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TJPB · 2ª Vara Mista de Itabaiana · Sentença
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800061-44.2026.8.15.0381 [1/3 de férias] AUTOR: ELAYNE PEREIRA DA SILVA REU: MUNICIPIO DE ITABAIANA SENTENÇA Vistos, etc. ELAYNE PEREIRA DA SILVA, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, ajuizou a presente Ação de Cobrança em face do MUNICÍPIO DE ITABAIANA, também qualificado, alegando, em síntese, que foi contratada pela edilidade promovida em 01/03/2019 para exercer a função temporária de enfermeira do SAMU, com vínculo que perdurou de forma continuada até 31/12/2025 (ID 131242778). Aduziu que, durante toda a vigência do liame administrativo, desempenhou suas atribuições com assiduidade e responsabilidade, inexistindo, contudo, o recolhimento dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, bem como a fruição e o pagamento regular do terço constitucional de férias e da gratificação natalina, postulando a procedência da demanda com a condenação do ente municipal ao pagamento do FGTS (8%), férias acrescidas de um terço e décimo terceiro salário em relação ao período não prescrito, atribuindo à causa o valor de R$ 64.397,73 (ID 131242778, ID 131242781). Designada audiência no rito do Juizado Especial da Fazenda Pública (ID 131270420), o Município de Itabaiana apresentou contestação (ID 154965318), suscitando, preliminarmente, a ocorrência de litispendência de forma genérica, a inadequação da via eleita e a ausência de pretensão resistida diante da inexistência de prévio requerimento administrativo. No mérito e como prejudicial, arguiu a incidência da prescrição quinquenal, sustentando a ausência de direito às verbas pleiteadas pelo regime de contratação temporária e aduzindo que as fichas financeiras acostadas aos autos evidenciam a quitação de gratificações natalinas, protestando pela total improcedência dos pedidos formulados na exordial (ID 154965318 a ID 154965329). Realizada a audiência de conciliação perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, a proposta de composição restou infrutífera entre as partes (ID 155016702). Instada a se manifestar sobre a produção de provas, a promovente ofertou impugnação à contestação (ID 166355513) e pugnou expressamente pelo julgamento antecipado da lide (ID 166355514), por entender que a matéria prescinde de dilação probatória adicional, vindo os autos conclusos para sentença. Dispensado o relatório formal por expressa autorização do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, subsidiariamente aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. 1. Afastamento das Preliminares e Pronúncia da Prescrição Quinquenal Inicialmente, impõe-se a rejeição da preliminar de litispendência arguida de modo puramente genérico e abstrato pela edilidade demandada em sua peça contestatória (ID 154965318). O acolhimento de tal preliminar pressupõe a tríplice identidade de elementos da ação, consubstanciada na reprodução de demanda anteriormente ajuizada com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e os mesmos pedidos. No caso concreto, o réu limitou-se a cogitar a existência de demandas similares sem apontar o número de qualquer feito correlato, tampouco demonstrar a repetição dos pleitos deduzidos pela promovente, inviabilizando qualquer reconhecimento de litispendência ou de ofensa à coisa julgada. De igual modo, não prosperam as preliminares de inadequação da via eleita e de ausência de pretensão resistida suscitadas pelo ente público sob a alegação de inexistência de prévio requerimento na via administrativa (ID 154965318). É cediço que o ordenamento jurídico pátrio consagrou o princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional, preconizado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual dispensa o exaurimento ou mesmo a prévia provocação das instâncias administrativas como condição sine qua non para o ajuizamento de ação de cobrança de verbas salariais e fundiárias em face do Poder Público, mormente quando a própria contestação de mérito apresentada pelo Município evidencia a manifesta resistência à pretensão formulada pela trabalhadora. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e mostrando-se desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, na esteira do permissivo contido no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria controvertida é eminentemente de direito e a prova documental coligida ao caderno processual pelas partes revela-se suficiente para a plena convicção deste julgador. No tocante à prejudicial de mérito consistente na prescrição quinquenal, assiste razão ao ente promovido. Nas demandas condenatórias promovidas contra a Fazenda Pública, o prazo prescricional aplicável rege-se pelo artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, o qual estabelece expressamente a incidência do lapso temporal de cinco anos para a cobrança de quaisquer dívidas passivas, créditos ou direitos vindicados em face