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Tribunal
TJMA
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ago/2026
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Intimação
TJMA · 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº 0800063-98.2026.8.10.0010 Assunto processo: [Direito de Imagem, Direito de Imagem] REQUERENTE:ROSANA SOEIRO DOS SANTOS REQUERIDO :MARCIA DA CONCEICAO COSTA BARROS Advogado do(a) DEMANDADO: DENILIA CORREA ARAUJO - MA16404 Endereço para CARTA/MANDADO REQUERENTE: ROSANA SOEIRO DOS SANTOS Rua Dezenove, 09, Vila Embratel, SãO LUíS - MA - CEP: 65081-360 Endereço para CARTA/MANDADO REQUERIDO (A): MARCIA DA CONCEICAO COSTA BARROS Avenida Piancó, 102, Vila Embratel, Vila Embratel, SãO LUíS - MA - CEP: 65081-620 Resumo Simplificado: Este documento é uma sentença de um juiz sobre um processo entre duas pessoas, Rosana Soeiro dos Santos e Márcia da Conceição Costa Barros. Rosana, que é a autora, pediu uma compensação porque Márcia, a inquilina, deixou o imóvel que alugou sem avisar e sem pagar o aluguel e as contas de água e luz. O juiz decidiu que Márcia deve pagar a Rosana um total de R$ 400,00 pelo aluguel de janeiro, além de R$ 71,69 pela conta de energia e R$ 67,58 pela conta de água. Agora, você não precisa fazer nada imediatamente. A decisão já foi tomada, e a parte que perdeu (Márcia) tem 10 dias úteis para recorrer da decisão, se desejar. Se você for a parte que ganhou (Rosana), pode esperar que a outra parte se manifeste ou, após o prazo, solicitar o que lhe é devido. Depois disso, se não houver recurso, a decisão se torna definitiva. Rosana poderá então solicitar o pagamento dos valores que o juiz determinou. Se Márcia não pagar, Rosana pode tomar outras medidas legais para receber o que é dela. Resumo gerado pela ferramenta Simplifica AI desenvolvida pelo Laboratório de Inovação do TJMA – ToadaLab, sob a supervisão do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo. SENTENÇA 1. Descrição do pedido (artigo 38 da Lei nº 9.099/95). Ação proposta para reparação de danos, na qual a demandante ROSANA SOEIRO DOS SANTOS afirma ter firmado contrato de locação residencial com a requerida em 29/11/2025, referente ao imóvel localizado na Rua João Castelo, nº 26, Vila Embratel, nesta capital, com aluguel mensal de R$ 800,00 (oitocentos reais). Relata que a locatária abandonou o imóvel clandestinamente em 16/01/2026, sem aviso prévio, entrega das chaves ou reparos previstos contratualmente. Além do inadimplemento do aluguel de janeiro e de contas de consumo (água e energia), a promovente aponta a existência de danos físicos no imóvel e narra ter sofrido ameaças por parte da requerida. Diante do prejuízo material calculado em R$ 1.435,27 (mil quatrocentos e trinta e cinco reais e vinte e sete centavos) e do alegado abalo moral, busca a condenação da requerida ao pagamento das dívidas, reparação dos danos no imóvel e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2. Audiência. Teleaudiência realizada em 16/03/2026, sem acordo. Dando continuidade ao ato, foi realizado o depoimento da autora que afirmou: a existência do contrato de aluguel e alegou que Márcia Barros fez uma quebra contratual, pois informou que faria a mudança no domingo, mas saiu na sexta-feira "escondida". A autora soube da saída pelos vizinhos. Márcia Barros não teria entregue todas as chaves, ficando com três cópias, possivelmente para acessar pertences que teriam ficado no imóvel, como panelas e uma estantezinha. Afirmou ainda que ficaram pendentes débitos de energia (Equatorial) e água (CAEMA). A conta da Equatorial referente ao período em que a inquilina ficou (até por volta do dia 16 de janeiro) ficou pendente e foi paga pela autora para evitar o corte de energia. O aluguel devido era de um mês, no valor de R$ 800,00. Quanto aos danos físicos, Rosana Soeiro alegou ter fotos que comprovam sujeira, paredes