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0800064-51.2024.8.18.0036

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3291749/PI (2026/0237304-2) RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETO AGRAVANTE:FRANCIEL DE SOUSA NUNES ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FRANCIEL DE SOUSA NUNES contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que inadmitiu o recurso especial. Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 15 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.500 dias-multa. A posse da arma de fogo foi absorvida pelo delito de tráfico de drogas, com incidência da respectiva majorante (fls. 226/245). O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação defensiva para afastar a valoração negativa da culpabilidade e redimensionar a pena para 10 anos, 4 meses e 13 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.038 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação (fls. 343/373). No recurso especial, fundado no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, a defesa alegou violação aos artigos 28 da Lei n. 11.343/2006 e 59 do Código Penal. Sustentou a necessidade de desclassificação da conduta para posse de droga para consumo pessoal e a impossibilidade de valoração negativa da conduta social com fundamento no fato de o agravante ter praticado o delito enquanto estava foragido (fls. 388/420). O recurso especial foi inadmitido pela incidência das Súmulas n. 7 do Superior Tribunal de Justiça e n. 284 do Supremo Tribunal Federal (fls. 443/446). No presente agravo, a defesa afirma que a controvérsia demanda apenas a revaloração jurídica dos fatos delineados no acórdão recorrido e que demonstrou adequadamente a violação ao artigo 59 do Código Penal (fls. 448/455). O Ministério Público do Estado do Piauí apresentou contrarrazões pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso (fls. 458/470). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo, em razão da Súmula n. 182/STJ, ou, subsidiariamente, pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 495/499). É o relatório. DECIDO. Tendo em vista os argumentos apresentados para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial. A defesa pretende a desclassificação do crime de tráfico de drogas para posse para consumo pessoal. O Tribunal de origem manteve a condenação com fundamento na apreensão de 85,8 g de maconha, parte fracionada em 15 invólucros, além de arma de fogo, munições e colete balístico. Considerou, ainda, os depoimentos policiais e as circunstâncias em que o entorpecente foi localizado no quarto utilizado pelo agravante (fls. 350/359). Nesse contexto, a alteração da conclusão adotada pelas instâncias ordinárias quanto à destinação comercial da droga exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Em julgado recente, de minha relatoria, esta Quinta Turma assentou que a pretensão de desclassificação do tráfico para posse de droga para consumo pessoal demanda nova apreciação das circunstâncias da apreensão e da finalidade do entorpecente, encontrando óbice na Súmula n. 7/STJ (AgRg no AREsp n. 3.116.925/RS, Quinta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 12/5/2026). Quanto à dosimetria, o Tribunal local manteve a valoração negativa da conduta social porque o agravante praticou o novo delito enquanto estava evadido do cumprimento de pena, após não retornar de saída temporária (fls. 364/367). A jurisprudência desta Corte estabelece que condenações anteriores não utilizadas para caracterizar a reincidência somente podem ser valoradas como antecedentes, sendo vedado seu emprego para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente, conforme a tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.077. Essa hipótese, contudo, não se confunde com a dos autos, pois a Corte de origem não utilizou a mera existência de condenação anterior, mas o comportamento concreto do agravante durante a execução penal, consistente na evasão seguida da prática de novo delito. Nos autos do AgRg no AREsp n. 2.591.554/DF, de minha relatoria, a Quinta Turma decidiu que o cometimento de novo delito enquanto o agente cumpria pena por crime anterior constitui fundamento idôneo para a valoração negativa da circunstância judicial, sem que a revisão da dosimetria se justifique fora das hipóteses de manifesta ilegalidade (Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 11/10/2024). Não há, ainda, duplicidade com a agravante da reincidência. Enquanto esta decorre da condenação definitiva anterior, a circunstância judicial foi negativada em razão da conduta posterior do agravante, que se evadiu da execução da pena e, nessa condição, voltou a delinquir. A dosimetria da pena somente pode ser revista em recurso especial quando demonstrada manifesta ilegalidade ou desproporção, o que não se verifica no caso. A motivação empregada está vinculada a elemento concreto e distinto do histórico condenatório do agravante. Assim, embora conhecido o agravo, o recurso especial não deve ser conhecido, diante da incidência da Súmula n. 7/STJ quanto à pretendida desclassificação e da inexistência de violação ao artigo 59 do Código Penal. Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea “a”, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator MESSOD AZULAY NETO

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