da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou a incidência da regra especial do Decreto nº 20.910/1932 em sede de recurso repetitivo vinculante, fixando a tese firmada no Tema 553: TEMA REPETITIVO STJ Tema 553 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO ADMINISTRATIVO]: Aplica-se o prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002. — Paradigma: REsp 1251993/PR A aplicação da tese fixada pela Corte Superior afasta expressamente prazos prescricionais ordinários do direito comum e confirma a incidência irrestrita do lustro prescricional quinquenal a qualquer pretensão de natureza patrimonial direcionada contra a Fazenda Pública Municipal. Considerando que a presente demanda de cobrança foi proposta em 12 de janeiro de 2026 (ID 131242778), encontram-se irremediavelmente prescritas todas as parcelas e verbas remuneratórias anteriores a 12 de janeiro de 2021, extinguindo-se a pretensão relativa a esse interregno pretérito com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. Desvirtuamento do Contrato Temporário e Direito a Férias com Terço e Décimo Terceiro No mérito propriamente dito, cinge-se a controvérsia à verificação do direito da demandante ao recebimento de férias simples e proporcionais acrescidas do terço constitucional e de gratificação natalina, bem como de diferenças correlatas, em virtude da prestação de serviços como enfermeira do SAMU perante a Secretaria Municipal de Saúde de Itabaiana. O acervo probatório acostado aos autos, em especial as fichas financeiras individuais fornecidas pelo próprio Município de Itabaiana referentes aos exercícios funcionais de 2019 a 2025 (ID 131242782, IDs 154965323 a 154965329), demonstra de modo inconteste que a promovente manteve vínculo contínuo e ininterrupto de prestação laboral com a municipalidade no período compreendido entre 01 de março de 2019 e 31 de dezembro de 2025. A documentação pública evidencia sucessivas admissões e renovações no mesmo cargo comissionado ou temporário de enfermeira, revelando a permanência ininterrupta do exercício das atividades assistenciais de saúde ao longo de quase sete anos consecutivos sob o regime formal de contratação por excepcional interesse público. A contratação por tempo determinado prevista no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal constitui hipótese estrita de exceção à regra geral do concurso público estampada no artigo 37, inciso II, da Carta da República, pressupondo contingência temporária, prazo certo e necessidade transitória da Administração. Quando a contratação temporária é sucessivamente renovada e prorrogada por vários anos para o atendimento de atividades permanentes e ordinárias do serviço público de saúde, desnatura-se por completo a excepcionalidade do vínculo, configurando manifesto desvirtuamento da contratação temporária. Acerca das consequências jurídicas do desvirtuamento do pacto temporário pela Administração Pública, o Supremo Tribunal Federal, ao examinar a matéria em sede de repercussão geral, estabeleceu expressamente no Tema 551 a ressalva que confere aos servidores contratados o direito aos benefícios fundamentais da ordem social: TEMA RG 551: Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. A tese vinculante emanada da Suprema Corte firma a compreensão de que, embora a contratação temporária regular não outorgue automaticamente as vantagens estatutárias, a demonstração de desvirtuamento contratual por sucessivas prorrogações atrai a tutela dos direitos fundamentais sociais assegurados a todo trabalhador, gerando para a servidora o legítimo direito ao recebimento de férias remuneradas com o terço constitucional e décimo terceiro salário correspondentes. Em perfeita sintonia com a orientação do Pretório Excelso, a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba reafirma a procedência da condenação do ente municipal ao pagamento das referidas verbas remuneratórias fundamentais quando evidenciada a renovação abusiva do vínculo: Ementa: ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO N. 0801349-22.2021.8.15.0601 ORIGEM : Juízo da Vara Única da Comarca de Belém RELATOR : Miguel de Britto Lyra Filho AGRAVANTE: Município de Belém, representado por seu Procurador AGRAVADO: Luís Carlos Fontes da Silva AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRATO TEMPORÁRIO. EXCEPCIONAL INTERESSE. RENOVAÇÃO SUCESSIVA. DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO. DIREITO A SALÁRIO, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL – TEMA 551. ÔNUS DA PROVA DO RÉU. FATOS DESCONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, INC. II, DO CPC. NÃO DESINCUMBÊNCIA. PAGAMENTO DEVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 932, IV, b, DO CPC. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Segundo o STF, “o direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito”. Porém, tratando-se de desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, “tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço”. - Tese de repercussão geral: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. - No caso in concreto, observa-se que o contrato do autor junto à administração pública municipal submeteu-se a reiteradas prorrogações, perdurando por mais de 06 (seis) anos, o que ocasiona, portanto, desvirtuamento do caráter temporário da contratação, gerando direito às verbas de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional. V ISTOS , relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0801349-22.2021.8.15.0601, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 10/04/2024) A orientação do Tribunal estadual corrobora a incidência dos direitos sociais trabalhistas diante da comprovação cabal do vínculo prolongado e desprovido de transitoriedade, incumbindo à edilidade demonstrar eventual fato extintivo ou impeditivo nos moldes do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso em apreço, restando comprovado o desvirtuamento contratual a partir das reiteradas prorrogações do liame entre março de 2019 e dezembro de 2025, faz jus a demandante ao adimplemento de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional relativas ao período imprescrito, isto é, a partir de 12 de janeiro de 2021 até 31 de dezembro de 2025. Cumpre consignar, por imperativo de justiça e vedação ao enriquecimento sem causa, que da apuração dos valores devidos a título de 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional deverão ser expressamente abatidas e compensadas todas as quantias cujo pagamento já se encontre efetivamente discriminado sob idêntica rubrica nas fichas financeiras oficiais juntadas aos autos (ID 154965325 a ID 154965329), cabendo a liquidação de eventuais diferenças ou saldos remanescentes em fase oportuna de cumprimento de sentença por simples cálculo aritmético. 3. Direito aos Depósitos de FGTS e Vedação à Multa Rescisória de 40% No que concerne ao pleito de recolhimento dos valores pertinentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, a pretensão autoral encontra pleno respaldo na legislação federal de regência e na jurisprudência qualificada dos Tribunais Superiores. Com efeito, a declaração de nulidade ou o reconhecimento do desvirtuamento do liame temporário em virtude da inobservância do mandamento constitucional de prévia submissão a concurso público gera para a trabalhadora o direito subjetivo indeclinável ao depósito do FGTS relativo a todo o período trabalhado. Tal direito exsurge expressamente da dicção do artigo 19-A da Lei nº 8.036/1990, incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41/2001, que assegura a referida proteção social mínima àqueles que prestaram serviços à Administração Pública sem a higidez do concurso. A constitucionalidade da referida disposição legal foi chancelada em definitivo pelo Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral, ao fixar a tese no Tema 191: TEMA RG 191: É constitucional o art. 19-A da Lei 8.036/1990, que dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o direito ao salário. A diretriz firmada pela Corte Constitucional não deixa dúvidas quanto à higidez do preceito legal, estabelecendo que a nulidade da contratação administrativa não desonera o ente público da obrigação de proceder ao recolhimento dos depósitos devidos à conta vinculada do trabalhador. Em idêntica direção, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento segundo o qual a nulidade do contrato temporário com o Poder Público impõe o pagamento obrigatório dos valores do Fundo de Garantia, consoante assentado pela Segunda Turma do Tribunal da Cidadania: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FGTS. CONTRATO ADMINISTRATIVO TEMPORÁRIO DECLARADO NULO POR AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. PAGAMENTO DE FGTS. OBRIGATORIEDADE. 1. O STJ, em acórdão lavrado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil (REsp 1.110848/RN), firmou entendimento segundo o qual a declaração de nulidade do contrato de trabalho, em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando para o trabalhador o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS. 2. O Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento no sentido de que "é devida a extensão dos direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado". (AI 767024 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma). Precedentes. 