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0800059-09.2025.8.20.5122

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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Gab. da Vice-Presidência no Pleno

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800059-09.2025.8.20.5122 RECORRENTE: J. C. O. T. E OUTRO ADVOGADO: UALISSON SANTOS DA SILVA E ROBERTO DE SOUSA SANTOS RECORRIDO: D. C. L. T. E OUTRO ADVOGADO: FRANCISCA FERNANDA RHUANA DE SOUSA LIMA DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos por L. L. e JOSÉ CARLOS ONOFRE TEIXEIRA, com fundamento, respectivamente, nos arts. 105, III, “a” e “c”, e 102, III, “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão da Segunda Câmara Cível que negou provimento à apelação, para manter a sentença que destituiu o poder familiar dos genitores biológicos, deferiu a adoção do menor por sua tia materna e reconheceu a adoção post mortem em favor do falecido esposo da adotante. Em suas razões de recurso especial, aduzem, em síntese, violação aos arts. 19, 23, 28, § 1º, 39, § 1º, 42, § 6º, 43, 50, § 13, 100 e 147 do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como aos arts. 7º, 371, 447, 448, 457, 489, § 1º, 995, parágrafo único, e 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão teria incorrido em fundamentação insuficiente, violado as regras de competência protetiva e de contradita de testemunha, admitido a destituição do poder familiar sem o esgotamento das medidas de apoio à família natural, considerado insuficiente a avaliação interprofissional e admitido indevidamente a adoção por família extensa e a adoção post mortem. Alegam, ainda, divergência jurisprudencial e requerem, sucessivamente, a cassação do acórdão ou a reforma do julgado para afastar a destituição do poder familiar e a adoção. Em suas razões de recurso extraordinário, aduzem, em síntese, violação aos arts. 5º, LIV e LV, 93, IX, 226 e 227 da Constituição Federal, sustentando ofensa ao devido processo legal, ao contraditório, à ampla defesa e à paridade de armas, bem como a existência de fundamentação aparente e proteção insuficiente da família natural e do direito da criança à convivência familiar. Defendem que a socioafetividade não poderia ser utilizada para o apagamento automático da origem biológica, invocando o Tema 622 do STF, e alegam ausência de exame de proporcionalidade quanto à adoção, à destituição do poder familiar e às alternativas menos gravosas. Requerem o reconhecimento da repercussão geral, a nulidade ou cassação do acórdão e, subsidiariamente, o afastamento da destituição e da adoção plena, com preservação dos vínculos com a família natural. Gratuidade judiciária deferida. As contrarrazões foram apresentadas por LEONÉLIA LUCAS DE OLIVEIRA MELO e D. C. L. T., alegando, em resumo, o não conhecimento dos recursos em razão da pretensão de reexame do conjunto fático-probatório, com incidência das Súmulas 7 do Superior Tribunal de Justiça e 279 do Supremo Tribunal Federal, da ausência de prequestionamento, com incidência da Súmula 211/STJ e das Súmulas 282 e 356/STF, bem como, quanto ao Recurso Extraordinário, da inexistência de ofensa constitucional direta, mas apenas reflexa. No mérito, sustentam a regularidade da fundamentação do acórdão, da competência, da prova testemunhal e da instrução técnica, além da presença dos requisitos para a destituição do poder familiar, para a adoção pela família extensa e para a adoção post mortem, defendendo a prevalência do melhor interesse da criança e a manutenção da situação familiar consolidada. Requerem, ainda, o indeferimento do efeito suspensivo, por entenderem que o perigo da demora milita em desfavor da criança. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nosarts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso especial não deve ser admitido e o recurso extraordinário não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I e V, do CPC. RECURSO ESPECIAL Observo, de início, no que se refere aos artigos mencionados e a conclusão pela destituição do poder familiar, para se chegar a uma conclusão contrária àquela lavrada no acórdão combatido, seria necessário incursionar no contexto fático-probatório da demanda, o que é irrealizável em sede recurso especial, por força do óbice imposto pela Súmula 7 do STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 DO STF E 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na ausência de impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido, incidindo o óbice da Súmula 283 do STF. A parte agravante alegou o preenchimento dos requisitos legais para o conhecimento e provimento do recurso. A parte agravada apresentou contrarrazões sustentando a manutenção da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravo em recurso especial merece conhecimento, à luz dos fundamentos apresentados na decisão agravada; (ii) avaliar a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios à luz do art. 85, § 11, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial foi corretamente inadmitido por incidência da Súmula 283 do STF, uma vez que a parte recorrente não impugnou todos os fundamentos suficientes e autônomos do acórdão recorrido. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, se a decisão recorrida se baseia em mais de um fundamento suficiente e o recurso não os ataca integralmente, este não pode ser conhecido. 5. A análise da pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 6. O valor fixado a título de indenização por danos morais não se mostra manifestamente irrisório ou exorbitante, não configurando hipótese excepcional que justifique sua alteração. 7. A jurisprudência do STJ reconhece o cabimento da majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, quando integralmente desprovido o recurso da parte vencida. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.826.543/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO CONTRATUAL. DANO MORAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. I. CASO EM EXAME Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdãos proferidos pela 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça estadual, os quais versam sobre a responsabilidade de operadora de plano de saúde por rescisão contratual indevida, com condenação à restituição de valores e indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se a admissibilidade do recurso especial, tendo em vista alegações de ofensa aos arts. 186 e 884 do Código Civil, 489, § 1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, bem como dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso especial não reúne condições de admissibilidade. 1. Não se constata violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido apresenta fundamentação clara, coerente e suficiente, atendendo ao comando do art. 93, IX, da Constituição Federal. 2. As razões recursais exigem a reapreciação de provas e fatos fixados pelas instâncias ordinárias, providência que encontra óbice na Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.) 3. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada nos moldes exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, pois a parte limitou-se a transcrever ementas, sem apresentar o necessário cotejo analítico entre os julgados confrontados. 4. A jurisprudência deste Tribunal também é pacífica no sentido de que a súmula 7 do STJ se aplica aos recursos interpostos com fundamento na alínea "c" quando a divergência se refere a aspectos fáticos (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025). IV. DISPOSITIVO Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.737.928/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.) Ademais, no atinente à suposta violação ao art. 489, §1º, do CPC, sob o argumento de o acórdão recorrido não ter sido devidamente fundamentado, percebo que não foram opostos embargos de declaração desse acórdão que julgou a apelação cível e, por isso, a parte recorrente não proporcionou a este Tribunal de Justiça a oportunidade de aplicar os preceitos do art. 1.022 do CPC, tampouco emitir qualquer juízo de valor sobre a deficiência de fundamentação. Assim, a ausência de prequestionamento da matéria é circunstância que impede a admissão do recurso, diante da incidência das Súmulas 282 e 356 do STF: Súmula 282 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada e Súmula 356 – O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento, por analogia. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, é válida a utilização da técnica da fundamentação "per relationem", em que o magistrado adota trechos da sentença como razão de decidir e também apresenta "elementos próprios de convicção, ainda que de forma sucinta, de modo a enfrentar todas as questões relevantes para o julgamento do processo" (REsp n. 2.050.338/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 5/6/2023), como na hipótese dos presentes autos. 2. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir por analogia o óbice da Súmula 282 do STF. 3. A ausência de prequestionamento do tema não permite aferir a similitude fática entre o caso em concreto e o julgado apontado como paradigma, sendo descabido o recurso especial interposto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.040.012/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/15, porquanto a controvérsia referente à interrupção do prazo prescricional foi apreciada pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. A ausência de enfrentamento da questão relativa ao cerceamento de defesa pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 e 356 do STF, aplicável por analogia. 3. É firme o entendimento desta Corte de que o ajuizamento de ação coletiva interrompe a prescrição para fins de manejo de ação individual que apresente identidade de objeto (REsp 1.751.363/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 25/09/2018, DJe 21/11/2018). 3.1. Na hipótese, o Tribunal a quo, ao identificar a relação de prejudicialidade entre o processo individual e o processo coletivo, interrompendo a fluência do prazo prescricional da pretensão individual, julgou em sintonia com a orientação do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Confrontar os pedidos formulados em ação individual indenizatória e ação coletiva de danos morais demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.374.187/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) (Grifos acrescidos) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das citadas súmulas nas questões controversas apresentadas é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. RECURSO EXTRORDINÁRIO Com efeito, quanto a alegada infringência aos arts. 5º, LIV e LV, 93, IX, da CF, observa-se que a matéria foi objeto de julgamento no ARE 748371 (Tema 660/STF), onde a Suprema Corte reconheceu a ausência de repercussão geral quanto à suposta violação ao contraditório e à ampla defesa, debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Carta Magna. Nesse sentido, confira-se a ementa do aresto paradigma: TEMA 660: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie,DJe13/03/2009. Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (ARE 748371 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 06-06-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013) CONCLUSÃO Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, em razão do teor da Súmula 7/STJ e Súmulas 282 e 356/STF. Quanto ao recurso extraordinário, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, haja vista a inexistência de repercussão geral quanto à matéria do Tema 660 do STF. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 8

  2. Intimação

    TJRN · Gab. da Vice-Presidência no Pleno

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800059-09.2025.8.20.5122 RECORRENTE: J. C. O. T. E OUTRO ADVOGADO: UALISSON SANTOS DA SILVA E ROBERTO DE SOUSA SANTOS RECORRIDO: D. C. L. T. E OUTRO ADVOGADO: FRANCISCA FERNANDA RHUANA DE SOUSA LIMA DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos por L. L. e JOSÉ CARLOS ONOFRE TEIXEIRA, com fundamento, respectivamente, nos arts. 105, III, “a” e “c”, e 102, III, “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão da Segunda Câmara Cível que negou provimento à apelação, para manter a sentença que destituiu o poder familiar dos genitores biológicos, deferiu a adoção do menor por sua tia materna e reconheceu a adoção post mortem em favor do falecido esposo da adotante. Em suas razões de recurso especial, aduzem, em síntese, violação aos arts. 19, 23, 28, § 1º, 39, § 1º, 42, § 6º, 43, 50, § 13, 100 e 147 do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como aos arts. 7º, 371, 447, 448, 457, 489, § 1º, 995, parágrafo único, e 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão teria incorrido em fundamentação insuficiente, violado as regras de competência protetiva e de contradita de testemunha, admitido a destituição do poder familiar sem o esgotamento das medidas de apoio à família natural, considerado insuficiente a avaliação interprofissional e admitido indevidamente a adoção por família extensa e a adoção post mortem. Alegam, ainda, divergência jurisprudencial e requerem, sucessivamente, a cassação do acórdão ou a reforma do julgado para afastar a destituição do poder familiar e a adoção. Em suas razões de recurso extraordinário, aduzem, em síntese, violação aos arts. 5º, LIV e LV, 93, IX, 226 e 227 da Constituição Federal, sustentando ofensa ao devido processo legal, ao contraditório, à ampla defesa e à paridade de armas, bem como a existência de fundamentação aparente e proteção insuficiente da família natural e do direito da criança à convivência familiar. Defendem que a socioafetividade não poderia ser utilizada para o apagamento automático da origem biológica, invocando o Tema 622 do STF, e alegam ausência de exame de proporcionalidade quanto à adoção, à destituição do poder familiar e às alternativas menos gravosas. Requerem o reconhecimento da repercussão geral, a nulidade ou cassação do acórdão e, subsidiariamente, o afastamento da destituição e da adoção plena, com preservação dos vínculos com a família natural. Gratuidade judiciária deferida. As contrarrazões foram apresentadas por LEONÉLIA LUCAS DE OLIVEIRA MELO e D. C. L. T., alegando, em resumo, o não conhecimento dos recursos em razão da pretensão de reexame do conjunto fático-probatório, com incidência das Súmulas 7 do Superior Tribunal de Justiça e 279 do Supremo Tribunal Federal, da ausência de prequestionamento, com incidência da Súmula 211/STJ e das Súmulas 282 e 356/STF, bem como, quanto ao Recurso Extraordinário, da inexistência de ofensa constitucional direta, mas apenas reflexa. No mérito, sustentam a regularidade da fundamentação do acórdão, da competência, da prova testemunhal e da instrução técnica, além da presença dos requisitos para a destituição do poder familiar, para a adoção pela família extensa e para a adoção post mortem, defendendo a prevalência do melhor interesse da criança e a manutenção da situação familiar consolidada. Requerem, ainda, o indeferimento do efeito suspensivo, por entenderem que o perigo da demora milita em desfavor da criança. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nosarts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso especial não deve ser admitido e o recurso extraordinário não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I e V, do CPC. RECURSO ESPECIAL Observo, de início, no que se refere aos artigos mencionados e a conclusão pela destituição do poder familiar, para se chegar a uma conclusão contrária àquela lavrada no acórdão combatido, seria necessário incursionar no contexto fático-probatório da demanda, o que é irrealizável em sede recurso especial, por força do óbice imposto pela Súmula 7 do STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 DO STF E 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na ausência de impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido, incidindo o óbice da Súmula 283 do STF. A parte agravante alegou o preenchimento dos requisitos legais para o conhecimento e provimento do recurso. A parte agravada apresentou contrarrazões sustentando a manutenção da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravo em recurso especial merece conhecimento, à luz dos fundamentos apresentados na decisão agravada; (ii) avaliar a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios à luz do art. 85, § 11, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial foi corretamente inadmitido por incidência da Súmula 283 do STF, uma vez que a parte recorrente não impugnou todos os fundamentos suficientes e autônomos do acórdão recorrido. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, se a decisão recorrida se baseia em mais de um fundamento suficiente e o recurso não os ataca integralmente, este não pode ser conhecido. 5. A análise da pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 6. O valor fixado a título de indenização por danos morais não se mostra manifestamente irrisório ou exorbitante, não configurando hipótese excepcional que justifique sua alteração. 7. A jurisprudência do STJ reconhece o cabimento da majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, quando integralmente desprovido o recurso da parte vencida. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.826.543/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO CONTRATUAL. DANO MORAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. I. CASO EM EXAME Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdãos proferidos pela 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça estadual, os quais versam sobre a responsabilidade de operadora de plano de saúde por rescisão contratual indevida, com condenação à restituição de valores e indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se a admissibilidade do recurso especial, tendo em vista alegações de ofensa aos arts. 186 e 884 do Código Civil, 489, § 1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, bem como dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso especial não reúne condições de admissibilidade. 1. Não se constata violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido apresenta fundamentação clara, coerente e suficiente, atendendo ao comando do art. 93, IX, da Constituição Federal. 2. As razões recursais exigem a reapreciação de provas e fatos fixados pelas instâncias ordinárias, providência que encontra óbice na Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.) 3. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada nos moldes exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, pois a parte limitou-se a transcrever ementas, sem apresentar o necessário cotejo analítico entre os julgados confrontados. 4. A jurisprudência deste Tribunal também é pacífica no sentido de que a súmula 7 do STJ se aplica aos recursos interpostos com fundamento na alínea "c" quando a divergência se refere a aspectos fáticos (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025). IV. DISPOSITIVO Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.737.928/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.) Ademais, no atinente à suposta violação ao art. 489, §1º, do CPC, sob o argumento de o acórdão recorrido não ter sido devidamente fundamentado, percebo que não foram opostos embargos de declaração desse acórdão que julgou a apelação cível e, por isso, a parte recorrente não proporcionou a este Tribunal de Justiça a oportunidade de aplicar os preceitos do art. 1.022 do CPC, tampouco emitir qualquer juízo de valor sobre a deficiência de fundamentação. Assim, a ausência de prequestionamento da matéria é circunstância que impede a admissão do recurso, diante da incidência das Súmulas 282 e 356 do STF: Súmula 282 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada e Súmula 356 – O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento, por analogia. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, é válida a utilização da técnica da fundamentação "per relationem", em que o magistrado adota trechos da sentença como razão de decidir e também apresenta "elementos próprios de convicção, ainda que de forma sucinta, de modo a enfrentar todas as questões relevantes para o julgamento do processo" (REsp n. 2.050.338/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 5/6/2023), como na hipótese dos presentes autos. 2. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir por analogia o óbice da Súmula 282 do STF. 3. A ausência de prequestionamento do tema não permite aferir a similitude fática entre o caso em concreto e o julgado apontado como paradigma, sendo descabido o recurso especial interposto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.040.012/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/15, porquanto a controvérsia referente à interrupção do prazo prescricional foi apreciada pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. A ausência de enfrentamento da questão relativa ao cerceamento de defesa pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 e 356 do STF, aplicável por analogia. 3. É firme o entendimento desta Corte de que o ajuizamento de ação coletiva interrompe a prescrição para fins de manejo de ação individual que apresente identidade de objeto (REsp 1.751.363/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 25/09/2018, DJe 21/11/2018). 3.1. Na hipótese, o Tribunal a quo, ao identificar a relação de prejudicialidade entre o processo individual e o processo coletivo, interrompendo a fluência do prazo prescricional da pretensão individual, julgou em sintonia com a orientação do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Confrontar os pedidos formulados em ação individual indenizatória e ação coletiva de danos morais demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.374.187/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) (Grifos acrescidos) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das citadas súmulas nas questões controversas apresentadas é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. RECURSO EXTRORDINÁRIO Com efeito, quanto a alegada infringência aos arts. 5º, LIV e LV, 93, IX, da CF, observa-se que a matéria foi objeto de julgamento no ARE 748371 (Tema 660/STF), onde a Suprema Corte reconheceu a ausência de repercussão geral quanto à suposta violação ao contraditório e à ampla defesa, debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Carta Magna. Nesse sentido, confira-se a ementa do aresto paradigma: TEMA 660: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie,DJe13/03/2009. Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (ARE 748371 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 06-06-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013) CONCLUSÃO Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, em razão do teor da Súmula 7/STJ e Súmulas 282 e 356/STF. Quanto ao recurso extraordinário, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, haja vista a inexistência de repercussão geral quanto à matéria do Tema 660 do STF. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 8

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