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TJRJ · Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Pinheiral · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Pinheiral Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Pinheiral Rua José Breves, 344, Centro, PINHEIRAL - RJ - CEP: 27170-000 DECISÃO Processo:0800066-79.2026.8.19.0082 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IVAN DE MEDEIROS AGUIAR REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Recebo os Embargos de Declaração, eis que tempestivos. Assiste razão ao embargante. A sentença homologada reconheceu a indevida cobrança decorrente de fraude e determinou a devolução dos valores de forma simples, mas silenciou quanto ao pedido explícito de incidência da dobras legal prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Caracterizada a omissão (art. 1.022, II, do CPC), impõe-se a integração do julgado com a atribuição de efeitos infringentes. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EAREsp 676.608/RS, pacificou o entendimento de que a devolução em dobro independe de má-fé ou dolo, bastando que a cobrança indevida contrarie a boa-fé objetiva e não decorra de engano justificável. No caso em tela, demonstrado que o banco manteve as exigências mesmo após ser formalmente notificado sobre a fraude, resta evidenciada a falha na prestação do serviço e a violação aos deveres de lealdade e cooperação. Ausente hipótese de engano justificável, a condenação deve abranger a restituição em dobro dos montantes indevidamente cobrados. O arbitramento da indenização por danos morais em R$ 2.000,00 pautou-se nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, adequando-se às nuances do caso concreto. A pretensão de majoração do valor traduz mero inconformismo com o mérito da decisão e busca a revaloração probatória, matéria incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios. Eventual insurgência quanto ao montante fixado deve ser deduzida em sede de Recurso Inominado (art. 41 da Lei nº 9.099/95). Por fim, afasto o pedido de aplicação de multa por protelação formulado pelo banco réu, tendo em vista o acolhimento parcial dos aclaratórios e a efetiva necessidade de saneamento do julgado. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com atribuição de efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e determinar que a restituição dos valores indevidamente pagos seja realizada EM DOBRO, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, mantidos os demais consectários legais estabelecidos na sentença e manter no mais a r. sentença tal como lançada, inclusive quanto ao valor arbitrado a título de danos morais. Publique-se. Intimem-se. PINHEIRAL, 4 de setembro de 2026. CAIO MENDONCA DE OLIVEIRA RODRIGUES Juiz Substituto
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