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TJRN · Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800065-32.2024.8.20.5128 Polo ativo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR, GLAUCO GOMES MADUREIRA, GIOVANA NISHINO Polo passivo SEVERINO FIDELIS DA CRUZ Advogado(s): ILANNA ARQUILINO DA SILVA SOUSA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. ASSINATURA ELETRÔNICA. TRILHA DE AUDITORIA. GEOLOCALIZAÇÃO. SELFIE. TOKEN DE AUTENTICAÇÃO. VALIDADE DA PROVA DIGITAL. ÔNUS DA PROVA. MERA NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO INSUFICIENTE PARA AFASTAR O CONJUNTO PROBATÓRIO. CRÉDITO DO VALOR NA CONTA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FORTUITO INTERNO NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS AFASTADOS. REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de débito decorrente de contrato de empréstimo consignado, condenou o banco à restituição simples dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, ao fundamento de ausência de comprovação da contratação. O recorrente sustenta que a operação foi regularmente formalizada em ambiente eletrônico, mediante utilização de mecanismos de autenticação aptos a assegurar a identidade do contratante, requerendo a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a documentação eletrônica produzida pela instituição financeira comprova a regular contratação do empréstimo consignado; (ii) estabelecer se a assinatura eletrônica e os registros digitais constituem prova idônea da manifestação de vontade do consumidor; (iii) determinar se a alegada fraude caracteriza fortuito interno apto a ensejar a responsabilidade objetiva da instituição financeira; (iv) verificar se subsistem a declaração de inexistência do débito, a restituição dos valores descontados e a condenação por danos morais; e (v) estabelecer a necessidade de apreciação dos pedidos subsidiários formulados pelo recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato eletrônico foi acompanhado de trilha completa de formalização, contendo identificação do dispositivo utilizado, geolocalização, autenticação por token encaminhado via SMS, captura de selfie, documentos pessoais, certificação da assinatura eletrônica e comprovante de liberação do crédito em conta de titularidade do consumidor, evidenciando a regularidade da contratação. 4. A assinatura eletrônica possui eficácia jurídica e constitui meio válido de comprovação da manifestação de vontade, inexistindo exigência legal de assinatura manuscrita para a validade dos contratos celebrados em ambiente eletrônico. 5. Os registros eletrônicos apresentados constituem documentos dotados de aptidão probatória, sendo insuficiente a mera negativa genérica da contratação para infirmar o robusto conjunto documental produzido pela instituição financeira. 6. A inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor não exonera o consumidor da apresentação de elementos mínimos capazes de conferir verossimilhança à alegação de fraude, circunstância não verificada no caso concreto. 7. O crédito do valor do empréstimo na conta bancária do consumidor, apreciado em conjunto com os demais elementos probatórios, reforça a conclusão quanto à regular celebração do negócio jurídico. 8. O reconhecimento, na própria sentença, da inexistência de prova suficiente para imputar ao banco responsabilidade pelas posteriores transferências via PIX enfraquece a narrativa de fraude e reforça a legitimidade da contratação eletrônica demonstrada nos autos. 9. A ausência de demonstração de imediata recusa, bloqueio ou devolução do numerário recebido revela comportamento incompatível com a alegação de inexistência absoluta da contratação, incidindo os princípios da boa-fé objetiva, da vedação ao comportamento contraditório e da supressio. 10. Demonstrada a adoção de mecanismos adequados de autenticação e segurança, sem evidência de falha na prestação do serviço, não se configura hipótese de fortuito interno apta a atrair a responsabilidade objetiva da instituição financeira. 11. Reconhecida a regularidade da contratação, devem ser afastadas a declaração de inexistência do débito, a restituição dos valores descontados e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, restando prejudicados os pedidos subsidiários formulados pelo recorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A contratação eletrônica de empréstimo consignado é regularmente comprovada por conjunto probatório composto por contrato eletrônico, trilha de auditoria, mecanismos de autenticação, certificação da assinatura eletrônica e comprovante de liberação do crédito. 2. A assinatura eletrônica e os registros digitais possuem eficácia probatória e são aptos a demonstrar a manifestação válida de vontade do contratante. 3. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não dispensa o consumidor da apresentação de elementos mínimos aptos a conferir verossimilhança à alegação de fraude. 