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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · 1ª Vara Cível e Empresarial de Benevides · Sentença
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Núcleo de Justiça 4.0 – META 2/CNJ 0800065-05.2017.8.14.0097 [Competência Tributária, Repetição de indébito, Exclusão - ICMS] Nome: CFA CONSTRUCOES TERRAPLENAGEM E PAVIMENTACAO LTDA Endereço: RODOVIA BR 316, S/N, KM 21, CANUTAMA, BENEVIDES - PA - CEP: 68795-000 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Doutor Freitas, 2531, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-812 SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação cautelar fiscal proposta por CFA Construções Terraplenagem e Pavimentação Ltda. em face do Estado do Pará. Após o levantamento do sobrestamento do feito, foi determinada a intimação da parte autora para que requeresse o que entendesse de direito, conforme decisão de ID 161308337. Em seguida, a parte autora requereu expressamente a desistência da presente ação, conforme petição de ID 174291985. Considerando que já havia sido apresentada contestação pelo Estado do Pará, foi determinada a intimação da parte requerida para manifestação acerca do pedido, nos termos do art. 485, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, conforme despacho de ID 178015371. Regularmente intimado, o Estado do Pará manifestou expressa concordância com a desistência, requerendo apenas a observância do art. 90 do Código de Processo Civil quanto aos ônus sucumbenciais, conforme manifestação de ID 178345108. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, o processo será extinto sem resolução do mérito quando homologada a desistência da ação. No caso, a parte autora manifestou expressamente seu interesse em desistir da demanda (ID 174291985), tendo a parte requerida concordado com o pedido (ID 178345108), restando atendida a exigência prevista no art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil. Assim, não há óbice à homologação da desistência. Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte autora e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Após o trânsito em julgado, promovidas as anotações, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Local e data registrados no sistema. (assinatura eletrônica) Luisa Padoan Juíza de Direito em atuação no Núcleo 4.0 – Meta 2 (Portaria nº 1214/2025-GP, de 25/02/2025)