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0800066-38.2016.4.05.8300

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · Gab 10 - Des. RUBENS CANUTO · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800066-38.2016.4.05.8300 APELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO, ANTONIO FERNANDO DE CARVALHO MOTA, ANTONIO GILBERTO DE NOVAES, ANTONIO JERONIMO BELFORT DE OLIVEIRA, ANTONIO JORGE DE SIQUEIRA, ANTONIO JOSE ALVES, ANTONIO LUIZ FONSECA DE ALBUQUERQUE, ANTONIO MARQUES DA COSTA SOARES JUNIOR, ANTONIO JOSE DO AMARAL E SILVA, ANTONIO MARCELO GONCALVES DE SOUZA, UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO, ANTONIO MURILO SANTOS MACEDO ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037 APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO, SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO, ANTONIO FERNANDO DE CARVALHO MOTA, ANTONIO GILBERTO DE NOVAES, ANTONIO JERONIMO BELFORT DE OLIVEIRA, ANTONIO JORGE DE SIQUEIRA, ANTONIO JOSE ALVES, ANTONIO LUIZ FONSECA DE ALBUQUERQUE, ANTONIO MARQUES DA COSTA SOARES JUNIOR, ANTONIO JOSE DO AMARAL E SILVA, ANTONIO MARCELO GONCALVES DE SOUZA, ANTONIO MURILO SANTOS MACEDO ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037 EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. REAJUSTE DE 28,86%. LEIS NºS 8.622/93 E 8.627/93. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE COMPENSAÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO MEDIANTE INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA AÇÃO COLETIVA E DA MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL - MCTR Nº 685-PE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À COISA JULGADA, À NATUREZA DA MEDIDA CAUTELAR E À APLICAÇÃO DO TEMA 476/STJ. DISTINGUISHING. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. Embargos de declaração opostos pelo SINTUFEPE - SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO contra o acórdão que, em cumprimento à determinação do STJ - Superior Tribunal de Justiça, procedeu ao reexame da controvérsia e concluiu pela existência, no título executivo judicial, de previsão de compensação do reajuste de 28,86% com os índices decorrentes das Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93, mediante interpretação sistemática da Ação Coletiva Originária n°. 0015568-85.1995.4.05.8300 e da Medida Cautelar Incidental - MCTR nº 685-PE. (Processo n.º 0011355-36.1997.4.05.0000). 2. No recurso, sustenta a parte embargante, em síntese, a) omissão quanto à alegada formação de coisa julgada na ação de conhecimento, por ter sido afastada a compensação nos embargos de declaração então opostos pela UFPE; b) omissão quanto ao caráter acessório e provisório da MCTR nº 685-PE, que não poderia integrar o título executivo nem alterar o conteúdo da decisão definitiva; c) omissão quanto à aplicação do REsp nº 1.235.513/AL (Tema 476/STJ), sob o argumento de que inexistiria autorização expressa para compensação no título judicial. 3. Cinge-se a controvérsia a verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao reconhecer que o título executivo judicial, interpretado conjuntamente com a Medida Cautelar Incidental nº 685-PE, autoriza a compensação do reajuste de 28,86% com os índices previstos nas Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93, ou se, como sustenta o Sindicato embargante, a coisa julgada e o entendimento firmado no REsp nº 1.235.513/AL impedem tal compensação na fase executiva. 4. Os embargos declaratórios possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, voltando-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando ao reexame da matéria já decidida nem à manifestação de simples inconformismo da parte com a conclusão adotada pelo órgão julgador. 5. Não se vislumbra nenhum vício no acórdão embargado, na medida que a decisão recorrida enfrentou de maneira suficiente e fundamentada as questões relevantes para a solução da controvérsia, especialmente no tocante aos efeitos processuais decorrentes da Medida Cautelar Incidental n.º 685-PE e da estabilização da relação jurídica estabelecida entre as partes ao longo da tramitação da demanda coletiva. 6. Inexiste omissão quanto à alegada afronta à coisa julgada, porquanto o acórdão embargado examinou expressamente a determinação emanada do STJ e concluiu que o título executivo judicial deve ser interpretado em conjunto com a Medida Cautelar Incidental nº 685-PE, reconhecendo a existência de autorização para a compensação do reajuste de 28,86%. 7. A circunstância de o acórdão proferido na ação principal não conter, isoladamente, cláusula compensatória não impede a interpretação integrada do conjunto decisório que formou o título exequendo, sem que isso importe violação à coisa julgada. 8. Ausência de omissão quanto à natureza jurídica da MCTR nº 685-PE, tendo o acórdão recorrido expressamente consignado que a medida cautelar, embora destinada à implementação provisória do reajuste, integrou a formação do título executivo para fins de compreensão do comando jurisdicional relativo à compensação. 