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Processo 0800058-07.2023.8.14.0031

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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2026-09-16

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2026-09-16 · TJPA

SENTENÇA MAURICIO PINHEIRO ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, sustentando não ter celebrado o empréstimo consignado objeto do contrato nº 6379171385. Alegou que a operação foi incluída em 26/05/2021, no valor de R$ 10.092,03, para pagamento em 84 parcelas de R$ 203,30, e que passou a sofrer descontos em seu benefício previdenciário. Afirmou, ainda, que o valor do empréstimo não teria sido depositado em sua conta. Requereu a declaração de inexistência da relação contratual, a cessação dos descontos, a repetição em dobro dos valores cobrados e indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00. O feito foi inicialmente extinto sem resolução do mérito, sob fundamento relacionado à fragmentação de demandas. Interposto recurso inominado, a 2ª Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais desconstituiu a sentença e determinou o retorno dos autos à origem para regular processamento, consignando que, naquele momento, a causa ainda não se encontrava madura para julgamento. O acórdão transitou em julgado. Retomado o processamento, o réu apresentou contestação, sustentando a regularidade da contratação e juntando documentação relativa à operação, entre ela contrato, trilha da contratação, comprovante de envio do crédito, comprovante da operação de crédito, demonstrativo de pagamentos e registros sistêmicos. Após o contraditório, a parte autora reiterou a negativa da contratação e formulou requerimentos probatórios. É O RELATÓRIO. DA FUNDAMENTAÇÃO E DECISÃO. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra. A controvérsia consiste essencialmente em verificar se a operação bancária impugnada decorreu de manifestação válida de vontade do autor. A solução depende predominantemente da valoração da documentação relativa à contratação eletrônica e de sua confrontação com os documentos bancários existentes nos autos. A produção de prova testemunhal não se mostra necessária. O requerimento não individualiza fato concreto relacionado à formação da contratação eletrônica que dependa de esclarecimento por testemunhas e que não possa ser resolvido pelo acervo documental. Também não se mostra necessária a obtenção de novos extratos bancários com a finalidade indicada pela parte autora. A diligência foi requerida para demonstrar que o valor líquido relacionado à operação não teria ingressado na conta do demandante. Entretanto, o extrato bancário já apresentado nos próprios autos contém informação suficiente para solucionar objetivamente essa questão, como adiante será examinado. O fato de o acórdão da Turma Recursal ter registrado anteriormente que a causa não se encontrava madura não impede o julgamento atual. A conclusão foi adotada quando o feito havia sido extinto liminarmente, sem regular formação do contraditório. A determinação recursal foi justamente de retorno à origem para regular processamento, providência posteriormente cumprida, com apresentação de defesa, produção documental e oportunidade de manifestação da parte autora. Rejeito, portanto, os requerimentos de produção das provas adicionais, por desnecessárias à solução da controvérsia. A relação jurídica discutida possui natureza consumerista, submetendo-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor. A negativa inequívoca da contratação torna controvertida a própria manifestação de vontade atribuída ao consumidor e impõe à instituição financeira o encargo de demonstrar a regularidade do negócio questionado. Essa distribuição do ônus probatório, entretanto, não estabelece presunção absoluta de inexistência da contratação. Uma vez instaurada a controvérsia, cabe examinar se os elementos apresentados pela instituição financeira são idôneos e suficientes para demonstrar, segundo o standard probatório próprio do processo civil, a realização da operação. No caso, o banco não fundamenta a validade do negócio em instrumento físico contendo assinatura manuscrita atribuída ao autor. A contratação é apresentada como realizada por meio eletrônico, razão pela qual a análise deve recair sobre os mecanismos próprios dessa modalidade de manifestação de vontade e sobre a coerência do conjunto documental produzido. Com a contestação foram juntados documentos especificamente relacionados à operação questionada, incluindo o instrumento contratual e a trilha da contratação eletrônica, além dos documentos relativos à execução financeira da operação. Os registros apresentados documentam uma jornada eletrônica individualizada, contendo mecanismos de autenticação relacionados à operação e elementos destinados à identificação do contratante. Não se trata, portanto, apenas de tela sistêmica que registre unilateralmente a existência de determinado número contratual. Esses elementos devem ser apreciados em conjunto com a dinâmica econômica da operação. A documentação apresentada revela que o negócio questionado possui natureza de refinanciamento, circunstância relevante para compreender a destinação do valor indicado no contrato. O valor nominal da nova operação não correspondia integralmente a numerário novo destinado à conta bancária do