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TJRN · Vara Única da Comarca de São Tomé
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Tomé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0800066-72.2020.8.20.5155 AUTOR: TONY MIKERONNE NEVES SILVA ADVOGADO(A) AUTOR: DAYANA GABRIELLA FIDELIS DE SOUZA (RN011522) REU: MUNICIPIO DE SAO TOME, BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) REU: WILSON SALES BELCHIOR (MG000768), CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (SP357590), PETERSON DOS SANTOS (SP336353) DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Declaratória de Inexistência de Débito e Indenização por Danos Morais, em que figuram como partes TONY MIKERONNE NEVES SILVA e BANCO AGIBANK S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. No curso da instrução processual, verificou-se a necessidade da realização de perícia contábil. Nomeado o perito Matheus Winter de Carvalho, este apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 2.500,00. Após impugnação apresentada pela instituição financeira, o expert reapresentou sua proposta, reduzindo os honorários para R$ 2.300,00. O réu renovou a impugnação, sustentando, em síntese, que os honorários permanecem elevados, por entender que a perícia não apresenta grau de complexidade apto a justificar o montante pretendido, requerendo sua redução. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Estando em substituição da Exma. Juíza de Direito Titular, adoto o seu posicionamento procedimental para situações como tais. Nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, os honorários periciais devem ser arbitrados em valor compatível com a natureza, a complexidade e a extensão do trabalho técnico a ser desenvolvido, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Este Juízo tem adotado, como parâmetro objetivo para a fixação da remuneração dos peritos judiciais, os critérios previstos na Resolução nº 39/2023-TJRN, atualizada pela Portaria nº 504/2024, inclusive nas hipóteses em que a perícia é custeada pelas partes. No caso concreto, verifica-se que a perícia demandará análise de contrato, fichas financeiras, faturas, descontos realizados ao longo de vários anos, exame da contratação impugnada e resposta aos quesitos formulados pelas partes. Soma-se a isso o fato de que os autos já contam com mais de 400 páginas, circunstância que efetivamente exige maior tempo de análise documental. Todavia, embora o volume dos autos justifique a fixação dos honorários acima do valor mínimo previsto na tabela do Tribunal, a prova pericial não apresenta complexidade extraordinária, tratando-se de exame contábil comumente realizado em demandas que discutem supostas irregularidades em contratos de cartão de crédito consignado e empréstimo consignado. Cumpre destacar, ainda, que este Juízo possui outras ações envolvendo a mesma causa de pedir e fatos substancialmente semelhantes aos discutidos nestes autos, visto que se trata de demanda em massa formulada por servidores do Município de São Tomé, nas quais foram nomeados outros profissionais da área contábil. Em tais processos, os honorários periciais foram arbitrados no importe de R$ 826,48, valor que foi regularmente aceito pelos experts nomeados, tendo as perícias sido realizadas e concluídas sem qualquer intercorrência, revelando-se suficiente para remunerar adequadamente o trabalho técnico desenvolvido. Dessa forma, à luz dos critérios estabelecidos no art. 13, § 2º, da Resolução nº 39/2023-TJRN, entendo que o valor postulado pelo perito excede o que ordinariamente vem sendo fixado por este Juízo para demandas da mesma natureza, não se verificando, no caso concreto, circunstâncias excepcionais capazes de justificar tratamento diverso. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação proposta de honorários periciais, fixando-os em R$ 826,48 (oitocentos e vinte e seis reais e quarenta e oito centavos). Intime-se a parte responsável pelo adiantamento da verba pericial para efetuar o depósito correspondente, em 15 (quinze) dias. Após, intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo nas condições ora fixadas, iniciando os trabalhos em caso positivo. Em caso de recusa, voltem-me os autos conclusos para nomeação de novo perito. Aceito o encargo e apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, expeça-se alvará judicial ou proceda-se ao pagamento pelo sistema NUPEJ, conforme o caso. Cumpra-se. São Tomé/RN, data de validação no sistema. Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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