9. A interpretação conferida pelo acórdão embargado quanto ao alcance da decisão proferida na MCTR nº 685-PE, especialmente após o julgamento dos embargos de declaração nela opostos, revela entendimento no sentido da expressa admissibilidade da compensação, reforçado pela posterior desistência dos recursos especial e extraordinário interpostos pela UFPE em razão do reconhecimento judicial da matéria. 10. Aplicação dos princípios da boa-fé objetiva, da proteção da confiança e da vedação ao comportamento processual contraditório (venire contra factum proprium), impedindo que se desconsidere situação jurídica que serviu de fundamento para a estabilização definitiva da controvérsia e para o encerramento da fase recursal. 11. Inexistência de omissão quanto à aplicação do REsp nº 1.235.513/AL (Tema 476/STJ), uma vez que o acórdão embargado concluiu que a compensação decorre do próprio conteúdo do título judicial, não se tratando de inovação introduzida na fase executiva. 12. Hipótese que apresenta peculiaridades fáticas e processuais decorrentes da existência da MCTR nº 685-PE e de seus reflexos na formação da relação processual, justificando a distinção (distinguishing) em relação ao precedente invocado pelo embargante. 13. Na verdade, a pretexto de ver supridos os alegados vícios, pretende a parte recorrente a rediscussão da matéria e a consequente modificação do decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que só excepcionalmente lhe podem ser conferidos. Utiliza-se do presente recurso com intuito de defender tese já rejeitada, na vã expectativa de obter pronunciamento que lhes seja mais favorável. 14. Acerca do prequestionamento, as matérias suscitadas pela parte embargante se encontram analisadas nas razões de decidir do presente recurso e do acórdão embargado, o que atende a seus objetivos para fins de interposição de recursos para as instâncias superiores. 15. Embargos de declaração rejeitados. rpms RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800066-38.2016.4.05.8300 APELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO, ANTONIO FERNANDO DE CARVALHO MOTA, ANTONIO GILBERTO DE NOVAES, ANTONIO JERONIMO BELFORT DE OLIVEIRA, ANTONIO JORGE DE SIQUEIRA, ANTONIO JOSE ALVES, ANTONIO LUIZ FONSECA DE ALBUQUERQUE, ANTONIO MARQUES DA COSTA SOARES JUNIOR, ANTONIO JOSE DO AMARAL E SILVA, ANTONIO MARCELO GONCALVES DE SOUZA, UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO, ANTONIO MURILO SANTOS MACEDO ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037 APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO, SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO, ANTONIO FERNANDO DE CARVALHO MOTA, ANTONIO GILBERTO DE NOVAES, ANTONIO JERONIMO BELFORT DE OLIVEIRA, ANTONIO JORGE DE SIQUEIRA, ANTONIO JOSE ALVES, ANTONIO LUIZ FONSECA DE ALBUQUERQUE, ANTONIO MARQUES DA COSTA SOARES JUNIOR, ANTONIO JOSE DO AMARAL E SILVA, ANTONIO MARCELO GONCALVES DE SOUZA, ANTONIO MURILO SANTOS MACEDO ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037 RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo SINTUFEPE - SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO contra o acórdão desta Quarta Turma que, em cumprimento à determinação do STJ - Superior Tribunal de Justiça, procedeu ao reexame da controvérsia e concluiu pela existência, no título executivo judicial, de previsão de compensação do reajuste de 28,86% com os índices decorrentes das Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93, mediante interpretação sistemática da Ação Coletiva Originária n°. 0015568-85.1995.4.05.8300 e da Medida Cautelar Incidental - MCTR nº 685-PE. (Processo n.º 0011355-36.1997.4.05.0000). No recurso, sustenta a parte embargante, em síntese, a) omissão quanto à alegada formação de coisa julgada na ação de conhecimento, por ter sido afastada a compensação nos embargos de declaração então opostos pela UFPE; b) omissão quanto ao caráter acessório e provisório da MCTR nº 685-PE, que não poderia integrar o título executivo nem alterar o conteúdo da decisão definitiva; c) omissão quanto à aplicação do REsp nº 1.235.513/AL (Tema 476/STJ), sob o argumento de que inexistiria autorização expressa para compensação no título judicial. Na impugnação aos embargos, pugna a UFPE pela rejeição dos aclaratórios, sustentando inexistir qualquer vício no acórdão embargado. Defende que a compensação integra o conteúdo do título executivo quando interpretado conjuntamente com a MCTR nº 685-PE, cujos comandos complementaram a disciplina do reajuste de 28,86%, circunstância que, inclusive, motivou a desistência dos recursos excepcionais então interpostos pela Universidade. Processo incluído em pauta. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800066-38.2016.4.05.8300 APELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO, ANTONIO FERNANDO DE CARVALHO MOTA, ANTONIO GILBERTO DE NOVAES, ANTONIO JERONIMO BELFORT DE OLIVEIRA, ANTONIO JORGE DE SIQUEIRA, ANTONIO JOSE ALVES, ANTONIO LUIZ FONSECA DE ALBUQUERQUE, ANTONIO MARQUES DA COSTA SOARES JUNIOR, ANTONIO JOSE DO AMARAL E SILVA, ANTONIO MARCELO GONCALVES DE SOUZA, UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO, ANTONIO MURILO SANTOS MACEDO ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037 APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO, SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO, ANTONIO FERNANDO DE CARVALHO MOTA, ANTONIO GILBERTO DE NOVAES, ANTONIO JERONIMO BELFORT DE OLIVEIRA, ANTONIO JORGE DE SIQUEIRA, ANTONIO JOSE ALVES, ANTONIO LUIZ FONSECA DE ALBUQUERQUE, ANTONIO MARQUES DA COSTA SOARES JUNIOR, ANTONIO JOSE DO AMARAL E SILVA, ANTONIO MARCELO GONCALVES DE SOUZA, ANTONIO MURILO SANTOS MACEDO ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037 VOTO Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo SINTUFEPE - SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO contra o acórdão desta Quarta Turma que, em cumprimento à determinação do STJ - Superior Tribunal de Justiça, procedeu ao reexame da controvérsia e concluiu pela existência, no título executivo judicial, de previsão de compensação do reajuste de 28,86% com os índices decorrentes das Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93, mediante interpretação sistemática da Ação Coletiva Originária n°. 0015568-85.1995.4.05.8300 e da Medida Cautelar Incidental - MCTR nº 685-PE. (Processo n.º 0011355-36.1997.4.05.0000). No recurso, sustenta a parte embargante, em síntese, a) omissão quanto à alegada formação de coisa julgada na ação de conhecimento, por ter sido afastada a compensação nos embargos de declaração então opostos pela UFPE; b) omissão quanto ao caráter acessório e provisório da MCTR nº 685-PE, que não poderia integrar o título executivo nem alterar o conteúdo da decisão definitiva; c) omissão quanto à aplicação do REsp nº 1.235.513/AL (Tema 476/STJ), sob o argumento de que inexistiria autorização expressa para compensação no título judicial. Cinge-se a controvérsia a verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao reconhecer que o título executivo judicial, interpretado conjuntamente com a Medida Cautelar Incidental nº 685-PE, autoriza a compensação do reajuste de 28,86% com os índices previstos nas Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93, ou se, como sustenta o Sindicato embargante, a coisa julgada e o entendimento firmado no REsp nº 1.235.513/AL impedem tal compensação na fase executiva. Os embargos declaratórios possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, voltando-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando ao reexame da matéria já decidida nem à manifestação de simples inconformismo da parte com a conclusão adotada pelo órgão julgador. Não vislumbro nenhum vício no acórdão embargado, na medida que a decisão recorrida enfrentou de maneira suficiente e fundamentada as questões relevantes para a solução da controvérsia, especialmente no tocante aos efeitos processuais decorrentes da Medida Cautelar Incidental n.º 685-PE e da estabilização da relação jurídica estabelecida entre as partes ao longo da tramitação da demanda coletiva. No tocante à alegação de omissão quanto à coisa julgada, tal argumento não procede. O acórdão embargado analisou precisamente a questão devolvida pelo STJ, qual seja, a existência ou não de previsão de compensação no título judicial, com destaque para a Medida Cautelar Incidental nº 685-PE. Ao fazê-lo, concluiu que a correta compreensão do título executivo impõe sua leitura sistemática e integrada com a medida cautelar que lhe é correlata, reconhecendo que houve expressa previsão de compensação do reajuste de 28,86%. A circunstância de o acórdão da ação principal não ter consignado, de forma isolada, cláusula compensatória não impede que o título seja interpretado em conjunto com as decisões posteriores que o complementaram e disciplinaram sua execução provisória. A conclusão adotada não viola a coisa julgada; ao contrário, decorre da sua exata interpretação. Também não há omissão quanto à natureza da MCTR nº 685-PE, em função do entendimento da parte embargante de que a medida cautelar possuiria natureza exclusivamente acessória e provisória, não podendo integrar o título executivo. É que o acórdão recorrido examinou expressamente a matéria e concluiu em sentido contrário, reconhecendo que a referida cautelar constituiu verdadeiro instrumento de implementação provisória do reajuste reconhecido na ação coletiva e que o comando compensatório nela inserido não pode ser desconsiderado na interpretação global do título judicial. A alegação fundada no parecer juntado pelo Sindicato igualmente não evidencia omissão. Trata-se de manifestação doutrinária produzida unilateralmente pela parte, incapaz de infirmar a fundamentação expendida no julgado. Ademais, conforme salientado pela UFPE, referido documento foi apresentado apenas na fase dos embargos declaratórios e não possui aptidão para demonstrar vício integrativo no acórdão. Igualmente