3. Recentemente, a Segunda Turma deste Tribunal, firmou entendimento no sentido de que "Em razão de expressa previsão legal, "é devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário" (art. 19-A da Lei 8.036/90 incluído pela Medida Provisória 2.164-41/2001). "(AgRg no AgRg no REsp 1291647/ES, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/5/2013, DJe 22/5/2013) Agravo regimental improvido, com aplicação de multa de 1%. (AgRg no AREsp n. 393.829/MS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/10/2013, DJe de 25/10/2013.) O julgado da Corte Superior ratifica que a anulação do ajuste temporário equipara-se à culpa recíproca quanto aos efeitos patrimoniais residuais, conferindo ao contratado o direito indeclinável ao levantamento das quantias fundiárias correspondentes ao tempo trabalhado. Dessa forma, restando incontroverso nos autos que a promovente desempenhou suas atribuições de enfermeira junto ao Município de Itabaiana ao longo do período imprescrito sem a realização dos recolhimentos legais de FGTS, como atestam os demonstrativos de vencimentos e o cálculo acostado (ID 131242778, ID 131242781), impõe-se a condenação da edilidade ao pagamento dos valores pertinentes à alíquota de 8% incidente sobre a remuneração mensal percebida pela autora a partir de 12 de janeiro de 2021 até 31 de dezembro de 2025. Por outro lado, mostra-se descabida a incidência da multa rescisória de 40% sobre o saldo do FGTS, bem como de quaisquer outras verbas rescisórias tipicamente regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho, haja vista que a relação jurídica firmada ostenta natureza jurídico-administrativa, ainda que eivada de vício e desvirtuamento. A nulidade da avença restringe a proteção da servidora às parcelas expressamente tuteladas pelo ordenamento, não transmudando a contratação administrativa nula em relação de emprego privada para fins de concessão da indenização rescisória celetista. 4. Dispositivo Ante o exposto: a) Pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 12 de janeiro de 2021, extinguindo o processo com resolução de mérito em relação a essas parcelas pretéritas, na forma do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil; b) Julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na exordial, resolvendo o mérito do processo nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o promovido, MUNICÍPIO DE ITABAIANA, a pagar à promovente, ELAYNE PEREIRA DA SILVA: Os valores correspondentes aos depósitos do FGTS, no montante de 8% sobre a remuneração global percebida pela autora no período trabalhado entre 12 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2025, excluída expressamente a incidência da multa rescisória de 40%; O décimo terceiro salário (integral e proporcional) e as férias simples e proporcionais acrescidas do terço constitucional devidos e não quitados no interregno imprescrito de 12 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2025, autorizada expressamente a compensação e o abatimento de todos os valores já adimplidos pelo Município sob idêntica rubrica, conforme demonstrado nas fichas financeiras acostadas aos autos (ID 154965325 a ID 154965329). Em estrita observância à vedação de sentença ilíquida imposta pelo artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995, aplicável por força da Lei nº 12.153/2009, a apuração do quantum debeatur far-se-á em sede de cumprimento de sentença mediante simples cálculo aritmético da Contadoria Judicial ou das partes, tomando-se como base as remunerações e os comprovantes constantes das fichas financeiras carreadas ao feito. No tocante aos consectários da condenação, sobre os valores devidos incidirá atualização monetária pelo IPCA-E a partir do momento em que cada parcela se tornou devida e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997) desde a citação até 08/12/2021; no período de 09 de dezembro de 2021 a 09 de setembro de 2025, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, englobando em índice único correção monetária e juros moratórios, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; a partir de 10 de setembro de 2025 até a expedição do requisitório, incidirá a taxa SELIC nos moldes do artigo 406 do Código Civil; e, a partir da expedição do requisitório até o efetivo pagamento, a correção monetária observará o IPCA e juros simples de 2% ao ano nos termos do regime constitucional vigente (artigo 100 da Constituição Federal). Após o trânsito em julgado, a execução do crédito quantificado observará a sistemática do artigo 13 da Lei nº 12.153/2009, expedindo-se Requisição de Pequeno Valor (RPV) para pagamento no prazo de até 60 dias perante a autoridade competente ou, caso o crédito apurado ultrapasse o teto legal estipulado para a Fazenda Pública Municipal, mediante expedição do competente Precatório, facultada à exequente a renúncia ao excedente para recebimento por RPV (artigo 13, §§ 2º, 3º e 5º, da Lei nº 12.153/2009 c/c artigo 100 da Constituição Federal). Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais nesta instância ordinária, a teor do preconizado no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se as partes, ficando cientes de que da presente sentença cabe interposição de Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias úteis, na forma dos artigos 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado e inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as devidas baixas de estilo. ITABAIANA(PB), datado e assinado eletronicamente FLÁVIA FERNANDA AGUIAR SILVESTRE Juíza de Direito
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