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0800063-26.2026.8.10.0034

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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 2ª Vara de Codó

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ - MA Rua João Ribeiro, n. 3132, Bairro São Sebastião, Codó/MA - CEP: 65.400-000 Tel. (99) 2055-1019 E-mail: vara2_cod@tjma.jus.br PROCESSO Nº.: 0800063-26.2026.8.10.0034 AUTOR: JOSE BENTO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MAYCON CAMPELO MONTE PALMA - MA16041-A REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 DECISÃO Tratam-se de embargos declaratórios opostos por BANCO BRADESCO S.A., através de advogado, em face da sentença prolatada por este Juízo, que julgou procedente o processo, com restituição em dobro e danos morais. Alega que a sentença padece de omissão, quanto à aplicação da taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora em condenações por danos, em substituição à aplicação cumulativa de correção e juros distintos. Intimado, o embargado apresentou contrarrazões dos aclaratórios. É o relatório. Decido. Na hipótese verifico que efetivamente assiste razão ao embargante. O Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1368, estabeleceu que: O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional", o que de fato não fora observado na prolação da sentença. Ademais, o artigo 406 do Código Civil e seu § 3º, conforme redação dada pela Lei nº 14.905/2024, estabelecem que os juros legais (quando não convencionados ou sem taxa estipulada) serão a taxa Selic e o § 3º determina que, caso a taxa Selic seja negativa, seu valor será considerado zero para fins de cálculo de juros, garantindo que não haverá aplicação de juros negativos Ante o exposto, ACOLHO os presentes embargos de declaração e integro a sentença no capítulo atinente aos itens referente aos juros e correção monetária da condenação em danos materiais, que passam a ter a seguinte redação: "II. CONDENAR a instituição financeira ré a restituir em dobro a parte autora os valore descontados indevidamente de seus vencimentos (exceto as parcelas eventualmente prescritas), acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso indevido e de juros de mora desde cada desconto indevido (evento danoso), calculados na forma do art. 406 do Código Civil, mediante a aplicação da taxa SELIC deduzida do IPCA incidente no mesmo período, ressalvada a hipótese de resultado negativo da operação, caso em que os juros de mora serão considerados iguais a zero." Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Codó/MA, data do sistema. LORENA SANTOS COSTA PLACIDO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó

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