improcede a alegação de que a MCTR teria autorizado compensação apenas com reajustes posteriores às Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93. O acórdão embargado adotou interpretação diversa, reputando que o conteúdo decisório da cautelar, especialmente após o julgamento dos embargos de declaração da UFPE nela opostos, assegurou a compensação do reajuste de 28,86%, entendimento que foi reforçado pelo contexto processual subsequente, notadamente pela desistência dos recursos especial e extraordinário da Universidade, formulada exatamente porque a compensação já havia sido reconhecida. Constata-se que a continuidade da discussão perante as instâncias superiores foi abandonada pela UFPE justamente em razão da solução adotada por este Tribunal quando do julgamento dos embargos de declaração opostos por ela naquela oportunidade. Isso significa que a solução construída nos autos da cautelar não foi considerada pelas partes como elemento secundário ou meramente acidental, mas como fundamento determinante para a estabilização definitiva da controvérsia e para a renúncia ao prosseguimento da discussão perante o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal. Nessas circunstâncias, admitir-se agora a desconsideração dos efeitos jurídicos daquela definição processual significaria permitir que se desfizesse, anos depois, situação jurídica consolidada que serviu de fundamento para o encerramento da fase recursal e para a formação da confiança legítima das partes quanto à estabilidade da solução jurisdicional alcançada. Com efeito, o ordenamento jurídico não tutela comportamentos processuais contraditórios. A parte que reconhece a existência de determinada situação jurídica, dela extrai consequências favoráveis e, em razão dela, adota estratégia processual que conduz à consolidação do trânsito em julgado, não pode posteriormente sustentar posição incompatível com sua própria conduta anterior. A vedação ao venire contra factum proprium, expressão da boa-fé objetiva e da proteção da confiança, impede precisamente esse tipo de atuação contraditória. Também não se verifica omissão quanto à aplicação do REsp nº 1.235.513/AL. O acórdão recorrido examinou expressamente a questão e concluiu pela inexistência de afronta ao precedente repetitivo, justamente porque a compensação decorre da própria interpretação do título judicial. Não se está autorizando compensação estranha ao título nem admitindo inovação na fase executiva. O que se reconheceu foi que o próprio conjunto decisório formado pela ação coletiva e pela medida cautelar contempla autorização compensatória. A hipótese dos autos apresenta peculiaridades que justificam a distinção em relação à tese firmada no precedente repetitivo, especialmente diante da existência da MCTR nº 685-PE e dos desdobramentos processuais que culminaram na desistência dos recursos excepcionais em razão da compensação já reconhecida judicialmente. Em verdade, o que se observa é a tentativa de reabrir discussão já enfrentada pelo colegiado mediante a utilização de via processual inadequada. A pretensão veiculada nos presentes aclaratórios não visa sanar vício de fundamentação, mas obter novo julgamento da causa, providência manifestamente incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. Não há, portanto, omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado. Os embargos traduzem mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, finalidade para a qual não se presta a via eleita. Acerca do prequestionamento, as matérias suscitadas pela parte embargante se encontram analisadas nas razões de decidir do presente recurso e do acórdão embargado, o que atende a seus objetivos para fins de interposição de recursos para as instâncias superiores. Com essas considerações, rejeito os embargos de declaração. É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800066-38.2016.4.05.8300 APELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO, ANTONIO FERNANDO DE CARVALHO MOTA, ANTONIO GILBERTO DE NOVAES, ANTONIO JERONIMO BELFORT DE OLIVEIRA, ANTONIO JORGE DE SIQUEIRA, ANTONIO JOSE ALVES, ANTONIO LUIZ FONSECA DE ALBUQUERQUE, ANTONIO MARQUES DA COSTA SOARES JUNIOR, ANTONIO JOSE DO AMARAL E SILVA, ANTONIO MARCELO GONCALVES DE SOUZA, UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO, ANTONIO MURILO SANTOS MACEDO ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037 APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO, SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO, ANTONIO FERNANDO DE CARVALHO MOTA, ANTONIO GILBERTO DE NOVAES, ANTONIO JERONIMO BELFORT DE OLIVEIRA, ANTONIO JORGE DE SIQUEIRA, ANTONIO JOSE ALVES, ANTONIO LUIZ FONSECA DE ALBUQUERQUE, ANTONIO MARQUES DA COSTA SOARES JUNIOR, ANTONIO JOSE DO AMARAL E SILVA, ANTONIO MARCELO GONCALVES DE SOUZA, ANTONIO MURILO SANTOS MACEDO ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037 ACÓRDÃO Vistos, etc. Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do Relatório, Voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