4. A mera negativa da contratação não prevalece diante de robusto conjunto probatório eletrônico que evidencia a regular formalização do negócio jurídico. 5. Demonstrada a adoção de mecanismos idôneos de segurança e inexistente falha na prestação do serviço, não incide a responsabilidade objetiva da instituição financeira por alegada fraude. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar a ele provimento, nos termos do voto do relator que segue como parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santo Antônio/RN que, ao julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação ordinária ajuizada por SEVERINO FIDELIS DA CRUZ, declarou a inexistência do débito vinculado ao contrato nº 648365073; condenou o banco à restituição simples dos valores indevidamente descontados, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da sentença e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso; e condenou a empresa ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Por outro lado, rejeitou o pedido autoral de restituição em dobro e o pleito indenizatório relativo às transferências realizadas via PIX, por insuficiência probatória. Em suas razões recursais, o BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A. sustenta, em síntese, que (i) a sentença deve ser integralmente reformada por carecer de respaldo fático-probatório e jurídico; (ii) a hipótese retratada nos autos configura fortuito externo, decorrente de eventual golpe de engenharia social praticado exclusivamente por terceiros, circunstância que rompe o nexo causal e afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira, não sendo aplicável ao caso a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça; (iii) a contratação do empréstimo consignado foi regularmente realizada por meio de plataforma digital dotada de diversos mecanismos de segurança, consistentes no envio de link para contratação, validação por token encaminhado via SMS, geolocalização do aparelho utilizado, captura de selfie, envio de documentos pessoais, aceite das condições gerais da operação, assinatura eletrônica e disponibilização do contrato e do relatório de assinaturas ao consumidor, evidenciando a manifestação livre e consciente de vontade; (iv) a idade do recorrido, por si só, não gera presunção de incapacidade civil nem autoriza a invalidação de negócio jurídico regularmente celebrado; (v) o valor de R$ 6.666,15 foi efetivamente creditado em conta bancária de titularidade do recorrido, o qual usufruiu do benefício econômico da operação, deixando de promover sua imediata devolução ou impugnação, circunstância que caracteriza comportamento concludente e atrai a incidência dos princípios da boa-fé objetiva, da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e da supressio; (vi) incumbia ao autor comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, especialmente o alegado não recebimento ou não utilização dos valores disponibilizados, não sendo automática a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor; (vii) a documentação acostada aos autos demonstra suficientemente a regularidade da contratação, porquanto composta por documentos pessoais do recorrido, contrato eletrônico, assinatura eletrônica certificada, trilha de auditoria, geolocalização, biometria facial, registros eletrônicos e comprovante de liberação do crédito; (viii) a assinatura eletrônica aposta no instrumento contratual possui plena validade jurídica, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, sendo apta a comprovar a autoria e a integridade do negócio jurídico; (ix) as telas sistêmicas e registros eletrônicos apresentados constituem meio de prova idôneo e suficiente à demonstração da contratação, nos termos dos arts. 225 do Código Civil e 422 do Código de Processo Civil; (x) diante da regularidade da contratação, são indevidas a declaração de inexistência do débito, a restituição dos valores descontados e a condenação por danos materiais; (xi) subsidiariamente, caso mantida a declaração de inexistência da relação jurídica, requer seja determinada a compensação entre o valor de R$ 6.666,15 disponibilizado ao recorrido e eventual condenação imposta ao banco, a fim de restabelecer o status quo ante e evitar enriquecimento sem causa; (xii) pugna pelo afastamento da condenação por danos morais, sustentando a inexistência de ato ilícito, dano efetivamente comprovado e nexo causal, defendendo que sua conduta decorreu do exercício regular de direito e invocando precedente recente do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 2.161.428/SP para sustentar que a fraude bancária não gera automaticamente dano moral; (xiii) subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório fixado, por reputá-lo excessivo e desproporcional, Requer, ao final, o integral provimento da apelação para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial ou, sucessivamente, acolher os pedidos subsidiários formulados no recurso. Em contrarrazões, SEVERINO