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Tribunal
TJMS
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMS · Juizado Especial Adjunto
SENTENÇA: ISSO POSTO, pronuncio, de ofício, a prejudicial de mérito e DECRETO A PRESCRIÇÃO de eventuais créditos de FGTS anteriores a 16/01/2021 (abrangendo integralmente as verbas do período letivo de 2020), resolvendo o feito com resolução de mérito em relação a tais parcelas, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil; No mérito remanescente, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais deduzidos por Jozicleire Nogueira Silva em face do Município de Costa Rica, resolvendo o mérito do processo com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a)-DECLARAR a nulidade das contratações temporárias (convocações) firmadas entre as partes no período não prescrito de 16/01/2021 a 21/12/2022, ante o comprovado desvirtuamento de função temporária; b)-CONDENAR o Município requerido ao pagamento dos depósitos de FGTS correspondentes ao período não prescrito de 16/01/2021 a 21/12/2022 (equivalente a 8% sobre a remuneração básica percebida pela autora nos meses efetivamente laborados, com base nos holerites juntados às fl.23/66), excluídas as parcelas prescritas de 2020, cuja apuração do montante dar-se-á por simples cálculo aritmético em fase de cumprimento de sentença. Os valores atrasados deverão ser adimplidos em parcela única, pela TR (taxa referencial), por ser o índice adotado em lei e no tema 731 do STJ. A partir da publicação da ata de julgamento da ADI n.º 5090, que ocorreu em 17/06/2024, o saldo existente na conta do FGTS deve ser corrigido na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e (ii) nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, que caberá ao Conselho Curador do Fundo art. 3º da Lei nº 8.036/1990) definir a forma de compensação, a partir da data em que cada prestação deveria ter sido adimplida e com juros de mora a partir da citação, aplicando-se o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97 (Tema 810, do STF) até 09/12/2021, e partir de então, haverá a incidência da TAXA SELIC, uma única vez, a título de juros e correção monetária até o efetivo pagamento, conforme art. 3º, da EC 113/2021, autorizada a dedução dos valores pagos administrativamente, se houver. Caberá análise de eventual pedido da gratuidade da justiça, por ocasião do juízo de admissibilidade do recurso inominado, caso interposto.