  2. Intimação

    TRF5 · Gab 10 - Des. RUBENS CANUTO · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800066-38.2016.4.05.8300 APELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO, ANTONIO FERNANDO DE CARVALHO MOTA, ANTONIO GILBERTO DE NOVAES, ANTONIO JERONIMO BELFORT DE OLIVEIRA, ANTONIO JORGE DE SIQUEIRA, ANTONIO JOSE ALVES, ANTONIO LUIZ FONSECA DE ALBUQUERQUE, ANTONIO MARQUES DA COSTA SOARES JUNIOR, ANTONIO JOSE DO AMARAL E SILVA, ANTONIO MARCELO GONCALVES DE SOUZA, UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO, ANTONIO MURILO SANTOS MACEDO ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037 APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO, SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO, ANTONIO FERNANDO DE CARVALHO MOTA, ANTONIO GILBERTO DE NOVAES, ANTONIO JERONIMO BELFORT DE OLIVEIRA, ANTONIO JORGE DE SIQUEIRA, ANTONIO JOSE ALVES, ANTONIO LUIZ FONSECA DE ALBUQUERQUE, ANTONIO MARQUES DA COSTA SOARES JUNIOR, ANTONIO JOSE DO AMARAL E SILVA, ANTONIO MARCELO GONCALVES DE SOUZA, ANTONIO MURILO SANTOS MACEDO ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037 EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. REAJUSTE DE 28,86%. LEIS NºS 8.622/93 E 8.627/93. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE COMPENSAÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO MEDIANTE INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA AÇÃO COLETIVA E DA MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL - MCTR Nº 685-PE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À COISA JULGADA, À NATUREZA DA MEDIDA CAUTELAR E À APLICAÇÃO DO TEMA 476/STJ. DISTINGUISHING. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. Embargos de declaração opostos pelo SINTUFEPE - SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO contra o acórdão que, em cumprimento à determinação do STJ - Superior Tribunal de Justiça, procedeu ao reexame da controvérsia e concluiu pela existência, no título executivo judicial, de previsão de compensação do reajuste de 28,86% com os índices decorrentes das Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93, mediante interpretação sistemática da Ação Coletiva Originária n°. 0015568-85.1995.4.05.8300 e da Medida Cautelar Incidental - MCTR nº 685-PE. (Processo n.º 0011355-36.1997.4.05.0000). 2. No recurso, sustenta a parte embargante, em síntese, a) omissão quanto à alegada formação de coisa julgada na ação de conhecimento, por ter sido afastada a compensação nos embargos de declaração então opostos pela UFPE; b) omissão quanto ao caráter acessório e provisório da MCTR nº 685-PE, que não poderia integrar o título executivo nem alterar o conteúdo da decisão definitiva; c) omissão quanto à aplicação do REsp nº 1.235.513/AL (Tema 476/STJ), sob o argumento de que inexistiria autorização expressa para compensação no título judicial. 3. Cinge-se a controvérsia a verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao reconhecer que o título executivo judicial, interpretado conjuntamente com a Medida Cautelar Incidental nº 685-PE, autoriza a compensação do reajuste de 28,86% com os índices previstos nas Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93, ou se, como sustenta o Sindicato embargante, a coisa julgada e o entendimento firmado no REsp nº 1.235.513/AL impedem tal compensação na fase executiva. 4. Os embargos declaratórios possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, voltando-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando ao reexame da matéria já decidida nem à manifestação de simples inconformismo da parte com a conclusão adotada pelo órgão julgador. 5. Não se vislumbra nenhum vício no acórdão embargado, na medida que a decisão recorrida enfrentou de maneira suficiente e fundamentada as questões relevantes para a solução da controvérsia, especialmente no tocante aos efeitos processuais decorrentes da Medida Cautelar Incidental n.º 685-PE e da estabilização da relação jurídica estabelecida entre as partes ao longo da tramitação da demanda coletiva. 6. Inexiste omissão quanto à alegada afronta à coisa julgada, porquanto o acórdão embargado examinou expressamente a determinação emanada do STJ e concluiu que o título executivo judicial deve ser interpretado em conjunto com a Medida Cautelar Incidental nº 685-PE, reconhecendo a existência de autorização para a compensação do reajuste de 28,86%. 7. A circunstância de o acórdão proferido na ação principal não conter, isoladamente, cláusula compensatória não impede a interpretação integrada do conjunto decisório que formou o título exequendo, sem que isso importe violação à coisa julgada. 8. Ausência de omissão quanto à natureza jurídica da MCTR nº 685-PE, tendo o acórdão recorrido expressamente consignado que a medida cautelar, embora destinada à implementação provisória do reajuste, integrou a formação do título executivo para fins de compreensão do comando jurisdicional relativo à compensação. 