Publicações do processo

0800061-52.2020.8.02.0046

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAL
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJAL · Câmara Criminal · Despacho

    DESPACHO Nº 0800061-52.2020.8.02.0046 - Apelação Criminal - Palmeira dos Indios - Apelante: João Evangelista da Silva Branco - Apelado: Ministério Público do Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/OFÍCIO/CARTA/MANDADO N.________2026 1. Trata-se de incidente procedimental instaurado nos autos da Apelação Criminal em epígrafe, julgada por esta Câmara Criminal em sessão de 29/05/2026, ocasião em que se deu parcial provimento ao recurso defensivo para redimensionar a pena do apelante para 14 (quatorze) anos e 3 (três) meses de reclusão, mantidos os demais termos da sentença condenatória, inclusive o regime inicial fechado e a prisão preventiva. 2. Conforme se extrai dos autos: (i) o acórdão, embora registre julgamento em 29/05/2026, somente foi liberado nos autos em 26/08/2026; (ii) a respectiva publicação/intimação das partes ocorreu em 31/08/2026, por meio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional e do portal eletrônico (fls. 503/505 e certidões subsequentes); (iii) em momento anterior à formação e à publicação do acórdão em 11/07/2026 , a defesa protocolou petição de Recurso Especial (fls. 470/479), cujas próprias razões consignam que o julgamento estaria pendente de conclusão em razão de pedido de vista, com posterior publicação do acórdão. 3. Instada, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer protocolado em 31/08/2026 (fls. 506/514), apontou a incongruência cronológica entre o protocolo do Recurso Especial e a disponibilização do acórdão recorrido, requerendo a certificação da cronologia dos atos processuais e, confirmada a prematuridade, o não prosseguimento do recurso, sem prejuízo da preservação do direito de defesa, com posterior nova vista àquele órgão ministerial. 4. Em seguida, a defesa, por petição protocolada em 02/09/2026 (fls. 538/539), requereu o desentranhamento das fls. 470/479, ao fundamento de que a permanência das referidas peças nos autos não se mostra necessária e pode ocasionar confusão quanto ao conteúdo efetivamente pertinente ao feito. É o breve relato. Decido. 5. A questão posta é exclusivamente de ordenação procedimental e comporta solução simples, que concilia integralmente o parecer ministerial e o requerimento defensivo. 6. De fato, o Recurso Especial de fls. 470/479 foi interposto em 11/07/2026, quando ainda não existia, nos autos, acórdão formalmente liberado, disponibilizado, publicado ou objeto de intimação das partes, o que somente veio a ocorrer, respectivamente, em 26/08/2026 e 31/08/2026, conforme certidões constantes do feito. A peça recursal, ademais, afirma expressamente a pendência da conclusão do julgamento, o que evidencia que não foi construída sobre a decisão colegiada que efetivamente constitui o objeto recorrível, em desconformidade com o pressuposto do art. 105, III, da Constituição Federal, que exige causa decidida, em única ou última instância, apta a ser impugnada no momento da interposição. 7. Não é necessário, contudo, avançar sobre o juízo de admissibilidade do referido recurso. Isso porque a própria parte recorrente, ciente da situação processual, postulou o desentranhamento da peça, manifestação que traduz inequívoca retratação quanto ao ato prematuramente praticado e que se equipara, em seus efeitos, à desistência do recurso, faculdade legítima da defesa (art. 998 do CPC, aplicável subsidiariamente por força do art. 3º do CPP), sobretudo quando exercida, como aqui, sem qualquer prejuízo ao réu, uma vez que o prazo recursal somente teve seu curso inaugurado com a intimação das partes acerca do acórdão efetivamente publicado. 8. O acolhimento do pedido, portanto, é a providência que melhor atende à regularidade formal dos autos, à segurança jurídica e aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF): evita-se o processamento de recurso desprovido de objeto ao tempo de sua interposição e, simultaneamente, preserva-se, por inteiro, a faculdade da defesa de interpor, no prazo legal contado da intimação do acórdão (art. 798 do CPP), o recurso que entender cabível contra a decisão colegiada efetivamente publicada. 9. Ante o exposto: a) DEFIRO o requerimento de fls. 538/539 e determino o desentranhamento das peças de fls. 470/479 (Recurso Especial prematuramente protocolado), que ficou prejudicado em seu processamento pela retratação da própria recorrente, devendo a Secretaria certificar nos autos a providência e arquivar as peças em pasta apartada vinculada ao feito; b) DETERMINO à Secretaria que certifique nos autos, de forma expressa e individualizada, a cronologia dos seguintes atos: data da sessão de julgamento da apelação (29/05/2026); data da liberação/juntada do acórdão aos autos (26/08/2026); data da disponibilização e da publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (31/08/2026); datas das intimações do Ministério Público e da defesa; e o termo inicial do prazo para interposição de eventual recurso, na forma do art. 798 do CPP e das Resoluções CNJ n. 455/2022 e 569/2024; c) CONSIGNO, para que não paire dúvida quanto ao exercício da faculdade recursal, que o prazo para interposição dos recursos cabíveis contra o acórdão de fls. 483/502 flui a partir da regular intimação das partes acerca de sua publicação, permanecendo íntegro o direito da defesa de impugnar, tempestivamente e pelos meios próprios, a decisão colegiada efetivamente publicada; d) Cumpridas as diligências, dê-se nova vista à PGJ, conforme requerido no item "h" do parecer de fls. 506/514; e) Intimem-se a defesa e o Ministério Público desta decisão. 10. Providências necessárias. Maceió, data da assinatura digital Tutmés Airan de Albuquerque Melo Relator' - Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo - Advs: Naína Paula Costa Duarte (OAB: 14203B/AL) - 319

  2. Intimação

    TJAL · Câmara Criminal · Despacho

    DESPACHO Nº 0800061-52.2020.8.02.0046 - Apelação Criminal - Palmeira dos Indios - Apelante: João Evangelista da Silva Branco - Apelado: Ministério Público do Estado de Alagoas - 'Nos autos de n. 0800061-52.2020.8.02.0046 em que figuram como parte recorrente João Evangelista da Silva Branco e como parte recorrida Ministério Público do Estado de Alagoas, ACORDAM os membros da Câmara Criminal no sentido de CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para afastar as valorações negativas atribuídas à conduta social, à personalidade e aos motivos do crime, redimensionando a pena do apelante para 14 (quatorze) anos e 3 (três) meses de reclusão, mantidos os demais termos da sentença condenatória, inclusive o regime inicial fechado e a prisão preventiva do réu, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores.' - Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo - Advs: Naína Paula Costa Duarte (OAB: 14203B/AL) - 319

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.