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0800058-19.2026.8.14.0090

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · Vara Única de Prainha · Decisão

    ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PRAINHA Processo n° 0800058-19.2026.8.14.0090 Classe ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assunto [Fixação] Polo Ativo: REQUERENTE: DARA SUMAIA DIAS PIRES Polo Passivo: REQUERIDO: RODRIGO MOTA DINIZ DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Alimentos ajuizada por Dara Sumaia Dias Pires, em representação dos menores M.R.P.D e M.L.P.D, em face de Rodrigo Mota Diniz, objetivando a fixação de alimentos provisórios e definitivos. Em sede de cognição sumária, este Juízo fixou os alimentos provisórios no percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do requerido, correspondendo a 15% (quinze por cento) para cada filho, excluídos apenas os descontos obrigatórios de imposto de renda e contribuição previdenciária. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação (ID nº 179978233), reconhecendo o dever alimentar, mas impugnando o percentual arbitrado, ao argumento de que este se mostra excessivo diante de sua real capacidade financeira, evidenciada por comprovantes de despesas fixas com moradia, serviços essenciais e transporte, bem como por descontos decorrentes de empréstimos consignados contraídos na constância da união. Postulou a redução do percentual para 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos. A parte autora apresentou réplica, pugnando pela manutenção integral da decisão liminar. O Ministério Público do Estado do Pará, no exercício de sua função de custos legis (art. 178, II, do CPC, e art. 201, III e VIII, do ECA), manifestou-se pela redução dos alimentos provisórios ao percentual de 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do requerido, excluídos apenas os descontos obrigatórios de imposto de renda e contribuição previdenciária, até ulterior deliberação judicial, bem como pela intimação das partes para que informem sobre a existência de outras provas a produzir ou manifestem interesse no julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Decido. A fixação da obrigação alimentar rege-se pelo binômio necessidade-possibilidade, previsto no art. 1.694, §1º, do Código Civil, a ser observado à luz dos elementos probatórios disponíveis em cada momento processual. No caso, não há controvérsia quanto ao dever alimentar do requerido, tampouco quanto às necessidades dos menores, presumidas em razão da idade e da condição de dependência econômica. Contudo, a documentação acostada com a contestação — contracheques atualizados, comprovantes de despesas fixas e contratos de empréstimos consignados com os respectivos descontos — indica que a capacidade contributiva do alimentante, inicialmente presumida quando da decisão liminar, comporta mitigação. Assim, à falta de elementos que a essa altura infirmem os documentos juntados pelo requerido, e sem prejuízo de reavaliação após a instrução processual, acolho a manifestação ministerial e reconheço a necessidade de ajuste do percentual fixado a título de alimentos provisórios. Ante o exposto, decido: a) REDUZIR os alimentos provisórios fixados em favor dos menores M.R.P.D e M.L.P.D para o percentual de 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do requerido Rodrigo Mota Diniz, excluídos apenas os descontos obrigatórios de imposto de renda e contribuição previdenciária, com incidência a partir desta decisão e vigência até ulterior deliberação judicial; b) DETERMINAR a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem se possuem outras provas a produzir, especificando-as e justificando sua pertinência, ou manifestem interesse no julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, I, do CPC; c) Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para saneamento ou julgamento, conforme o caso. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Prainha (PA), data e hora firmados em assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) RÔMULO NOGUEIRA DE BRITO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Criminal de Santarém respondendo pela Vara Única de Prainha Portaria nº 4041/2024-GP

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