9. A interpretação conferida pelo acórdão embargado quanto ao alcance da decisão proferida na MCTR nº 685-PE, especialmente após o julgamento dos embargos de declaração nela opostos, revela entendimento no sentido da expressa admissibilidade da compensação, reforçado pela posterior desistência dos recursos especial e extraordinário interpostos pela UFPE em razão do reconhecimento judicial da matéria. 10. Aplicação dos princípios da boa-fé objetiva, da proteção da confiança e da vedação ao comportamento processual contraditório (venire contra factum proprium), impedindo que se desconsidere situação jurídica que serviu de fundamento para a estabilização definitiva da controvérsia e para o encerramento da fase recursal. 11. Inexistência de omissão quanto à aplicação do REsp nº 1.235.513/AL (Tema 476/STJ), uma vez que o acórdão embargado concluiu que a compensação decorre do próprio conteúdo do título judicial, não se tratando de inovação introduzida na fase executiva. 12. Hipótese que apresenta peculiaridades fáticas e processuais decorrentes da existência da MCTR nº 685-PE e de seus reflexos na formação da relação processual, justificando a distinção (distinguishing) em relação ao precedente invocado pelo embargante. 13. Na verdade, a pretexto de ver supridos os alegados vícios, pretende a parte recorrente a rediscussão da matéria e a consequente modificação do decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que só excepcionalmente lhe podem ser conferidos. Utiliza-se do presente recurso com intuito de defender tese já rejeitada, na vã expectativa de obter pronunciamento que lhes seja mais favorável. 14. Acerca do prequestionamento, as matérias suscitadas pela parte embargante se encontram analisadas nas razões de decidir do presente recurso e do acórdão embargado, o que atende a seus objetivos para fins de interposição de recursos para as instâncias superiores. 15. Embargos de declaração rejeitados. rpms RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800066-38.2016.4.05.8300 APELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO, ANTONIO FERNANDO DE CARVALHO MOTA, ANTONIO GILBERTO DE NOVAES, ANTONIO JERONIMO BELFORT DE OLIVEIRA, ANTONIO JORGE DE SIQUEIRA, ANTONIO JOSE ALVES, ANTONIO LUIZ FONSECA DE ALBUQUERQUE, ANTONIO MARQUES DA COSTA SOARES JUNIOR, ANTONIO JOSE DO AMARAL E SILVA, ANTONIO MARCELO GONCALVES DE SOUZA, UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO, ANTONIO MURILO SANTOS MACEDO ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037 APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO, SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO, ANTONIO FERNANDO DE CARVALHO MOTA, ANTONIO GILBERTO DE NOVAES, ANTONIO JERONIMO BELFORT DE OLIVEIRA, ANTONIO JORGE DE SIQUEIRA, ANTONIO JOSE ALVES, ANTONIO LUIZ FONSECA DE ALBUQUERQUE, ANTONIO MARQUES DA COSTA SOARES JUNIOR, ANTONIO JOSE DO AMARAL E SILVA, ANTONIO MARCELO GONCALVES DE SOUZA, ANTONIO MURILO SANTOS MACEDO ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037 RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo SINTUFEPE - SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO contra o acórdão desta Quarta Turma que, em cumprimento à determinação do STJ - Superior Tribunal de Justiça, procedeu ao reexame da controvérsia e concluiu pela existência, no título executivo judicial, de previsão de compensação do reajuste de 28,86% com os índices decorrentes das Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93, mediante interpretação sistemática da Ação Coletiva Originária n°. 0015568-85.1995.4.05.8300 e da Medida Cautelar Incidental - MCTR nº 685-PE. (Processo n.º 0011355-36.1997.4.05.0000). No recurso, sustenta a parte embargante, em síntese, a) omissão quanto à alegada formação de coisa julgada na ação de conhecimento, por ter sido afastada a compensação nos embargos de declaração então opostos pela UFPE; b) omissão quanto ao caráter acessório e provisório da MCTR nº 685-PE, que não poderia integrar o título executivo nem alterar o conteúdo da decisão definitiva; c) omissão quanto à aplicação do REsp nº 1.235.513/AL (Tema 476/STJ), sob o argumento de que inexistiria autorização expressa para compensação no título judicial. Na impugnação aos embargos, pugna a UFPE pela rejeição dos aclaratórios, sustentando inexistir qualquer vício no acórdão embargado. Defende que a compensação integra o conteúdo do título executivo quando interpretado conjuntamente com a MCTR nº 685-PE, cujos comandos complementaram a disciplina do reajuste de 28,86%, circunstância que, inclusive, motivou a desistência dos recursos excepcionais então interpostos pela Universidade. Processo incluído em pauta. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800066-38.2016.4.05.8300 APELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO, ANTONIO FERNANDO DE CARVALHO MOTA, ANTONIO GILBERTO DE NOVAES, ANTONIO JERONIMO BELFORT DE OLIVEIRA, ANTONIO JORGE DE SIQUEIRA, ANTONIO JOSE ALVES, ANTONIO LUIZ FONSECA DE ALBUQUERQUE, ANTONIO MARQUES DA COSTA SOARES JUNIOR, ANTONIO JOSE DO AMARAL E SILVA, ANTONIO MARCELO GONCALVES DE SOUZA, UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO, ANTONIO MURILO SANTOS MACEDO ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037 APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO, SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO, ANTONIO FERNANDO DE CARVALHO MOTA, ANTONIO GILBERTO DE NOVAES, ANTONIO JERONIMO BELFORT DE OLIVEIRA, ANTONIO JORGE DE SIQUEIRA, ANTONIO JOSE ALVES, ANTONIO LUIZ FONSECA DE ALBUQUERQUE, ANTONIO MARQUES DA COSTA SOARES JUNIOR, ANTONIO JOSE DO AMARAL E SILVA, ANTONIO MARCELO GONCALVES DE SOUZA, ANTONIO MURILO SANTOS MACEDO ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037 VOTO Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo SINTUFEPE - SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO contra o acórdão desta Quarta Turma que, em cumprimento à determinação do STJ - Superior Tribunal de Justiça, procedeu ao reexame da controvérsia e concluiu pela existência, no título executivo judicial, de previsão de compensação do reajuste de 28,86% com os índices decorrentes das Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93, mediante interpretação sistemática da Ação Coletiva Originária n°. 0015568-85.1995.4.05.8300 e da Medida Cautelar Incidental - MCTR nº 685-PE. (Processo n.º 0011355-36.1997.4.05.0000). No recurso, sustenta a parte embargante, em síntese, a) omissão quanto à alegada formação de coisa julgada na ação de conhecimento, por ter sido afastada a compensação nos embargos de declaração então opostos pela UFPE; b) omissão quanto ao caráter acessório e provisório da MCTR nº 685-PE, que não poderia integrar o título executivo nem alterar o conteúdo da decisão definitiva; c) omissão quanto à aplicação do REsp nº 1.235.513/AL (Tema 476/STJ), sob o argumento de que inexistiria autorização expressa para compensação no título judicial. Cinge-se a controvérsia a verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao reconhecer que o título executivo judicial, interpretado conjuntamente com a Medida Cautelar Incidental nº 685-PE, autoriza a compensação do reajuste de 28,86% com os índices previstos nas Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93, ou se, como sustenta o Sindicato embargante, a coisa julgada e o entendimento firmado no REsp nº 1.235.513/AL impedem tal compensação na fase executiva. Os embargos declaratórios possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, voltando-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando ao reexame da matéria já decidida nem à manifestação de simples inconformismo da parte com a conclusão adotada pelo órgão julgador. Não vislumbro nenhum vício no acórdão embargado, na medida que a decisão recorrida enfrentou de maneira suficiente e fundamentada as questões relevantes para a solução da controvérsia, especialmente no tocante aos efeitos processuais decorrentes da Medida Cautelar Incidental n.º 685-PE e da estabilização da relação jurídica estabelecida entre as partes ao longo da tramitação da demanda coletiva. No tocante à alegação de omissão quanto à coisa julgada, tal argumento não procede. O acórdão embargado analisou precisamente a questão devolvida pelo STJ, qual seja, a existência ou não de previsão de compensação no título judicial, com destaque para a Medida Cautelar Incidental nº 685-PE. Ao fazê-lo, concluiu que a correta compreensão do título executivo impõe sua leitura sistemática e integrada com a medida cautelar que lhe é correlata, reconhecendo que houve expressa previsão de compensação do reajuste de 28,86%. A circunstância de o acórdão da ação principal não ter consignado, de forma isolada, cláusula compensatória não impede que o título seja interpretado em conjunto com as decisões posteriores que o complementaram e disciplinaram sua execução provisória. A conclusão adotada não viola a coisa julgada; ao contrário, decorre da sua exata interpretação. Também não há omissão quanto à natureza da MCTR nº 685-PE, em função do entendimento da parte embargante de que a medida cautelar possuiria natureza exclusivamente acessória e provisória, não podendo integrar o título executivo. É que o acórdão recorrido examinou expressamente a matéria e concluiu em sentido contrário, reconhecendo que a referida cautelar constituiu verdadeiro instrumento de implementação provisória do reajuste reconhecido na ação coletiva e que o comando compensatório nela inserido não pode ser desconsiderado na interpretação global do título judicial. A alegação fundada no parecer juntado pelo Sindicato igualmente não evidencia omissão. Trata-se de manifestação doutrinária produzida unilateralmente pela parte, incapaz de infirmar a fundamentação expendida no julgado. Ademais, conforme salientado pela UFPE, referido documento foi apresentado apenas na fase dos embargos declaratórios e não possui aptidão para demonstrar vício integrativo no acórdão. Igualmente improcede a alegação de que a MCTR teria autorizado compensação apenas com