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TJMA · 1ª Vara Especial da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Imperatriz
AUTOS Nº 0800061-03.2024.8.10.0042 CLASSE: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) A Excelentíssima Senhora ELAILE SILVA CARVALHO, Juíza de Direito titular da 1ª Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão, MANDA publicar este ato no Diário Eletrônico com FINALIDADE DE INTIMAÇÃO do(a): Advogados do(a) REQUERIDO: NARA CRISTINA BATISTA SAMPAIO - PA13015, PEDRO ALVES OLIVEIRA - GO48723, para tomar conhecimento da Decisão/SENTENÇA de ID: [...] Ante o exposto, DEFIRO os pedidos ministeriais e da ofendida, determinando as seguintes providências: a) MANTENHO a vigência integral de todas as medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas e confirmadas por sentença em favor da ofendida; b) DETERMINO a remessa dos autos à equipe multidisciplinar deste Juízo para a realização de estudo psicossocial com as partes, visando avaliar a persistência da situação de risco, a bem como elucidar os relatos conflitantes das partes diante das mensagens juntadas aos autos, com juntada do respectivo laudo em 30 (trinta) dias; c) DETERMINO que o representado se abstenha de obstruir, limitar, interromper ou monitorar as comunicações telefônicas e por videochamada entre a representante e as filhas comuns, devendo assegurar o livre contato delas com a genitora, bem como com a avó materna e a irmã Helena Tainá; d) DETERMINO que o requerido proceda à entrega integral e imediata de todos os documentos escolares e pessoais da filha Helena Tainá necessários à formalização de sua matrícula escolar, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovando-se a entrega nestes autos; e) DETERMINO a expedição de novo ofício, instruído com cópia da manifestação ministerial (ID 189057241), da petição da ofendida (ID 187746500) e desta decisão, à Promotoria de Justiça da Infância e Juventude e ao Conselho Tutelar da Comarca de Iporá/GO, para conhecimento dos fatos supervenientes e adoção das providências fiscalizatórias cabíveis no âmbito de suas atribuições legais. [...] CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado na Secretaria Judicial desta Vara, na Cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão. Eu, RICHELLE KAUANNY CARVALHO DE ARAUJO, servidor(a), digitei e assinei eletronicamente, de Ordem da MMª Juíza de Direito titular da 1ª Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher. Imperatriz/MA, Quinta-feira, 03 de Setembro de 2026.
TJMA · 1ª Vara Especial da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Imperatriz
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE IMPERATRIZ 1ª VARA ESPECIAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Fórum Desembargador Raimundo Freire Av. Perimetral José Felipe do Nascimento, Parque Sanharol, Quadra 17B, Residencial Kubitschek MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) Processo Judicial Eletrônico n.º 0800061-03.2024.8.10.0042 PARTE AUTORA: B. S. L. PARTE REQUERIDA: RAIMUNDO NONATO LOBATO MARTINS DECISÃO Trata-se de representação por medidas protetivas de urgência em favor de B. S. L. , em desfavor de RAIMUNDO NONATO LOBATO MARTINS, qualificado nos autos, pela suposta prática de atos violentos com base nas relações de gênero, prevalecendo-se o agressor, para tanto, das relações domésticas, familiares e de coabitação mantidas com a representante, conduta esta reprimida pela Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha). Em 21 de julho de 2026, realizou-se a audiência de admoestação (ID 186441458), ocasião em que o requerido, ouvido a respeito de notícias prévias de descumprimento das medidas deferidas, declarou fixar residência na cidade de Iporá/GO, exercendo os cuidados de quatro dos cinco filhos do casal, tendo refutado o envio de mensagens ofensivas veiculadas por meio do aparelho celular de uma das filhas. Em 04 de agosto de 2026, o requerido aportou petição e documentos consistentes em capturas de tela de diálogos eletrônicos (ID 187684293 e ID 187684299), sob o pretexto de demonstrar a estrita observância das determinações judiciais e ratificar suas declarações em audiência. Instada a se manifestar, a requerente apresentou petição em 05 de agosto de 2026 (ID 187746500), oportunidade em que refutou a narrativa defensiva e expôs que o acervo juntado pelo próprio representado evidencia a manutenção de um padrão de controle e