Publicações do processo

0800062-27.2026.8.10.0071

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMA · Vara Única de Bacuri

    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BACURI Processo nº 0800062-27.2026.8.10.0071 [Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA JOSE REIS COSTA Advogado(s) do reclamante: SABRINA FERREIRA LOPES (OAB 18535-MA) REQUERIDO: MUNICIPIO DE APICUM-ACU SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por MARIA JOSE REIS COSTA em face do MUNICÍPIO DE APICUM-AÇU/MA, na qual a parte autora pleiteia o pagamento de férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário e depósitos de FGTS, em razão da prestação de serviços ao ente municipal mediante contratação temporária, na função de AOSG, no período informado na inicial como compreendido entre 01 de abril de 2022 e 31 de outubro de 2024. Alega não ter recebido as verbas postuladas durante todo o período laborado, atribuindo à causa o valor de R$ 18.127,92. Juntou procuração, documento de identificação, comprovante de endereço, declaração de hipossuficiência e planilhas de cálculo relativas ao 13º salário e férias e ao FGTS (Id. 170031855/170031856). Deferida a justiça gratuita e recebida a inicial, com determinação de citação (Id. 170126798). Citado, o Município de Apicum-Açu apresentou contestação (Id. 175028261), arguindo, preliminarmente, a incompetência da Justiça Comum, sob o argumento de que a lide seria da competência da Justiça do Trabalho, e a inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, notadamente fichas financeiras, contracheques, contrato de trabalho e folha de ponto aptos a comprovar o vínculo, o período e a remuneração alegados. No mérito, sustentou a nulidade da contratação por ausência de concurso público, limitando eventuais efeitos ao pagamento da contraprestação pelo período efetivamente trabalhado e ao FGTS, impugnou o período de vínculo, os valores de remuneração e a própria planilha de cálculo apresentada por ausência de lastro documental, e requereu a produção de prova oral mediante depoimento pessoal das partes. Em réplica (Id. 177335734), a parte autora rebateu as preliminares arguidas, sustentando ter colacionado aos autos "contracheques e fichas financeiras" hábeis a comprovar o vínculo funcional, e reiterou os fundamentos da pretensão inicial. Instadas as partes a especificarem provas (Id. 177528633), a parte autora manifestou-se informando não possuir outras provas a produzir além das já constantes dos autos, invocando hipossuficiência técnica, e requereu o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC (Id. 178735311), ao passo que o Município requereu a designação de audiência de instrução para colheita de depoimento pessoal das partes (Id. 179215416). Vieram os autos conclusos para sentença. II – FUNDAMENTAÇÃO Passa-se à etapa de fundamentação da decisão, com respeito ao dever de motivação consagrado no artigo 93, IX, da Constituição Federal e nos artigos 11 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil. De início, indefiro o pedido de designação de audiência de instrução formulado pelo réu. A prova oral requerida tem por objeto o esclarecimento de lotação, serviços prestados, período trabalhado e salário-base, elementos de natureza eminentemente documental, que dependem de registro funcional pré-constituído (fichas financeiras, contracheques, folha de ponto ou instrumento contratual) e não se prestam a ser supridos por depoimento pessoal das próprias partes. Dessa forma, a produção de prova oral revela-se inidônea aos fins pretendidos e, no caso, também desnecessária diante do estado de instrução dos autos, devendo ser indeferida nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é predominantemente de direito e os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento do juízo, tendo a própria parte autora declarado não dispor de outras provas a produzir. Das preliminares Da incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual Rejeita-se a preliminar. O réu sustenta que a matéria seria de competência da Justiça do Trabalho, por envolver relação de trabalho com ente público. A questão, contudo, está pacificada no âmbito do Supremo Tribunal Federal. Na Medida Cautelar na ADI nº 3.395-6/DF (Rel. Min. Cezar Peluso, decisão referendada pelo Plenário e confirmada em seu mérito), o STF fixou que o disposto no art. 114, I, da Constituição Federal não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor a ele vinculado por relação jurídico-administrativa, afastando qualquer interpretação que inclua tais causas na competência da Justiça do Trabalho, ainda que decorrentes de contratação temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, CF) ou de eventual desvirtuamento dessa relação. Sendo a