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0800064-21.2026.8.14.0221

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  1. Intimação

    TJPA · Termo Judiciário de Magalhães Barata · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IGARAPÉ-AÇU TERMO JUDICIÁRIO DE MAGALHÃES BARATA PROCESSO Nº 0800064-21.2026.8.14.0221 SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Trata-se de “ação declaratória de inexistência de descontos em conta bancária c/c danos materiais c/c danos morais” ajuizada por ELIANA MONTEIRO DA COSTA em face do BANCO BRADESCO S/A, estando as partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora alega, em suma, que é titular de conta corrente junto à instituição financeira ré e que vem sofrendo descontos mensais indevidos a título de “PACOTE DE SERVIÇOS – PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I”. Sustenta que jamais contratou o referido pacote de tarifas. Tece arrazoado jurídico e, ao final, requer a declaração de inexistência do negócio jurídico, a repetição do indébito em dobro e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Decisão de ID 171649400 deferindo os benefícios da gratuidade judiciária, invertendo o ônus da prova e deferindo o pedido liminar. Devidamente citado, o banco réu ofereceu contestação (ID 173693521) alegando preliminarmente, a existência de conexão. No mérito, defendeu a total improcedência dos pedidos, sustentando a regularidade da contratação e a efetiva utilização dos serviços pelo autor. Impugnou o pedido de devolução em dobro, por ausência de má-fé, e o de danos morais, por inexistência de ato ilícito ou abalo à personalidade. Réplica apresentada em ID 176089649, impugnando os termos da defesa. Sendo o necessário relato, fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, quanto ao pedido de perícia documentoscópica, vale anotar que não se desconhece a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 1061, segundo a qual: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”. Entretanto, analisando a ratio decidendi do julgado que subsidiou a edição da tese, observa-se que não se estava tratando ali de toda e qualquer situação, mas apenas da regra geral, no sentido de que é ônus do fornecedor, nas relações consumeristas, demonstrar a veracidade da assinatura aposta no contrato. A propósito, confira-se esse trecho do voto do relator, Ministro Marco Aurélio Belizze: “Oportuno ressaltar, ainda, que não se está a afirmar que o fornecedor, nas relações consumeristas, deverá arcar com a produção da prova pericial em toda e qualquer hipótese, mas apenas que será ônus seu, em regra, demonstrar a veracidade da assinatura aposta no contrato”. A ressalva fica ainda mais evidenciada quando do julgamento dos embargos de declaração opostos em face do acórdão, quando então deixou-se claro que “a regra do ônus probatório poderá ser flexibilizada quando a produção da perícia se tornar impossível ou se mostrar injustificada, cabendo ao Magistrado aplicar a regra de julgamento que melhor se adequar ao caso concreto, amparado no seu poder geral de cautela”. Logo, injustificada a produção de prova pericial que retardaria irrazoavelmente a conclusão do feito, sobretudo considerando a ausência de elementos mínimos que comprovem a regularidade da operação bancária, de modo que inexiste qualquer benefício no deferimento da referida prova por quem a pleiteou. Ressalto que os contratos digitais possuem elementos de autenticação e segurança que permitem aferir validade da contratação e manifestação da vontade, sendo desnecessária a perícia requerida pela parte autora. Portanto, afasto a necessidade de realização de perícia. Assim, tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo (art. 370, CPC), sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I, do CPC. Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). Cumpre-me, inicialmente, afastar as preliminares/prejudiciais suscitadas em contestação. Rejeito a preliminar de conexão. Embora o réu alegue a existência de diversas ações propostas pela mesma autora, não restou demonstrado o risco de decisões conflitantes que justifique a reunião dos feitos (art. 55, §3º, do CPC). Cada demanda versa sobre descontos ou contratos específicos, possuindo causas de pedir distintas que demandam análise individualizada de cada relação jurídica. Ademais, a reunião dos processos é uma faculdade do magistrado e não uma obrigação, competindo a ele dirigir ordenadamente o feito e verificar a oportunidade e conveniência do processamento e julgamento em conjunto das ações (AgInt no REsp n. 1.946.404/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 2/3/2022). Inexistindo outras questões preliminares e prejudiciais, passo à análise do mérito propriamente dito. A relação estabelecida entre as partes enquadra-se no conceito de relação de consumo, em que se busca a responsabilidade civil do fornecedor pelo defeito no fornecimento de serviço. Em razão disto, deve ser analisada sob a égide da disciplina consumerista, consoante os arts. 2º e 3º, § 2º, da Lei 8.078/1990, bem como, da Súmula 297 do STJ, que assim estabelecem: CDC Art.2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Súmula 297/STJ – O código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Estabelecida relação de consumo,eventuais prejuízos decorrentes do risco do empreendimento explorado devem ser suportados pelo empreendedor. É o denominado risco empresarial, que, na ótica consumerista, deve ser imposto àquele que se beneficia de tal ramo de atividade, daí a responsabilidade civil objetiva. Nesse sentido, é o que preceitua o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e a orientação fixada pela Súmula 479/STJ, in verbis: CDC. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Súmula 479/STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. ___________________________________________________ RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido (REsp. 1.199.782/PR, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ, 2a Seção, DJe 12/09/2011). Assim, em caso de dano, o fornecedor apenas elide sua responsabilidade se demonstrar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, a fim de afastar a indenização pleiteada pela falha no serviço. Ademais, não se questiona que nas relações de consumo, a distribuição do ônus da prova não está ligada ao princípio clássico da correlação do que se alega, segundo o qual ao autor incumbe a prova quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Nos processos envolvendo lide de consumo, vigorando o princípio da inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII, do CDC), o que deve prevalecer na seara da distribuição do ônus da prova é o princípio da racionalidade ou razoabilidade. Nesse cenário, exigir do consumidor prova de que não contratou com a instituição financeira significa, em regra, impor ônus, na prática, intransponível. Esse ônus pertence ao fornecedor, porque mais habilitado para fazê-lo. Com efeito, é razoável que seja do fornecedor o ônus de provar a formalização da avença, acostando aos autos cópia do contrato ou prova idônea da manifestação válida de vontade da parte contratante. Vale ressaltar, contudo, que tal situaçãonão afasta o ônus do consumidor de apresentar as provas mínimas de suas alegações, em especial quanto à apresentação de prova documental cuja produção esteja a seu alcance, em atenção inclusive aodever de colaboração com a Justiça(art. 6º, CPC). A controvérsia se resume, em linhas gerais, em saber se a parte autora firmou, ou não, contrato com o banco requerido e a regularidade da contratação que deu origem aos descontos em sua conta bancária, bem como, o dever de indenizar. A parte autora alega que não formalizou nenhum contrato de pacote de serviços/cesta de serviços com o banco requerido. Com a inicial, juntou seus extratos bancários (ID 170142710 a ID 170142713), comprovando que de 18/08/2025 a 24/10/2025 sofreu descontos sob a rubrica “PACOTE DE SERVIÇOS – PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I”, se desincumbindo, portanto, de seu ônus probatório mínimo (art. 373, I, do CPC). Cabia, portanto, ao banco réu comprovar a regularidade da contratação, seja por meio de contrato assinado ou outro meio idôneo, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente (art. 373, II, do CPC). No intuito de comprovar a adesão/contratação, a instituição bancária juntou a assinatura do cartão para abertura de conta corrente formalizado em 29/07/2020 (ID 173693522) e assinado pessoalmente pela parte autora. Em sequência, apresentou termo de opção à Cesta de Serviços (Pacote Padronizado I), supostamente assinado digitalmente pela parte autora. Todavia, entendo que o instrumento contratual apresentado não possui elementos de autenticação suficientes para comprovar que a adesão teve, efetivamente, anuência da parte autora. Importante destacar que a contratação eletrônica advém do avanço tecnológico, é plenamente válida e autorizada pela legislação, não sendo tal forma proibida (art. 104, III, e 107, do CC/02), porém, deve possuir elementos de autenticação (nome, CPF, data e hora, “selfie”, geolocalização e IP do dispositivo utilizado) suficientes para indicar a autenticidade de sua autoria (art. 411, II, do CPC), especialmente em um cenário de crescente número de fraudes que vitimam, majoritariamente, consumidores hipervulneráveis, como idosos e aposentados. Nesse sentido entendem os Tribunais pátrios: Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c com anulatória de débito e danos morais. Tutela de urgência indeferida. Empréstimo consignado. Vício de consentimento na contratação. Não comprovado. Contrato existente. Relação jurídica demonstrada. Litigância de má-fé. Ausência de dolo processual. Recurso parcialmente provido para afastar a condenação em litigância de má-fé.Existindo prova da contratação do empréstimo consignado por meio eletrônico, fica demonstrada a relação jurídica e, por consequência, revela-se legítimo o desconto mensal no benefício previdenciário da autora. A penalidade por litigância de má-fé depende da efetiva comprovação do dolo processual. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7013316-25.2021.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Kiyochi Mori, Data de julgamento: 03/11/2022. (TJ-RO - AC: 70133162520218220005, Relator: Des. Kiyochi Mori, Data de Julgamento: 03/11/2022) ___________________________________________________ AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA – Contrato de empréstimo consignado – Comprovação da existência do contratos, mediante juntada dele assinado eletronicamente, com utilização inclusive de biometria facial ("selfie") e geolocalização – Ocorrência – Pleito de declaração de inexigibilidade do débito e indenizatório por dano material e moral – Acolhimento – Impossibilidade: –É improcedente a ação na qual o autor alega não ter celebrado empréstimo consignado, comprovando-se a existência do contrato mediante juntada de contrato assinado eletronicamente, com utilização inclusive de biometria facial ("selfie") e geolocalização, sendo inviável a declaração de inexigibilidade do débito e indenização por dano material e moral. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10002786920228260274 SP 1000278-69.2022.8.26.0274, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 14/10/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/10/2022) ___________________________________________________ RECURSO INOMINADO. MATÉRIA BANCÁRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CONTRATO ELETRÔNICO. AUTENTICIDADE QUE PODE SER ATESTADA POR QUALQUER MEIO LEGAL DE CERTIFICAÇÃO, INCLUSIVE ELETRÔNICO. DICÇÃO DO ART. 411, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSTRUMENTO QUE CONTEMPLA O REGISTRO DO ENDEREÇO DO IP, A GEOLOCALIZAÇÃO, NÚMERO DO TELEFONE CELULAR E CAPTURA DE SELFIE DO RECORRENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Contrato eletrônico de empréstimo bancário. 2 - Embora a parte Autora negue a contratação do empréstimo, certoé que a assinatura de forma física não é requisito essencial à validade da declaração de vontade relacionada aos contratos, vez que no caso, a existência da relação jurídica pôde ser evidenciada por outros meios de prova, por se tratar de contrato eletrônico. Art. 411. Considera-se autêntico o documento quando: II - a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei; 3 – Precedente desta Turma Recursal:“No âmbito da inovação tecnológica, a contratação eletrônica no direito bancário consiste na aquisição de produto financeiro por meio de internet ou caixa eletrônico, sem a necessidade de um funcionário da instituição financeira. Estas operações bancárias eletrônicas são concretizadas pela utilização de senha pessoal de uso exclusivo do correntista ou por meio de biometria, inexistindo contrato escrito e não gerando documentos físicos de adesão aos termos gerais da contratação. 2.O fato de não existir contrato escrito é irrelevante para a comprovação do vínculo obrigacional, visto que essa formalidade não é requisito essencial para a validade da declaração de vontade relacionada aos contratos eletrônicos, pois a existência da relação jurídica pode ser evidenciada por outros meios de prova, inclusive documentos eletrônicos (CPC, art. 441), como o extrato demonstrativo da operação”. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002179-10.2017.8.16.0156 - São João do Ivaí - Rel.: Alvaro Rodrigues Junior - J. 17.10.2018). 4 -No caso, restou evidente a contratação regular do empréstimo, posto que feita de forma digital, cujo contrato contém a assinatura digital da parte Autora, inclusive com uma “selfie” da autora, a geolocalização, o aceite da política de biometria facial e política de privacidade, fatos estes sequer impugnados pela parte Autora. 5 - Inexistem, portanto, provas autorais capazes de afastar a verossimilhança do “rastro digital” da transação celebrada e ilidir os documentos apresentados na contestação. Com efeito, a geolocalização da contratação, o fato de a fotografia ser uma “selfie” e o aceite aos termos do empréstimo – ressalte-se, documentos não impugnados expressamente pela autora – indicam que a operação foi espontânea, e não induzida pela ré. 6 – Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-PR - RI: 00007787520218160110 Mangueirinha 0000778-75.2021.8.16.0110 (Acórdão), Relator: Irineu Stein Junior, Data de Julgamento: 08/07/2022, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 11/07/2022) ___________________________________________________ EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ACERVO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA AEXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO ESTABELECIDO ENTRE AS PARTES. CONTRATO ASSINADO ELETRONICAMENTE POR BIOMETRIA FACIAL.VALIDADE. DOCUMENTOS TRAZIDOS PELA PARTE APELADA QUE ELIDEM A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator que integra este acórdão. (TJ-RN - AC: 08051626620218205112, Relator: RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível) Ocorre que, com a apresentação do contrato digital, a questão central reside na validade da contratação eletrônica realizada pela instituição financeira ré. Verifica-se que o banco teria juntado o suposto contrato, assinado digitalmente mediante autenticação eletrônica. Ocorre que tais elementos são insuficientes para conferir a segurança e a certeza jurídica necessárias para validar o negócio firmado. Observa-se que, apenas ao final do contrato, haveria os dizeres: “assinado eletronicamente por ELIANA MONTEIRO DA COSTA” na data de 25/04/2025, seguida por um código serial de autenticação. Contudo, isoladamente, tal código se torna demasiadamente frágil e facilmente modificável, não constando no contrato os demais fatores de autenticação e segurança, como foto da identidade e “selfie” do assinante, a geolocalização e ID do aparelho utilizado, o endereço de IP ou modelo do respectivo aparelho, entre outros. A moderna doutrina em Direito Digital e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.150.278/PR) orientam que contratos eletrônicos de valor significativo devem ser respaldados por múltiplos fatores de autenticação para gerar presunção de validade. Tais fatores incluem, exemplificativamente: Certificação digital ICP-Brasil Autenticação biométrica qualificada Envio de tokens de verificação para múltiplos canais Confirmação por meio diverso do utilizado na contratação Registro detalhado de geolocalização Gravação do processo de aceite No caso dos autos, a contratação apresenta tão somente a autenticação eletrônica (código “hash”), desacompanhado dos elementos acima indicados, impossibilitando sua auditoria e rastreabilidade, o que afastada a validade do contrato. Nesse sentido, cito os seguintes julgados: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO DIGITAL NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE VALIDAÇÃO DA ASSINATURA ELETRÔNICA. GEOLOCALIZAÇÃO NÃO INFORMADA. CÓDIGO HASH SEM INDICAÇÃO DE CERTIFICADORA. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que reconheceu a desfiliação da autora da associação ré e declarou a inexigibilidade da contribuição associativa, sem, contudo, condenar a ré à restituição em dobro dos valores descontados nem ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o contrato digital apresentado pela ré comprova a manifestação de vontade da autora e autoriza os descontos em seu benefício previdenciário; (ii) estabelecer se a ausência de prova válida da contratação enseja a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso, pois a imputação de responsabilidade por negativa de contratação configura defeito na prestação do serviço, equiparando-se a consumidor quem dele foi vítima, nos termos do artigo 17. 2. Nos contratos digitais, cabe ao fornecedor demonstrar a autenticidade da assinatura eletrônica mediante elementos idôneos de validação, como biometria facial, geolocalização, código hash certificado e logs detalhados da operação, conforme disposto nos artigos 373, § 1º, do Código de Processo Civil e 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 3. O contrato apresentado pela ré é insuficiente para demonstrar, de forma inequívoca, a anuência da autora, pois não há metadados essenciais, como geolocalização do dispositivo utilizado, e o código hash fornecido não está vinculado a uma certificadora digital confiável, impossibilitando sua auditoria e rastreabilidade. 4. O desconto indevido em benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, configura dano moral in re ipsa, pois gera insegurança financeira ao consumidor e interfere diretamente em sua dignidade, sendo desnecessária a demonstração de sofrimento concreto, conforme artigos 374, inciso I, e 375 do Código de Processo Civil. 5. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo fixada em R$ 5.000,00, valor adequado às circunstâncias do caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: Nos contratos digitais, cabe ao fornecedor o ônus de comprovar a manifestação de vontade do consumidor mediante elementos idôneos de autenticação, como biometria facial, geolocalização, código hash certificado e logs detalhados da operação. A ausência de prova válida da contratação configura falha na prestação do serviço e impõe a repetição do indébito em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. O desconto indevido em benefício previdenciário constitui dano moral in re ipsa, sendo cabível a indenização pecuniária. (TJ/SP, Apelação Cível nº 1001406-57.2024.8.26.0306, Relator Desembargador Domingos de Siqueira Frascino, Núcleo 4.0-T, publicado em: 26/02/2025) (grifou-se). Ademais, a assinatura do contrato de abertura de conta corrente não pode ser utilizada para validar a contratação do termo de adesão ao pacote de serviços, sobretudo por terem sido formalizados em momentos diversos, inexistindo prova, portanto, da livre e consciente manifestação de vontade da parte autora em relação ao pacote de serviços. Destaco, ainda, que o documento de ID 173693524 versa acerca de informações gerais acerca dos serviços disponibilizados, sem qualquer vinculação específica ao contrato particular supostamente avençado com a parte autora, não sendo suficiente para comprovar a regularidade da contratação. Assim, não vislumbro nenhum elemento de autenticidade da manifestação volitiva do(a) autor(a), mormente considerando-se o perfil do(a) consumidor(a). O art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor estabelece a possibilidade de inversão do ônus da prova quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor. In casu, ambos os requisitos se fazem presentes de forma inequívoca. A hipossuficiência técnica do(a) consumidor(a) frente aos complexos mecanismos de segurança digital é presumida, competindo à instituição financeira demonstrar, de forma robusta e inequívoca, que todos os protocolos de segurança foram devidamente observados. As instituições financeiras, no exercício de sua atividade empresarial, assumem os riscos inerentes aos métodos de contratação que disponibilizam ao mercado. Conforme sedimentado pela Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Ao disponibilizar plataforma de contratação eletrônica sem os adequados mecanismos de segurança, a instituição financeira assume integralmente o risco de eventual utilização fraudulenta por terceiros, não podendo transferir tal ônus ao consumidor. Dessa forma, os documentos apresentados pela instituição financeira são unilaterais e não comprovam, de forma robusta e estreme de dúvidas, que a autora, de fato, anuiu com o pacote de serviços referente à “PACOTE DE SERVIÇOS – PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I”. A ausência de uma assinatura digital qualificada (com certificado ICP-Brasil) ou de um conjunto probatório que demonstre a utilização de múltiplos fatores de segurança impede o reconhecimento da validade do negócio jurídico. O simples fato de constar assinatura digital, sem os registros técnicos de autenticação, não assegura, por si só, a validade do negócio jurídico, sobretudo quando os descontos recaem sobre proventos previdenciários de caráter alimentar, e quando há impugnação expressa da parte supostamente contratante. À propósito, a cobrança de tarifas bancárias em conta corrente é devidamente prevista e regulamentada pela Resolução n.º 3.919 do Banco Central do Brasil, todavia, em seu primeiro dispositivo, a própria resolução determina a necessidade de previsão contratual das cobranças ou solicitação/autorização prévia, pelo cliente, do respectivo serviço, ônus que incumbia ao banco requerido, no caso, demonstrar: Resolução n.