FIDELIS DA CRUZ sustenta, em síntese, que (i) a sentença deve ser integralmente mantida, porquanto corretamente reconheceu que a instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação nem a efetiva manifestação de vontade do consumidor; (ii) a relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, respondendo objetivamente a instituição financeira pelos danos decorrentes de fraudes inseridas no risco da atividade bancária, caracterizadoras de fortuito interno, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, não havendo falar em fortuito externo; (iii) competia ao banco comprovar a higidez da contratação e a efetiva disponibilização do crédito em favor do autor, ônus do qual não se desincumbiu, porquanto os documentos apresentados consistem em registros produzidos unilateralmente pela própria instituição financeira; (iv) a mera existência de trilha de formalização eletrônica, geolocalização, selfie, token, assinatura digital e comprovante de depósito não constitui prova suficiente da contratação válida, tampouco afasta a possibilidade de fraude praticada por terceiros; (v) a simples disponibilização do crédito em conta bancária não caracteriza anuência do consumidor nem convalida contratação impugnada, sobretudo quando inexistente prova de que os valores foram efetivamente utilizados em seu benefício; (vi) restaram configurados os danos morais em razão dos descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário de natureza alimentar percebido por pessoa idosa, mostrando-se adequado o valor arbitrado na sentença. Requer o desprovimento integral da apelação, com a manutenção da sentença em todos os seus termos. Ausentes hipóteses legais a ensejar intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. A controvérsia recursal consiste em verificar: (i) se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do empréstimo consignado impugnado; (ii) se a documentação eletrônica produzida é apta a demonstrar a manifestação válida de vontade do recorrido; (iii) se eventual fraude narrada nos autos configura fortuito externo apto a afastar a responsabilidade da instituição financeira; (iv) se subsistem a declaração de inexistência do débito, a condenação à restituição dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais; e (v), sucessivamente, a necessidade de compensação dos valores disponibilizados ao recorrido e a adequação dos consectários legais. Após detido exame dos autos, entendo que assiste razão à instituição financeira. A sentença concluiu que o banco não comprovou satisfatoriamente a contratação do empréstimo consignado, reconhecendo a inexistência da relação jurídica. Todavia, a prova produzida nos autos conduz a conclusão diversa. Verifica-se que a instituição financeira acostou aos autos o instrumento contratual eletrônico, acompanhado da íntegra da trilha de formalização da operação, contemplando registro cronológico da contratação, identificação do dispositivo utilizado, geolocalização, validação mediante código encaminhado por SMS, captura de fotografia ("selfie"), documentos pessoais utilizados na contratação, certificação eletrônica da assinatura e comprovante de liberação do crédito em conta bancária de titularidade do recorrido. Não se trata, portanto, de mera juntada de telas sistêmicas desacompanhadas de outros elementos probatórios. Ao contrário, a documentação revela procedimento eletrônico completo, composto por sucessivas etapas de autenticação destinadas justamente à confirmação da identidade do contratante e à prevenção de fraudes. Também merece acolhimento a alegação de validade da assinatura eletrônica. A Medida Provisória nº 2.200-2/2001 reconhece eficácia jurídica aos documentos eletrônicos assinados mediante certificação digital ou outros meios admitidos pelas partes, não havendo qualquer exigência legal de assinatura manuscrita para validade dos contratos celebrados em ambiente eletrônico. No caso concreto, a instituição financeira apresentou documentação apta a demonstrar a certificação eletrônica da operação, acompanhada de relatório técnico de validação da assinatura e dos registros de autenticação utilizados durante a contratação. Assim, não há fundamento para afastar, de plano, a eficácia probatória do contrato eletrônico regularmente formalizado. Igualmente não prospera o fundamento adotado pela sentença no sentido de que os documentos eletrônicos seriam insuficientes para comprovar a contratação. Os registros eletrônicos apresentados constituem documentos particulares dotados de aptidão probatória, cuja validade encontra respaldo tanto no art. 225 do Código Civil quanto no art. 422 do Código de Processo Civil. Embora tais documentos possam ser objeto de impugnação, a simples negativa genérica da contratação não possui o condão de infirmar, por si só, o robusto conjunto documental produzido pela instituição financeira. Também merece acolhimento a tese relativa à distribuição do ônus da prova. É certo que as