2026-09-16 · TJMS
[...] Em síntese, este é o relatório. Conforme é sabido, os Embargos de Declaração não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado, tendo como finalidade, apenas, de completar a decisão ou aclará-la, dissipando obscuridades, contradições ou omissões. Há obscuridade quando falta clareza à decisão, tornando-a incompreensível. Já a omissão acontece quando o julgado não se pronuncia sobre ponto ou questão suscitada pelas partes, ou que o juiz ou juízes deveriam pronunciar-se de ofício. Nesse passo, e muito embora os argumentos do embargante, tem-se que não há qualquer omissão, obscuridade ou mesmo erro material na decisão embargada, não sendo este o meio processual escorreito para a alteração da decisão, notadamente porque na decisão constou as razões do indeferimento de forma fundamentada. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, não acolhendo-os quanto ao mérito. No mais, intime-se o credor para indicar bens penhoráveis do devedor. Não sendo indicado bens, cumpra-se o comando de arquivamento (fls. 234/5). Às providências e intimações necessárias.