consumidor, pois parte foi empregada na liquidação de obrigação anterior, restando valor líquido a ser disponibilizado. Conforme a documentação da operação, do montante de R$ 10.092,03, a quantia de R$ 9.108,02 foi destinada à liquidação da operação anterior, sendo indicado o valor líquido de R$ 984,01 para disponibilização ao autor. Esse dado encontra confirmação independente em documento apresentado pela própria parte demandante. Com efeito, embora a petição inicial afirme expressamente que o valor emprestado não fora depositado na conta corrente do autor, o extrato bancário que acompanha a própria inicial registra, em 26/05/2021, crédito de R$ 984,01, identificado como transferência eletrônica proveniente do Banco Itaú Consignado. A conta destinatária corresponde àquela indicada na documentação bancária relativa à operação. Essa circunstância possui significativa força corroborativa. O ingresso do numerário na conta do consumidor, isoladamente considerado, não seria suficiente para demonstrar a autoria da contratação. A execução financeira do negócio e a manifestação de vontade são questões distintas, e o simples recebimento de determinada quantia não permite presumir, sem outros elementos, que o titular da conta tenha solicitado o empréstimo. Não é essa, entretanto, a situação probatória dos autos. O crédito de R$ 984,01 integra um conjunto mais amplo, formado pela documentação individualizada da contratação eletrônica, pelos mecanismos de autenticação nela registrados, pela estrutura econômica do refinanciamento, pela identificação da destinação do saldo relacionado à operação anterior e pela correspondência entre o valor líquido indicado na documentação do réu e aquele efetivamente registrado no extrato bancário apresentado pelo próprio autor. Há, portanto, convergência entre fontes documentais distintas. De um lado, a instituição financeira apresenta registros destinados a demonstrar a manifestação eletrônica de vontade e a estrutura financeira do negócio. De outro, documento proveniente da própria parte autora confirma precisamente uma consequência econômica prevista nesses registros: o ingresso, na data correspondente, do exato valor líquido apontado como disponibilizado pela instituição financeira. Não se atribui, por outro lado, ao autor, apenas com fundamento no extrato, a autoria pessoal de saques, transferências ou outras movimentações posteriores. Tais movimentações não são necessárias para a conclusão acerca da contratação. O elemento relevante é que a afirmação categórica da inicial de que o numerário não ingressou na conta não encontra respaldo no documento apresentado para demonstrá-la. Essa constatação também torna desnecessária a diligência posteriormente requerida para obtenção de extratos com o propósito específico de demonstrar a inexistência do crédito, pois o documento já existente nos autos registra justamente o fato contrário. A negativa do consumidor foi suficiente para instaurar controvérsia e exigir da instituição financeira demonstração da regularidade da operação. Contudo, diante da documentação eletrônica individualizada e dos elementos financeiros convergentes, entendo que o réu se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus probatório. Não se identifica, em contraposição, elemento concreto capaz de infirmar a cadeia documental apresentada ou de demonstrar comprometimento dos mecanismos de autenticação empregados na contratação. A condição de pessoa idosa do autor merece a proteção conferida pelo ordenamento jurídico, mas não conduz, por si só, à presunção de incapacidade para celebração de operações bancárias nem permite afastar prova suficiente da manifestação de vontade. Nesse contexto, a análise conjunta dos elementos produzidos conduz à conclusão de que a contratação questionada foi suficientemente demonstrada. Reconhecida a regularidade do contrato nº 6379171385, os descontos dele decorrentes possuem causa jurídica, inexistindo indébito a ser restituído. Fica, consequentemente, prejudicada qualquer discussão sobre restituição simples ou dobrada. Pela mesma razão, não há fundamento para indenização por danos morais. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras não dispensa a demonstração de defeito na prestação do serviço. Reconhecida a regularidade da operação que deu origem aos descontos questionados, não se identifica ato ilícito imputável ao réu capaz de justificar reparação extrapatrimonial. A tutela destinada à cessação dos descontos também não pode ser acolhida, pois fundada precisamente na alegada inexistência da contratação, tese que não se confirmou após a formação do contraditório e a análise do conjunto probatório. Ante o exposto: 1. INDEFIRO os requerimentos de produção de prova testemunhal e de obtenção de novos extratos bancários, por desnecessários à solução da controvérsia, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil; 2. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MAURICIO PINHEIRO em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil; 3. CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado do réu, estes fixados em 20% sobre o valor da causa. Todavia, em razão da gratuidade judiciária, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Moju, data do sistema. Juiz WALTENCIR ALVES GONÇALVES Titular da Vara Única da Comarca de Moju

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