relações entre consumidores e instituições financeiras submetem-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não exonera integralmente o consumidor do dever de apresentar elementos mínimos capazes de conferir verossimilhança às alegações deduzidas em juízo. No presente caso, o recorrido limitou-se a negar a contratação, sem produzir qualquer elemento concreto apto a infirmar a autenticidade da documentação eletrônica apresentada pela instituição financeira ou demonstrar a existência de fraude efetivamente praticada. Ao contrário, a documentação acostada evidencia regular formalização da operação. Também merece destaque o fato de que o valor correspondente ao empréstimo, no montante de R$ 6.666,15, foi regularmente creditado em conta bancária de titularidade do próprio recorrido (Id 39765440 - Pág. 1). Embora o simples depósito, isoladamente considerado, não seja suficiente para demonstrar a existência do contrato, sua análise em conjunto com os demais elementos probatórios reforça significativamente a conclusão acerca da regularidade da contratação. Merece destaque, ainda, circunstância expressamente reconhecida pelo próprio Juízo de origem. Ao apreciar os pedidos formulados na inicial, a sentença rejeitou o pleito de condenação patrimonial relativo às transferências realizadas via PIX e às demais movimentações financeiras narradas pelo autor, consignando inexistirem elementos probatórios suficientes para estabelecer nexo entre tais operações e a conduta atribuída à instituição financeira, diante da insuficiência de delimitação fática e probatória do pedido. Tal conclusão assume especial relevância para o deslinde da controvérsia. Isso porque a narrativa autoral está assentada justamente na alegação de que terceiros teriam contratado fraudulentamente o empréstimo e, em seguida, promovido a transferência integral dos valores por meio de operações bancárias subsequentes. Entretanto, se o próprio Juízo sentenciante reconheceu não haver prova suficiente para imputar ao banco responsabilidade pelas movimentações financeiras posteriores, não se revela coerente concluir, ao mesmo tempo, pela inexistência da contratação apenas com fundamento na alegação unilateral da parte autora, sobretudo diante do conjunto documental produzido pela instituição financeira demonstrando a formalização eletrônica da operação. A ausência de demonstração segura acerca da alegada fraude nas operações posteriores enfraquece a narrativa inicial e reforça a presunção de legitimidade da documentação apresentada pelo banco, evidenciando que a instituição financeira observou os mecanismos ordinários de segurança empregados nas contratações eletrônicas. Além disso, inexiste nos autos demonstração de que o recorrido tenha recusado o recebimento do numerário, solicitado seu imediato bloqueio ou promovido devolução espontânea dos valores recebidos. Tal circunstância reforça a tese recursal de incidência dos princípios da boa-fé objetiva, da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e da supressio, não se revelando compatível com a alegação de absoluta inexistência da contratação. Também assiste razão ao recorrente quando sustenta que o caso concreto não configura hipótese de responsabilidade objetiva decorrente de fortuito interno. A Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que as instituições financeiras respondem pelos danos decorrentes de fraudes inseridas no risco da atividade bancária. Entretanto, tal responsabilidade não possui caráter absoluto. Na hipótese dos autos, verifica-se que a instituição financeira demonstrou a adoção de diversos mecanismos tecnológicos de autenticação e segurança destinados justamente à prevenção de fraudes, não se identificando qualquer falha específica na prestação do serviço, de modo que não há falar em responsabilização da instituição financeira pelos prejuízos alegados. Reconhecida a regularidade da contratação, impõe-se a reforma da sentença para afastar a declaração de inexistência do débito e as condenações impostas. Nesse contexto, merece acolhimento a tese recursal de que a regular celebração do contrato afasta a configuração do dano moral, não se verificando qualquer conduta abusiva ou falha na prestação do serviço capaz de ensejar reparação extrapatrimonial. Em razão da reforma integral da sentença, resta prejudicado o exame dos pedidos subsidiários formulados pela instituição financeira relativos à compensação dos valores disponibilizados ao recorrido e à adequação dos consectários legais, porquanto tais pretensões pressupõem a manutenção, ainda que parcial, da condenação imposta na origem. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação para reformar integralmente a sentença, julgando improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Em consequência, inverto os ônus sucumbenciais e condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal/RN, 24 de Agosto de 2026.
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