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0800058-93.2026.8.20.5120

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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Vara Única da Comarca de Luís Gomes

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800058-93.2026.8.20.5120 Parte autora: VALDECE FRANCISCO DE MORAIS Parte ré: NOVO BANCO CONTINENTAL S.A.BANCO MULTIPLO SENTENÇA I – RELATÓRIO: Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e reparação dos danos morais, ajuizada por VALDECE FRANCISCO DE MORAIS em face de NOVO BANCO CONTINENTAL S.A. - BANCO MÚLTIPLO, ambos devidamente qualificados nos autos (ID 174833649). Alega a parte autora, em síntese, que é aposentada rural por idade e aufere benefício previdenciário de valor mínimo, tendo contratado empréstimo há alguns anos atrás, no valor de R$ 313,50 (trezentos e treze e cinquenta), relativos ao contrato nº BYX90000518809. No entanto alega que o empréstimo foi renovado sucessivas vezes, decorrente de refinanciamentos e portabilidades sucessivas que afirma não ter anuído nem contratado (ID 174833649), sem a sua anuência. Sustenta a nulidade do negócio jurídico, pleiteando a declaração de inexistência do débito e de contratos adidos, a repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais (ID 174833649). Com a inicial, vieram documentos (IDs 174833651 a 174833676). Citada, a parte requerida apresentou contestação alegando, preliminarmente, falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida. No mérito, sustentou a regularidade da contratação formalizada por Cédula de Crédito Bancário com biometria facial, a legitimidade dos ajustes operacionais, a inocorrência de ato ilícito, excludente de responsabilidade por fato de terceiro/consumidor e a ausência de dano moral e de repetição em dobro (ID 179435663). Réplica à contestação no ID 179466820 de conteúdo reiterativo, apontando discrepância entre o valor contratado e o desembolsado, bem como inconsistência na geolocalização e no endereço IP da contratação eletrônica. Decisão de saneamento no ID 185190925 rejeitando a preliminar de falta de interesse de agir, fixando os pontos controvertidos e distribuindo o ônus da prova. Instadas as partes quanto à produção de provas, a parte ré requereu prova oral e expedição de ofício ao Banco Daycoval (ID 186977546), enquanto a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito ante a inconsistência dos dados de geolocalização (ID 187608613). É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: Passo ao exame do mérito, uma vez superadas as questões preliminares em sede de decisão de saneamento e organização (ID 185190925). Passando ao exame do mérito, tenho que assiste razão à parte autora. Importa destacar, de início, que a relação existente entre as partes é de cunho consumerista, devendo a matéria ser apreciada com fulcro na Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). Pois bem. No caso em apreço, o banco réu alega que o contrato em vigência foi entabulado pelas partes de forma escorreita, pautado na liberalidade de contratar (ID 179435663). Por sua vez, o requerente, em sua exordial, informa que não teria realizado o refinanciamento alegado pelo banco requerido, o que eivaria de ilicitude os descontos efetivados (ID 174833649). Como pode ser observado na breve retrospectiva acima, o cerne da questão gravita em torno da legalidade do contrato de empréstimo consignado. O banco, instado a comprovar a regularidade da avença eletrônica, acostou dados técnicos que, em verdade, infirmam a higidez da contratação, pois a geolocalização e o IP indicados referem-se ao Município de São Paulo/SP (ID 186977546), ao passo que o autor reside na zona rural de José da Penha/RN (ID 174833649 e ID 174833651), além de restar patente a discrepância entre o crédito líquido previsto na cédula (R$ 666,10 - ID 179435666) e o valor transferido (R$ 885,45 - ID 179435667). Nesse sentido, verifico assistir razão à parte autora, mormente porque a instituição financeira ré não logrou êxito em comprovar que os contratos apresentados foram realmente assinados pela demandante. Desse modo, entendo que inexistem indícios mínimos da contratação firmada entre as partes e da sua legalidade, restando claro que os contratos de empréstimo não foram firmados pela autora. Dessa forma, ante a caracterização de fraude, não há como reconhecer a validade dos contratos apresentados pelo banco demandado, porquanto não contém autorização de consignação assinada pelo beneficiário. Logo, não demonstrada a legalidade da contratação, a cobrança é, portanto, ilegítima. Sendo assim, deve a parte ré assumir a plena responsabilidade e indenizar consumidores e todas as vítimas do evento danoso, conforme determinam as disposições de proteção ao consumidor. É que acolhida a teoria do risco, as empresas devem suportar os eventuais prejuízos de sua atividade econômica, pois quem colhe o bônus deve suportar o ônus, não sendo equânime que terceiros, que não tiveram nenhuma participação, suportem efeitos negativos desta situação. Desse modo, é evidente que os descontos efetuados no benefício percebido pelo demandante são indevidos, causando prejuízos à parte autora. Sendo assim, declaro inexistir relação jurídica entre o demandante e a demandada, razão pela qual reconheço como indevido os descontos efetuados no benefício da demandante. No caso, deve haver a restituição em dobro de todos os valores descontados indevidamente na aposentadoria do requerente, uma vez configurada a situação do artigo 42, parágrafo único, do CDC. Ainda que animicamente possa não ter havido má-fé da instituição financeira ao impor os descontos, a conduta de lançá-los sem o já referido amparo legal contratual constitui, no mínimo, ofensa à boa-fé objetiva, o que se revela suficiente para a repetição em dobro do indébito, na linha da mais recente inclinação jurisprudencial do STJ (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, Dje de 30/03/2021). Por fim, é evidente que a cobrança e descontos mensais em proventos de aposentadoria ensejam indenização por danos morais, sendo dispensável a prova do prejuízo, uma vez que decorre in re ipsa. Acrescente-se o sentimento de impotência da autora em ser vítima de fraude sem que pudesse resolver administrativamente, e não poder usufruir da totalidade de seus proventos para fazer frente às suas necessidades. Frise-se, ainda, o desvio produtivo do consumidor em buscar resolver a situação, sem êxito. Uma vez fixada a obrigação de indenizar, segue-se na apuração do quantum do dano moral. Neste particular, considerando a gravidade da conduta, a posição social e situação econômica das partes, e a repercussão do dano, fixo o quantum total de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Assim, em face da declaração de nulidade do negócio jurídico, tendo como consequência o retorno das partes ao status quo ante, fica o banco promovido autorizado, quando do ressarcimento dos valores indevidamente descontados, a proceder com a compensação/abatimento dos valores transferidos via TED (conforme extrato bancário ID 174833674 de com a movimentação de número. 5521438 de 11/09/2024) em razão do contrato em causa, sem incidência de qualquer juro ou correção monetária, posto que a parte autora não deu causa a disponibilização do valor. III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos autorais, para: a) declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes referente ao contrato de empréstimo consignado nº BYX90000518809 e eventuais aditamentos descritos na inicial; b) condenar a parte ré a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora em decorrência do aludido contrato, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde cada desconto e juros de mora a partir da citação, nos termos da legislação vigente; c) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ), pela taxa SELIC, vedada cumulação; d) autorizo a compensação de valores comprovadamente disponibilizados na conta da parte autora, ressalvando que quando instaurado o eventual cumprimento de sentença pela parte autora, haverá de se calcular se há ou não, e em qual importe, valor remanescente a ser-lhe pago, pois caso o valor transferido em relação ao contrato declarado nulo seja superior ao montante devido pela parte promovida, resta declarar como integralmente cumprida a obrigação de pagar. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Luís Gomes/RN, data do sistema. RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)

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