º 3.919/10 – BACEN Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. (grifou-se). De rigor, portanto, considerar como abusivos os descontos perpetrados na conta corrente da parte autora, à título de tarifas bancárias. Logo, considero nulo o contrato de adesão à cesta de serviços ofertada pela instituição financeira à parte autora. Quanto ao pedido de repetição de indébito, o(a) Requerente pugna pela condenação do(a) Requerido(a) ao pagamento, em dobro, de todos os valores cobrados indevidamente durante a vigência do contrato. Dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Dessa forma, segundo o dispositivo legal, para que haja a devolução em dobro do montante cobrado é necessário que seja demonstrada a presença de 03 (três) requisitos: a) a existência de cobrança indevida; b) o efetivo pagamento por parte do consumidor; e c) a inexistência de engano justificável por parte do fornecedor. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, entende que a repetição de indébito em dobro é devida quando se configurar que a cobrança foi contrária à boa-fé objetiva e seus deveres anexos, não se exigindo mais a comprovação de inequívoca má-fé por parte do fornecedor. Transcrevo a tese fixada: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese:A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Tal entendimento, contudo, por modulação de efeitos também aprovada na mesma ocasião, somente é aplicável as cobranças não decorrentes de prestação de serviço público realizadas após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente, ou seja, 30/03/2021. Assim tem decidido o STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DISSÍDIO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. ACÓRDÃO PARADIGMA. INTEIRO TEOR. JUNTADA. AUSÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MÁ-FÉ DO CREDOR. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. MODULAÇÃO. DANOS MORAIS. SÚMULA Nº 420/STJ. RECURSO ESPECIAL. REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. (...) 4. A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. Precedente: EAREsp nº 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021. 5. Esse entendimento, todavia, por modulação de efeitos também aprovada na mesma ocasião, somente é aplicável as cobranças não decorrentes de prestação de serviço público realizadas após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente - o que não é o caso dos autos. 6. Nos termos da Súmula nº 420/STJ, é "Incabível, em embargos de divergência, discutir o valor de indenização por danos morais". 7. Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp n. 1.951.717/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 25/6/2024, DJe de 1/7/2024.) ___________________________________________________ AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL. VALOR PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos de precedente da Corte Especial do STJ, "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva " (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). 2. No caso, a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro. 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. Precedentes. Na hipótese, a indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra excessiva, sobretudo se considerada a quantidade de descontos ilegais promovidos na pensão da autora (de dez/2013 a maio/2017) e a necessidade de, com a condenação, dissuadir a instituição financeira de lesar outros consumidores. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.907.091/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023.) ___________________________________________________ AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE ÍNDOLE IRRISÓRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA SEM MÁ-FÉ DO CREDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, POR MODULAÇÃO, CONFORME PRECEDENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. PACTUAÇÃO EXPRESSA. INEXIGIBILIDADE ATÉ 30/04/2008. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa". Precedentes. 2. A Corte Especial, nos autos dos EREsp 1.413.542/RS, ao modificar o entendimento até então prevalecente na Segunda Seção acerca dos requisitos para a devolução em dobro do indébito ao consumidor, nas hipóteses do art. 42, parágrafo único, do CDC, modulou os efeitos do novo posicionamento, quanto às relações jurídicas exclusivamente privadas, para alcançar apenas os casos de desconto indevido ocorrido após a publicação daquele aresto. 3. Aplicada a modulação na espécie, impõe-se a manutenção do acórdão recorrido para autorizar a repetição simples do indébito, porquanto não atestada a conduta de má-fé da parte credora. 4. Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96), era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de índole abusiva em cada caso concreto. 5. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.759.883/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 14/10/2022.) No caso dos autos, os extratos bancários juntados à inicial (ID 170142710 a ID 170142713) demonstram que houve vários descontos a título de “PACOTE DE SERVIÇOS – PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I” de 18/08/2025 até, pelo menos, 24/10/2025. Caberia ao Requerido, então, demonstrar que não houve cobrança, a configuração de engano justificável ou a ausência de contrariedade à boa-fé objetiva, não tendo se desincumbido do seu ônus probatório. Nesse passo, a repetição do indébito é devida, e deve ser feita integralmente em dobro, considerando que os descontos foram feitos após 30/03/2021, não se exigindo mais a comprovação de inequívoca má-fé do réu, conforme decidido pelo STJ e acima fundamentado. Em relação ao pedido de indenização por danos morais, consigno que esse é um tema que por muito tempo passou ao largo do poder judiciário. É que, segundo orientação da antiga doutrina, os direitos da personalidade não eram suscetíveis de reparação patrimonial. Ocorre que após a CF/88 a dignidade da pessoa humana e os direitos da personalidade passaram a receber proteção jurídica expressa, prevendo o direito à indenização nos arts. 1º, III, e 5º, V e X. Reforçando o texto constitucional, o CDC estabeleceu no art. 6º, VI, que são direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais bem como o acesso aos órgãos judiciários com vistas à prevenção ou reparação de danos morais causados (art. 6º, VII). No caso posto, o dever de o Demandado indenizar a parte autora repousa na prática de ato ilícito (art. 927 c/c art.186 do CC), consistente em realizar empréstimo consignado vinculado ao benefício previdenciário do(a) Consumidor(a) sem a observância das normas aplicáveis ao contrato em espécie. Houve descontos nos proventos mensais da parte autora sem que ela tivesse solicitado o empréstimo junto ao Banco Requerido, haja vista o contrato ter sido declarado inexistente/nulo. Cabia à própria instituição financeira se resguardar acerca dos contratos realizados junto a esta. Não se trata de mero aborrecimento. A propósito, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Pará perfilha o entendimento no sentido da configuração do dano moral decorrente de empréstimo realizado de forma fraudulenta. Ilustrativamente, cito os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA – MÉRITO: DESCONTO INDEVIDO NOS PROVENTOS DA AUTORA – EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO – DECLARAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO – CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR DESCONTADO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇO – OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO – DANO MORAL CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Preliminar de Prescrição: 1.1. In casu, versando a lide sobre responsabilidade civil por danos causados ao consumidor em decorrência de falha na prestação do serviço, incide o prazo prescricional quinquenal, com previsão no art. 27 do CDC, cujo termo inicial é o conhecimento do dano e de sua autoria. 1.2-Assim, considerando que o início do desconto ocorreu em 08/11/2017 e que o empréstimo fora dividido em 58 (cinquenta e oito) vezes, não é crível considerar a data do primeiro desconto do referido empréstimo consignado como a data da ciência inequívoca do dano, sobretudo em se tratando de pessoa com poucos conhecimentos e pouca instrução. 1.3. Ressalta-se que, a Jurisprudência Pátria, em casos análogos, recomenda que seja considerado como termo inicial para a contagem da prescrição a data do último desconto no benefício previdenciário, inclusive para resguardar a segurança jurídica, a fim de não permitir que a pretensão autoral se perpetue no tempo. 1.4. Desta feita, considerando o termo a quo a data de 28/09/2022 (data em que seria efetuado o último desconto no benefício do autor), bem como o ajuizamento da presente demanda ocorrido em 02/03/2021, verifica-se não ter transcorrido o prazo prescricional quinquenal, razão pela qual rejeita-se a preliminar de prescrição suscitada pelo banco apelante.2. Mérito: 2.1. No caso vertente, restou devidamente comprovado a ocorrência de ato ilícito perpetrado pela parte apelante, consubstanciado no desconto indevido referente ao contrato de empréstimo. 2.2. A surpresa de privação de verbas de caráter alimentar, transcendem os limites do mero aborrecimento, sendo devido o pleito indenizatório relativo aos danos morais. 2.3. Ademais, quanto à repetição do indébito, restou comprovado que o apelado sofreu desconto em seu benefício por empréstimo não realizado, o que acarreta a restituição, em dobro, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, estando correto o arbitrado na sentença. 3. Recurso de Apelação CONHECIDO e IMPROVIDO, mantendo a sentença ora vergastada em todo os seus termos. (TJPA- 8166265, 8166265, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-02-08, Publicado em 2022-02-16) (grifei). _______________________________________ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/CINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAISE MATERIAIS. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 479, STJ.REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE.1. Existe dever de indenizar quando resta comprovada falha na prestação do serviço em função de operações bancárias realizadas mediante fraude. Aplicação da Súmula 479, STJ. Apelante que não conseguiu demonstrar que inexiste defeito no serviço prestado ou a existência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Negligência na averiguação da documentação apresentada; 2. A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Tese fixada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça que se aplica ao caso concreto;3. A cobrança indevida decorrente de fraude acarreta dano moral indenizável. A quantia fixada na sentença recorrida, qual seja, R$ 2.000,00 (dois mil reais) deve ser mantida por obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e não ser capaz de representar fonte de enriquecimento indevido de quem recebe, nem impunidade e reincidência de quem paga, se afigurando adequada ao dano causado no caso concreto. 4.Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade. (TJPA - 8153614, 8153614, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-02-08, Publicado em 2022-02-15) (grifei). O ilícito praticado pela parte requerida retirou da parte autora parcela dos seus rendimentos dotados de caráter eminentemente alimentar. Retirar parcela dos seus vencimentos é o mesmo que retirar parcela do direito à vida como saúde, alimentação e moradia, ou seja, o direito ao mínimo de dignidade. No que tange ao quantum indenizatório, o valor pleiteado revela-se excessivo, distanciando-se dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que devem nortear a fixação da reparação por danos morais. É imperativo que a indenização cumpra sua dupla função: compensar a vítima pelos transtornos sofridos e desestimular a reiteração de condutas ilícitas pelo ofensor, sem, contudo, configurar enriquecimento sem causa. No presente caso, um fator preponderante para a adequação do valor indenizatório é a litigância habitual da parte autora. Conforme apurado no sistema PJE (através da consulta pelo CPF da parte requerente), foram identificadas 13 ações com objetos e causas de pedir semelhantes, ajuizadas de forma seriada contra diversas instituições financeiras. Tal padrão sugere uma utilização estratégica e, possivelmente, abusiva do Poder Judiciário. As petições iniciais nessas demandas frequentemente apresentam narrativas fáticas pouco assertivas, causas de pedir genéricas e pedidos padronizados, acompanhadas, em sua maioria, dos mesmos documentos e alegações lacônicas de desconhecimento de negócios jurídicos. Esse cenário levantafortes indícios de uma instrumentalização da justiça com o intuito de potencializar ganhos indenizatórios e sucumbenciais, configurando um desvirtuamento do direito de ação (art. 5º, XXXV, da CRFB/88) e uma afronta à boa-fé processual (arts. 5º e 6º do CPC). A fragmentação artificial de demandas, visando ganhos multiplicados, não pode ser chancelada, exigindo do julgador cautela redobrada na análise do pleito indenizatório. A fixação de um valor módico, como R$ 300,00 (trezentos reais), a título de danos morais, mostra-se, portanto, razoável e proporcional às circunstâncias específicas do caso, especialmente para coibir o abuso do direito de demandar e o enriquecimento indevido. Este entendimento encontra respaldo na jurisprudência desta Egrégia Corte Paraense, que tem se posicionado no sentido de adequar o quantum indenizatório em casos de multiplicidade de ações: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. APELAÇÃO DO BANCO INTEMPESTIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO.APELAÇÃO DA REQUERENTE PLEITEANDO A MAJORAÇÃO DO DANO MORAL. CONDENAÇÃO FIXADA EM PATAMAR ADEQUADO.REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES POR MODULAÇÃO, CONFORME PRECEDENTES DO C. STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) Da majoração do dano moral (...) Nesse diapasão,considerando-se as peculiaridades do caso concreto, especialmente, que a parte autora possuir 13 registros de ações perante a Vara Cível da Comarca de Dom Eliseu contra diversos bancos, como forma de se evitar o enriquecimento sem causa,mantenho o valor da condenação já arbitrada em 1º grau, no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais). (...) (TJPA - Apelação n.º 0004500-54.2019.8.14.0107, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 24-10-2023). (grifou-se). ___________________________________________________ AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DELARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES POR MODULAÇÃO, CONFORME PRECEDENTES DO C. STJ.DANO MORAL CONFIGURADO. MULTIPLAS AÇÕES. QUANTUM FIXADO EM R$ 300,00. VALOR ADEQUADO E PROPORCIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPA - 0801298-05.2020.8.14.0009, Relatora Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Primeira Turma de Direito Privado, julgado em 08/05/2024). (grifou-se). ___________________________________________________ CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUTOR QUE AFIRMA NÃO TER CONTRATADO COM O RÉU. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETIA AO RÉU. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. DESCONTO INDEVIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. MERO ABORRECIMENTO ULTRAPASSADO.QUANTUM REDUZIDO PARA R$ 300,00. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL MANTIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MÍNIMO LEGAL. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPA - 0008494-27.2018.8.14.0107, Relator Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, 1ª Turma de Direito Privado, julgado em 09/07/2024). (grifou-se). Por fim, verifica-se, ainda, que a parte ré, em sede subsidiária, requereu a possibilidade de compensação do valor eventualmente fixado a título de condenação, com os valores dos serviços que afirma terem sido regularmente prestados, a serem cobrados de forma individualizada. Não obstante, é importante esclarecer que o reconhecimento da inexistência/nulidade do contrato impõe o desfazimento do negócio jurídico e resulta no retorno das partes à situação anterior. Embora a parte requerida não tenha comprovado a lisura na contratação da cesta de serviços, é possível visualizar que a parte autora utilizou serviços típicos de conta corrente, que vão além do pacote de “tarifa zero”. A Resolução n.º 3.919/2010 do BACEN assim preconiza: Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos; II - conta de depósitos de poupança: a) fornecimento de cartão com função movimentação; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista, decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até dois saques, por mês, em guichê de caixa ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências, por mês, para conta de depósitos de mesma titularidade; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; e h) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos. Art. 9º Observadas as vedações estabelecidas no art. 2º, é prerrogativa do cliente: I - a utilização e o pagamento somente por serviços individualizados; e/ou II - a utilização e o pagamento, de forma não individualizada, de serviços incluídos em pacote. A cobrança de cestas de serviços bancários não contratadas não deve ser confundida com a cobrança individualizada por serviços que excedem os limites do pacote de “tarifa zero” ou “serviços essenciais”. A instituição financeira deveria ter cobrado apenas pelos serviços utilizados que ultrapassassem as quantidades previstas no pacote gratuito, em vez de alterar unilateralmente o pacote de serviços para outro mais oneroso, sem a prévia ciência ou concordância do consumidor. Nesse sentido: CONSUMIDOR. CONTA BANCÁRIA. TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS. ADESÃO DO CONDUMIDOR. ÔNUS DO QUAL A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA NÃO SE DESIMCUMBIU. DEVOLUÇÃO SIMPLES DA QUANTIA COBRADA INDEVIDAMENTE. 1. Cabe ao fornecedor demonstrar, por meio de contrato de adesão específico, que o consumidor aderiu às tarifas bancárias cobradas pela instituição financeira (art. 8º da Resolução Bacen 3.919/2010). 2.Se a instituição bancária não apresenta o contrato ao qual o correntista aderiu, física ou eletronicamente, a relação contratual observará as regras estabelecidas pelo Banco Central, segundo as quais serão gratuitos os serviços essenciais e haverá cobrança individualizada somente se houver efetivo uso (artigos 2º e 9º da Resolução Bacen 3.919/2010). 3.É devida a devolução da quantia paga a título de tarifa de pacote de serviços se a instituição bancária não apresenta o termo de adesão que formaliza a opção do consumidor pelo serviço. 4. Recurso conhecido e desprovido. 5. Condeno o recorrente a pagar as custas processuais. Não há condenação em honorários advocatícios em virtude da ausência de contrarrazões. 6. Acórdão lavrado na forma do artigo 46 da Lei nº. 9.099/95. (TJ-DF. Acórdão 1427946, 07161490820218070007, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 8/6/2022, publicado no PJe: 20/6/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) Com isso, entendo que, dos valores que serão devolvidos à parte autora da cobrança indevida pela cesta de serviços não contratada, deverá ser compensado os valores pelos serviços comprovadamente utilizados que extrapolaram os “serviços essenciais” previstos no art. 2º da Res. 3.919/2010 do BACEN. 3. DISPOSITIVO Por essas razões, confirmando a decisão liminar, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de: a) DECLARAR a inexistência/nulidade, em relação à parte requerente, do negócio jurídico que ensejou os descontos a que aludem a inicial, sob a rubrica: “PACOTE DE SERVIÇOS – PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I”, com a consequente inexigibilidade das parcelas a ele vinculados, devendo a ré providenciar o cancelamento definitivo dos efeitos do negócio jurídico, caso ainda não tenha feito; b) CONDENAR o réu a restituir, em dobro, todos os valores indevidamente descontados dos proventos da parte autora em virtude do negócio jurídico ora declarado nulo/inexistente, inclusive os valores eventualmente descontados após o ajuizamento da ação. Sobre o montante a ser restituído incidirão Correção Monetária pelo índice IPCA, a contar de cada desconto (art. 389, §ú, do Código Civil, alterado pela Lei n.º 14.905/2024) e Juros Moratórios calculados pela Taxa Selic, a contar também de cada desconto, observando-se a seguinte regra: do valor apurado pela Taxa Selic, deverá ser obrigatoriamente deduzido o valor correspondente à correção pelo IPCA do mesmo período, a fim de evitar a dupla incidência de fatores de correção (conforme art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação da Lei n.º 14.905/2024); c) CONDENAR o réu a pagar à(o) autor(a), a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 300,00 (trezentos reais). Sobre tal montante incidirão Correção Monetária pelo IPCA (art. 389, §ú, do Código Civil, alterado pela Lei n.º 14.905/2024), a contar da data desta decisão (arbitramento – Súmula 362/STJ) e Juros Moratórios pela Taxa Selic, a contar do primeiro desconto indevido (evento danoso - art. 398, do CC e Súmula 54/STJ), deduzindo-se o IPCA (quando coincidirem em um mesmo período), conforme art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n.º 14.905/2024. d) AUTORIZAR o réu, BANCO BRADESCO S.A., a realizar a compensação do valor da condenação com os valores dos serviços utilizados pela parte autora de forma individualizada que extrapolaram os serviços essenciais gratuitos, desde que comprovados pela instituição bancária, nos valores determinados pelo BACEN, respeitada a prescrição quinquenal. Os valores devidos nos itens “b” e “c” deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença (art. 509, §2º, do CPC), observando-se a metodologia de cálculo disposta na Resolução CMN n.º 5.171/2024 (art. 406, §2º e §3º, do CC). Em razão da sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, ante o proveito econômico irrisório e o baixo valor da condenação, fixo por apreciação equitativa no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais), com fulcro no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, devendo cada litigante arcar com 50% (cinquenta por cento) de tais verbas em favor do patrono da parte adversa. Fica, todavia, suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência em relação à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, conforme deferido em decisão de ID 171649400. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, tudo devidamente certificado, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Havendo o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem tomadas, certifique-se e arquivem-se os autos. Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que essa sentença sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Magalhães Barata-PA, data registrada no sistema. PEDRO HENRIQUE FIALHO Juiz de Direito Núcleo de Justiça 4.0 do Empréstimo Consignado, Contrato Bancário, Saúde Pública, Violência Doméstica e Demandas sobre Energia Elétrica (Portaria n.º 1481/2025-GP, de 14 de março de 2025)

