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0800065-95.2026.8.15.0441

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPB · Vara da Comarca Integrada de Conde · Sentença

    Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Conde PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800065-95.2026.8.15.0441 [Empréstimo consignado, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: MAGGY DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA Dispensado o Relatório, nos termos da parte final do art. 38 e §3º do art. 81, ambos da Lei nº 9.099/1995. A ação correu regularmente, sem qualquer prejuízo ou nulidade às partes. Diante disso, homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo, de acordo com os fundamentos ali expostos, para que produza todos os seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Publicada e registrada eletronicamente. INTIMO as partes neste ato através de seus advogados cadastrados no sistema. Caso alguma das partes não possua representante constituído nos autos, EXPEÇA-SE mandado de intimação para ser cumprido via whatsapp, e-mail ou telefone. Na hipótese de inexistência desses, cumpra-se via AR. Interposto Recurso Inominado, em aplicação subsidiária do art. 1.010, §3º, do CPC, face a ausência de previsão legal expressa sobre a matéria na Lei n. 9.099/95, INTIME-SE a parte recorrida para contrarrazoar em 10 dias, e REMETA-SE o processo à Turma Recursal, independente de nova conclusão. Decorrido o prazo, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado. Após, ARQUIVE-SE. Conde, data e assinatura digitais. LESSANDRA NARA TORRES SILVA Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJPB · Vara da Comarca Integrada de Conde · Sentença

    Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Conde PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800065-95.2026.8.15.0441 [Empréstimo consignado, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: MAGGY DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA Dispensado o Relatório, nos termos da parte final do art. 38 e §3º do art. 81, ambos da Lei nº 9.099/1995. A ação correu regularmente, sem qualquer prejuízo ou nulidade às partes. Diante disso, homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo, de acordo com os fundamentos ali expostos, para que produza todos os seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Publicada e registrada eletronicamente. INTIMO as partes neste ato através de seus advogados cadastrados no sistema. Caso alguma das partes não possua representante constituído nos autos, EXPEÇA-SE mandado de intimação para ser cumprido via whatsapp, e-mail ou telefone. Na hipótese de inexistência desses, cumpra-se via AR. Interposto Recurso Inominado, em aplicação subsidiária do art. 1.010, §3º, do CPC, face a ausência de previsão legal expressa sobre a matéria na Lei n. 9.099/95, INTIME-SE a parte recorrida para contrarrazoar em 10 dias, e REMETA-SE o processo à Turma Recursal, independente de nova conclusão. Decorrido o prazo, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado. Após, ARQUIVE-SE. Conde, data e assinatura digitais. LESSANDRA NARA TORRES SILVA Juíza de Direito

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