riscadas e furos, e lixo no quintal, além da falta de pintura conforme previsto em contrato. A autora relatou ainda sobre o confronto com a demandada, afirmando que: foi à residência atual de Márcia Barros com seu esposo para conversar, pois não tinha recebido resposta às suas mensagens. Ela negou ter agido com "saliência", mas a mãe de Márcia Barros teria feito ofensas, questionando se eles tinham estudo. Márcia Barros apareceu depois, proferindo xingamentos, batendo a janela e ameaçando Rosana Soeiro de morte. Após a confusão e para proteger o imóvel, Rosana Soeiro trocou todas as fechaduras e cadeados. Questionada pela advogada da demandada a autora respondeu: que o imóvel foi reocupado (alugado novamente) cerca de 15 dias após a saída de Márcia Barros. Rosana Soeiro justificou ter ido à casa da reclamada no sábado, antes do dia combinado, pois a comunicação de Márcia Barros já vinha com "desaforos" por mensagem, e ela achou estranho a mudança ter ocorrido na sexta-feira, antes do domingo. Márcia Barros argumentou que a autora induziu ao erro, e que o aviso prévio demonstrava boa-fé, pois, caso contrário, ela simplesmente teria saído. Em audiência ficou consignado ainda que as partes concordaram que Márcia Barros devia valores referentes aos 16 dias de uso, pois o mês ainda não havia fechado e as faturas não tinham chegado. A advogada da reclamada enfatizou que a dívida não foi por má-fé, mas por ser um período em que as contas ainda não estavam fechadas. A advogada de Márcia Barros também mencionou que o contrato celebrado não possuía cláusula de multa por quebra de contrato, embora Rosana Soeiro tenha afirmado que isso foi avisado quando abriu o Boletim de Ocorrência. Após a parte demandada foi ouvida e afirmou que: que Rosana Soeiro chegou empurrando a janela de sua casa porque sua mãe demorou para atender. A autora estava exigindo a chave e o pagamento da multa por quebra de contrato enquanto a casa estava desorganizada com as caixas de mudança. Márcia Barros afirmou ter saído do imóvel devido às condições inadequadas, como umidade, cupim, calor excessivo, problemas na subida de água para a caixa e falta de reparos prometidos que não foram realizados antes de ela entrar. Alegou ter sido obrigada a pagar um valor a mais para Rosana Soeiro após ter feito um acordo inicial. Que a autora estava exigindo a chave e o pagamento da multa por quebra de contrato enquanto a casa estava desorganizada com as caixas de mudança. Márcia Barros afirmou ter saído do imóvel devido às condições inadequadas, como umidade, cupim, calor excessivo, problemas na subida de água para a caixa e falta de reparos prometidos que não foram realizados antes de ela entrar. Márcia Barros também alegou ter sido obrigada a pagar um valor a mais para Rosana Soeiro após ter feito um acordo inicial. Afirmou ainda que a entrega da chave a um terceiro ocorreu porque esse terceiro tentou apaziguar a situação e questionou Rosana Soeiro sobre a antecipação da busca pela chave, já que o combinado era o domingo à tarde. A reclamada informou que pagou as contas de luz e água que chegaram, mas Rosana Soeiro não enviou o valor das faturas referentes aos 16 dias de consumo, pois não teve acesso a elas. Por fim foi ouvida a testemunha da parte demandada a qual afirmou que estava na residência de sua sogra quando Rosana Soeiro e seu esposo chegaram, causando um "bate-boca" e falando alto com a mãe de Márcia Barros. Ele interveio para acalmar a situação e relatou que eles estavam trocando palavrões. Leandro Lindoso (testemunha) ficou responsável por receber a chave de Márcia Barros, que não a encontrava no momento, e a entregou ao marido de Rosana Soeiro dois dias depois. A testemunha confirmou que o "escândalo" começou antes mesmo de Márcia Barros estar presente. Após foi encerrada a audiência e, considerando que as partes declararam não haver novas provas a produzir e, em consenso, requereram a remessa dos autos conclusos para julgamento. 