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0800059-90.2023.8.20.5150

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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Vara Única da Comarca de Portalegre

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única de Portalegre/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0800059-90.2023.8.20.5150 Promovente: FRANCISCO GESSE BARROS DANTAS Promovido: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública ajuizada por FRANCISCO GESSE BARROS DANTAS em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, onde restou expedido o competente RPV para o pagamento dos valores devidos a parte exequente e ao seu advogado. Em seguida, não efetuado o pagamento, fora realizado o bloqueio no ID 197082544, já tendo sido expedido os competentes alvarás para o levantamento dos valores depositados em juízo. DECIDO. O art. 924 do CPC diz que a execução será extinta: a) quando ocorrer o indeferimento da petição inicial; b) quando satisfeita a obrigação; c) quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; d) quando o exequente renunciar ao crédito; e) ocorrer a prescrição intercorrente. Com relação ao processamento do precatório, diz o art. 5º da Resolução CNJ n. 303/2019 (disciplina a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário) que o ofício precatório deve ser expedido pelo juízo da execução ao Tribunal. Por sua vez, nos termos do art. 3º, V é atribuição administrativa do Presidente do Tribunal, dentre outras, processar e pagar o precatório. Sendo assim, a atuação do juiz da execução termina com a expedição da Requisição de Pagamento do Precatório, razão pela qual, após esse ato, o processo de execução deve ser extinto. Já com relação ao pagamento das obrigações definidas em leis como de pequeno valor (RPVs), a requisição é encaminhada pelo juízo da execução à entidade devedora que terá o prazo de 60 (sessenta) dias para disponibilizar os recursos necessários ao pagamento. Desatendida a ordem, compete ao juízo da execução determinar o sequestro do numerário para fins de cumprimento da decisão, nos termos do art. 49 da Resolução CNJ n. 303/2019. No caso dos autos, verifico que já foram cumpridas integralmente as disposições constantes na decisão de id 164229130, tendo sido expedido o competente RPV para o pagamento dos valores devidos, o qual já foi devidamente pago, razão pela qual cabível a extinção do processo. Diante do exposto, satisfeita as exigências acima, com fundamento no art. 924, II, do CPC e Resolução CNJ n. 303/2019, extingo o cumprimento da sentença. Considerando, ainda, que o fundamento da sentença não enseja interesse recursal para eventual impugnação, havendo, portanto, preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, a presente sentença transita em julgado na data da última intimação. Intimem-se. Registre-se. Após, arquivem-se definitivamente os autos. Portalegre/RN, data de registro no sistema. CLÁUDIO SANTOS PANTOJA SOBRINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006)

  2. Intimação

    TJRN · Vara Única da Comarca de Portalegre

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única de Portalegre/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0800059-90.2023.8.20.5150 Promovente: FRANCISCO GESSE BARROS DANTAS Promovido: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública ajuizada por FRANCISCO GESSE BARROS DANTAS em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, onde restou expedido o competente RPV para o pagamento dos valores devidos a parte exequente e ao seu advogado. Em seguida, não efetuado o pagamento, fora realizado o bloqueio no ID 197082544, já tendo sido expedido os competentes alvarás para o levantamento dos valores depositados em juízo. DECIDO. O art. 924 do CPC diz que a execução será extinta: a) quando ocorrer o indeferimento da petição inicial; b) quando satisfeita a obrigação; c) quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; d) quando o exequente renunciar ao crédito; e) ocorrer a prescrição intercorrente. Com relação ao processamento do precatório, diz o art. 5º da Resolução CNJ n. 303/2019 (disciplina a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário) que o ofício precatório deve ser expedido pelo juízo da execução ao Tribunal. Por sua vez, nos termos do art. 3º, V é atribuição administrativa do Presidente do Tribunal, dentre outras, processar e pagar o precatório. Sendo assim, a atuação do juiz da execução termina com a expedição da Requisição de Pagamento do Precatório, razão pela qual, após esse ato, o processo de execução deve ser extinto. Já com relação ao pagamento das obrigações definidas em leis como de pequeno valor (RPVs), a requisição é encaminhada pelo juízo da execução à entidade devedora que terá o prazo de 60 (sessenta) dias para disponibilizar os recursos necessários ao pagamento. Desatendida a ordem, compete ao juízo da execução determinar o sequestro do numerário para fins de cumprimento da decisão, nos termos do art. 49 da Resolução CNJ n. 303/2019. No caso dos autos, verifico que já foram cumpridas integralmente as disposições constantes na decisão de id 164229130, tendo sido expedido o competente RPV para o pagamento dos valores devidos, o qual já foi devidamente pago, razão pela qual cabível a extinção do processo. Diante do exposto, satisfeita as exigências acima, com fundamento no art. 924, II, do CPC e Resolução CNJ n. 303/2019, extingo o cumprimento da sentença. Considerando, ainda, que o fundamento da sentença não enseja interesse recursal para eventual impugnação, havendo, portanto, preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, a presente sentença transita em julgado na data da última intimação. Intimem-se. Registre-se. Após, arquivem-se definitivamente os autos. Portalegre/RN, data de registro no sistema. CLÁUDIO SANTOS PANTOJA SOBRINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006)

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