2026-09-16 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 3º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo:0800067-83.2026.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ESTHER DOS SANTOS GUERRA FERREIRA RÉU: MIDEA INDUSTRIA E COMERCIO DO BRASIL LTDA. Vistos etc. Trata-se de fase de cumprimento de determinação judicial na qual foi designada a data de07/08/2026, no intervalo das09h às 14h, para que a parte ré procedesse à coleta do bem objeto da lide na residência da parte autora, sob pena de preclusão. Compulsando os autos, verifica-se que a parte rénão comprovou ter diligenciado na data estipulada pelo juízo. Ao contrário, o documento juntado pelo próprio réu - ordem de serviço de 302184632 - demonstra que a diligência foi efetuada no dia 08/08/2026. Ademais, a mensagem de texto supostamente enviada à autora - ainda no ID 302184632 - demonstra que este planejou a retiradaaté o dia 07/08/2026, agindo em manifesto descumprimento e revelando total desatendimento ao comando judicial, o qual especificou o dia 07/08/2026. A alteração unilateral do cronograma fixado pelo juízo, sem qualquer pedido de antecipação, prorrogação ou justificativa plausível, não possui o condão de afastar a preclusão temporal e a contumácia da parte ré. Ante o exposto, diante do descumprimento da obrigação no prazo peremptório assinalado,DECLARO O PERDIMENTO DO BEMobjeto da lide em favor da parte autora, desonerando-a em definitivo do dever de guarda ou restituição. Preclusa esta decisão,expeça-se imediatamente o competente mandado de pagamentoem favor da parte autora, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Após, dê-se baixa e arquivem-se. RIO DE JANEIRO, 14 de setembro de 2026. SAMUEL DE SOUZA KASSAWARA Juiz Substituto