Publicações do processo

0800058-25.2026.8.12.0009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMS · Juizado Especial Adjunto

    SENTENÇA: ISSO POSTO, pronuncio, de ofício, a prejudicial de mérito e DECRETO A PRESCRIÇÃO de eventuais créditos de FGTS anteriores a 16/01/2021 (abrangendo integralmente as verbas do período letivo de 2020), resolvendo o feito com resolução de mérito em relação a tais parcelas, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil; No mérito remanescente, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais deduzidos por Jozicleire Nogueira Silva em face do Município de Costa Rica, resolvendo o mérito do processo com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a)-DECLARAR a nulidade das contratações temporárias (convocações) firmadas entre as partes no período não prescrito de 16/01/2021 a 21/12/2022, ante o comprovado desvirtuamento de função temporária; b)-CONDENAR o Município requerido ao pagamento dos depósitos de FGTS correspondentes ao período não prescrito de 16/01/2021 a 21/12/2022 (equivalente a 8% sobre a remuneração básica percebida pela autora nos meses efetivamente laborados, com base nos holerites juntados às fl.23/66), excluídas as parcelas prescritas de 2020, cuja apuração do montante dar-se-á por simples cálculo aritmético em fase de cumprimento de sentença. Os valores atrasados deverão ser adimplidos em parcela única, pela TR (taxa referencial), por ser o índice adotado em lei e no tema 731 do STJ. A partir da publicação da ata de julgamento da ADI n.º 5090, que ocorreu em 17/06/2024, o saldo existente na conta do FGTS deve ser corrigido na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e (ii) nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, que caberá ao Conselho Curador do Fundo art. 3º da Lei nº 8.036/1990) definir a forma de compensação, a partir da data em que cada prestação deveria ter sido adimplida e com juros de mora a partir da citação, aplicando-se o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97 (Tema 810, do STF) até 09/12/2021, e partir de então, haverá a incidência da TAXA SELIC, uma única vez, a título de juros e correção monetária até o efetivo pagamento, conforme art. 3º, da EC 113/2021, autorizada a dedução dos valores pagos administrativamente, se houver. Caberá análise de eventual pedido da gratuidade da justiça, por ocasião do juízo de admissibilidade do recurso inominado, caso interposto.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.