relação jurídica de natureza administrativa, a competência é desta Vara. Afasta-se a preliminar. Da inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis Rejeita-se igualmente a preliminar, ainda que por fundamento diverso do sustentado pelas partes. Nos termos do art. 319 do Código de Processo Civil, a petição inicial apta é aquela que narra os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, formula pedido determinado e vem acompanhada dos documentos indispensáveis à sua propositura, tais como a procuração e os documentos de identificação da parte. No caso dos autos, a inicial preenche tais requisitos formais, tendo a parte autora descrito de forma compreensível a causa de pedir, formulado pedido certo e determinado, e juntado procuração, documento de identificação e demais documentos de praxe. A controvérsia suscitada pelo réu — atinente à idoneidade das planilhas de cálculo apresentadas para comprovar o vínculo funcional, o período de labor e a remuneração percebida — não configura vício formal da petição inicial apto a ensejar sua inépcia ou a extinção do feito sem resolução de mérito, mas sim questão relativa à suficiência da prova do fato constitutivo do direito alegado, matéria que se insere no exame do mérito da causa, à luz da regra de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, I, do Código de Processo Civil, e assim será enfrentada adiante. III – DO MÉRITO Da distribuição do ônus da prova e da insuficiência do lastro documental apresentado A controvérsia central dos autos não reside, como em outras demandas submetidas a este Juízo, na qualificação jurídica do vínculo à luz do Tema 551 do Supremo Tribunal Federal, mas sim, antes disso, na própria comprovação do fato constitutivo do direito alegado pela parte autora, a saber: a existência e o período do vínculo temporário, a função exercida, a remuneração mensal percebida e a efetiva ausência de pagamento das verbas postuladas. Compulsando os autos, verifica-se que os únicos documentos relacionados ao vínculo laboral e à remuneração juntados com a petição inicial são as denominadas "Planilha 13 e Férias" e "Planilha FGTS" (Id. 170031855 e 170031856), consistentes em memórias de cálculo intituladas "PLANILHA DE DÉBITOS JUDICIAIS", nas quais constam apenas a descrição de rubricas, datas, valores singelos, valores atualizados e juros moratórios, sem qualquer remissão ou anexação de documento fonte que as ampare. Tais planilhas, elaboradas unilateralmente pela própria parte autora com base em indexadores de correção monetária e taxas de juros, não se confundem com fichas financeiras, contracheques, folha de ponto ou instrumento contratual emitidos pelo próprio ente municipal, os quais constituiriam os documentos aptos, por sua natureza de registro funcional oficial, a comprovar de forma objetiva e segura a contratação, o período de vigência do vínculo, a função efetivamente exercida e os valores mensais percebidos — tal como se exige, e como efetivamente ocorre, em casos análogos de contratação temporária submetidos a este Juízo, nos quais a prova documental emitida pela própria Administração permite a aferição segura do desvirtuamento contratual e da base de cálculo das verbas postuladas. Registre-se, ademais, incongruência relevante entre a própria narrativa da inicial e as planilhas apresentadas: enquanto a petição inicial indica que a parte autora prestou serviços "nos períodos entre 01/04/2022 a 31/10/2024", as planilhas de cálculo fazem referência a rubricas e remunerações relativas a período anterior, com o primeiro item computado a partir de 01/10/2021, sem que tal discrepância seja esclarecida nos autos ou amparada em qualquer documento comprobatório do período efetivamente laborado. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito. No caso, o réu impugnou especificamente, em contestação, o período de vínculo, os valores de remuneração informados na inicial e a própria planilha de cálculo apresentada, de modo que não se aplica a presunção de veracidade dos fatos não impugnados prevista no art. 341 do CPC, remanescendo a controvérsia quanto a tais pontos essenciais à procedência da demanda. Instada a especificar provas, a parte autora limitou-se a reiterar a suficiência das planilhas já apresentadas, declarando não dispor de outros elementos probatórios e requerendo o julgamento antecipado da lide (Id. 178735311). Nesse contexto, a afirmação constante da réplica de que teriam sido colacionados aos autos "contracheques e fichas financeiras" (Id. 177335734) não encontra correspondência na documentação efetivamente juntada, porquanto os Id. 170031855 e 170031856 correspondem, exclusivamente, a planilhas de cálculo elaboradas pela própria parte, e não a documentos de natureza funcional emitidos