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0800063-66.2026.8.12.0035

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · Juizado Especial Adjunto

    SENTENÇA - "...III Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados pela parte autora para: a) declarar a nulidade das sucessivas contratações temporárias mantidas entre as partes no período de janeiro de 2021 a novembro de 2025, por afronta ao art. 37, inciso IX, da Constituição Federal; b) condenar a parte ré ao pagamento, em favor da parte autora, dos valores correspondentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS não recolhido no período de janeiro de 2021 a novembro de 2025, considerados apenas os meses efetivamente trabalhados e remunerados, a serem apurados por simples cálculos aritméticos em cumprimento de sentença, observados os critérios de atualização fixados na fundamentação. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de oposição de embargos de declaração, voltem os autos conclusos. Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal, observadas as formalidades legais. Remetam-se os autos ao MM. Juiz de Direito para homologação, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com base no art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a sentença proferida pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a) para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Às providências e, oportunamente, ARQUIVEM-SE."

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