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0800066-04.2026.8.19.0010

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jesus de Itabapoana 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana Avenida Olímpica, 478, Centro, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 DECISÃO Processo:0800066-04.2026.8.19.0010 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELIO MARCIO DE AZEVEDO RÉU: HZ COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA - ME, XIAOMI BRASIL COMERCIO DE ELETRONICOS EIRELI ID 281170152. Trata-se de manifestação da parte autora na qual informa que a empresa ré XIAOMI BRASIL COMERCIO DE ELETRONICOS EIRELI - CNPJ 29.366.628/0001-97 encontra-se baixada. Dessa forma, requer a inclusão da empresa IZU COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA - CNPJ nº 34.744.895/0003-52 no polo passivo da demanda, em razão de suposta sucessão empresarial ou subsidiariamente, caso não exista a alegada sucessão empresarial, requer o redirecionamento da demanda aos sócios da empresa baixada. Apresenta o cadastro da empresa IZU COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA - CNPJ nº 34.744.895/0003-52 no ID 281170156 e da empresa XIAOMI BRASIL COMERCIO DE ELETRONICOS EIRELI - CNPJ 29.366.628/0001-97 no ID 281170157. É o breve relatório. Decido. É cediço que o simples cancelamento do CNPJ não basta para configurar a sucessão empresarial, sendo necessária a apresentação do distrato social e da averbação do encerramento da liquidação no registro civil competente. A inclusão de terceira pessoa jurídica no polo passivo exige a demonstração de elementos concretos que evidenciem a sucessão empresarial, não bastando a mera existência de outra empresa que atue no mesmo ramo. No caso em tela, a parte autora não indicou, de forma concreta, quais elementos evidenciariam a alegada sucessão entre as empresas, limitando-se a afirmar a existência de "indícios de sucessão empresarial/grupo econômico". Assim, antes da apreciação do pedido de inclusão da empresa IZU COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA. no polo passivo, deverá a parte autora comprovar a efetiva extinção da pessoa jurídica ré e indicar os elementos concretos que caracterizariam a alegada sucessão empresarial, mediante a juntada da documentação pertinente, como o distrato da empresa e a averbação do encerramento da liquidação no registro civil competente a fim de verificar eventual partilha de patrimônio líquido positivo. Do mesmo modo, não há, por ora, elementos que autorizem o redirecionamento da demanda aos sócios da pessoa jurídica, uma vez que a simples baixa da empresa perante a Receita Federal não implica, por si só, a responsabilidade pessoal dos seus integrantes. Eventual responsabilização dos sócios dependerá da comprovação da extinção da sociedade e da existência de patrimônio eventualmente distribuído entre eles ou, conforme o caso, da demonstração dos pressupostos para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos artigos 50 do Código Civil e 133 e seguintes do CPC. Assim, caso insista no pedido, deverá a parte autora juntar aos autos a documentação pertinente à extinção da sociedade, especialmente o ato de dissolução/distrato social e a respectiva certidão da Junta Comercial, bem como elementos que indiquem eventual distribuição de patrimônio social aos sócios ou, se fundada a pretensão na desconsideração da personalidade jurídica, elementos concretos que evidenciem desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Intime-se para juntada dos documentos pertinentes ou para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias. Com a manifestação ou com o decurso do prazo, certifique-se e voltem conclusos. BOM JESUS DO ITABAPOANA, 8 de setembro de 2026. ADONES HENRIQUE SILVA AMBROSIO VIEIRA Juiz Titular

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