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0800058-67.2026.8.23.0090

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRR · Vara Cível Única de Bonfim · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BONFIM VARA CÍVEL ÚNICA DE BONFIM - PROJUDI Rua Maria Deolinda de Franco Megias, 0 - Fórum Ruy Barbosa - Centro - Bonfim/RR - CEP: 69.380-970 - Fone: (95) 3198-4171 - E-mail: bfi@tjrr.jus.br Processo: 0800058-67.2026.8.23.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: : R$498.598,35 Autor(s) EVERILDA CUSTODIO DA SILVA Rua Edmundo Azevedo, 20 AP 02 - Centro - BONFIM/RR - CEP: 69.380-000 Réu(s) BANCO DO BRASIL S.A. AV VILLE ROY, S/N - CENTRO - BONFIM/RRCAIXA ECONOMICA FEDERAL Rua José Coelho, 86 Praça Barreto Leite - Centro - BOA VISTA/RRCrefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos AV. SEBASTIAO DINIZ, 758 - CENTRO - BOA VISTA/RREAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO Rua Furriel Luiz Antônio Vargas, 250 Andar 14 sala a - Bela Vista - PORTO ALEGRE/RS - CEP: 90.470-130 - Telefone: 51 2042-0147Nu Pagamentos S.A Rua Capote Valente, 120 ANDAR 01 AO 8 E 9 ANDAR CONJ 902 E 16 ANDAR - Pinheiros - SAO PAULO/SP - CEP: 05.409-000 - E-mail: meajuda@nubank.com.br - Telefone: 0800 608 6236 e 4020-0185SBR SOCIEDADE BRASILEIRA DE ADMINISTRAÇÃO DE RECEBÍVEIS LTDA Rua Saldanha Marinho, 1763 - Bigorrilho - CURITIBA/PR - CEP: 80.730-180 DECISÃO Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas ajuizada por em EVERILDA CUSTODIO DA SILVA face de BANCO DO BRASIL S.A. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO (FUTURO SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A) NU PAGAMENTOS S.A. SBR , com fundamento SOCIEDADE BRASILEIRA DE ADMINISTRAÇÃO DE RECEBÍVEIS LTDA. na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), que alterou o Código de Defesa do Consumidor. A autora alega, em síntese, sua impossibilidade de arcar com a totalidade das dívidas de consumo sem comprometer seu mínimo existencial, requerendo a instauração do procedimento de repactuação. Realizada a audiência de conciliação coletiva prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor (Mov. 57.1), a composição entre a parte autora e os credores restou . infrutífera Ausentes os credores CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO (FUTURO SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO . S/A) As instituições demandadas (Mov. 10.1), (Mov. 46.1/47.1), Crefisa S/A Caixa Econômica Federal (Mov. 69.1) e (Mov. 70.1) já apresentaram defesa. Futuro SCD S/A (Eagle SCD) Banco do Brasil S.A. (Mov. 69.1) e (Mov. 70.1) já apresentaram defesa. Futuro SCD S/A (Eagle SCD) Banco do Brasil S.A. A requerida requereu no Mov. 45.1 o reconhecimento da perda de objeto por quitação integral do SBR débito e sua exclusão do polo passivo, sobre o qual a autora se manifestou em réplica (Mov. 68.1). É o relatório do necessário. Decido. O procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento, inaugurado pela Lei nº 14.181/2021, tem como pilar a tentativa de conciliação entre o consumidor e todos os seus credores, visando à elaboração de um plano de pagamento que permita a reestruturação financeira do devedor, sempre com a preservação de sua dignidade e do mínimo existencial. Frustrada a via conciliatória na primeira fase, a legislação autoriza o avanço imediato para a fase contenciosa. Da Perda do Objeto em Relação à Requerida SBR Sociedade Brasileira de Administração de Recebíveis Ltda. A requerida SBR comprovou no Mov. 45.1 a quitação integral do débito mantido em seu nome, o que afasta a existência de obrigação vincenda ou exigível passível de integrar o plano de repactuação. Assim, o processo, sem resolução do mérito, exclusivamente em relação à ré JULGO EXTINTO SBR , nos termos do art. SOCIEDADE BRASILEIRA DE ADMINISTRAÇÃO DE RECEBÍVEIS LTDA. 485, VI, do Código de Processo Civil. Da Ausência dos Requeridos CREFISA S/A e EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO (FUTURO SCD S/A) e Aplicação das Sanções do Art. 104-A, § 2º, do CDC Observa-se que os requeridos CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO (FUTURO SOCIEDADE DE CRÉDITO , embora devidamente citados e intimados para o ato, não compareceram à audiência de DIRETO S/A) conciliação do Mov. 57.1 e não apresentaram qualquer justificativa plausível para a sua ausência na assentada. A presença dos credores ou de seus procuradores munidos de poderes específicos para transigir na audiência conciliatória do art. 104-A do CDC é dever processual cogente. A ausência injustificada frustra a tentativa de autocomposição e desrespeita o microssistema do tratamento do superendividamento. Nesses termos, diante da ausência injustificada dos referidos réus na assentada conciliatória e com fulcro no art. 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, às ausentes APLICO CREFISA S/A as seguintes sanções legais: EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO (FUTURO SCD S/A) a) a exigibilidade dos débitos e a fluência dos encargos da mora (juros remuneratórios, SUSPENDO moratórios, multas e atualização) relativos a todos os contratos celebrados entre a parte autora e as rés ausentes, a contar da data da audiência (22/05/2026) até o encerramento definitivo deste processo; b) a sujeição compulsória das rés ausentes ao plano de pagamento judicial que vier a ser DETERMINO homologado, ficando o pagamento dos créditos devidos a essas instituições para ocorrer POSTERGADO apenas após o adimplemento integral dos débitos pertencentes aos credores que compareceram à audiência ("fim da fila"). Da Instauração do Processo por Superendividamento O insucesso da fase consensual impõe o avanço forçado para a etapa subsequente, conforme expressamente determina o art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor. A norma busca assegurar que, exaurida a tentativa de autocomposição, o Estado-Juiz avalie a real capacidade de pagamento do devedor, revisando encargos e estipulando prazos que resguardem o mínimo existencial. Assim, acolhendo o requerimento formulado, instaurado o processo por superendividamento DECLARO para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório em face de todas as rés remanescentes listadas no preâmbulo. Do Prazo para Resposta, Contestação e Apresentação de Documentos Nos termos do art. 104-B, , do CDC, é imperativa a intimação de todos os credores cujos créditos caput não integraram acordo para que passem a integrar esta nova fase processual contenciosa. Verifica-se que compareceu à audiência, porém ainda não protocolou NU PAGAMENTOS S.A. contestação nos autos. Outrossim, BANCO DO BRASIL S.A. FUTURO SOCIEDADE DE juntaram contestação posterior à audiência (Movs. 69.1 e 70.1). CRÉDITO DIRETO S/A Desta feita, todas as rés remanescentes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, INTIMEM-SE apresentem ou ratifiquem suas contestações/manifestações. Em suas peças de defesa, deverão: a) Expor com clareza as razões de fato e de direito pelas quais justificaram a não realização do acordo na fase antecedente; b) Apresentar obrigatoriamente os documentos e informações exigidos pelo art. 104-B, § 2º, do CDC, quais sejam: I - A íntegra dos contratos vigentes celebrados com a parte autora; II - Planilha de débito atualizada e discriminada com a evolução histórica da dívida, indicando de forma destacada as taxas de juros aplicadas (remuneratórias e moratórias), os encargos e o valor nominal residual para quitação. Fica consignado que a não apresentação injustificada destes documentos ou a omissão dolosa de informações financeiras relevantes sujeitará as rés à aplicação de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça, sem prejuízo da inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Decorrido o prazo das defesas e complementações probatórias, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a juntada da réplica ou certificado o transcurso do prazo, façam os autos conclusos para a devida nomeação de Perito/Administrador Judicial, com fulcro no art. 104-B, § 3º, do CDC, para fins de auxílio técnico na elaboração e consolidação do plano judicial compulsório. Intimem-se. Cumpra-se. Bonfim/RR, data constante do sistema. ANITA DE LIMA OLIVEIRA Juíza Substituta