constrangimento. Destacou, de modo pormenorizado, a imposição de severas barreiras e interrupções abruptas nas comunicações telefônicas e por vídeo mantidas com suas filhas, o bloqueio imotivado dos contatos com a avó materna e com a irmã mais velha Helena Tainá, bem como a indevida retenção de documentos pessoais e escolares indispensáveis para a matrícula e o desenvolvimento educacional da menor, pugnando pela manutenção integral do manto protetivo. Com vista dos autos, o Ministério Público ofertou parecer (ID 189057241), anotando a persistência do estado de risco e sofrimento psíquico da ofendida, a inviabilidade de desoneração do representado ante o contato e a obstrução do convívio familiar, requerendo a determinação de realização de estudo psicossocial com os envolvidos, a imposição de abstenção de entraves à convivência familiar, a fixação de prazo para entrega dos documentos escolares da infante e a expedição de ofícios aos órgãos da Infância e Juventude da Comarca de Iporá/GO. Vieram os autos conclusos para deliberação judicial. A pretensão de manutenção e reforço das medidas protetivas encontra respaldo no caráter preventivo e inibitório da tutela prevista na Lei n. 11.340/2006, cuja vigência está vinculada à persistência da situação de risco, nos termos do art. 19, § 6º, não estando condicionada à existência ou ao desfecho de eventual persecução penal ou ação cível. No caso, os elementos constantes dos autos, especialmente os diálogos e capturas de tela apresentados pelo próprio requerido (IDs n. 187684293 e 187684299), demonstram a continuidade de contatos entre as partes, inclusive por iniciativa do representado, afastando a alegação de completa pacificação da relação. Ademais, as manifestações da requerente evidenciam sofrimento psicológico decorrente da dinâmica estabelecida (ID n. 187746500). Também se verificam elementos que indicam possível utilização da convivência com as crianças como instrumento de controle, diante das restrições impostas às comunicações da genitora com as filhas e do bloqueio de contatos com integrantes da família materna (ID n. 187746500). Diante desse contexto, mostra-se necessária a manutenção das medidas protetivas, com determinação para que o requerido se abstenha de criar obstáculos às comunicações das filhas com a genitora e sua rede familiar, bem como para que providencie a entrega da documentação pendente. Considerando, ainda, as notícias envolvendo possível violência em desfavor de uma das crianças e os fatos relacionados à rotina dos menores em Iporá/GO, revela-se adequada a comunicação aos órgãos de proteção da infância e juventude daquela Comarca, para acompanhamento da situação (ID n. 189057241). Ante o exposto, DEFIRO os pedidos ministeriais e da ofendida, determinando as seguintes providências: a) MANTENHO a vigência integral de todas as medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas e confirmadas por sentença em favor da ofendida; b) DETERMINO a remessa dos autos à equipe multidisciplinar deste Juízo para a realização de estudo psicossocial com as partes, visando avaliar a persistência da situação de risco, a bem como elucidar os relatos conflitantes das partes diante das mensagens juntadas aos autos, com juntada do respectivo laudo em 30 (trinta) dias; c) DETERMINO que o representado se abstenha de obstruir, limitar, interromper ou monitorar as comunicações telefônicas e por videochamada entre a representante e as filhas comuns, devendo assegurar o livre contato delas com a genitora, bem como com a avó materna e a irmã Helena Tainá; d) DETERMINO que o requerido proceda à entrega integral e imediata de todos os documentos escolares e pessoais da filha Helena Tainá necessários à formalização de sua matrícula escolar, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovando-se a entrega nestes autos; e) DETERMINO a expedição de novo ofício, instruído com cópia da manifestação ministerial (ID 189057241), da petição da ofendida (ID 187746500) e desta decisão, à Promotoria de Justiça da Infância e Juventude e ao Conselho Tutelar da Comarca de Iporá/GO, para conhecimento dos fatos supervenientes e adoção das providências fiscalizatórias cabíveis no âmbito de suas atribuições legais. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Imperatriz/MA, data e horário do sistema. Elaile Silva Carvalho Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Imperatriz
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