pelo Município. Tampouco a prova oral indeferida no tópico anterior socorreria a parte autora, na medida em que o depoimento pessoal das próprias partes não é meio idôneo, por sua natureza, para a comprovação de dados objetivos de folha de pagamento — datas de admissão e desligamento, função exercida mês a mês e valores percebidos em cada competência —, os quais demandam necessariamente prova documental pré-constituída. Diante da ausência de prova idônea do próprio período de vigência do vínculo temporário e das sucessivas renovações que o teriam desvirtuado, resta prejudicado o exame da tese de desvirtuamento da contratação temporária à luz do Tema 551 do Supremo Tribunal Federal (RE 1.066.677), segundo a qual servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo expressa previsão legal ou contratual em sentido contrário, ou comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações — pois a incidência da exceção pressupõe, como premissa lógica, a prévia comprovação segura do período e da continuidade do vínculo, o que não se verificou nos autos. Da mesma forma, quanto ao FGTS, ainda que se trate de direito autônomo, assegurado pelo art. 19-A da Lei nº 8.036/90, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral no RE nº 596.478/RS (Tema 916), independentemente da regularidade ou nulidade da contratação, sua incidência pressupõe, de igual modo, a comprovação do período do vínculo e da base de remuneração sobre a qual incidiriam os respectivos depósitos, prova que, pelas razões já expostas, não veio aos autos por meio idôneo. Não é demasiado observar que o Município, de seu turno, também não trouxe aos autos documentos aptos a comprovar o efetivo pagamento das verbas ou a inexistência do vínculo, tendo se limitado a impugnar a pretensão autoral. Tal circunstância, contudo, não socorre a parte autora, porquanto o ônus de comprovar o fato constitutivo do direito é seu, nos termos do art. 373, I, do CPC, somente se transferindo ao réu o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito (art. 373, II, CPC) após minimamente demonstrado, pelo autor, o fato constitutivo — o que, na hipótese, não ocorreu. Assim, ausente a comprovação, por prova documental idônea, do período de vínculo, da função exercida, da remuneração mensal percebida e da efetiva ausência de pagamento das verbas postuladas, impõe-se o reconhecimento de que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, o que conduz à improcedência dos pedidos formulados. IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares de incompetência da Justiça Comum e de inépcia da petição inicial e, no mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA JOSE REIS COSTA em face do MUNICÍPIO DE APICUM-AÇU/MA, por não comprovado o fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Por se tratar de sentença de improcedência em desfavor da parte autora, não há falar em remessa necessária, a qual, nos termos do art. 496 do Código de Processo Civil, somente incide em face de sentença proferida contra a Fazenda Pública. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Intime-se. Registre-se. Cumpra-se. BACURI, data da assinatura eletrônica. ERICA MOREIRA COSTA Juíza de Direito Titular da Comarca de Bacuri/MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26012010125317400000157458108 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Comprovante de endereço 26012010125324000000157458117 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Declaração 26012010125329100000157458119 PROCURAÇÃO - MARIA JOSE REIS Procuração 26012010125336200000157458120 RG - MARIA JOSÉ REIS Documento de identificação 26012010125341600000157458121 Planilha 13 E FÉRIAS - MARIA JOSÉ REIS COSTA Documento Diverso 26012010125348600000157458125 Planilha FGTS - MARIA JOSÉ REIS COSTA Documento Diverso 26012010125354100000157458126 Decisão Decisão 26012110505456500000157543078 Citação Citação 26012110505456500000157543078 Contestação Contestação 26031808195541600000161991844 KIT PREFEITO SUBPROCURADOR Procuração 26031808195547200000161991846 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 26031808195631100000161991847 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 26031808195631100000161991847 Réplica à contestação Réplica à contestação 26041511333494100000164098841 Despacho Despacho 26041712194306200000164273983 Intimação Intimação 26041712194306200000164273983 Intimação Intimação 26041712194306200000164273983 julgamento antecipado Petição 26050411311062300000165372511 Manifestação Petição 26050810363798900000165804716 ENDEREÇOS: MARIA JOSE REIS COSTA Rua Firmino Oliveira, s/n, Centro, APICUM-AçU - MA - CEP: 65275-000 MUNICIPIO DE APICUM-ACU Telefone(s): (98)8403-6846

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.