  2. Intimação

    TJPA · Termo Judiciário de Magalhães Barata · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IGARAPÉ-AÇU TERMO JUDICIÁRIO DE MAGALHÃES BARATA PROCESSO Nº 0800064-21.2026.8.14.0221 SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Trata-se de “ação declaratória de inexistência de descontos em conta bancária c/c danos materiais c/c danos morais” ajuizada por ELIANA MONTEIRO DA COSTA em face do BANCO BRADESCO S/A, estando as partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora alega, em suma, que é titular de conta corrente junto à instituição financeira ré e que vem sofrendo descontos mensais indevidos a título de “PACOTE DE SERVIÇOS – PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I”. Sustenta que jamais contratou o referido pacote de tarifas. Tece arrazoado jurídico e, ao final, requer a declaração de inexistência do negócio jurídico, a repetição do indébito em dobro e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Decisão de ID 171649400 deferindo os benefícios da gratuidade judiciária, invertendo o ônus da prova e deferindo o pedido liminar. Devidamente citado, o banco réu ofereceu contestação (ID 173693521) alegando preliminarmente, a existência de conexão. No mérito, defendeu a total improcedência dos pedidos, sustentando a regularidade da contratação e a efetiva utilização dos serviços pelo autor. Impugnou o pedido de devolução em dobro, por ausência de má-fé, e o de danos morais, por inexistência de ato ilícito ou abalo à personalidade. Réplica apresentada em ID 176089649, impugnando os termos da defesa. Sendo o necessário relato, fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, quanto ao pedido de perícia documentoscópica, vale anotar que não se desconhece a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 1061, segundo a qual: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”. Entretanto, analisando a ratio decidendi do julgado que subsidiou a edição da tese, observa-se que não se estava tratando ali de toda e qualquer situação, mas apenas da regra geral, no sentido de que é ônus do fornecedor, nas relações consumeristas, demonstrar a veracidade da assinatura aposta no contrato. A propósito, confira-se esse trecho do voto do relator, Ministro Marco Aurélio Belizze: “Oportuno ressaltar, ainda, que não se está a afirmar que o fornecedor, nas relações consumeristas, deverá arcar com a produção da prova pericial em toda e qualquer hipótese, mas apenas que será ônus seu, em regra, demonstrar a veracidade da assinatura aposta no contrato”. A ressalva fica ainda mais evidenciada quando do julgamento dos embargos de declaração opostos em face do acórdão, quando então deixou-se claro que “a regra do ônus probatório poderá ser flexibilizada quando a produção da perícia se tornar impossível ou se mostrar injustificada, cabendo ao Magistrado aplicar a regra de julgamento que melhor se adequar ao caso concreto, amparado no seu poder geral de cautela”. Logo, injustificada a produção de prova pericial que retardaria irrazoavelmente a conclusão do feito, sobretudo considerando a ausência de elementos mínimos que comprovem a regularidade da operação bancária, de modo que inexiste qualquer benefício no deferimento da referida prova por quem a pleiteou. Ressalto que os contratos digitais possuem elementos de autenticação e segurança que permitem aferir validade da contratação e manifestação da vontade, sendo desnecessária a perícia requerida pela parte autora. Portanto, afasto a necessidade de realização de perícia. Assim, tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo (art. 370, CPC), sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I, do CPC. Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). Cumpre-me, inicialmente, afastar as preliminares/prejudiciais suscitadas em contestação. Rejeito a preliminar de conexão. Embora o réu alegue a existência de diversas ações propostas pela mesma autora, não restou demonstrado o risco de decisões conflitantes que justifique a reunião dos feitos (art. 55, §3º, do CPC). Cada demanda versa sobre descontos ou contratos específicos, possuindo causas de pedir distintas que demandam análise individualizada de cada relação jurídica. Ademais, a reunião dos processos é uma faculdade do magistrado e não uma obrigação, competindo a ele dirigir ordenadamente o feito e verificar a oportunidade e conveniência do processamento e julgamento em conjunto das ações (AgInt no REsp n. 1.946.404/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 2/3/2022). Inexistindo outras questões preliminares e prejudiciais, passo à análise do mérito propriamente dito. A relação estabelecida entre as partes enquadra-se no conceito de relação de consumo, em que se busca a responsabilidade civil do fornecedor pelo defeito no fornecimento de serviço. Em razão disto, deve ser analisada sob a égide da disciplina consumerista, consoante os arts. 2º e 3º, § 2º, da Lei 8.078/1990, bem como, da Súmula 297 do STJ, que assim estabelecem: CDC Art.2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Súmula 297/STJ – O código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Estabelecida relação de consumo,eventuais prejuízos decorrentes do risco do empreendimento explorado devem ser suportados pelo empreendedor. É o denominado risco empresarial, que, na ótica consumerista, deve ser imposto àquele que se beneficia de tal ramo de atividade, daí a responsabilidade civil objetiva. Nesse sentido, é o que preceitua o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e a orientação fixada pela Súmula 479/STJ, in verbis: CDC. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Súmula 479/STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. ___________________________________________________ RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido (REsp. 1.199.782/PR, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ, 2a Seção, DJe 12/09/2011). Assim, em caso de dano, o fornecedor apenas elide sua responsabilidade se demonstrar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, a fim de afastar a indenização pleiteada pela falha no serviço. Ademais, não se questiona que nas relações de consumo, a distribuição do ônus da prova não está ligada ao princípio clássico da correlação do que se alega, segundo o qual ao autor incumbe a prova quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Nos processos envolvendo lide de consumo, vigorando o princípio da inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII, do CDC), o que deve prevalecer na seara da distribuição do ônus da prova é o princípio da racionalidade ou razoabilidade. Nesse cenário, exigir do consumidor prova de que não contratou com a instituição financeira significa, em regra, impor ônus, na prática, intransponível. Esse ônus pertence ao fornecedor, porque mais habilitado para fazê-lo. Com efeito, é razoável que seja do fornecedor o ônus de provar a formalização da avença, acostando aos autos cópia do contrato ou prova idônea da manifestação válida de vontade da parte contratante. Vale ressaltar, contudo, que tal situaçãonão afasta o ônus do consumidor de apresentar as provas mínimas de suas alegações, em especial quanto à apresentação de prova documental cuja produção esteja a seu alcance, em atenção inclusive aodever de colaboração com a Justiça(art. 6º, CPC). A controvérsia se resume, em linhas gerais, em saber se a parte autora firmou, ou não, contrato com o banco requerido e a regularidade da contratação que deu origem aos descontos em sua conta bancária, bem como, o dever de indenizar. A parte autora alega que não formalizou nenhum contrato de pacote de serviços/cesta de serviços com o banco requerido. Com a inicial, juntou seus extratos bancários (ID 170142710 a ID 170142713), comprovando que de 18/08/2025 a 24/10/2025 sofreu descontos sob a rubrica “PACOTE DE SERVIÇOS – PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I”, se desincumbindo, portanto, de seu ônus probatório mínimo (art. 373, I, do CPC). Cabia, portanto, ao banco réu comprovar a regularidade da contratação, seja por meio de contrato assinado ou outro meio idôneo, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente (art. 373, II, do CPC). No intuito de comprovar a adesão/contratação, a instituição bancária juntou a assinatura do cartão para abertura de conta corrente formalizado em 29/07/2020 (ID 173693522) e assinado pessoalmente pela parte autora. Em sequência, apresentou termo de opção à Cesta de Serviços (Pacote Padronizado I), supostamente assinado digitalmente pela parte autora. Todavia, entendo que o instrumento contratual apresentado não possui elementos de autenticação suficientes para comprovar que a adesão teve, efetivamente, anuência da parte autora. Importante destacar que a contratação eletrônica advém do avanço tecnológico, é plenamente válida e autorizada pela legislação, não sendo tal forma proibida (art. 104, III, e 107, do CC/02), porém, deve possuir elementos de autenticação (nome, CPF, data e hora, “selfie”, geolocalização e IP do dispositivo utilizado) suficientes para indicar a autenticidade de sua autoria (art. 411, II, do CPC), especialmente em um cenário de crescente número de fraudes que vitimam, majoritariamente, consumidores hipervulneráveis, como idosos e aposentados. Nesse sentido entendem os Tribunais pátrios: Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c com anulatória de débito e danos morais. Tutela de urgência indeferida. Empréstimo consignado. Vício de consentimento na contratação. Não comprovado. Contrato existente. Relação jurídica demonstrada. Litigância de má-fé. Ausência de dolo processual. Recurso parcialmente provido para afastar a condenação em litigância de má-fé.Existindo prova da contratação do empréstimo consignado por meio eletrônico, fica demonstrada a relação jurídica e, por consequência, revela-se legítimo o desconto mensal no benefício previdenciário da autora. A penalidade por litigância de má-fé depende da efetiva comprovação do dolo processual. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7013316-25.2021.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Kiyochi Mori, Data de julgamento: 03/11/2022. (TJ-RO - AC: 70133162520218220005, Relator: Des. Kiyochi Mori, Data de Julgamento: 03/11/2022) ___________________________________________________ AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA – Contrato de empréstimo consignado – Comprovação da existência do contratos, mediante juntada dele assinado eletronicamente, com utilização inclusive de biometria facial ("selfie") e geolocalização – Ocorrência – Pleito de declaração de inexigibilidade do débito e indenizatório por dano material e moral – Acolhimento – Impossibilidade: –É improcedente a ação na qual o autor alega não ter celebrado empréstimo consignado, comprovando-se a existência do contrato mediante juntada de contrato assinado eletronicamente, com utilização inclusive de biometria facial ("selfie") e geolocalização, sendo inviável a declaração de inexigibilidade do débito e indenização por dano material e moral. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10002786920228260274 SP 1000278-69.2022.8.26.0274, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 14/10/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/10/2022) ___________________________________________________ RECURSO INOMINADO. MATÉRIA BANCÁRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CONTRATO ELETRÔNICO. AUTENTICIDADE QUE PODE SER ATESTADA POR QUALQUER MEIO LEGAL DE CERTIFICAÇÃO, INCLUSIVE ELETRÔNICO. DICÇÃO DO ART. 411, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSTRUMENTO QUE CONTEMPLA O REGISTRO DO ENDEREÇO DO IP, A GEOLOCALIZAÇÃO, NÚMERO DO TELEFONE CELULAR E CAPTURA DE SELFIE DO RECORRENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Contrato eletrônico de empréstimo bancário. 2 - Embora a parte Autora negue a contratação do empréstimo, certoé que a assinatura de forma física não é requisito essencial à validade da declaração de vontade relacionada aos contratos, vez que no caso, a existência da relação jurídica pôde ser evidenciada por outros meios de prova, por se tratar de contrato eletrônico. Art. 411. Considera-se autêntico o documento quando: II - a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei; 3 – Precedente desta Turma Recursal:“No âmbito da inovação tecnológica, a contratação eletrônica no direito bancário consiste na aquisição de produto financeiro por meio de internet ou caixa eletrônico, sem a necessidade de um funcionário da instituição financeira. Estas operações bancárias eletrônicas são concretizadas pela utilização de senha pessoal de uso exclusivo do correntista ou por meio de biometria, inexistindo contrato escrito e não gerando documentos físicos de adesão aos termos gerais da contratação. 2.O fato de não existir contrato escrito é irrelevante para a comprovação do vínculo obrigacional, visto que essa formalidade não é requisito essencial para a validade da declaração de vontade relacionada aos contratos eletrônicos, pois a existência da relação jurídica pode ser evidenciada por outros meios de prova, inclusive documentos eletrônicos (CPC, art. 441), como o extrato demonstrativo da operação”. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002179-10.2017.8.16.0156 - São João do Ivaí - Rel.: Alvaro Rodrigues Junior - J. 17.10.2018). 4 -No caso, restou evidente a contratação regular do empréstimo, posto que feita de forma digital, cujo contrato contém a assinatura digital da parte Autora, inclusive com uma “selfie” da autora, a geolocalização, o aceite da política de biometria facial e política de privacidade, fatos estes sequer impugnados pela parte Autora. 5 - Inexistem, portanto, provas autorais capazes de afastar a verossimilhança do “rastro digital” da transação celebrada e ilidir os documentos apresentados na contestação. Com efeito, a geolocalização da contratação, o fato de a fotografia ser uma “selfie” e o aceite aos termos do empréstimo – ressalte-se, documentos não impugnados expressamente pela autora – indicam que a operação foi espontânea, e não induzida pela ré. 6 – Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-PR - RI: 00007787520218160110 Mangueirinha 0000778-75.2021.8.16.0110 (Acórdão), Relator: Irineu Stein Junior, Data de Julgamento: 08/07/2022, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 11/07/2022) ___________________________________________________ EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ACERVO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA AEXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO ESTABELECIDO ENTRE AS PARTES. CONTRATO ASSINADO ELETRONICAMENTE POR BIOMETRIA FACIAL.VALIDADE. DOCUMENTOS TRAZIDOS PELA PARTE APELADA QUE ELIDEM A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator que integra este acórdão. (TJ-RN - AC: 08051626620218205112, Relator: RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível) Ocorre que, com a apresentação do contrato digital, a questão central reside na validade da contratação eletrônica realizada pela instituição financeira ré. Verifica-se que o banco teria juntado o suposto contrato, assinado digitalmente mediante autenticação eletrônica. Ocorre que tais elementos são insuficientes para conferir a segurança e a certeza jurídica necessárias para validar o negócio firmado. Observa-se que, apenas ao final do contrato, haveria os dizeres: “assinado eletronicamente por ELIANA MONTEIRO DA COSTA” na data de 25/04/2025, seguida por um código serial de autenticação. Contudo, isoladamente, tal código se torna demasiadamente frágil e facilmente modificável, não constando no contrato os demais fatores de autenticação e segurança, como foto da identidade e “selfie” do assinante, a geolocalização e ID do aparelho utilizado, o endereço de IP ou modelo do respectivo aparelho, entre outros. A moderna doutrina em Direito Digital e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.150.278/PR) orientam que contratos eletrônicos de valor significativo devem ser respaldados por múltiplos fatores de autenticação para gerar presunção de validade. Tais fatores incluem, exemplificativamente: Certificação digital ICP-Brasil Autenticação biométrica qualificada Envio de tokens de verificação para múltiplos canais Confirmação por meio diverso do utilizado na contratação Registro detalhado de geolocalização Gravação do processo de aceite No caso dos autos, a contratação apresenta tão somente a autenticação eletrônica (código “hash”), desacompanhado dos elementos acima indicados, impossibilitando sua auditoria e rastreabilidade, o que afastada a validade do contrato. Nesse sentido, cito os seguintes julgados: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO DIGITAL NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE VALIDAÇÃO DA ASSINATURA ELETRÔNICA. GEOLOCALIZAÇÃO NÃO INFORMADA. CÓDIGO HASH SEM INDICAÇÃO DE CERTIFICADORA. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que reconheceu a desfiliação da autora da associação ré e declarou a inexigibilidade da contribuição associativa, sem, contudo, condenar a ré à restituição em dobro dos valores descontados nem ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o contrato digital apresentado pela ré comprova a manifestação de vontade da autora e autoriza os descontos em seu benefício previdenciário; (ii) estabelecer se a ausência de prova válida da contratação enseja a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso, pois a imputação de responsabilidade por negativa de contratação configura defeito na prestação do serviço, equiparando-se a consumidor quem dele foi vítima, nos termos do artigo 17. 2. Nos contratos digitais, cabe ao fornecedor demonstrar a autenticidade da assinatura eletrônica mediante elementos idôneos de validação, como biometria facial, geolocalização, código hash certificado e logs detalhados da operação, conforme disposto nos artigos 373, § 1º, do Código de Processo Civil e 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 3. O contrato apresentado pela ré é insuficiente para demonstrar, de forma inequívoca, a anuência da autora, pois não há metadados essenciais, como geolocalização do dispositivo utilizado, e o código hash fornecido não está vinculado a uma certificadora digital confiável, impossibilitando sua auditoria e rastreabilidade. 4. O desconto indevido em benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, configura dano moral in re ipsa, pois gera insegurança financeira ao consumidor e interfere diretamente em sua dignidade, sendo desnecessária a demonstração de sofrimento concreto, conforme artigos 374, inciso I, e 375 do Código de Processo Civil. 5. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo fixada em R$ 5.000,00, valor adequado às circunstâncias do caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: Nos contratos digitais, cabe ao fornecedor o ônus de comprovar a manifestação de vontade do consumidor mediante elementos idôneos de autenticação, como biometria facial, geolocalização, código hash certificado e logs detalhados da operação. A ausência de prova válida da contratação configura falha na prestação do serviço e impõe a repetição do indébito em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. O desconto indevido em benefício previdenciário constitui dano moral in re ipsa, sendo cabível a indenização pecuniária. (TJ/SP, Apelação Cível nº 1001406-57.2024.8.26.0306, Relator Desembargador Domingos de Siqueira Frascino, Núcleo 4.0-T, publicado em: 26/02/2025) (grifou-se). Ademais, a assinatura do contrato de abertura de conta corrente não pode ser utilizada para validar a contratação do termo de adesão ao pacote de serviços, sobretudo por terem sido formalizados em momentos diversos, inexistindo prova, portanto, da livre e consciente manifestação de vontade da parte autora em relação ao pacote de serviços. Destaco, ainda, que o documento de ID 173693524 versa acerca de informações gerais acerca dos serviços disponibilizados, sem qualquer vinculação específica ao contrato particular supostamente avençado com a parte autora, não sendo suficiente para comprovar a regularidade da contratação. Assim, não vislumbro nenhum elemento de autenticidade da manifestação volitiva do(a) autor(a), mormente considerando-se o perfil do(a) consumidor(a). O art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor estabelece a possibilidade de inversão do ônus da prova quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor. In casu, ambos os requisitos se fazem presentes de forma inequívoca. A hipossuficiência técnica do(a) consumidor(a) frente aos complexos mecanismos de segurança digital é presumida, competindo à instituição financeira demonstrar, de forma robusta e inequívoca, que todos os protocolos de segurança foram devidamente observados. As instituições financeiras, no exercício de sua atividade empresarial, assumem os riscos inerentes aos métodos de contratação que disponibilizam ao mercado. Conforme sedimentado pela Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Ao disponibilizar plataforma de contratação eletrônica sem os adequados mecanismos de segurança, a instituição financeira assume integralmente o risco de eventual utilização fraudulenta por terceiros, não podendo transferir tal ônus ao consumidor. Dessa forma, os documentos apresentados pela instituição financeira são unilaterais e não comprovam, de forma robusta e estreme de dúvidas, que a autora, de fato, anuiu com o pacote de serviços referente à “PACOTE DE SERVIÇOS – PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I”. A ausência de uma assinatura digital qualificada (com certificado ICP-Brasil) ou de um conjunto probatório que demonstre a utilização de múltiplos fatores de segurança impede o reconhecimento da validade do negócio jurídico. O simples fato de constar assinatura digital, sem os registros técnicos de autenticação, não assegura, por si só, a validade do negócio jurídico, sobretudo quando os descontos recaem sobre proventos previdenciários de caráter alimentar, e quando há impugnação expressa da parte supostamente contratante. À propósito, a cobrança de tarifas bancárias em conta corrente é devidamente prevista e regulamentada pela Resolução n.º 3.919 do Banco Central do Brasil, todavia, em seu primeiro dispositivo, a própria resolução determina a necessidade de previsão contratual das cobranças ou solicitação/autorização prévia, pelo cliente, do respectivo serviço, ônus que incumbia ao banco requerido, no caso, demonstrar: Resolução n.