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0800061-40.2026.8.19.0023

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL · Apelação

    *** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0800061-40.2026.8.19.0023 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: ITABORAI 1 VARA CRIMINAL Ação: 0800061-40.2026.8.19.0023 Protocolo: 3204/2026.00554583 APTE: VICTOR DIAS RODRIGUES ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. MARCIA PERRINI BODART Revisor: DES. PAULO CESAR VIEIRA DE CARVALHO FILHO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE. Sentença que condenou o acusado por ofensa ao artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, à razão unitária mínima, fixado o regime inicial fechado. RECURSO DESPROVIDO. PRELIMINAR REJEITADA. Não há que se falar em ilegalidade das provas. Acerca da inviolabilidade do domícilo, esta é a regra. Entretanto, se em determinado local está sendo praticada uma infração penal, o ingresso de policiais no domicílio, para busca e coleta de provas, faz-se providência necessária. No caso em análise, os policiais militares foram unânimes em declarar que o acusado admitiu atuar como "vapor" do tráfico local, revelou guardar drogas em sua casa e franqueou a entrada da equipe. Essa dinâmica foi devidamente confirmada pela prova oral colhida na instrução. A lei não exige que o consentimento para ingresso domiciliar seja formalizado por escrito ou gravação audiovisual, bastando a comprovação de sua ocorrência, o que restou demonstrado pelos depoimentos convergentes das testemunhas. Ademais, a apreensão dos entorpecentes descritos na denúncia devidamente separado,corrobora a versão policial e serve como elemento idôneo para justificar as fundadas razões da diligência. DO MÉRITO. Pretensão absolutória por insuficiência de provas não prospera. Materialidade e autoria evidenciadas nas provas técnicas e testemunhal. Relevância das declarações dos agentes da lei em crimes dessa natureza e em tais circunstâncias, os quais merecem ampla credibilidade, uma vez que coerentes com as demais provas colhidas nos autos. A ausência de imagens de câmeras corporais, embora seja uma medida desejável e cada vez mais adotada como forma de controle externo complementar da atividade policial, não tem o condão, por si só, de invalidar os demais elementos de prova produzidos nos autos, especialmente quando estes se mostram coerentes, convergentes e idôneos. No caso dos autos, conforme já demonstrado, a despeito da ausência dos registros audiovisuais da abordagem, tem-se que a consistente prova oral, corroborada pelo auto de apreensão, revelam de modo suficiente o narrado na denúncia.?Dosimetria mantida. A pena foi aplicada de forma técnica e devidamente justificada. Manutenção do regime fechado. Pena restritiva de direito. O réu não preenche os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, notadamente em razão dos maus antecedentes e do montante da pena aplicada. PRELIMINAR REJEITADA. DESPROVIMENTO do recurso defensivo. Mantida, integralmente, a sentença guerreada. Conclusões: Por unanimidade, REJEITADA A PRELIMINAR, e, no mérito, NEGADO PROVIMENTO ao recurso defensivo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.

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