2026-09-16 · TJRJ
  Monitória Nº 0800065-14.2024.8.19.0002/RJ AUTOR: FL BRASIL HOLDING, LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA. ADVOGADO(A): LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (OAB SP249651) RÉU: COMUNIKA DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA ADVOGADO(A): PEDRO FELIPE ALVES FERREIRA (OAB RJ168748) DESPACHO/DECISÃO À luz da teoria da asserção, não há questões preliminares a serem apreciadas. Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de desenvolvimento válido do processo. Fixo como pontos controvertidos a suficiência dos documentos apresentados pela autora para comprovação da prestação dos serviços e da existência do crédito objeto da ação monitória, bem como a regularidade da negativação objeto da reconvenção. Não vislumbro lei ou peculiaridade do caso concreto a justificar a atribuição do ônus da prova de forma diversa da prevista ordinariamente pelo art. 373, caput, I e II, do CPC. ISTO POSTO, dou o feito por saneado. Defiro a prova documental já produzida. Indefiro a prova pericial requerida pela ré, por desnecessária ao deslinde da controvérsia. A impugnação deduzida não envolve questão técnica que demande conhecimento especializado, mas a suficiência e o valor probatório dos documentos que instruem a demanda, matéria a ser apreciada pelo Juízo por ocasião do julgamento. Ademais, embora intimada a esclarecer a pertinência da prova, a ré não individualizou documento cuja autenticidade demande exame grafotécnico ou documentoscópico, tampouco indicou questão contábil específica a ser submetida à perícia. Não havendo outras provas a produzir, intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, no prazo comum de 15 dias. Após, voltem conclusos para sentença. P.I.