º 3.919/10 – BACEN Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. (grifou-se). De rigor, portanto, considerar como abusivos os descontos perpetrados na conta corrente da parte autora, à título de tarifas bancárias. Logo, considero nulo o contrato de adesão à cesta de serviços ofertada pela instituição financeira à parte autora. Quanto ao pedido de repetição de indébito, o(a) Requerente pugna pela condenação do(a) Requerido(a) ao pagamento, em dobro, de todos os valores cobrados indevidamente durante a vigência do contrato. Dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Dessa forma, segundo o dispositivo legal, para que haja a devolução em dobro do montante cobrado é necessário que seja demonstrada a presença de 03 (três) requisitos: a) a existência de cobrança indevida; b) o efetivo pagamento por parte do consumidor; e c) a inexistência de engano justificável por parte do fornecedor. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, entende que a repetição de indébito em dobro é devida quando se configurar que a cobrança foi contrária à boa-fé objetiva e seus deveres anexos, não se exigindo mais a comprovação de inequívoca má-fé por parte do fornecedor. Transcrevo a tese fixada: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese:A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Tal entendimento, contudo, por modulação de efeitos também aprovada na mesma ocasião, somente é aplicável as cobranças não decorrentes de prestação de serviço público realizadas após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente, ou seja, 30/03/2021. Assim tem decidido o STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DISSÍDIO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. ACÓRDÃO PARADIGMA. INTEIRO TEOR. JUNTADA. AUSÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MÁ-FÉ DO CREDOR. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. MODULAÇÃO. DANOS MORAIS. SÚMULA Nº 420/STJ. RECURSO ESPECIAL. REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. (...) 4. A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. Precedente: EAREsp nº 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021. 5. Esse entendimento, todavia, por modulação de efeitos também aprovada na mesma ocasião, somente é aplicável as cobranças não decorrentes de prestação de serviço público realizadas após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente - o que não é o caso dos autos. 6. Nos termos da Súmula nº 420/STJ, é "Incabível, em embargos de divergência, discutir o valor de indenização por danos morais". 7. Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp n. 1.951.717/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 25/6/2024, DJe de 1/7/2024.) ___________________________________________________ AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL. VALOR PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos de precedente da Corte Especial do STJ, "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva " (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). 2. No caso, a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro. 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. Precedentes. Na hipótese, a indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra excessiva, sobretudo se considerada a quantidade de descontos ilegais promovidos na pensão da autora (de dez/2013 a maio/2017) e a necessidade de, com a condenação, dissuadir a instituição financeira de lesar outros consumidores. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.907.091/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023.) ___________________________________________________ AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE ÍNDOLE IRRISÓRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA SEM MÁ-FÉ DO CREDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, POR MODULAÇÃO, CONFORME PRECEDENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. PACTUAÇÃO EXPRESSA. INEXIGIBILIDADE ATÉ 30/04/2008. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa". Precedentes. 2. A Corte Especial, nos autos dos EREsp 1.413.542/RS, ao modificar o entendimento até então prevalecente na Segunda Seção acerca dos requisitos para a devolução em dobro do indébito ao consumidor, nas hipóteses do art. 42, parágrafo único, do CDC, modulou os efeitos do novo posicionamento, quanto às relações jurídicas exclusivamente privadas, para alcançar apenas os casos de desconto indevido ocorrido após a publicação daquele aresto. 3. Aplicada a modulação na espécie, impõe-se a manutenção do acórdão recorrido para autorizar a repetição simples do indébito, porquanto não atestada a conduta de má-fé da parte credora. 4. Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96), era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de índole abusiva em cada caso concreto. 5. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.759.883/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 14/10/2022.) No caso dos autos, os extratos bancários juntados à inicial (ID 170142710 a ID 170142713) demonstram que houve vários descontos a título de “PACOTE DE SERVIÇOS – PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I” de 18/08/2025 até, pelo menos, 24/10/2025. Caberia ao Requerido, então, demonstrar que não houve cobrança, a configuração de engano justificável ou a ausência de contrariedade à boa-fé objetiva, não tendo se desincumbido do seu ônus probatório. Nesse passo, a repetição do indébito é devida, e deve ser feita integralmente em dobro, considerando que os descontos foram feitos após 30/03/2021, não se exigindo mais a comprovação de inequívoca má-fé do réu, conforme decidido pelo STJ e acima fundamentado. Em relação ao pedido de indenização por danos morais, consigno que esse é um tema que por muito tempo passou ao largo do poder judiciário. É que, segundo orientação da antiga doutrina, os direitos da personalidade não eram suscetíveis de reparação patrimonial. Ocorre que após a CF/88 a dignidade da pessoa humana e os direitos da personalidade passaram a receber proteção jurídica expressa, prevendo o direito à indenização nos arts. 1º, III, e 5º, V e X. Reforçando o texto constitucional, o CDC estabeleceu no art. 6º, VI, que são direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais bem como o acesso aos órgãos judiciários com vistas à prevenção ou reparação de danos morais causados (art. 6º, VII). No caso posto, o dever de o Demandado indenizar a parte autora repousa na prática de ato ilícito (art. 927 c/c art.186 do CC), consistente em realizar empréstimo consignado vinculado ao benefício previdenciário do(a) Consumidor(a) sem a observância das normas aplicáveis ao contrato em espécie. Houve descontos nos proventos mensais da parte autora sem que ela tivesse solicitado o empréstimo junto ao Banco Requerido, haja vista o contrato ter sido declarado inexistente/nulo. Cabia à própria instituição financeira se resguardar acerca dos contratos realizados junto a esta. Não se trata de mero aborrecimento. A propósito, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Pará perfilha o entendimento no sentido da configuração do dano moral decorrente de empréstimo realizado de forma fraudulenta. Ilustrativamente, cito os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA – MÉRITO: DESCONTO INDEVIDO NOS PROVENTOS DA AUTORA – EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO – DECLARAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO – CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR DESCONTADO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇO – OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO – DANO MORAL CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Preliminar de Prescrição: 1.1. In casu, versando a lide sobre responsabilidade civil por danos causados ao consumidor em decorrência de falha na prestação do serviço, incide o prazo prescricional quinquenal, com previsão no art. 27 do CDC, cujo termo inicial é o conhecimento do dano e de sua autoria. 1.2-Assim, considerando que o início do desconto ocorreu em 08/11/2017 e que o empréstimo fora dividido em 58 (cinquenta e oito) vezes, não é crível considerar a data do primeiro desconto do referido empréstimo consignado como a data da ciência inequívoca do dano, sobretudo em se tratando de pessoa com poucos conhecimentos e pouca instrução. 1.3. Ressalta-se que, a Jurisprudência Pátria, em casos análogos, recomenda que seja considerado como termo inicial para a contagem da prescrição a data do último desconto no benefício previdenciário, inclusive para resguardar a segurança jurídica, a fim de não permitir que a pretensão autoral se perpetue no tempo. 1.4. Desta feita, considerando o termo a quo a data de 28/09/2022 (data em que seria efetuado o último desconto no benefício do autor), bem como o ajuizamento da presente demanda ocorrido em 02/03/2021, verifica-se não ter transcorrido o prazo prescricional quinquenal, razão pela qual rejeita-se a preliminar de prescrição suscitada pelo banco apelante.2. Mérito: 2.1. No caso vertente, restou devidamente comprovado a ocorrência de ato ilícito perpetrado pela parte apelante, consubstanciado no desconto indevido referente ao contrato de empréstimo. 2.2. A surpresa de privação de verbas de caráter alimentar, transcendem os limites do mero aborrecimento, sendo devido o pleito indenizatório relativo aos danos morais. 2.3. Ademais, quanto à repetição do indébito, restou comprovado que o apelado sofreu desconto em seu benefício por empréstimo não realizado, o que acarreta a restituição, em dobro, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, estando correto o arbitrado na sentença. 3. Recurso de Apelação CONHECIDO e IMPROVIDO, mantendo a sentença ora vergastada em todo os seus termos. (TJPA- 8166265, 8166265, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-02-08, Publicado em 2022-02-16) (grifei). _______________________________________ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/CINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAISE MATERIAIS. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 479, STJ.REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE.1. Existe dever de indenizar quando resta comprovada falha na prestação do serviço em função de operações bancárias realizadas mediante fraude. Aplicação da Súmula 479, STJ. Apelante que não conseguiu demonstrar que inexiste defeito no serviço prestado ou a existência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Negligência na averiguação da documentação apresentada; 2. A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Tese fixada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça que se aplica ao caso concreto;3. A cobrança indevida decorrente de fraude acarreta dano moral indenizável. A quantia fixada na sentença recorrida, qual seja, R$ 2.000,00 (dois mil reais) deve ser mantida por obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e não ser capaz de representar fonte de enriquecimento indevido de quem recebe, nem impunidade e reincidência de quem paga, se afigurando adequada ao dano causado no caso concreto. 4.Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade. (TJPA - 8153614, 8153614, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-02-08, Publicado em 2022-02-15) (grifei). O ilícito praticado pela parte requerida retirou da parte autora parcela dos seus rendimentos dotados de caráter eminentemente alimentar. Retirar parcela dos seus vencimentos é o mesmo que retirar parcela do direito à vida como saúde, alimentação e moradia, ou seja, o direito ao mínimo de dignidade. No que tange ao quantum indenizatório, o valor pleiteado revela-se excessivo, distanciando-se dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que devem nortear a fixação da reparação por danos morais. É imperativo que a indenização cumpra sua dupla função: compensar a vítima pelos transtornos sofridos e desestimular a reiteração de condutas ilícitas pelo ofensor, sem, contudo, configurar enriquecimento sem causa. No presente caso, um fator preponderante para a adequação do valor indenizatório é a litigância habitual da parte autora. Conforme apurado no sistema PJE (através da consulta pelo CPF da parte requerente), foram identificadas 13 ações com objetos e causas de pedir semelhantes, ajuizadas de forma seriada contra diversas instituições financeiras. Tal padrão sugere uma utilização estratégica e, possivelmente, abusiva do Poder Judiciário. As petições iniciais nessas demandas frequentemente apresentam narrativas fáticas pouco assertivas, causas de pedir genéricas e pedidos padronizados, acompanhadas, em sua maioria, dos mesmos documentos e alegações lacônicas de desconhecimento de negócios jurídicos. Esse cenário levantafortes indícios de uma instrumentalização da justiça com o intuito de potencializar ganhos indenizatórios e sucumbenciais, configurando um desvirtuamento do direito de ação (art. 5º, XXXV, da CRFB/88) e uma afronta à boa-fé processual (arts. 5º e 6º do CPC). A fragmentação artificial de demandas, visando ganhos multiplicados, não pode ser chancelada, exigindo do julgador cautela redobrada na análise do pleito indenizatório. A fixação de um valor módico, como R$ 300,00 (trezentos reais), a título de danos morais, mostra-se, portanto, razoável e proporcional às circunstâncias específicas do caso, especialmente para coibir o abuso do direito de demandar e o enriquecimento indevido. Este entendimento encontra respaldo na jurisprudência desta Egrégia Corte Paraense, que tem se posicionado no sentido de adequar o quantum indenizatório em casos de multiplicidade de ações: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. APELAÇÃO DO BANCO INTEMPESTIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO.APELAÇÃO DA REQUERENTE PLEITEANDO A MAJORAÇÃO DO DANO MORAL. CONDENAÇÃO FIXADA EM PATAMAR ADEQUADO.REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES POR MODULAÇÃO, CONFORME PRECEDENTES DO C. STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) Da majoração do dano moral (...) Nesse diapasão,considerando-se as peculiaridades do caso concreto, especialmente, que a parte autora possuir 13 registros de ações perante a Vara Cível da Comarca de Dom Eliseu contra diversos bancos, como forma de se evitar o enriquecimento sem causa,mantenho o valor da condenação já arbitrada em 1º grau, no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais). (...) (TJPA - Apelação n.º 0004500-54.2019.8.14.0107, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 24-10-2023). (grifou-se). ___________________________________________________ AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DELARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES POR MODULAÇÃO, CONFORME PRECEDENTES DO C. STJ.DANO MORAL CONFIGURADO. MULTIPLAS AÇÕES. QUANTUM FIXADO EM R$ 300,00. VALOR ADEQUADO E PROPORCIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPA - 0801298-05.2020.8.14.0009, Relatora Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Primeira Turma de Direito Privado, julgado em 08/05/2024). (grifou-se). ___________________________________________________ CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUTOR QUE AFIRMA NÃO TER CONTRATADO COM O RÉU. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETIA AO RÉU. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. DESCONTO INDEVIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. MERO ABORRECIMENTO ULTRAPASSADO.QUANTUM REDUZIDO PARA R$ 300,00. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL MANTIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MÍNIMO LEGAL. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPA - 0008494-27.2018.8.14.0107, Relator Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, 1ª Turma de Direito Privado, julgado em 09/07/2024). (grifou-se). Por fim, verifica-se, ainda, que a parte ré, em sede subsidiária, requereu a possibilidade de compensação do valor eventualmente fixado a título de condenação, com os valores dos serviços que afirma terem sido regularmente prestados, a serem cobrados de forma individualizada. Não obstante, é importante esclarecer que o reconhecimento da inexistência/nulidade do contrato impõe o desfazimento do negócio jurídico e resulta no retorno das partes à situação anterior. Embora a parte requerida não tenha comprovado a lisura na contratação da cesta de serviços, é possível visualizar que a parte autora utilizou serviços típicos de conta corrente, que vão além do pacote de “tarifa zero”. A Resolução n.º 3.919/2010 do BACEN assim preconiza: Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos; II - conta de depósitos de poupança: a) fornecimento de cartão com função movimentação; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista, decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até dois saques, por mês, em guichê de caixa ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências, por mês, para conta de depósitos de mesma titularidade; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; e h) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos. Art. 9º Observadas as vedações estabelecidas no art. 2º, é prerrogativa do cliente: I - a utilização e o pagamento somente por serviços individualizados; e/ou II - a utilização e o pagamento, de forma não individualizada, de serviços incluídos em pacote. A cobrança de cestas de serviços bancários não contratadas não deve ser confundida com a cobrança individualizada por serviços que excedem os limites do pacote de “tarifa zero” ou “serviços essenciais”. A instituição financeira deveria ter cobrado apenas pelos serviços utilizados que ultrapassassem as quantidades previstas no pacote gratuito, em vez de alterar unilateralmente o pacote de serviços para outro mais oneroso, sem a prévia ciência ou concordância do consumidor. Nesse sentido: CONSUMIDOR. CONTA BANCÁRIA. TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS. ADESÃO DO CONDUMIDOR. ÔNUS DO QUAL A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA NÃO SE DESIMCUMBIU. DEVOLUÇÃO SIMPLES DA QUANTIA COBRADA INDEVIDAMENTE. 1. Cabe ao fornecedor demonstrar, por meio de contrato de adesão específico, que o consumidor aderiu às tarifas bancárias cobradas pela instituição financeira (art. 8º da Resolução Bacen 3.919/2010). 2.Se a instituição bancária não apresenta o contrato ao qual o correntista aderiu, física ou eletronicamente, a relação contratual observará as regras estabelecidas pelo Banco Central, segundo as quais serão gratuitos os serviços essenciais e haverá cobrança individualizada somente se houver efetivo uso (artigos 2º e 9º da Resolução Bacen 3.919/2010). 3.É devida a devolução da quantia paga a título de tarifa de pacote de serviços se a instituição bancária não apresenta o termo de adesão que formaliza a opção do consumidor pelo serviço. 4. Recurso conhecido e desprovido. 5. Condeno o recorrente a pagar as custas processuais. Não há condenação em honorários advocatícios em virtude da ausência de contrarrazões. 6. Acórdão lavrado na forma do artigo 46 da Lei nº. 9.099/95. (TJ-DF. Acórdão 1427946, 07161490820218070007, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 8/6/2022, publicado no PJe: 20/6/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) Com isso, entendo que, dos valores que serão devolvidos à parte autora da cobrança indevida pela cesta de serviços não contratada, deverá ser compensado os valores pelos serviços comprovadamente utilizados que extrapolaram os “serviços essenciais” previstos no art. 2º da Res. 3.919/2010 do BACEN. 3. DISPOSITIVO Por essas razões, confirmando a decisão liminar, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de: a) DECLARAR a inexistência/nulidade, em relação à parte requerente, do negócio jurídico que ensejou os descontos a que aludem a inicial, sob a rubrica: “PACOTE DE SERVIÇOS – PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I”, com a consequente inexigibilidade das parcelas a ele vinculados, devendo a ré providenciar o cancelamento definitivo dos efeitos do negócio jurídico, caso ainda não tenha feito; b) CONDENAR o réu a restituir, em dobro, todos os valores indevidamente descontados dos proventos da parte autora em virtude do negócio jurídico ora declarado nulo/inexistente, inclusive os valores eventualmente descontados após o ajuizamento da ação. Sobre o montante a ser restituído incidirão Correção Monetária pelo índice IPCA, a contar de cada desconto (art. 389, §ú, do Código Civil, alterado pela Lei n.º 14.905/2024) e Juros Moratórios calculados pela Taxa Selic, a contar também de cada desconto, observando-se a seguinte regra: do valor apurado pela Taxa Selic, deverá ser obrigatoriamente deduzido o valor correspondente à correção pelo IPCA do mesmo período, a fim de evitar a dupla incidência de fatores de correção (conforme art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação da Lei n.º 14.905/2024); c) CONDENAR o réu a pagar à(o) autor(a), a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 300,00 (trezentos reais). Sobre tal montante incidirão Correção Monetária pelo IPCA (art. 389, §ú, do Código Civil, alterado pela Lei n.º 14.905/2024), a contar da data desta decisão (arbitramento – Súmula 362/STJ) e Juros Moratórios pela Taxa Selic, a contar do primeiro desconto indevido (evento danoso - art. 398, do CC e Súmula 54/STJ), deduzindo-se o IPCA (quando coincidirem em um mesmo período), conforme art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n.º 14.905/2024. d) AUTORIZAR o réu, BANCO BRADESCO S.A., a realizar a compensação do valor da condenação com os valores dos serviços utilizados pela parte autora de forma individualizada que extrapolaram os serviços essenciais gratuitos, desde que comprovados pela instituição bancária, nos valores determinados pelo BACEN, respeitada a prescrição quinquenal. Os valores devidos nos itens “b” e “c” deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença (art. 509, §2º, do CPC), observando-se a metodologia de cálculo disposta na Resolução CMN n.º 5.171/2024 (art. 406, §2º e §3º, do CC). Em razão da sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, ante o proveito econômico irrisório e o baixo valor da condenação, fixo por apreciação equitativa no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais), com fulcro no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, devendo cada litigante arcar com 50% (cinquenta por cento) de tais verbas em favor do patrono da parte adversa. Fica, todavia, suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência em relação à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, conforme deferido em decisão de ID 171649400. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, tudo devidamente certificado, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Havendo o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem tomadas, certifique-se e arquivem-se os autos. Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que essa sentença sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Magalhães Barata-PA, data registrada no sistema. PEDRO HENRIQUE FIALHO Juiz de Direito Núcleo de Justiça 4.0 do Empréstimo Consignado, Contrato Bancário, Saúde Pública, Violência Doméstica e Demandas sobre Energia Elétrica (Portaria n.º 1481/2025-GP, de 14 de março de 2025)

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