3. Contestação. Em sua contestação a demandada argumentou: a) Impugnação aos Fatos e Condições de Habitabilidade; b) Ausência de Provas de Danos ao Imóvel; c) Inexistência de Débitos e de Multa Contratual ; c) Descumprimento Contratual pela Locadora e Abuso de Direito; d) Danos Morais e Pedido Contraposto. 4. Fundamentação. 4.1 Do inadimplemento do aluguel e encargos de locação (Água e Energia). A relação locatícia entre as partes restou devidamente comprovada pelo contrato de locação anexado aos autos, conforme ID 171041961. Nos termos do artigo 23, inciso I, da Lei nº 8.245/1991 (Lei de Locação), é obrigação do locatário pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação no prazo estipulado. No caso em tela, a autora demonstrou a existência da obrigação e alegou o inadimplemento. Cabia à parte ré apresentar os respectivos comprovantes de quitação, ônus do qual não se desincumbiu (artigo 373, inciso II, do CPC). A ausência de contraprova estreme de dúvidas estipula a procedência do pedido de cobrança do aluguel vencido e não pagos até a efetiva desocupação do imóvel. Aqui, vale ressaltar ainda que a própria parte autora afirmou, em sua reclamação, que a ré desocupou o imóvel no dia 16/01/2026 e que o vencimento seria todo dia 29 de cada mês, no valor de R$ 800,00. Assim, a parte autora faz jus ao recebimento da metade deste valor, ou seja, R$ 400,00, pois utilizou o imóvel, no mês de janeiro/2026, apenas pela metade. Do mesmo modo, o pagamento das faturas de consumo de água e energia elétrica durante o período de ocupação é de responsabilidade do inquilino, conforme previsão legal (artigo 23, VIII, da Lei nº 8.245/91) e contratual. Vale ressaltar que na audiência a parte demandada reconheceu a existência dos débitos (água e luz), corroborando ainda mais a legítima a condenação da ré ao ressarcimento ou pagamento de tais encargos. Assim, a parte autora faz jus ao recebimento do valor de R$ 71,69, referente ao consumo de energia mês de janeiro/2026 (ID 171041962 - Pág. 1), bem como ao recebimento de R$ 67,58, referente ao consumo de água mês de janeiro/2026 (ID 171041962 - Pág. 3). 4.2 Dos danos materiais no imóvel. No que tange ao pedido de indenização por danos materiais decorrentes de supostas avarias deixadas no imóvel, a pretensão não merece prosperar. O artigo 23, inciso III, da Lei de Locação impõe ao locatário o dever de restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal. Contudo, para que surja o dever de indenizar, é indispensável a inequívoca demonstração do estado do bem tanto no início quanto no término da relação contratual. Compulsando os autos, verifica-se a ausência de laudo de vistoria inicial e, fundamentalmente, de laudo de vistoria final idôneo, realizado de forma bilateral ou por perícia judicial contemporânea à desocupação, não servindo para esse fim os documentos de ID 171041957, ID 171041958. Fotos unilaterais ou orçamentos confeccionados sem a presença ou notificação prévia do locatário, como o anexado no ID 171041959, não possuem o condão de atestar, com a certeza necessária, que os danos foram causados por mau uso do inquilino ou que inexistiam no momento da entrega das chaves. Ausente a prova constitutiva do direito da autora quanto ao nexo causal e à efetiva alteração prejudicial do estado do imóvel por culpa do réu (artigo 373, inciso I, do CPC), INDEFIRO o pedido de reparação material. 4.3 Do dano moral pleiteado pela autora. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, formulado pela autora, este não merece prosperar. O mero inadimplemento contratual, embora gerem aborrecimentos e contratempos cotidianos, não são suficientes para caracterizar lesão aos direitos da personalidade, como a honra, a dignidade ou a imagem da autora, como por exemplo a demonstração da negativação de seu nome em decorrência dos débitos deixados pela parte ré. Não restou demonstrada nenhuma situação excepcional que tenha colocado o requerente em sofrimento psicológico. Pelo exposto, ausente o dano extrapatrimonial indenizável, INDEFIRO o pedido de dano moral. 