  2. Intimação

    TJRR · Vara Cível Única de Bonfim · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BONFIM VARA CÍVEL ÚNICA DE BONFIM - PROJUDI Rua Maria Deolinda de Franco Megias, 0 - Fórum Ruy Barbosa - Centro - Bonfim/RR - CEP: 69.380-970 - Fone: (95) 3198-4171 - E-mail: bfi@tjrr.jus.br Processo: 0800058-67.2026.8.23.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: : R$498.598,35 Autor(s) EVERILDA CUSTODIO DA SILVA Rua Edmundo Azevedo, 20 AP 02 - Centro - BONFIM/RR - CEP: 69.380-000 Réu(s) BANCO DO BRASIL S.A. AV VILLE ROY, S/N - CENTRO - BONFIM/RRCAIXA ECONOMICA FEDERAL Rua José Coelho, 86 Praça Barreto Leite - Centro - BOA VISTA/RRCrefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos AV. SEBASTIAO DINIZ, 758 - CENTRO - BOA VISTA/RREAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO Rua Furriel Luiz Antônio Vargas, 250 Andar 14 sala a - Bela Vista - PORTO ALEGRE/RS - CEP: 90.470-130 - Telefone: 51 2042-0147Nu Pagamentos S.A Rua Capote Valente, 120 ANDAR 01 AO 8 E 9 ANDAR CONJ 902 E 16 ANDAR - Pinheiros - SAO PAULO/SP - CEP: 05.409-000 - E-mail: meajuda@nubank.com.br - Telefone: 0800 608 6236 e 4020-0185SBR SOCIEDADE BRASILEIRA DE ADMINISTRAÇÃO DE RECEBÍVEIS LTDA Rua Saldanha Marinho, 1763 - Bigorrilho - CURITIBA/PR - CEP: 80.730-180 DECISÃO Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas ajuizada por em EVERILDA CUSTODIO DA SILVA face de BANCO DO BRASIL S.A. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO (FUTURO SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A) NU PAGAMENTOS S.A. SBR , com fundamento SOCIEDADE BRASILEIRA DE ADMINISTRAÇÃO DE RECEBÍVEIS LTDA. na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), que alterou o Código de Defesa do Consumidor. A autora alega, em síntese, sua impossibilidade de arcar com a totalidade das dívidas de consumo sem comprometer seu mínimo existencial, requerendo a instauração do procedimento de repactuação. Realizada a audiência de conciliação coletiva prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor (Mov. 57.1), a composição entre a parte autora e os credores restou . infrutífera Ausentes os credores CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO (FUTURO SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO . S/A) As instituições demandadas (Mov. 10.1), (Mov. 46.1/47.1), Crefisa S/A Caixa Econômica Federal (Mov. 69.1) e (Mov. 70.1) já apresentaram defesa. Futuro SCD S/A (Eagle SCD) Banco do Brasil S.A. (Mov. 69.1) e (Mov. 70.1) já apresentaram defesa. Futuro SCD S/A (Eagle SCD) Banco do Brasil S.A. A requerida requereu no Mov. 45.1 o reconhecimento da perda de objeto por quitação integral do SBR débito e sua exclusão do polo passivo, sobre o qual a autora se manifestou em réplica (Mov. 68.1). É o relatório do necessário. Decido. O procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento, inaugurado pela Lei nº 14.181/2021, tem como pilar a tentativa de conciliação entre o consumidor e todos os seus credores, visando à elaboração de um plano de pagamento que permita a reestruturação financeira do devedor, sempre com a preservação de sua dignidade e do mínimo existencial. Frustrada a via conciliatória na primeira fase, a legislação autoriza o avanço imediato para a fase contenciosa. Da Perda do Objeto em Relação à Requerida SBR Sociedade Brasileira de Administração de Recebíveis Ltda. A requerida SBR comprovou no Mov. 45.1 a quitação integral do débito mantido em seu nome, o que afasta a existência de obrigação vincenda ou exigível passível de integrar o plano de repactuação. Assim, o processo, sem resolução do mérito, exclusivamente em relação à ré JULGO EXTINTO SBR , nos termos do art. SOCIEDADE BRASILEIRA DE ADMINISTRAÇÃO DE RECEBÍVEIS LTDA. 485, VI, do Código de Processo Civil. Da Ausência dos Requeridos CREFISA S/A e EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO (FUTURO SCD S/A) e Aplicação das Sanções do Art. 104-A, § 2º, do CDC Observa-se que os requeridos CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO (FUTURO SOCIEDADE DE CRÉDITO , embora devidamente citados e intimados para o ato, não compareceram à audiência de DIRETO S/A) conciliação do Mov. 57.1 e não apresentaram qualquer justificativa plausível para a sua ausência na assentada. A presença dos credores ou de seus procuradores munidos de poderes específicos para transigir na audiência conciliatória do art. 104-A do CDC é dever processual cogente. A ausência injustificada frustra a tentativa de autocomposição e desrespeita o microssistema do tratamento do superendividamento. Nesses termos, diante da ausência injustificada dos referidos réus na assentada conciliatória e com fulcro no art. 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, às ausentes APLICO CREFISA S/A as seguintes sanções legais: EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO (FUTURO SCD S/A) a) a exigibilidade dos débitos e a fluência dos encargos da mora (juros remuneratórios, SUSPENDO moratórios, multas e atualização) relativos a todos os contratos celebrados entre a parte autora e as rés ausentes, a contar da data da audiência (22/05/2026) até o encerramento definitivo deste processo; b) a sujeição compulsória das rés ausentes ao plano de pagamento judicial que vier a ser DETERMINO homologado, ficando o pagamento dos créditos devidos a essas instituições para ocorrer POSTERGADO apenas após o adimplemento integral dos débitos pertencentes aos credores que compareceram à audiência ("fim da fila"). Da Instauração do Processo por Superendividamento O insucesso da fase consensual impõe o avanço forçado para a etapa subsequente, conforme expressamente determina o art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor. A norma busca assegurar que, exaurida a tentativa de autocomposição, o Estado-Juiz avalie a real capacidade de pagamento do devedor, revisando encargos e estipulando prazos que resguardem o mínimo existencial. Assim, acolhendo o requerimento formulado, instaurado o processo por superendividamento DECLARO para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório em face de todas as rés remanescentes listadas no preâmbulo. Do Prazo para Resposta, Contestação e Apresentação de Documentos Nos termos do art. 104-B, , do CDC, é imperativa a intimação de todos os credores cujos créditos caput não integraram acordo para que passem a integrar esta nova fase processual contenciosa. Verifica-se que compareceu à audiência, porém ainda não protocolou NU PAGAMENTOS S.A. contestação nos autos. Outrossim, BANCO DO BRASIL S.A. FUTURO SOCIEDADE DE juntaram contestação posterior à audiência (Movs. 69.1 e 70.1). CRÉDITO DIRETO S/A Desta feita, todas as rés remanescentes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, INTIMEM-SE apresentem ou ratifiquem suas contestações/manifestações. Em suas peças de defesa, deverão: a) Expor com clareza as razões de fato e de direito pelas quais justificaram a não realização do acordo na fase antecedente; b) Apresentar obrigatoriamente os documentos e informações exigidos pelo art. 104-B, § 2º, do CDC, quais sejam: I - A íntegra dos contratos vigentes celebrados com a parte autora; II - Planilha de débito atualizada e discriminada com a evolução histórica da dívida, indicando de forma destacada as taxas de juros aplicadas (remuneratórias e moratórias), os encargos e o valor nominal residual para quitação. Fica consignado que a não apresentação injustificada destes documentos ou a omissão dolosa de informações financeiras relevantes sujeitará as rés à aplicação de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça, sem prejuízo da inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Decorrido o prazo das defesas e complementações probatórias, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a juntada da réplica ou certificado o transcurso do prazo, façam os autos conclusos para a devida nomeação de Perito/Administrador Judicial, com fulcro no art. 104-B, § 3º, do CDC, para fins de auxílio técnico na elaboração e consolidação do plano judicial compulsório. Intimem-se. Cumpra-se. Bonfim/RR, data constante do sistema. ANITA DE LIMA OLIVEIRA Juíza Substituta

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