2026-09-16 · TJRJ
  Procedimento Comum Cível Nº 0800058-69.2025.8.19.0072/RJ AUTOR: FELIPE FONSECA LISBOA ADVOGADO(A): EDSON DANIEL RAMOS (OAB PB021514) DESPACHO/DECISÃO 1. Dispensado o recolhimento de custas iniciais na forma do art. 129, parágrafo único da Lei nº. 8.213/91. Anote-se. 2. Pretende a parte autora a concessão da tutela provisória de urgência satisfativa (antecipada) a fim de que a autarquia ré seja compelida a implantar o benefício previdenciário de auxílio acidente. Sustenta, em síntese, que, enquanto exercia a função de auxiliar de produção de malharia, junto à empresa RIGOTEX INDPÚSTRIA TÊXTIL LTDA. sofreu acidente de trabalho, durante a atividade de descarregamento de um caminhão. Narra que, após o citado acidente, uma vez que segurado e estando incapacitado para o trabalho, requereu junto à autarquia ré o benefício de auxílio por incapacidade temporária – acidente de trabalho (NB 537.776.805-8), sendo este deferido pelo período compreendido entre 10/10/2009 a31/10/2009. Aduz que, após a cessação do benefício, permaneceu com redução de seu potencial laboral, em virtude das sequelas causadas pelas consolidações das lesões sofridas. Em razão do art. 295 do CPC, passo a sua análise. A decisão judicial sobre a tutela provisória de urgência (cautelar ou satisfativa - antecipada) é realizada em cognição sumária e em juízo de probabilidade, possuindo caráter precário já que pode ser concedida, modificada ou revogada caso surjam elementos novos não considerados no momento da decisão (a realização da instrução processual possibilita uma cognição exauriente e juízo de certeza). Destaco que, para a concessão da tutela provisória de urgência, é necessário estar presentes os requisitos autorizativos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: (a) a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e (b) o perigo de dano (periculum in mora na espécie perigo de morosidade para tutela satisfativa) ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora na espécie perigo de infrutuosidade para tutela cautelar) e (c) a reversibilidade da decisão. Não extraio, no caso em apreço, o perigo de dano, porquanto conforme a própria narrativa autoral e de acordo com o documento adunado à inicial (XXX), a cessação do benefício que se pretende ver estabelecido ocorreu em 31/10/2009, ou seja, há mais de 15 (quinze) anos da propositura da presente demanda. Ainda, o art. 86 da Lei nº 8.213/91 prevê a concessão do auxílio-acidente ao segurado que, após a consolidação das lesões, apresente sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitual, motivo pelo qual, mostra-se imperiosa a dilação probatória, com realização de perícia técnica a fim de se perquirir a eventual existência da redução da capacidade laborativa. Posto isso, por ora, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência. Intime-se. 3. Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do CPC. Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite(m)-se o(s) réu(s), pessoalmente (art. 247, III, CPC), perante seu(s) respectivo(s) órgão(s) de representação processual (art. 242, §3º, CPC), para que, querendo, ofereça(m) contestação no prazo de 30 dias contados da citação (arts. 335 c/c 183, ambos do CPC).