4.4. Do pedido contraposto da demandada por supostas agressões. A parte ré formulou pedido contraposto pleiteando indenização por supostas agressões verbais ou físicas perpetradas pela autora. Contudo, tal pretensão deve ser integralmente rejeitada. O ônus da prova cabia à demandada quanto aos fatos constitutivos de seu direito contraposto, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC. Compulsando os autos, verifica-se que as alegações de agressões físicas ou verbais, não foram relatadas pela testemunha da demandada, sendo que esta apenas informou que ocorreu um “bate-boca”, sem conduto relatar qualquer menção a agressões da autora para com a ré. Assim, deixando a parte demandada de demonstrar, por qualquer meio de prova as supostas agressões, conforme art. 373,I do CPC, INDEFIRO O PEDIDO CONTRAPOSTO. 5. Julgamento (dispositivo). Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO (art. 487, I do CPC) E IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO para: 1) condenar a parte demandada ao pagamento, em favor da parte autora, na quantia de R$ 400,00(quatrocentos reais), referente ao período de permanência no mês de janeiro (metade do mê) no imóvel locado, cujo o valor, aplicando o Provimento 10/2025 da CGJ-MA, fixo observando a seguinte tabela: n. Fator Referência 01 Dano Material R$ 400,00 02 Dada de início da Correção Monetária Efetivo Prejuízo (16/01/2026) – 03 Dada final da Correção Monetária Data do Pagamento 04 Índice de Correção Monetária IPCA 05 Data dos Juros Moratórios Data da citação 06 Dada final dos Juros Moratórios Data do Pagamento 07 Índice de Juros Moratórios SELIC - IPCA 2) condenar a parte demandada ao pagamento, em favor da autora, na quantia de R$ 71,69 (setenta e um reais e sessenta e nove centavos), referente ao consumo de energia mês de janeiro/2026 (ID 171041962 - Pág. 1), cujo o valor, aplicando o Provimento 10/2025 da CGJ-MA, fixo observando a seguinte tabela: n. Fator Referência 01 Dano Material R$ 71,69 02 Dada de início da Correção Monetária Efetivo Prejuízo (04/02/2026) 03 Dada final da Correção Monetária Data do Pagamento 04 Índice de Correção Monetária IPCA 05 Data dos Juros Moratórios Data da citação 06 Dada final dos Juros Moratórios Data do Pagamento 07 Índice de Juros Moratórios SELIC - IPCA 3) condenar a parte demandada ao pagamento, em favor da autora, na quantia de bem como ao recebimento de R$ 67,58 (sessenta e sete reais e cinquenta e oito centavos, referente ao consumo de água mês de janeiro/2026 (ID 171041962 - Pág. 3), cujo o valor, aplicando o Provimento 10/2025 da CGJ-MA, fixo observando a seguinte tabela: n. Fator Referência 01 Dano Material R$ 67,58 02 Dada de início da Correção Monetária Efetivo Prejuízo (10/02/2026) 03 Dada final da Correção Monetária Data do Pagamento 04 Índice de Correção Monetária IPCA 05 Data dos Juros Moratórios Data da citação 06 Dada final dos Juros Moratórios Data do Pagamento 07 Índice de Juros Moratórios SELIC - IPCA Concedo à autora o benefício da gratuidade da Justiça. Sem custas e honorários nesta fase processual, à vista do que dispõe o artigo 55 da Lei n 9.099/95. Ficam as partes cientes de que o prazo para recorrer da presente sentença é de 10(dez) dias úteis, após o recebimento da intimação (conhecimento das partes), sendo necessária a representação por advogado, conforme o disposto no 41, § 2º, da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado da sentença, requeira a parte autora o que lhe possa interessar, com vistas ao desfecho do processo. Intimem-se. Cumpre-se. Juiz ALEXANDRE LOPES DE ABREU Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo