Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRR
Publicações identificadas
7 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 7 publicações identificadas.
Intimação
TJRR · Vara Cível Única de Bonfim · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BONFIM
VARA CÍVEL ÚNICA DE BONFIM - PROJUDI
Rua Maria Deolinda de Franco Megias, 0 - Fórum Ruy Barbosa - Centro - Bonfim/RR - CEP: 69.380-970 - Fone: (95)
3198-4171 - E-mail: bfi@tjrr.jus.br
Processo: 0800058-67.2026.8.23.0090
Classe Processual: Procedimento Comum Cível
Assunto Principal: Contratos Bancários
Valor da Causa: : R$498.598,35
Autor(s)
EVERILDA CUSTODIO DA SILVA
Rua Edmundo Azevedo, 20 AP 02 - Centro - BONFIM/RR - CEP: 69.380-000
Réu(s)
BANCO DO BRASIL S.A.
AV VILLE ROY, S/N - CENTRO - BONFIM/RRCAIXA ECONOMICA FEDERAL
Rua José Coelho, 86 Praça Barreto Leite - Centro - BOA VISTA/RRCrefisa S/A Crédito,
Financiamento e Investimentos
AV. SEBASTIAO DINIZ, 758 - CENTRO - BOA VISTA/RREAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO
DIRETO
Rua Furriel Luiz Antônio Vargas, 250 Andar 14 sala a - Bela Vista - PORTO ALEGRE/RS - CEP:
90.470-130 - Telefone: 51 2042-0147Nu Pagamentos S.A
Rua Capote Valente, 120 ANDAR 01 AO 8 E 9 ANDAR CONJ 902 E 16 ANDAR - Pinheiros - SAO
PAULO/SP - CEP: 05.409-000 - E-mail: meajuda@nubank.com.br - Telefone: 0800 608 6236 e
4020-0185SBR SOCIEDADE BRASILEIRA DE ADMINISTRAÇÃO DE RECEBÍVEIS LTDA
Rua Saldanha Marinho, 1763 - Bigorrilho - CURITIBA/PR - CEP: 80.730-180
DECISÃO
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas ajuizada por
em
EVERILDA CUSTODIO DA SILVA
face de
BANCO DO BRASIL S.A. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CREFISA S/A CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO
(FUTURO SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A)
NU PAGAMENTOS S.A.
SBR
, com fundamento
SOCIEDADE BRASILEIRA DE ADMINISTRAÇÃO DE RECEBÍVEIS LTDA.
na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), que alterou o Código de Defesa do Consumidor. A
autora alega, em síntese, sua impossibilidade de arcar com a totalidade das dívidas de consumo sem
comprometer seu mínimo existencial, requerendo a instauração do procedimento de repactuação.
Realizada a audiência de conciliação coletiva prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor
(Mov. 57.1), a composição entre a parte autora e os credores restou
.
infrutífera
Ausentes os credores
CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO (FUTURO SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO
.
S/A)
As instituições demandadas
(Mov. 10.1),
(Mov. 46.1/47.1),
Crefisa S/A
Caixa Econômica Federal
(Mov. 69.1) e
(Mov. 70.1) já apresentaram defesa.
Futuro SCD S/A (Eagle SCD)
Banco do Brasil S.A.
(Mov. 69.1) e
(Mov. 70.1) já apresentaram defesa.
Futuro SCD S/A (Eagle SCD)
Banco do Brasil S.A.
A requerida
requereu no Mov. 45.1 o reconhecimento da perda de objeto por quitação integral do
SBR
débito e sua exclusão do polo passivo, sobre o qual a autora se manifestou em réplica (Mov. 68.1).
É o relatório do necessário.
Decido.
O procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento, inaugurado pela Lei nº 14.181/2021,
tem como pilar a tentativa de conciliação entre o consumidor e todos os seus credores, visando à
elaboração de um plano de pagamento que permita a reestruturação financeira do devedor, sempre com a
preservação de sua dignidade e do mínimo existencial.
Frustrada a via conciliatória na primeira fase, a legislação autoriza o avanço imediato para a fase
contenciosa.
Da Perda do Objeto em Relação à Requerida SBR Sociedade Brasileira de Administração de
Recebíveis Ltda.
A requerida SBR comprovou no Mov. 45.1 a quitação integral do débito mantido em seu nome, o que
afasta a existência de obrigação vincenda ou exigível passível de integrar o plano de repactuação. Assim,
o processo, sem resolução do mérito, exclusivamente em relação à ré
JULGO EXTINTO
SBR
, nos termos do art.
SOCIEDADE BRASILEIRA DE ADMINISTRAÇÃO DE RECEBÍVEIS LTDA.
485, VI, do Código de Processo Civil.
Da Ausência dos Requeridos CREFISA S/A e EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO
(FUTURO SCD S/A) e Aplicação das Sanções do Art. 104-A, § 2º, do CDC
Observa-se que os requeridos CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
e EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO (FUTURO SOCIEDADE DE CRÉDITO
, embora devidamente citados e intimados para o ato, não compareceram à audiência de
DIRETO S/A)
conciliação do Mov. 57.1 e não apresentaram qualquer justificativa plausível para a sua ausência na
assentada.
A presença dos credores ou de seus procuradores munidos de poderes específicos para transigir na
audiência conciliatória do art. 104-A do CDC é dever processual cogente. A ausência injustificada frustra
a tentativa de autocomposição e desrespeita o microssistema do tratamento do superendividamento.
Nesses termos, diante da ausência injustificada dos referidos réus na assentada conciliatória e com fulcro
no art. 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor,
às ausentes
APLICO
CREFISA S/A
as seguintes sanções legais:
EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO (FUTURO SCD S/A)
a)
a exigibilidade dos débitos e a fluência dos encargos da mora (juros remuneratórios,
SUSPENDO
moratórios, multas e atualização) relativos a todos os contratos celebrados entre a parte autora e as rés
ausentes, a contar da data da audiência (22/05/2026) até o encerramento definitivo deste processo;
b)
a sujeição compulsória das rés ausentes ao plano de pagamento judicial que vier a ser
DETERMINO
homologado, ficando o pagamento dos créditos devidos a essas instituições
para ocorrer
POSTERGADO
apenas após o adimplemento integral dos débitos pertencentes aos credores que compareceram à
audiência ("fim da fila").
Da Instauração do Processo por Superendividamento
O insucesso da fase consensual impõe o avanço forçado para a etapa subsequente, conforme
expressamente determina o art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor. A norma busca assegurar
que, exaurida a tentativa de autocomposição, o Estado-Juiz avalie a real capacidade de pagamento do
devedor, revisando encargos e estipulando prazos que resguardem o mínimo existencial.
Assim, acolhendo o requerimento formulado,
instaurado o processo por superendividamento
DECLARO
para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial
compulsório em face de todas as rés remanescentes listadas no preâmbulo.
Do Prazo para Resposta, Contestação e Apresentação de Documentos
Nos termos do art. 104-B,
, do CDC, é imperativa a intimação de todos os credores cujos créditos
caput
não integraram acordo para que passem a integrar esta nova fase processual contenciosa.
Verifica-se que
compareceu à audiência, porém ainda não protocolou
NU PAGAMENTOS S.A.
contestação nos autos. Outrossim,
BANCO DO BRASIL S.A.
FUTURO SOCIEDADE DE
juntaram contestação posterior à audiência (Movs. 69.1 e 70.1).
CRÉDITO DIRETO S/A
Desta feita,
todas as rés remanescentes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias,
INTIMEM-SE
apresentem ou ratifiquem suas contestações/manifestações. Em suas peças de defesa, deverão:
a) Expor com clareza as razões de fato e de direito pelas quais justificaram a não realização do acordo na
fase antecedente;
b) Apresentar obrigatoriamente os documentos e informações exigidos pelo art. 104-B, § 2º, do CDC,
quais sejam:
I - A íntegra dos contratos vigentes celebrados com a parte autora;
II - Planilha de débito atualizada e discriminada com a evolução histórica da dívida, indicando de
forma destacada as taxas de juros aplicadas (remuneratórias e moratórias), os encargos e o valor
nominal residual para quitação.
Fica consignado que a não apresentação injustificada destes documentos ou a omissão dolosa de
informações financeiras relevantes sujeitará as rés à aplicação de sanção por ato atentatório à dignidade da
justiça, sem prejuízo da inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
Decorrido o prazo das defesas e complementações probatórias, intime-se a parte autora para se manifestar
em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a juntada da réplica ou certificado o transcurso do prazo, façam os autos conclusos para a devida
nomeação de Perito/Administrador Judicial, com fulcro no art. 104-B, § 3º, do CDC, para fins de auxílio
técnico na elaboração e consolidação do plano judicial compulsório.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Bonfim/RR, data constante do sistema.
ANITA DE LIMA OLIVEIRA
Juíza Substituta
Intimação
TJRR · Vara Cível Única de Bonfim · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BONFIM
VARA CÍVEL ÚNICA DE BONFIM - PROJUDI
Rua Maria Deolinda de Franco Megias, 0 - Fórum Ruy Barbosa - Centro - Bonfim/RR - CEP: 69.380-970 - Fone: (95)
3198-4171 - E-mail: bfi@tjrr.jus.br
Processo: 0800058-67.2026.8.23.0090
Classe Processual: Procedimento Comum Cível
Assunto Principal: Contratos Bancários
Valor da Causa: : R$498.598,35
Autor(s)
EVERILDA CUSTODIO DA SILVA
Rua Edmundo Azevedo, 20 AP 02 - Centro - BONFIM/RR - CEP: 69.380-000
Réu(s)
BANCO DO BRASIL S.A.
AV VILLE ROY, S/N - CENTRO - BONFIM/RRCAIXA ECONOMICA FEDERAL
Rua José Coelho, 86 Praça Barreto Leite - Centro - BOA VISTA/RRCrefisa S/A Crédito,
Financiamento e Investimentos
AV. SEBASTIAO DINIZ, 758 - CENTRO - BOA VISTA/RREAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO
DIRETO
Rua Furriel Luiz Antônio Vargas, 250 Andar 14 sala a - Bela Vista - PORTO ALEGRE/RS - CEP:
90.470-130 - Telefone: 51 2042-0147Nu Pagamentos S.A
Rua Capote Valente, 120 ANDAR 01 AO 8 E 9 ANDAR CONJ 902 E 16 ANDAR - Pinheiros - SAO
PAULO/SP - CEP: 05.409-000 - E-mail: meajuda@nubank.com.br - Telefone: 0800 608 6236 e
4020-0185SBR SOCIEDADE BRASILEIRA DE ADMINISTRAÇÃO DE RECEBÍVEIS LTDA
Rua Saldanha Marinho, 1763 - Bigorrilho - CURITIBA/PR - CEP: 80.730-180
DECISÃO
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas ajuizada por
em
EVERILDA CUSTODIO DA SILVA
face de
BANCO DO BRASIL S.A. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CREFISA S/A CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO
(FUTURO SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A)
NU PAGAMENTOS S.A.
SBR
, com fundamento
SOCIEDADE BRASILEIRA DE ADMINISTRAÇÃO DE RECEBÍVEIS LTDA.
na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), que alterou o Código de Defesa do Consumidor. A
autora alega, em síntese, sua impossibilidade de arcar com a totalidade das dívidas de consumo sem
comprometer seu mínimo existencial, requerendo a instauração do procedimento de repactuação.
Realizada a audiência de conciliação coletiva prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor
(Mov. 57.1), a composição entre a parte autora e os credores restou
.
infrutífera
Ausentes os credores
CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO (FUTURO SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO
.
S/A)
As instituições demandadas
(Mov. 10.1),
(Mov. 46.1/47.1),
Crefisa S/A
Caixa Econômica Federal
(Mov. 69.1) e
(Mov. 70.1) já apresentaram defesa.
Futuro SCD S/A (Eagle SCD)
Banco do Brasil S.A.
(Mov. 69.1) e
(Mov. 70.1) já apresentaram defesa.
Futuro SCD S/A (Eagle SCD)
Banco do Brasil S.A.
A requerida
requereu no Mov. 45.1 o reconhecimento da perda de objeto por quitação integral do
SBR
débito e sua exclusão do polo passivo, sobre o qual a autora se manifestou em réplica (Mov. 68.1).
É o relatório do necessário.
Decido.
O procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento, inaugurado pela Lei nº 14.181/2021,
tem como pilar a tentativa de conciliação entre o consumidor e todos os seus credores, visando à
elaboração de um plano de pagamento que permita a reestruturação financeira do devedor, sempre com a
preservação de sua dignidade e do mínimo existencial.
Frustrada a via conciliatória na primeira fase, a legislação autoriza o avanço imediato para a fase
contenciosa.
Da Perda do Objeto em Relação à Requerida SBR Sociedade Brasileira de Administração de
Recebíveis Ltda.
A requerida SBR comprovou no Mov. 45.1 a quitação integral do débito mantido em seu nome, o que
afasta a existência de obrigação vincenda ou exigível passível de integrar o plano de repactuação. Assim,
o processo, sem resolução do mérito, exclusivamente em relação à ré
JULGO EXTINTO
SBR
, nos termos do art.
SOCIEDADE BRASILEIRA DE ADMINISTRAÇÃO DE RECEBÍVEIS LTDA.
485, VI, do Código de Processo Civil.
Da Ausência dos Requeridos CREFISA S/A e EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO
(FUTURO SCD S/A) e Aplicação das Sanções do Art. 104-A, § 2º, do CDC
Observa-se que os requeridos CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
e EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO (FUTURO SOCIEDADE DE CRÉDITO
, embora devidamente citados e intimados para o ato, não compareceram à audiência de
DIRETO S/A)
conciliação do Mov. 57.1 e não apresentaram qualquer justificativa plausível para a sua ausência na
assentada.
A presença dos credores ou de seus procuradores munidos de poderes específicos para transigir na
audiência conciliatória do art. 104-A do CDC é dever processual cogente. A ausência injustificada frustra
a tentativa de autocomposição e desrespeita o microssistema do tratamento do superendividamento.
Nesses termos, diante da ausência injustificada dos referidos réus na assentada conciliatória e com fulcro
no art. 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor,
às ausentes
APLICO
CREFISA S/A
as seguintes sanções legais:
EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO (FUTURO SCD S/A)
a)
a exigibilidade dos débitos e a fluência dos encargos da mora (juros remuneratórios,
SUSPENDO
moratórios, multas e atualização) relativos a todos os contratos celebrados entre a parte autora e as rés
ausentes, a contar da data da audiência (22/05/2026) até o encerramento definitivo deste processo;
b)
a sujeição compulsória das rés ausentes ao plano de pagamento judicial que vier a ser
DETERMINO
homologado, ficando o pagamento dos créditos devidos a essas instituições
para ocorrer
POSTERGADO
apenas após o adimplemento integral dos débitos pertencentes aos credores que compareceram à
audiência ("fim da fila").
Da Instauração do Processo por Superendividamento
O insucesso da fase consensual impõe o avanço forçado para a etapa subsequente, conforme
expressamente determina o art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor. A norma busca assegurar
que, exaurida a tentativa de autocomposição, o Estado-Juiz avalie a real capacidade de pagamento do
devedor, revisando encargos e estipulando prazos que resguardem o mínimo existencial.
Assim, acolhendo o requerimento formulado,
instaurado o processo por superendividamento
DECLARO
para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial
compulsório em face de todas as rés remanescentes listadas no preâmbulo.
Do Prazo para Resposta, Contestação e Apresentação de Documentos
Nos termos do art. 104-B,
, do CDC, é imperativa a intimação de todos os credores cujos créditos
caput
não integraram acordo para que passem a integrar esta nova fase processual contenciosa.
Verifica-se que
compareceu à audiência, porém ainda não protocolou
NU PAGAMENTOS S.A.
contestação nos autos. Outrossim,
BANCO DO BRASIL S.A.
FUTURO SOCIEDADE DE
juntaram contestação posterior à audiência (Movs. 69.1 e 70.1).
CRÉDITO DIRETO S/A
Desta feita,
todas as rés remanescentes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias,
INTIMEM-SE
apresentem ou ratifiquem suas contestações/manifestações. Em suas peças de defesa, deverão:
a) Expor com clareza as razões de fato e de direito pelas quais justificaram a não realização do acordo na
fase antecedente;
b) Apresentar obrigatoriamente os documentos e informações exigidos pelo art. 104-B, § 2º, do CDC,
quais sejam:
I - A íntegra dos contratos vigentes celebrados com a parte autora;
II - Planilha de débito atualizada e discriminada com a evolução histórica da dívida, indicando de
forma destacada as taxas de juros aplicadas (remuneratórias e moratórias), os encargos e o valor
nominal residual para quitação.
Fica consignado que a não apresentação injustificada destes documentos ou a omissão dolosa de
informações financeiras relevantes sujeitará as rés à aplicação de sanção por ato atentatório à dignidade da
justiça, sem prejuízo da inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
Decorrido o prazo das defesas e complementações probatórias, intime-se a parte autora para se manifestar
em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a juntada da réplica ou certificado o transcurso do prazo, façam os autos conclusos para a devida
nomeação de Perito/Administrador Judicial, com fulcro no art. 104-B, § 3º, do CDC, para fins de auxílio
técnico na elaboração e consolidação do plano judicial compulsório.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Bonfim/RR, data constante do sistema.
ANITA DE LIMA OLIVEIRA
Juíza Substituta
Além do diário
Entenda este processo ou acompanhe as novidades
O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.
Consulta rápida
Pagamento único
Resumo deste processo em linguagem clara
Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
PDF para baixar e cópia por e-mail
Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura
Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.
Acompanhamento
Mensal
Seja avisado quando este processo mudar
Verificações periódicas em fontes públicas
Notificações de novas informações identificadas
Histórico organizado por processo na área do cliente