 SP 2019/0322138-7, Data de Julgamento: 17/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022). Tal orientação, contudo, pressupõe cobranças indevidas dentro da normalidade contratual, situação diversa da dos autos. Aqui, as faturas impugnadas superaram em mais de oito vezes o padrão de consumo da unidade, impondo à consumidora hipossuficiente cobrança excessiva por serviço público essencial, cuja continuidade é assegurada pelo art. 22 do CDC, atraindo a responsabilidade objetiva da fornecedora, nos termos do art. 14 do mesmo diploma. A imposição de dívida vultosa e manifestamente incompatível com a capacidade econômica da consumidora, relativa a serviço essencial à dignidade da pessoa humana, é apta a gerar, por si só, angústia e insegurança quanto à continuidade da prestação, circunstância que ultrapassa o mero dissabor inerente às relações contratuais de consumo e caracteriza falha na prestação do serviço apta a ensejar o dever de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil e do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal. Nesse sentido, a jurisprudência tem reconhecido que a cobrança de fatura em valor exorbitante e manifestamente incompatível com o histórico de consumo, quando apta a comprometer a continuidade do serviço essencial, ultrapassa o mero dissabor cotidiano e caracteriza falha na prestação do serviço: A cobrança de fatura com valor exorbitante e manifestamente incompatível com o histórico de consumo, seguida de ameaça de corte no fornecimento de serviço essencial, ultrapassa o mero dissabor cotidiano e caracteriza falha na prestação do serviço apta a ensejar reparação moral. (TJBA – Apelação Cível nº 8082376-83.2023.8.05.0001, 5ª Turma Recursal, julgado em 19/02/2025) No mesmo sentido opinou o Ministério Público em seu parecer, ao pontuar que a imposição de dívida vultosa e indevida a pessoa de baixa renda gera angústia e insegurança quanto à continuidade do serviço essencial, ferindo a dignidade da personalidade, manifestando-se pelo conhecimento e não provimento do recurso. Quanto ao valor arbitrado, o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se proporcional e razoável, em atenção ao art. 944 do Código Civil, atendendo às funções compensatória e pedagógica da reparação civil, consideradas a capacidade econômica das partes, a gravidade da conduta e a extensão do dano, sem configurar enriquecimento sem causa em favor da Apelada, não havendo nos autos elementos que autorizem sua revisão. Por fim, tendo em vista o desprovimento integral do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem para 20% (vinte por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites legais, mantida, no mais, a distribuição de custas estabelecida na sentença. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em seus exatos termos, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 20% (vinte por cento). É como voto. Sala das Sessões Virtuais da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, em São Luís/MA, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator