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0800061-70.2023.8.18.0056

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TJPI
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  1. Intimação

    TJPI · Vara Única da Comarca de Itaueira

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itaueira e-mail: - Fone: (89) 35591131 Rua Ludgero de França Teixeira, 766, Centro, ITAUEIRA - PI - CEP: 64820-000 PROCESSO Nº: 0800061-70.2023.8.18.0056 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: PEDRO PEREIRA DA SILVA REU: INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO PEDRO PEREIRA DA SILVA ajuizou ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a concessão de auxílio por incapacidade temporária e, sucessivamente, de aposentadoria por incapacidade permanente ou de auxílio-acidente. Alegou que o requerimento administrativo NB 639.550.803-6, protocolado em 15/06/2022, foi indeferido de forma indevida. A petição inicial foi instruída com procuração, comunicação de decisão administrativa, documento de identificação, atestados médicos, documentos comprobatórios e laudo médico pericial administrativo (Ids. 36450625 a 36450634). A gratuidade da justiça foi deferida no Id. 59681488, decisão que também afastou a litispendência em relação à ação nº 1003330-70.2022.4.01.4003 e determinou a emenda da inicial, cumprida no Id. 60428823. Por decisão de Id. 65616309, determinou-se a realização de perícia médica em momento anterior à apresentação de defesa, nos termos do art. 129-A da Lei nº 8.213/91. As partes apresentaram quesitos complementares (Id. 65859910). Nomeada perita no Id. 67031693, o laudo foi juntado no Id. 71971361. O INSS impugnou o laudo por ilegibilidade e formulou quesitos complementares (Id. 73463029), juntando dossiê médico e dossiê previdenciário (Ids. 73463030 e 73463031). A parte autora manifestou-se no Id. 74853062. Deferida a complementação no Id. 83677869, sobreveio laudo pericial complementar no Id. 89968296. A parte autora impugnou-o no Id. 90581400. O INSS apresentou contestação no Id. 90952341, arguindo ausência de interesse de agir e, no mérito, requerendo a improcedência dos pedidos. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo à fundamentação. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a prova técnica produzida em juízo, confrontada com a documentação médica constante dos autos, mostra-se suficiente à solução da controvérsia. 1 - Da preliminar de ausência de interesse de agir No caso concreto, o benefício NB 639.550.803-6 foi indeferido de plano em 24/01/2023, por parecer contrário da perícia médica administrativa (Ids. 36450629 e 36450634). O requerimento administrativo e a negativa expressa da autarquia estão documentalmente comprovados, o que basta à caracterização da pretensão resistida. 2 - Dos requisitos dos benefícios por incapacidade A concessão dos benefícios por incapacidade exige a presença cumulativa de três requisitos: qualidade de segurado, carência e incapacidade laborativa, nos termos dos arts. 25, I, 42, 59 e 62 da Lei nº 8.213/91. A ausência de qualquer deles conduz à improcedência do pedido. Vejamos como a doutrina delimita os institutos invocados pela parte autora: O auxílio por incapacidade temporária é um benefício concedido ao segurado impedido temporariamente de trabalhar (quando segurado obrigatório) ou exercer suas atividades habituais (quando segurado facultativo) por doença ou acidente, ou por prescrição médica (por exemplo, no caso de gravidez de risco): no caso de empregados urbanos e rurais, acima do período previsto em lei como sendo de responsabilidade do empregador; e, nos demais casos, a partir do início da incapacidade temporária, desde que o afastamento seja superior a 15 (quinze) dias. (CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João B. Direito Previdenciário - 5ª Edição 2026. 5. ed. Rio de Janeiro: Método, 2025. E-book. p. 271) Nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/1991, tal modalidade de aposentadoria uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de benefício por incapacidade temporária, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. (CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João B. Direito Previdenciário - 5ª Edição 2026. 5. ed. Rio de Janeiro: Método, 2025. E-book. p. 288.) A controvérsia central reside no requisito da incapacidade, sobre o qual a prova técnica produzida em juízo é conclusiva em sentido contrário à pretensão autoral. 3 - Da prova pericial produzida em juízo 3.1 - Do laudo pericial complementar (Id. 89968296) Realizada nova avaliação em 19/01/2026, a perita judicial nomeada consignou, ao responder ao quesito 12, que “no presente momento da avaliação pericial, paciente não apresenta limitações”. A conclusão não se apresenta isolada. Registra a perita que, ao exame, o periciando encontrava-se consciente e orientado em tempo e espaço, demonstrando-se apenas um pouco ansioso (quesito 3); que nega internações psiquiátricas prévias (quesito 9); que não foram identificados sinais objetivos de descompensação do quadro; e que o próprio periciando não apresentou qualquer documentação médica apta a demonstrar o acompanhamento que alegava (quesitos 1, 4 e 5). Esse conjunto converge com o laudo médico pericial administrativo de 24/01/2023 (Id. 36450634), que descreveu exame com memória preservada e pensamento coerente, “ausência de alterações cognitivas” e “ausência de sinais de impregnação medicamentosa”, concluindo pela inexistência de incapacidade laborativa. Duas avaliações independentes, separadas por aproximadamente três anos, descreveram quadros similares. O laudo complementar é posterior, foi produzido em resposta a quesitos específicos formulados sob o crivo do contraditório e retrata o estado de saúde do periciando em momento mais próximo do julgamento. Em matéria de benefício por incapacidade, cujo pressuposto é a impossibilidade atual de prover a própria subsistência pelo trabalho, é importante atentar-se sobre a avaliação mais recente. 4 - Da prejudicialidade das demais questões Não reconhecida a incapacidade laborativa, resta prejudicado o exame das condições pessoais e sociais e da qualidade de segurado. Inclusive, há súmula sobre o tema: Súmula 77 da TNU: O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual. https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tnu/sumulas/sumula-n-77-do-tnu/1725530194 Pela mesma razão, tornam-se prejudicadas a apuração da qualidade de segurado especial e do cumprimento da carência, bem como a produção da prova testemunhal requerida na petição inicial, que a tais requisitos se destinava. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. INÍCIO DO BENEFÍCIO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. [...] Para a concessão do benefício, não basta a presença de alguma moléstia. É necessário que lesões sejam consolidadas e resultem em sequela que acarrete uma diminuição efetiva e permanente da capacidade para a atividade que o segurado habitualmente exercia. [...] (STJ - AgInt no REsp: 2037248 SP 2021/0262880-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 25/04/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2023 RSTP vol. 413 p. 151) https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/2170018150 Ausente o requisito da incapacidade, não há de se falar em auxílio por incapacidade temporária, em aposentadoria por incapacidade permanente ou em auxílio-acidente, este último a exigir, ademais, sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza, expressamente afastada pela prova pericial. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a preliminar arguida e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma. Sem reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. ITAUEIRA-PI, 31 de agosto de 2026. MÁRIO SOARES DE ALENCAR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Itaueira

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