reajustes posteriores às Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93. O acórdão embargado adotou interpretação diversa, reputando que o conteúdo decisório da cautelar, especialmente após o julgamento dos embargos de declaração da UFPE nela opostos, assegurou a compensação do reajuste de 28,86%, entendimento que foi reforçado pelo contexto processual subsequente, notadamente pela desistência dos recursos especial e extraordinário da Universidade, formulada exatamente porque a compensação já havia sido reconhecida. Constata-se que a continuidade da discussão perante as instâncias superiores foi abandonada pela UFPE justamente em razão da solução adotada por este Tribunal quando do julgamento dos embargos de declaração opostos por ela naquela oportunidade. Isso significa que a solução construída nos autos da cautelar não foi considerada pelas partes como elemento secundário ou meramente acidental, mas como fundamento determinante para a estabilização definitiva da controvérsia e para a renúncia ao prosseguimento da discussão perante o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal. Nessas circunstâncias, admitir-se agora a desconsideração dos efeitos jurídicos daquela definição processual significaria permitir que se desfizesse, anos depois, situação jurídica consolidada que serviu de fundamento para o encerramento da fase recursal e para a formação da confiança legítima das partes quanto à estabilidade da solução jurisdicional alcançada. Com efeito, o ordenamento jurídico não tutela comportamentos processuais contraditórios. A parte que reconhece a existência de determinada situação jurídica, dela extrai consequências favoráveis e, em razão dela, adota estratégia processual que conduz à consolidação do trânsito em julgado, não pode posteriormente sustentar posição incompatível com sua própria conduta anterior. A vedação ao venire contra factum proprium, expressão da boa-fé objetiva e da proteção da confiança, impede precisamente esse tipo de atuação contraditória. Também não se verifica omissão quanto à aplicação do REsp nº 1.235.513/AL. O acórdão recorrido examinou expressamente a questão e concluiu pela inexistência de afronta ao precedente repetitivo, justamente porque a compensação decorre da própria interpretação do título judicial. Não se está autorizando compensação estranha ao título nem admitindo inovação na fase executiva. O que se reconheceu foi que o próprio conjunto decisório formado pela ação coletiva e pela medida cautelar contempla autorização compensatória. A hipótese dos autos apresenta peculiaridades que justificam a distinção em relação à tese firmada no precedente repetitivo, especialmente diante da existência da MCTR nº 685-PE e dos desdobramentos processuais que culminaram na desistência dos recursos excepcionais em razão da compensação já reconhecida judicialmente. Em verdade, o que se observa é a tentativa de reabrir discussão já enfrentada pelo colegiado mediante a utilização de via processual inadequada. A pretensão veiculada nos presentes aclaratórios não visa sanar vício de fundamentação, mas obter novo julgamento da causa, providência manifestamente incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. Não há, portanto, omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado. Os embargos traduzem mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, finalidade para a qual não se presta a via eleita. Acerca do prequestionamento, as matérias suscitadas pela parte embargante se encontram analisadas nas razões de decidir do presente recurso e do acórdão embargado, o que atende a seus objetivos para fins de interposição de recursos para as instâncias superiores. Com essas considerações, rejeito os embargos de declaração. É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800066-38.2016.4.05.8300 APELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO, ANTONIO FERNANDO DE CARVALHO MOTA, ANTONIO GILBERTO DE NOVAES, ANTONIO JERONIMO BELFORT DE OLIVEIRA, ANTONIO JORGE DE SIQUEIRA, ANTONIO JOSE ALVES, ANTONIO LUIZ FONSECA DE ALBUQUERQUE, ANTONIO MARQUES DA COSTA SOARES JUNIOR, ANTONIO JOSE DO AMARAL E SILVA, ANTONIO MARCELO GONCALVES DE SOUZA, UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO, ANTONIO MURILO SANTOS MACEDO ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037 APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO, SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO, ANTONIO FERNANDO DE CARVALHO MOTA, ANTONIO GILBERTO DE NOVAES, ANTONIO JERONIMO BELFORT DE OLIVEIRA, ANTONIO JORGE DE SIQUEIRA, ANTONIO JOSE ALVES, ANTONIO LUIZ FONSECA DE ALBUQUERQUE, ANTONIO MARQUES DA COSTA SOARES JUNIOR, ANTONIO JOSE DO AMARAL E SILVA, ANTONIO MARCELO GONCALVES DE SOUZA, ANTONIO MURILO SANTOS MACEDO ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037 ACÓRDÃO Vistos, etc. Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do Relatório, Voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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